Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0553291
Nº Convencional: JTRP00038332
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: CONTRATO MISTO
FORNECIMENTO
SOFTWARE
CONTRATO DE MANDATO
TEORIA
Nº do Documento: RP200509190553291
Data do Acordão: 09/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato pelo qual uma das partes, no caso a Autora, acorda fornecer à Ré um package com soluções informáticas, incluindo hardware e software aplicacional, bem como a prestação de serviços profissionais, vindo depois a convolar tal relação contratual em dois contratos de locação financeira, não evidencia a celebração de contrato de compra e venda defeituosa, se a Ré alega incumprimento da prestação da Autora.
II - A relação contratual em apreço deve ser qualificada como contrato misto, complexo, de compra e venda (designadamente de hardware e software de base) e de prestação de serviços, atípico ou inominado (designadamente, quanto à instalação de software aplicacional, manutenção e acções de formação de pessoal) em princípio regulado pelas normas relativas ao contrato de mandato, já que a intenção das partes foi a de predomínio deste tipo contratual (teoria da absorção).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – “B.........., S.A.” instaurou, em 26.11.02, no Tribunal Cível da comarca do Porto (com distribuição à .. Vara/.. Secção), acção ordinária contra “C.........., S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 101.725,50, acrescida de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, desde 26.11.02 até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência:
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- Dada a necessidade de informatizar os seus serviços e das empresas suas associadas, com tal objectivo celebrou com a R. um contrato de fornecimento de bens e serviços, nos termos do qual lhe adjudicou a implementação de um sistema integrado;
- Todavia, e porque, ao longo de mais de três anos, a R. foi incapaz de implementar eficazmente tal contrato, por falta de capacidade técnica, em 15.03.01, a A. pôs termo a essa relação contratual, sendo certo que aquela incapacidade lhe causou prejuízos, o que lhe confere o direito a ver-se reembolsada de tudo quanto pagou à R. e a ver-se compensada das sequelas que teve, ao nível da sua imagem perante clientes e fornecedores e dos danos que sofreu com a inoperatividade do sistema.
Contestando, a R. pugnou pela improcedência da acção, excepcionando a caducidade do direito exercitado pela A. e impugnando, do mesmo passo, a factualidade por aquela alegada em apoio da respectiva pretensão. Na realidade – aduziu a R., por um lado – a A. funda o invocado direito de indemnização no instituto da compra e venda defeituosa, sendo certo que esta teve lugar em 1997 e, em todo o caso, entre tal data e 2001, sempre a A. utilizou o material informático que a R. lhe forneceu. E, por outro lado, os problemas detectados no funcionamento do sistema informático que implantou ficaram a dever-se não a falhas técnicas a si imputáveis, mas, antes, à inoperância da A., que não dispunha de funcionários com as habilitações necessárias e adequadas a utilizar os respectivos programas, procedendo a erradas introduções e deficientes parametrizações, para além de ter ocupado excessivamente o disco.
Simultaneamente, pediu a R., em reconvenção, a condenação da A. – reconvinda no pagamento de € 4.570,37, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, sobre € 3.674,37, desde 15.01.03 até integral pagamento, uma vez que a A. não procedeu ao pagamento de Esc. 736.646$00, correspondentes ao preço de alguns materiais por si fornecidos, na vigência do ajuizado contrato.
Replicando, manteve a A. o, inicialmente, alegado, do mesmo passo que pugnou pela improcedência, quer da deduzida excepção peremptória, quer da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador onde, para além do mais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da sobredita excepção, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por provada e organização da pertinente base instrutória.
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 22.11.04) douta sentença que, na improcedência da reconvenção e julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 51.442,50 (correspondentes a Esc. 10.318.115$00), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa de 12% ao ano, desde a citação até integral pagamento, do mais peticionado se absolvendo a R.
Inconformada, apelou esta última, visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª - Não concorda a R. que o contrato celebrado com a A. seja qualificado, única e exclusivamente, como um contrato de prestação de serviços, tanto mais que resulta da leitura do (sic) acórdão recorrido que... “acabando ambas por contratualizar...para a R. o fornecimento de Sofrera Aplicacional Standard; a prestação de serviços profissionais e o fornecimento de Hardware e Software Base IBM; “além do fornecimento de material informático (software e hardware), tinha de prestar à primeira serviços da sua especialidade...”;
2ª - Assim, o fornecimento de Software, Hardware e Software Base IBM consubstancia um contrato de compra e venda, nos termos do art. 874º;
3ª - Ora, no caso do referido fornecimento de software e hardware, estão preenchidos os pressupostos da compra e venda, designadamente, a transmissão da propriedade do software e hardware, como contrapartida do pagamento do preço fixado por acordo entre ambas as partes;
4ª - Os contratos celebrados entre A. e R., de prestação de serviços, junto aos autos como doc. 10 da p.i., em que a R. se compromete à instalação do software aplicacional, suporte e formação; e o contrato de manutenção de software junto aos autos como doc. 11 da p.i. serão, esses sim, qualificados como contratos de prestação de serviços;
5ª - Parece-nos, desta forma, que a relação subjacente à causa de pedir e pedido da acção objecto do presente recurso se consubstancia na celebração de contratos de compra e venda (fornecimento) de Software, Hardware e Software Base IBM e celebração de contratos de prestação de serviços de instalação, formação e manutenção do Software, Hardware e Software Base IBM adquirido;
6ª - Tendo, assim, de proceder a invocada excepção da caducidade;
7ª - Na verdade, estando em presença de um contrato de compra e venda, todas as deficiências técnicas e de funcionamento apontadas pela A. não têm por fundamento o cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços, mas, antes, a compra e venda de coisa defeituosa;
8ª - A A. pretendia fazer valer o seu direito de indemnização (arts. 908º, 909º e 915º, do CC) pelos prejuízos causados pela aquisição do sistema informático vendido, atendendo às suas deficiências técnicas e ao facto de, em consequência daquelas, nunca ter conseguido implementar o sistema;
9ª - Dado que, e conforme resulta da matéria provada, entre 1997 e 2001, a A. sempre utilizou o programa informático vendido pela R., o direito a qualquer indemnização com fundamento nas deficiências técnicas denunciadas (cfr. matéria provada) por cartas e faxes datados de 12.03.98, 18.11.98, 27.11.98 e 31.03.99, ou seja, compra e venda defeituosa, há muito que caducou, nos termos dos arts. 916º, 921º e 928º, nº2, todos do CC;
10ª - Em caso de improceder tudo quanto antes foi alegado, parece-nos razoável a aplicação do princípio “compensatio lucri cum damno” na determinação da indemnização a pagar à A., em virtude da vantagem consubstanciada na utilização do programa informático adquirido, não concordando, porém, a R. com o montante fixado por equidade em € 10.000,00, a deduzir à indemnização;
11ª - Conforme Prof. Antunes Varela, nas anotações ao art. 566º do CC, “...quando se torne indispensável, para indemnizar devidamente o lesado...haverá que deduzir no preço a cargo do lesante o valor da coisa, mesmo que inutilizada (mas que ainda conserva algum valor...)...para que o indemnizado não enriqueça à custa dele”;
12ª - Assim, dado que a aquisição do Software custou Esc. 3.300.000$00, a prestação de serviços profissionais Esc. 900.000$00 e a aquisição de Software IBM Esc. 783.200$00, o valor dos serviços prestados ascende a € 24.856,10 (Esc. 4.983.200$00) e, atendendo ao facto de que, entre 1997 e 2001, a A. utilizou, efectivamente, o Software aplicacional da R., com as inerentes formações e manutenções, apesar das inerentes desactualizações, o programa ainda conserva algum valor, pelo que deve ser deduzido tal montante no valor da indemnização a pagar pela R.;
13ª - Do exposto resulta que o montante a deduzir à indemnização a pagar pela R. à A. deverá ser de € 24.856,10, sendo este o valor, fixando-se aquela no montante de € 36.586,40 (Esc. 7.334.914$64).
Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Vêm provados os seguintes factos (que não foram objecto de impugnação e que entendemos não dever alterar):
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a) – A A. é uma sociedade que desenvolve a sua actividade social fundamentalmente nas áreas do recrutamento, selecção, formação e desenvolvimento de Recursos Humanos e Consultoria em diversas áreas, para outras sociedades comerciais, suas clientes (A);
b) – Em 1997, a A. teve necessidade imperativa de informatizar todos os seus serviços e todas as empresas suas associadas, a quem presta apoio administrativo, isto é, teve necessidade de implementar um sistema de informação integrado que suportasse eficazmente a gestão das suas diversas áreas de negócio, bem como as funções centrais de Contabilidade e Pessoal (B);
c) – Com o objectivo de informatizar todos os seus serviços e todas as empresas suas associadas, a quem presta apoio administrativo, a que supra se aludiu, a A. pretendeu contratualizar com uma empresa especializada o fornecimento dos bens e serviços discriminados no caderno de encargos junto de fls. 15 a 52 dos autos, de teor tido por reproduzido e integrado, quais sejam o fornecimento do package, a realização de desenvolvimentos complementares para as áreas não cobertas pelo package standard, integrados na arquitectura e funcionalidades do mesmo; os serviços de implementação, incluindo aspectos de instalação, parametrização, formação e outros eventos necessários e a garantia e serviço de manutenção da solução implementada (1º);
d) – Após consultas ao mercado especializado, a A. adjudicou o fornecimento de tais bens e serviços à R. (2º);
e) – Em 21 de Julho de 1997, a R. apresentou uma primeira proposta, que, como “Resumo do Investimento” apresentava um valor de Esc. 16.476.450$00 (3º);
f) – Em 15 de Setembro de 1997, a R. apresentou uma proposta reformulada, dividindo em duas fases a implementação dos bens e serviços pretendidos, onde constava um “Resumo do Investimento da 1ª Fase”, envolvendo três itens específicos: a) Software Aplicacional Standard; b) Serviços Profissionais; e, c) Hardware e Software Base IBM (4º);
g) – Em 1 de Julho de 1997, foi entregue pela R. à A. uma primeira proposta respeitante à “Aquisição e Implementação de um Sistema Integrado para o “B.........., S.A.” (26º);
h) – No seguimento de tal proposta, foi marcada, em 18/07/97, uma demonstração do Programa, nas instalações da R. (27º);
i) – Realizada tal demonstração, a proposta inicial não foi aceite, tendo a R., a pedido da A., apresentado uma 2ª proposta para adjudicação dos seus serviços, em 21 de Julho de 1997 (28º);
j) – Esta segunda proposta era um complemento da primeira, designadamente no que concerne às áreas comercial, de facturação e módulos específicos (29º);
k) – Assim, marcou-se nova sessão de demonstração, agora para o dia 4 de Agosto de 1997, onde se demonstrou o funcionamento do ASW FIN e SHR, bem como Tesouraria, Facturação e Recursos Humanos, correspondentes a partes dos programas inicialmente propostos (30º);
l) – Mas, apesar do sucesso da demonstração, a A. não se decidiu aí pela adjudicação da proposta da R., agendando-se nova reunião para discussão da mesma, em 11 de Setembro de 1997 (31º);
m) – Em tal reunião, definiu-se, a pedido da A., o faseamento da adjudicação, em duas fases distintas (32º);
n) – A primeira constituída pela ASW FIN (área administrativa e Financeira, incluindo contabilidade geral, clientes e fornecedores), ASW DIS (facturação) e SRH (processamento de salários) (33º);
o) – A segunda constituída pela ASW DIS/SCP (gestão comercial, controlo de projectos e de actividades) e Gestão de C/C de Consultores (34º);
p) – Em 15 de Setembro de 1997, foi apresentada uma terceira proposta respeitante à “Aquisição e Implementação de um Sistema Integrado para o “B.........., S.A.”, que compreendia as referidas fases de adjudicação (35º);
q) – Mas, uma vez mais, em reunião realizada em 17/09/1997, foi decidido proceder-se a várias alterações, designadamente no que concerne aos valores e ao imobilizado que, entretanto, a A. pediu para ser retirado, tudo em consequência do menor esforço financeiro possível que a A. pretendia realizar (36º);
r) – Em 19/09/1997, a R. enviou à A. a proposta definitiva, que compreendia a fase ASW FIN (área administrativa e Financeira, incluindo contabilidade geral, clientes e fornecedores), ASW DIS (facturação) e SRH (processamento de salários), tudo no valor de Esc. 8.489.000$00 (€ 42.342.95) (37º), e a fase ASW DIS/SCP (gestão comercial, controlo de projectos e de actividades) e de Gestão de C/C de Consultores, tudo no valor de Esc. 7.400.000$00 (€ 36.911,04) (38º);
s) – Aceitando esta proposta, a A. adjudicou à R. a 1ª fase do projecto que compreendia Hardware no valor de Esc. 3.506.753$00, Software de base no valor de Esc.783.200$00, Software Aplicacional (ASW FIN, ASW DIS E SHR) no valor de Esc. 3.300.000$00 e Serviços profissionais no valor de Esc. 900.000$00, tudo num valor total de Esc. 8.489.953$00 (€ 42.347,71) (39º);
t) – A A. não chegou a adjudicar à R. a supra referida 2ª fase, isto é a fase ASW DIS/SCP (gestão comercial, controlo de projectos e de actividades) e de Gestão de C/C de Consultores (40º);
u) – A A. e a R. acabaram por contratualizar a proposta consubstanciada na supra referida 1ª Fase, envolvendo os bens e serviços referidos nas atrás referidas als. a) a c) dessa Fase( a) Software Aplicacional Standard; b) Serviços Profissionais; e, c) Hardware e Software Base IBM), cujo preço foi de Esc. 8.489.953$00, sendo Esc. 3.506.753$00 de hardware, Esc. 3.300.000$00 de software, Esc. 900.000$00 de serviços profissionais, e Esc. 783.200$00 de software IBM (5º);
v) – A A., enquanto compradora, e a R., enquanto vendedora, acordaram contemplar o fornecimento na 1ª Fase dos bens e serviços consubstanciados pela ASW FIN (área administrativa e financeira, incluindo Contabilidade Geral, Cliente e Fornecedores); ASW DIS (apenas emissão de facturação) e SRH (Processamento de salários) (6º);
x) – Em 27 de Outubro de 1997, a A. e a R. celebraram os “Acordos para Licenciamento de Produtos”, juntos de fls. 77 a 97, de teor tido por reproduzido e integrado, os quais foram sempre cumpridos por parte da A. (C);
y) – Os bens e serviços que integraram o inicial contrato de fornecimento celebrado entre a A. e a R. foram, depois, convolados em dois contratos de locação financeira (7º), o primeiro por um período de 4 anos, com pagamentos parciais para o valor total do hardware, de Esc. 3.506.753$00 (8º) e o segundo por um período de quatro anos, de pagamentos parciais, para o valor total de Software Base IBM, Software Aplicacional e Serviços IBS /Duosoft, num total de Esc. 4.914.000$00, com opção de compra fixada em Esc. 70.135$00 (9º);
z) – O valor total da compra e venda dos bens e serviços foi de Esc. 8.490.888$00, acrescida do valor de 17%, da taxa do IVA sobre o montante de Esc. 3.506.753$00 e dos juros incluídos nos contratos de locação financeira, de Esc. 445.872$00 e de Esc. 43.120$00, tudo num total de Esc.9.576.028$00 (10º);
w) – A A. pagou todos os montantes devidos por via dos aludidos contratos de locação financeira (11º);
aa) – A R., ao longo de mais de três anos, foi incapaz de cumprir com celeridade o desenvolvimento e a implementação de um sistema de informação integrada para os serviços da A. (12º);
bb) – Em 15/03/01, verificava-se, por parte da R., uma incapacidade de obtenção de extractos de clientes e fornecedores da A., de processamento da integração dos salários na Contabilidade Geral, do apuramento automático do IVA, das declarações periódicas do IVA, das declarações anuais do IVA e da emissão dos Livros selados (13º);
cc) – Ao longo do período de execução do contrato, concretamente através de cartas e faxes datados de 12/03/98, 18/11/98, 27/11/98 e 31/03/1999, a A. reclamou perante a R., denunciando deficiências técnicas, a quase paragem dos trabalhos e todos os problemas detectados (14º);
dd) – A R., em 05/04/99, respondeu a tais reclamações da A., através do fax junto por cópia a fls. 110, de teor tido por reproduzido e integrado, onde, para além do mais, a informou de que "...as questões estavam em análise” e que “oportunamente seria enviado um Plano para resolução dos mesmos (15º);
ee) – A A. continuou a reclamar junto da R. da falta de qualidade dos serviços por si prestados e a alertá-la para os prejuízos daí decorrentes, quer como consequência da incapacidade de resposta desta, quer das suas repercussões nos serviços administrativos, contabilísticos e outros da A. e, sobretudo, da sua imagem externa (16º);
ff) – A R. justificou essa falta de qualidade com a falta de formação dos funcionários da A. (17º);
gg) – A R. nada resolvia, mantendo-se todas as deficiências já referidas, apesar das medidas avulsas e das sugestões de venda de novos equipamentos por ela propostas (18º);
hh) – Ao longo da execução do contrato, as acções de formação do pessoal da A. levadas a cabo pela R. revelaram-se inoperantes (19º);
ii) – A A. adquiriu os bens e serviços discriminados nas notas de débito nº/s 160003, 160007, 160010, 160019, 210544 e 210726, nos valores de € 4.468,00, € 881,81, € 6934,78, € 3.219,73, € 6.153,47 e € 2.917,97, num total de € 25.565,66, juntas de fls. 143 a 148, de teor tido por reproduzido e integrado (22º); jj) – De 1998 a 2000, A. e R. celebraram acordos de Manutenção, Acções de Formação e o Aumento de Capacidade e IBM SW Subscriptions, a que se reportam as facturas juntas de fls. 149 a 155, de teor tido por reproduzido e integrado, num total de € 13.494,88, IVA incluído (23º);
kk) – A inoperatividade do sistema informático fornecido pela R. trouxe à A. sequelas negativas ao nível da imagem junto do “B.........., S.A.”, em que se integra, e junto dos seus clientes e fornecedores (24º);
ll) – Entre 04/05/98 e 05/04/99, houve troca de correspondência e inúmeras reuniões, no sentido de A. e R. solucionarem os problemas da primeira (53º);
mm) – Entre essas datas, a R. fez deslocações às instalações da A., com o objectivo de tentar solucionar os problemas (54º);
nn) – A R. forneceu à A. os seus serviços, incluindo ao nível da formação dos seus funcionários (55º);
oo) – Em 04/05/01, a R. contactou com o Sr. João Sousa, o qual pretendia saber informações relacionadas com tabelas para obter determinados valores e exportá-los para folha de EXCEL (60º);
pp – Entre 1997 e 2001 a A. utilizou o programa informático vendido pela R. (25º);
qq – Em 15/03/2001, a A. enviou à R. o fax junto por cópia a fls. 98 dos autos, de teor tido por reproduzido e integrado (D), com o qual pretendeu pôr termo a toda a colaboração com a R. (21º);
rr) – O programa fornecido pela R., no que respeita às declarações periódicas e anuais do IVA, não procede ao preenchimento dos impressos oficiais, limitando-se a fornecer os valores de IVA apurados, necessários ao preenchimento desses impressos (42º).
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3 – Como é bem sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as meras razões de direito e as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC).
Assim, as questões suscitadas pela apelante e que demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso são as seguintes:
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I – Qualificação jurídica da vinculação contratual operada pelas partes;
II – Mérito da deduzida excepção peremptória da caducidade do direito exercitado pela A.; e
III – Quantificação da operada “compensatio lucri cum damno”.
Vejamos:

4 – I – Como se expende no Ac. do STJ, de 24.02.02 (Cons. Oliveira Barros) – COL/STJ – 1º/106 –, citando o Prof. Mota Pinto (in “Cessão da Posição Contratual” (1982), 314ss, nº 41), “Ao fecharem um qualquer negócio jurídico, as partes têm interesse na realização dum determinado escopo ou fim, que conforma o conteúdo da relação contratual emergente desse negócio (...) O concreto fim do contrato é, de óbvio modo, factor da maior importância na estrutura e vida da relação contratual em questão, de que determina o conteúdo interno”. Aí se havendo considerado, em hipótese similar à versada nos autos, que... “Não se tratou da simples compra e venda de hardware (matériel) e software (logiciel) de base e rede: tratou-se mais, do fornecimento...de software aplicacional...tudo em ordem a um concreto resultado...” Para, mais adiante, se observar:... “Materializada, é certo, em máquinas (hardware) e programas (software), quis-se uma solução informática, isto é, o fornecimento de um sistema informático específico, e, assim, antes de mais, capaz resolução técnica do problema colocado nesse plano, campo, âmbito ou domínio que deu lugar ao «levantamento no terreno», isto é, ao estudo “in loco” dos concretos dados, da questão proposta (...) O mesmo é dizer que se acordou o fornecimento, não de uma melhor ou pior amálgama de bens informáticos, mas, de manifesto modo, do produto ou resultado de um trabalho intelectual de natureza técnica (...) Não, enfim, propriamente, uma obra ou resultado simplesmente material”.
Assim, perante a relevante factualidade provada, tendo presente a linha orientadora constante do douto aresto a que foi feita referência e, bem assim, a dimanada dos Acs. do STJ, de 11.02.99 (Cons. Noronha Nascimento) – COL/STJ – 1º/112 – e de 05.07.94 (Cons. Carlos Caldas) – COL/STJ – 2º/175 – e da lição Prof. I. Galvão Telles (in “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª Ed., pags. 469 e segs.), porque se perfilha (com o Prof. Antunes Varela – RLJ, Ano 121º/188 – Prof. Pedro Romano Martinez – “Contrato de Empreitada”, 1994/98 e a posição dominante no STJ e em oposição ao sustentado pelos Profs. Galvão Telles, Ferrer Correia e Calvão da Silva, um conceito restrito de empreitada, ao mesmo não subsumindo os casos em que a obra tem natureza não material, mas intelectual ou similar (Cfr. art. 1207º do CC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados), a tudo atendendo, pois, quedamos pelo entendimento de que a vinculação contratual operada pelas partes e em discussão nos autos deverá ser qualificada como consubstanciando um contrato misto, complexo, de compra e venda (designadamente, de hardware e software de base), regulado nos arts. 874º e segs, e de prestação de serviços, atípico ou inominado (designadamente, quanto à instalação de software aplicacional, manutenção, acções de formação do pessoal da A., etc), em princípio regulado, por força do disposto no art. 1156º, pelas normas relativas ao contrato de mandato.
Porém, ante o expendido no citado Ac. de 11.02.99 e tendo presente a relevante factualidade provada, somos levados a assentar em que as partes quiseram hegemonizar o fim contratual do último dos referidos negócios combinados, a ele subordinando os outros elementos típicos contratuais, caso em que, segundo aquele douto aresto, o regime do contrato-matriz dominante absorve (teoria da absorção, por contraposição à da combinação) os elementos contratuais dominados de matriz diferente. Na realidade os fornecimentos acordados (aliás, posteriormente, “convolados” em contratos de locação financeira – Cfr. al. y) de 2 supra) mais não consubstanciaram que um meio necessário e imprescindível para alcançar os demais fins e objectivos (resultados) essenciais prosseguidos pela A. e que a levaram a contratar com a R. (que disso estava perfeitamente ciente).
Daí que o regime legal a ter, essencialmente, em conta deva ser o que disciplina o contrato de mandato, com as necessárias adaptações, por força, como já se deixou dito, do disposto no art. 1156º.
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II – O que acaba de ser concluído determinaria, só por si, a improcedência da deduzida excepção peremptória da caducidade do direito exercitado pela A., certo como é que, no aludido regime legal, não tem acolhimento a previsão de tal excepção nos moldes em que se mostra configurada no âmbito do contrato de compra e venda (arts. 913º e segs).
Por outro lado, a dedução de tal excepção redunda na invocação de um facto de natureza impeditiva do direito exercitado pela A., impendendo, pois, sobre quem a deduz o ónus de prova dos factos em que a mesma se estriba (art. 342º, nº2). Assim, não tendo a R. cumprido tal ónus (como decorre da atenta leitura e ponderação da factualidade provada), só contra si poderá volver-se a correspondente situação processual (art. 516º, do CPC). O que também determinaria a improcedência de tal excepção.
Aliás, mesmo na tese sufragada pela R. – apelante e “ex abundanti”, sempre teria de ser dada relevância à eficácia interruptiva do prazo de caducidade por si idealizado, de que, sem dúvida, se reveste parte da factualidade provada (Cfr., designadamente, a factualidade acolhida nas als. cc), ee), gg), ll) e mm) de 2 supra.).
Improcedendo, pois, como decidido, a sobredita e questionada excepção.
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III – No que toca à quantificação da operada “compensatio lucri cum damno”, não nos merece qualquer censura o montante encontrado, a tal propósito, na douta sentença apelada, com base na invocada equidade, indirectamente consentida (imposta) pelo preceituado no nº3 do art. 566º. Afigurando-se-nos manifestamente exagerado o correspondente montante (€ 24 856,10) propugnado pela apelante e não nos sendo, por outro lado, consentido, na senda do insinuado pela apelada, abolir a consideração de tal “compensatio”, atento o disposto no art. 684º, nº4, do CPC.
Improcedem, assim, as conclusões formuladas pela apelante.
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5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, com a aduzida fundamentação, a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 19 de Setembro de 2005
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira