Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8/08.8GAPRD.P1
Nº Convencional: JTRP00044024
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP201006028/08.8GAPRD.P1
Data do Acordão: 06/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Está inquinada por insuficiência de fundamentação a sentença que, no cúmulo jurídico a que procede, remete para considerações que constarão das decisões condenatórias anteriores e para antecedentes criminais que não especifica, não permitindo perceber a exacta extensão dos factos, nem tão pouco os concretos traços de personalidade do arguido e condições pessoais que considerou relevantes para fixar a pena única.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8/08.8GAPRD.P1
2ª Secção Criminal
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Pinto Monteiro.


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
No processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, n.º 8/08.8GAPRD, do 2º Juízo Criminal de Paredes, foi o arguido B……….., com os demais sinais dos autos, condenado, por acórdão proferido a 29/1/2009, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante condição de pagar € 500 (quinhentos euros) ao ofendido, em prestações mensais de € 50 (cinquenta euros), e acompanhamento da DGRS, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º n.º 2 e), do Cód. Penal.
Subsequentemente, apurada a necessidade de realizar cúmulo jurídico com penas que lhe haviam sido aplicadas noutros processos, foi designada data para audiência, tendo a M.ma Juíza Presidente do Colectivo (Círculo Judicial) dispensado a presença do arguido.
Realizada a audiência foi proferido acórdão que fixou a pena única em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Inconformado com o decidido, veio o arguido interpor recurso, finalizando a sua douta motivação com as seguintes conclusões: (transcrição com correcção ortográfica)
………..
………..
………..
……….
Termina pedindo a revogação do acórdão por falta de fundamentação, ilegalidade e inconstitucionalidade e o reenvio dos autos para novo julgamento ou, caso assim se não entenda, a redução da pena e suspensão da sua execução.
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Houve resposta do Ministério Público sustentando a inexistência de vícios e a manutenção do decidido, com base, essencialmente, no seguinte:
………….
………….
…….……
…….……
…….……
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Admitido o recurso, por despacho de fls. 581, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer aderindo à resposta do Ministério Público da 1ª instância e reforçando-a, em síntese, com os seguintes argumentos:
……………
……………
……………
……………
……………
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Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso.
Consequentemente, no presente caso, as questões suscitadas são as seguintes:
a) Nulidade insanável por dispensa da presença do arguido na audiência de cúmulo;
b) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
c) Nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia.
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2. Da nulidade insanável
Sendo consabido que em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade estas apenas podem ser invocadas e declaradas caso estejam previstas nos arts. 119º e 120º, do Cód. Proc. Penal, ou noutras disposições legais relativas ao processo penal, conforme estatui o art. 118º n.º 1, do referido diploma legal.
Entre as nulidades insanáveis, elencadas no primeiro normativo citado, encontra-se precisamente a hipótese de ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
Invoca o recorrente que a sua dispensa de comparência à audiência de julgamento designada para a realização do cúmulo, sem o seu consentimento ou audição prévia, integra tal nulidade, uma vez que a presença do arguido em tal acto está expressamente prevista na lei.
Efectivamente, na audiência de julgamento, a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido, como decorre do preceituado no art. 332º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, constituindo excepção as hipóteses previstas nos arts. 333º (falta e julgamento na ausência de arguido notificado) e 334º (audiência na ausência em casos especiais e de notificação edital) que, in casu, não ocorrem.
Todavia, a tramitação da audiência nos casos de conhecimento superveniente de concurso, com vista à realização do respectivo cúmulo jurídico, não obedece às normas do processo comum, dispondo de regulamentação específica no art. 471º e segs., do Cód. Proc. Penal.
Ora, entre tais especialidades, destaca-se a possibilidade do tribunal, oficiosamente ou a requerimento, ordenar as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão e a de determinar os casos em que o arguido deve estar presente, consagrando o legislador, expressamente, que apenas é obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos 15 minutos para alegações finais – v. art. 472º n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal.
Em consonância com tal normativo, o tribunal determinou a elaboração de relatório social actualizado e considerou dispensável a presença do arguido – fls. 521.
Nesta conformidade, é inegável que carece de fundamento a pretensão do recorrente, porquanto a sua presença não era legalmente obrigatória, não se verificando os pressupostos da invocada nulidade insanável.
Aliás, se o arguido entendia dispor de informações úteis para a decisão e pretendia ser ouvido pelo tribunal, sempre poderia tê-lo requerido, por si ou por intermédio do seu defensor, o que não aconteceu, como se vê dos autos e da acta de audiência de fls. 542/543.
Termos em que se conclui pela inexistência da invocada nulidade insanável.
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3. Dos vícios da decisão
3.1. O teor da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é o seguinte:
«Acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo:
B……….., solteiro, distribuidor de publicidade, nascido a 11/06/1975, filho de C……… e de D……….., natural da freguesia e concelho de Penafiel, e residente na Rua ….., nº …., … …., Porto, actualmente preso, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional do Porto, foi julgado e condenado nos processos que se discriminam a seguir, tendo-lhe sido aplicadas as seguintes penas, por decisões já transitadas em julgado:
A) Processo Comum Colectivo nº …../06.2GBPNF do 4º Juízo do Tribunal de Penafiel, por acórdão de 10/01/2008, transitado em julgado em 30/01/2008:
- Três anos e quatro meses de prisão – por um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), ambos do Código Penal, cometido em 26 de Agosto de 2006.
A execução desta pena de prisão foi suspensa pelo período de três anos (certidão de fls. 502 a 514);
B) Processo Comum Colectivo nº …../06.8GAPRD do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Paredes, por acórdão de 10/12/2008, transitado em julgado em 18/02/2009:
- Dois anos e seis meses de prisão – por um crime de furto qualificado, previsto e punido nos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 19 de Março de 2006.
C) Nestes autos, por sentença de 29/01/2009, transitada em julgado em 21/05/2009 (fls. 413 a 422 e 458):
- Dois anos e seis meses de prisão – por um crime de furto qualificado, previsto e punido nos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 29 de Dezembro de 2007.
A execução desta pena de prisão foi suspensa pelo período de dois anos e seis meses, subordinada à condição de o arguido proceder ao pagamento ao ofendido, no prazo de um ano, da quantia de € 500,00, em dez prestações, e de se submeter a acompanhamento por parte da D.G.R.S.
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Neste momento, o arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto, a cumprir, na sequência de revogação da suspensão da respectiva execução, a pena de três anos de prisão que lhe havia sido aplicada no Proc. Comum Singular nº …./05.9GBPNF, do 2º Juízo do Tribunal de Penafiel, por sentença de 13/07/2006, transitada em julgado em 28/07/2006 [fls. 454, 466, 470 e 516 a 518].
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O crime destes autos foi praticado pelo arguido em data anterior às datas do trânsito em julgado das condenações referidas sob as alíneas A) e B).
Ocorre, assim, o circunstancialismo previsto no art. 78º, n.ºs 1 e 2 do C.P., pelo que há que efectuar cúmulo jurídico abrangendo as penas parcelares supra referidas.
Este tribunal é o competente para o efeito pois é o tribunal da última condenação (art. 471º n.º 2 do C.P.P.).
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Nos termos do art. 77º, nºs 2 e 3 do C.P., a pena unitária de prisão aplicável tem como limite máximo 8 anos e 4 meses de prisão e como limite mínimo 3 anos e 4 meses de prisão.
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Relativamente à personalidade do arguido e às suas condições pessoais, do C.R.C. de fls. 452 a 458 e do relatório social de fls. 530 a 534, apurou-se, para além das considerações constantes das aludidas decisões condenatórias, que:
- Para além das condenações referidas supra nas alíneas A) a C) e das restantes condenações anteriores àquelas já descritas nas decisões condenatórias a que respeitam essas mesmas alíneas, não constam outras condenações do C.R.C. actualizado do arguido;
- O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num agregado familiar composto pelos pais e três filhos, sendo aquele o mais novo;
- O arguido concluiu o 4º ano de escolaridade, abandonando o sistema de ensino quando frequentava o 2º ciclo, devido a reprovações sucessivas, decorrentes de uma atitude desinteressada face aos conteúdos lectivos, com falta de assiduidade e comportamentos desadaptados;
- Iniciou actividade laboral junto do pai, proprietário de uma drogaria, como distribuidor de tintas e vernizes, depois como armazenista em empresas fabris e efectuando serviço de mesa em eventos sociais;
- O desempenho laboral do arguido foi sendo condicionado pelo consumo de haxixe, que iniciou aos 14 anos;
- Começou a consumir heroína e cocaína aos 17 anos, passando a desorganizar toda a sua estrutura vivencial, com períodos de inactividade e instabilidade pessoal, tendo efectuado várias tentativas de desintoxicação, em diversas instituições e em casa, com acompanhamento médico e familiar, sem sucesso;
- Em 1997 esteve numa comunidade terapêutica durante 10 meses, vindo a manter um período de abstinência durante 5 anos, período em que retomou uma vivência organizada laboral e familiarmente;
- Em 2001 o arguido teve uma recaída grave, acentuando rapidamente o consumo de “drogas duras”, deixando os pais desgastados e incapazes de lidar com a situação;
- Desde 2003 que o arguido vem sendo acompanhado pelos serviços de reinserção social, no âmbito de regras de conduta impostas juntamente com a suspensão da execução de penas de prisão aplicadas em processos em que era também arguido, tendo mostrado dificuldades no cumprimento das obrigações inerentes, por força da manutenção da prática aditiva;
- Desde o início de 2005 que o arguido vivia afastado do agregado familiar dos pais, por decisão familiar de lhe recusar apoio, devido à manutenção dos consumos de estupefacientes, com grande degradação física e psicológica, e ao profundo desgaste e sofrimento da família, com a mãe a sofrer sucessivas depressões e acompanhamento psiquiátrico;
- Em vivência de rua, o arguido passou a acompanhar com indivíduos ligados ao consumo de drogas, vivendo de expedientes, como arrumador de carros ou distribuidor de publicidade, organizando o seu quotidiano em função do consumo de drogas;
- Esteve preso pela primeira vez em 2006, até 10 de Maio de 2007;
- Após o seu ingresso no Estabelecimento Prisional de Vila Real, em 2006, o arguido deu entrada no programa de metadona, ficando abstinente do consumo e recuperando a confiança familiar;
- Em Maio de 2007, o arguido começou a viver com uma companheira, também toxicodependente, integrada no programa de metadona do C.R.I., habitando, até à actual detenção do arguido, numa casa arrendada, no Porto, com o pagamento da renda suportado pelos serviços de Segurança Social;
- A companheira do arguido recebe o Rendimento Social de Inserção, no montante de € 410,00;
- O casal tem um filho, actualmente com 1 ano de idade, que se encontra entregue aos cuidados dos avós paternos, em Penafiel;
- O arguido verbaliza o propósito de retomar a vida familiar no agregado dos pais e de trabalhar na empresa do pai;
- O arguido mantém a situação de abstinência, continuando no programa de substituição de metadona, que manterá em meio livre, vindo a manter o acompanhamento do C.R.I. da área da residência;
- No Estabelecimento Prisional do Porto, onde se encontra, o arguido tem mantido um comportamento com algumas dificuldades de adaptação ao contexto prisional, manifestado em três sanções disciplinares por incumprimento de regras e normas institucionais;
- Encontra-se a frequentar um Curso de Formação Profissional de “Mesa-Bar”;
- Recebe apoio familiar, com visitas regulares da mãe, das irmãs e do filho;
- O arguido revela alguma imaturidade sócio-emocional, mostrando dificuldade em interiorizar a sua trajectória de vida, com pouca reflexão face ao percurso criminal, que desculpabiliza devido à toxicodependência;
- No relatório social actualizado elaborado pela D.G.R.S. relativamente ao arguido, no capítulo intitulado “Impacto da situação jurídico-penal” diz-se, nomeadamente: “O processo de interiorização das finalidades das penas aplicadas e do sistema geral de administração da justiça ainda não teve consequências suficientemente consistentes, apesar de progressos realizados, no sentido da prevenção de novos crimes e efectiva consciência das consequências dos seus actos”;
- Na conclusão do relatório social actualizado respeitante ao arguido escreve-se: “B………. cresceu em ambiente familiar protegido, securizante e afectuoso, com problemas de desadaptação surgidos na adolescência, que foram agudizados com o consumo abusivo de [consumo] de estupefacientes, prática aditiva que vem desorganizar todo o seu padrão de vida e modificar significativamente o quadro de vivência familiar.
Encontra-se actualmente num processo evolutivo, quer por se encontrar abstinente do consumo de estupefacientes desde 2006, quer pelo retomar das relações de convivência familiar e disponibilidade de apoio de toda a família.
Perspectivando retomar as relações familiares e criar condições para poder assumir a educação do seu filho, B……… depende exclusivamente da sua vontade e motivação para abandono definitivo do consumo de drogas, situação que aliada às características pessoais do arguido, implica[m] a necessidade de uma intervenção permanente, controlada e individualizada, para prevenção do consumo de estupefacientes e outros comportamentos desviantes e anti-sociais associados.”.
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Assim, nos termos do referido art. 77º, considerando as penas parcelares aplicadas, a natureza dos factos, a reiteração criminosa e os fins de prevenção geral e especial das penas, tendo em conta nomeadamente a circunstância de todos os factos em causa estarem relacionados com a situação de consumidor de estupefacientes do arguido e respeitarem a crimes de furto qualificado, praticados nos anos de 2006 e 2007, não estando, portanto, em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, e sem esquecer igualmente o contexto de vida do arguido à data da prática dos factos e bem assim a sua actual situação pessoal, entende-se adequado aplicar ao arguido B………. a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.
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Por tudo o exposto, decide-se:
- Condenar o arguido B…….., em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos aludidos em A), B) e C), na pena única de cinco anos e dez meses de prisão.
(…)».
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3.2. Dos vícios do art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal
É consabido que o art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, consagra vícios da decisão que podem e devem ser conhecidos e declarados oficiosamente pelo tribunal ad quem mesmo que o recurso se limite a matéria de direito.
Tais vícios - que devem detectar-se sem esforço de análise, pelo texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos estranhos a ela, designadamente declarações ou depoimentos, como é pacificamente aceite e sufragado pela doutrina e jurisprudência –[1] são os seguintes:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
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Em síntese, pode dizer-se que a primeira hipótese reporta-se a situações em que existe lacuna no apuramento da matéria de facto essencial à decisão de direito ou seja “quando da factualidade vertida na decisão concernente, se colhe faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados são necessários para se formar um juízo seguro de condenação ou absolvição”.[2]
Já as situações de contradição insanável incluem a incompatibilidade inultrapassável entre a matéria provada, entre esta e a não provada ou entre a fundamentação de facto e a decisão tomada.
A contradição insanável de fundamentação respeita tanto à matéria de facto como à matéria de direito e pode desdobrar-se numa de três hipóteses:
• Contradição insanável de fundamentação;
• Contradição entre os fundamentos e a decisão; e,
• Contradição entre os factos.
Finalmente, o último vício legalmente consagrado é, em regra, associado aos casos de falha grosseira e ostensiva na análise da prova, facilmente detectada pelo homem médio perante o que consta do texto da decisão recorrida.
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§ 1º Da insuficiência para a decisão da matéria de facto
In casu, o recorrente invoca que a decisão recorrida não contém todos os factos necessários à compreensão da exclusão do processo n.º …../05.9GBPNF, do 2º Juízo de Penafiel do cúmulo realizado, visto não ter sido exarada a data em que os factos foram cometidos.
Procedendo à análise da decisão recorrida facilmente se constata que o tribunal começa por enumerar as penas em concurso, fazendo-as anteceder por letra maiúscula (A, B e C), seguindo-se uma breve referência à actual situação do arguido, no âmbito do qual é mencionado o processo em causa, unicamente por ser aquele à ordem do qual se encontra (“encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto, a cumprir, na sequência de revogação da suspensão da respectiva execução, a pena de três anos de prisão que lhe havia sido aplicada no Proc. Comum Singular nº …./05.9GBPNF, do 2º Juízo do Tribunal de Penafiel, por sentença de 13/07/2006, transitada em julgado em 28/07/2006 [fls. 454, 466, 470 e 516 a 518]”).
De seguida, exarou-se que o crime do processo competente para o cúmulo (8/08.8GAPRD) foi praticado em data anterior às do trânsito das condenações referidas sob as alíneas A) e B) para concluir que se verifica o circunstancialismo previsto no art. 78º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal.
Nesta perspectiva, é impossível afirmar que o referido processo nº …./05.9GBPNF tenha sido excluído do cúmulo jurídico realizado, porquanto o mesmo nunca sequer foi ponderado a tal título pelo tribunal a quo.
E, nessa conformidade a data dos factos que sustentaram a referida condenação era irrelevante, sendo impossível afirmar a existência de qualquer falha ou hiato na matéria de facto que impossibilitasse a decisão ou que afectasse de modo irreversível a sua validade.
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§ 2ºDo erro notório e da contradição insanável
Na sua conclusão final, referenciada pela letra J, o recorrente alude à alínea c), do n.º 2, do art. 410º, do Cód. Proc. Penal, ou seja à existência de erro notório na apreciação da prova.
Todavia, como bem destacou o Ex.mo PGA aquele nunca definiu o conceito e/ou o conteúdo desse vício e muito menos demonstrou a sua eventual existência no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo certo que o mesmo dele não se evidencia.
Com efeito, procedendo à análise do teor da referida decisão, nos moldes legais consignados – ou seja sem recurso a qualquer elemento que lhe seja externo - é impossível concluir pela existência de qualquer erro de tal modo evidente ou notório que não passasse despercebido a qualquer pessoa minimamente atenta, isto é que permitisse afirmar à existência de conclusões ilógicas ou inaceitáveis ou que para a generalidade das pessoas fosse evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal (erro notório).
Por outro lado, dele também não resulta qualquer incompatibilidade inultrapassável entre a fundamentação de facto ou entre esta e a decisão tomada, nem se evidencia conclusão contrária às regras de normalidade e experiência (contradição insanável).
Nestes termos, facilmente se conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios catalogados no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
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3.3 Das nulidades
De harmonia com o disposto no art. 379º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374º;
b) (…);
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
***
O recorrente sindica a decisão do tribunal a quo nesta matéria com base nos seguintes fundamentos:
A) Insuficiência da fundamentação
• A fundamentação é insuficiente porque não torna perceptível a razão do cúmulo e a não inclusão da pena à ordem do qual o arguido se encontra preso;
• Falta de fundamentação da medida da pena única.
B) Omissão de pronúncia
• Falta de ponderação e apreciação das razões porque o arguido não cumpriu a condição de pagamento imposta nos autos para suspensão da execução da pena de 2 anos e 6 meses;
• Não se pronunciou sobre a razão porque o arguido não foi ouvido ao fim do ano decorrido com vista à eventual prorrogação do prazo,
• Não conheceu aprofundadamente da possibilidade de suspensão de execução da pena única.
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O art. 374º, do Cód. Proc. Penal, estabelece os requisitos da sentença criminal, impondo que a mesma contenha um relatório, seguido de fundamentação e finalizando com o dispositivo.
Relativamente, à fundamentação, dispõe o n.º 2 desse normativo que a mesma deve constar da “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Por imperativo constitucional consagrado no art. 205º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
E, de harmonia com o disposto no art. 97º n.ºs 1 e 5, do Cód. Proc. Penal, os despachos e sentenças do juízes constituem actos decisórios necessariamente fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que os sustentam.
Como já vimos, o recorrente, sindica a insuficiência da fundamentação, invocando que a mesma não permite perceber a razão do cúmulo e da não inclusão neste da pena do processo à ordem do qual se encontra preso, ou seja o já falado processo n.º …./05.9GBPNF, bem como da medida da pena única.
Dispõe o art. 77º, do Cód. Penal, que:
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Por seu turno, o art. 78º n.º 1, do mesmo diploma legal, consagra que: “Se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
Ora, como ressalta do supra exposto no ponto 3.2 §1º, o tribunal a quo foi perfeitamente claro relativamente ao fundamento do cúmulo que realizou, indicando as penas em concurso e datas dos factos e condenações respectivas e a norma legal que o permitia.
No entanto, omitiu qualquer outra referência ao processo à ordem do qual o recorrente se encontra preso.
É certo que, de harmonia com aqueles normativos citados, as hipóteses de cúmulo jurídico de penas têm como limite imanente a prática de factos antes de uma condenação, visto que se estes foram praticados após condenação transitada em julgado estaremos já perante um caso de sucessão criminosa e não de concurso de infracções.
Daí que a jurisprudência hoje dominante no STJ afaste os chamados “cúmulos por arrastamento”, afirmando-se no Acórdão de 10/9/2008, processo 1887/08-5ª,[3] que “os crimes cometidos posteriormente ao trânsito em julgado da 1ª condenação não se encontram em relação de concurso, pelo que as respectivas penas serão objecto de cumprimento sucessivo”.
No entanto, havendo várias penas a propósito das quais se configuram, concomitantemente, situações de concurso e de sucessão, necessário se torna proceder à respectiva análise com vista à escolha da solução que melhor harmoniza os interesses em presença, seja os desígnios do legislador a propósito do concurso de infracções seja as expectativas do arguido a propósito da fixação da pena única relativamente às várias condutas cometidas antes da condenação mas só posteriormente conhecidas pelo tribunal.
Ora, no caso sub judicio apura-se que no processo competente para a realização do cúmulo, (n.º 8/08.8GAPRD, do 2º Juízo Criminal de Paredes), os factos foram praticados a 29 de Dezembro de 2007, ou seja muito depois do arguido ter sofrido condenação transitada em julgado no aludido processo n.º …./05.9GBPNF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel.[4]
Nessa circunstância nunca a pena aí sofrida poderia ser cumulada com a daqueles autos, encontrando-se os crimes numa situação de sucessão e não de concurso.
Todavia, o concurso já existe com a pena aplicada no processo nº …./06.8GAPRD do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Paredes, igualmente integrada no cúmulo jurídico controvertido, visto que os factos se reportam ao dia 19/3/2006, sendo, pois, anteriores à condenação aplicada no processo à ordem do qual o arguido se encontra preso.
Assim, tendo o tribunal a quo referido na decisão factos que permitem verificar tal circunstância devia ter fundamentado, de forma clara ainda que concisa, a opção realizada quanto às penas que resolveu englobar no cúmulo – v., a este propósito, entre muitos outros, Ac. do STJ de 19/5/2010, relator Santos Carvalho, Proc. n.º 1033/03.0GAVNF.P1.S1, disponível in dgsi.pt.
Por seu turno, constata-se ainda que a decisão recorrida fez apelo, relativamente à personalidade do arguido e suas condições pessoais, entre elas os antecedentes criminais, às considerações constantes das decisões condenatórias que integram o cúmulo e ao teor do CRC actualizado, sem especificar ou concretizar, ainda que por súmula, a matéria em causa.
A este propósito, afigura-se-nos paradigmático o teor do Acórdão do STJ, de 15/4/2010, Processo n.º 138/06.TALRA.S1, relator Fernando Fróis, in dgsi.pt, cujo sumário passamos a citar na parte que interessa ao caso:
“VI - Não tendo o legislador (nacional) optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), há que concluir que, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como diz Figueiredo Dias, (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
VII - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
VII - Esta concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso, embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão, pressupostos pelo art. 71º do CP.
VIII - Se, e não obstante o acórdão recorrido considerar provados com interesse “os factos considerados provados nas decisões supra referidas e que constam a fls. 191-198, 226-248, 271-288, 298-303, 510-522 e 326-495, que aqui se dão por integralmente reproduzidos” e na fundamentação identificar os processos em que o arguido foi condenado, os crimes praticados, as datas da prática dos factos, as das condenações e as do respectivo trânsito e transcreve grande parte do relatório social do arguido, mas não descreve a síntese dos factos integrantes dos crimes, não os reproduz nem os sintetiza, nem os equaciona em breve resumo, não basta a remessa para os factos considerados provados nas decisões condenatórias integradoras do cúmulo, antes sendo necessário, no mínimo, um resumo dos factos integrantes dos crimes pelos quais o arguido foi condenado.
IX - Por outro lado, no tocante à personalidade do arguido impõe-se também a descrição de factos, ainda que em síntese, que definam as características da sua personalidade, nomeadamente ao tempo da prática dos mesmos, que possibilitem o conhecimento da motivação da sua actuação delituosa, já que, não obstante o acórdão transcrever grande parte do relatório social respeitante ao arguido, tal apenas nos permite aperceber da inserção familiar, social e prisional daquele.
X - É assim de concluir que, a decisão recorrida não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, nos termos necessários, de forma a poder avaliar-se globalmente da gravidade destes e da (in)existência de conexão entre eles, quer da personalidade neles manifestada, de forma a poder dizer-se de forma clara, sobre a sua motivação subjacente (se oriunda de tendência para delinquir ou de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade).
XI - A falta de factos ainda que concretizados de forma sucinta e sintética, para aquela demonstração, constituem falta de fundamentação e, impossibilitam a valoração do ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido.
XII - Ocorre também omissão, se o acórdão recorrido não se pronunciou quanto às exigências de prevenção especial, ao não efectuar qualquer análise sobre os efeitos previsíveis da pena sobre o comportamento futuro do condenado (referindo apenas – a propósito de saber se o arguido deve ou não beneficiar da suspensão da execução da pena – que a elevada reiteração de condutas delitivas afastam qualquer juízo de prognose favorável no sentido de se concluir que a simples ameaça da pena seria suficiente para que o arguido não voltasse a cometer novos crimes). O julgador deve esclarecer e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer ainda, no que respeita à personalidade tendo em conta os factos considerados no seu conjunto.
XIII - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, pois assume significado muito diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.
XIV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente relativamente ao conjunto dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua duração no tempo e pela dependência de vida em relação àquela actividade.
XV - A omissão desta avaliação constitui omissão pronúncia sobre questão que o tribunal tinha de apreciar e decidir, o que acarreta a nulidade da respectiva decisão – art. 379.º do CPP –Ac. do STJ, de 22-11-2006, Proc. n.º 3126/96 - 3.ª Secção.
XVI - E viola o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, pois que este normativo contempla as garantias de processo criminal, que na óptica de um processo justo, “assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, e a fundamentação aduzida na decisão recorrida, não habilita o condenado a poder defender-se cabalmente da decisão que o afecta na discussão da pena aplicada, por a mesma decisão não dar a conhecer as necessárias razões de facto e de direito, que justificaram, em exame crítico de ponderação conjunta dos factos e personalidade do agente, a conclusão pela pena concretamente aplicada.”
Cremos, que os doutos considerandos que antecedem espelham na perfeição a insuficiência de fundamentação e omissão que se detectam nos autos.[5]
Com efeito, o tribunal a quo remete para considerações que constarão das decisões condenatórias anteriores e para antecedentes criminais que não especifica, não permitindo perceber a exacta extensão dos factos, nem tão-pouco os concretos traços de personalidade do arguido e condições pessoais que considerou relevantes para fixar a pena única que, por sua vez, fundamentou com referências muito genéricas e abstractas (…considerando as penas parcelares aplicadas, a natureza dos factos, a reiteração criminosa e os fins de prevenção geral e especial das penas, tendo em conta nomeadamente a circunstância de todos os factos em causa estarem relacionados com a situação de consumidor de estupefacientes do arguido e respeitarem a crimes de furto qualificado, praticados nos anos de 2006 e 2007, não estando, portanto, em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, e sem esquecer igualmente o contexto de vida do arguido à data da prática dos factos e bem assim a sua actual situação pessoal).
Deste modo, facilmente se conclui que a sentença está inquinada por insuficiência de fundamentação, já que não cumpre integralmente o comando expresso no artigo 374°n.º 2, e é omissa quanto a questão que devia ter apreciado, incorrendo nas nulidades previstas no art. 379º n.º 1 alíneas a) e c), ambos do Cód. Proc. Penal.
Nestes termos e perante o evidenciado, nada mais resta que declarar as apontadas nulidades que não podem ser supridas nesta sede, devendo, por isso, o acórdão ser reformado em conformidade com o exposto, pelo mesmo colectivo, sem prejuízo de ser ordenada a junção de elementos que se mostrem necessários para o efeito e mesmo da reabertura da audiência (arts. 369º n.º 2 e 371º. Do CPP).
E, como é óbvio, as reconhecidas nulidades da sentença prejudicam o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo recorrente.
*
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em anular, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 374º n.º 2 e 379º n.º 1 a) e c), do Cód. Proc. Penal, o acórdão recorrido que deve ser reformulado e expurgado do vício enunciado pelos mesmos Ex.mos Juízes que nele intervieram, sem prejuízo da reabertura da audiência se necessário for.
Sem tributação.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 2 de Junho de 2010
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
David Pinto Monteiro
________________
[1] Cfr., Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 339. E Ac. STJ de 11/7/2007 - Proc. 07P1416/relator Armindo Monteiro -, in dgsi.pt.
[2] Ac. STJ de 8/5/97, BMJ, 467, pág.442.
[3] Citado por Souto de Moura no Acórdão de 10/9/2009, Proc. 26/05.8SOLSB.S1, in dgsi.pt.
[4] Por referência à factualidade que consta de decisão, pese embora os elementos relativos ao processo n.º …./05.9GBPNF sejam unicamente suportados pelo teor do CRC (tantas vezes incorrectamente preenchido), informações da PSP, DGRS e certidão da liquidação da pena – fls. 454, 466, 470 e 516 a 518) – afigurando-se que melhor teria sido ordenar a junção de certidão.
[5] No mesmo sentido e do mesmo relator pode ainda ver-se o Ac. do STJ de 7/4/2010, processo n.º 312/09.8TCLSB.S1, in dgsi.pt.