Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043141 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20091109605-I/1999.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 395 - FLS 131. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio da estabilidade da instância (art. 268º do CPC) tem excepções, nomeadamente as resultantes do princípio de aquisição processual, no que aos factos alegados diz respeito. II - A cessão de créditos é eficaz em relação ao devedor desde que ela lhe seja judicial ou extrajudicialmente notificada, a esta equivalendo a citação/notificação para o incidente de habilitação de cessionário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º ..../09 TRP - 5ª Secção. Proc. 605-l/1999.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………. e marido, C………., residentes na ………., …, Vila do Conde, requereram Habilitação como Cessionários contra D………. e E………., pedindo que sejam declarados B………. e C………. “habilitados como credores no crédito supra referido e exigido nos presentes autos”. Para esse desiderato alegaram: o F………., S.A., e os Requerentes celebraram, em 30 de Julho de 2008, um contrato de cessão de créditos através do qual o F……….., S.A., cedeu vários créditos aos Requerentes; entre os créditos cedidos inclui-se o dos presentes autos. O Requerido D………. contestou, tendo concluído pela não declaração da habilitação requerida, requerendo, simultaneamente, a condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé em multa e indemnização nunca inferior a € 10.000,00. Este alegou, em resumo que os Requerentes são filha e genro dos Requeridos, vivendo aqueles em economia comum com a Requerida, ex-cônjuge do Requerido; os Requerentes e a Requerida, de comum acordo, pagaram a dívida ao F………. com dinheiro pertencente ao património dos Requeridos; o que foi feito sem ter sido dado conhecimento ao Requerido, que não aceitou e não aceita a cessão de créditos. Os Requerentes responderam, concluindo como na P. I.. O Requerido respondeu a esta resposta, tendo sido determinado o desentranhamento deste 4º articulado (fls. 109 e 110). Veio, então, a ser saneado o processo, seleccionados os Factos já Assentes e proferida Sentença, que julgou procedente o incidente de Habilitação, declarando B………. e C………. habilitados para, na qualidade de credores, prosseguirem os termos do inventário n.º 605-A/1999, do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde. O Requerido veio recorrer desta Decisão, o que foi admitido a fls. 146, admissão que foi confirmada a fls. 154. Nas suas Alegações o Recorrente formula as seguintes Conclusões: “1º - Atento o princípio da estabilidade da instância e da preclusão do direito, mesmo na falta de oposição, compete ao Juiz verificar na sentença de Habilitação do cessionário de créditos se consta da alegação da PI todos os factos necessários à procedência do pedido, com refª ao momento da propositura da acção, vg. da produção de efeitos jurídicos da cessão de créditos na pessoa do devedor (in casu, Requeridos). 2º - Não se tendo alegado na PI que, antes da propositura da acção os devedores (Requeridos) foram notificados ou aceitaram a cessão do crédito do cedente aos cessionários, não se mostra verificado um requisito de validade ou de eficácia da cessão, face aos Requeridos – facto necessário para consubstanciar a procedência do pedido. 3º - Ao requerer a Habilitação para tomar a posição de Exequente contra os Executados, os cessionários têm, assim, que alegar a validade da cessão face aos devedores. vg., a notificação ou conhecimento por estes da cessão, como requisito prévio do pedido de Habilitação – sem o que o pedido improcede.” Os Requerentes contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Face à prova documental existente nos autos, há que ter como assentes os seguintes Factos, pois que com relevo para a decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 712º, 1, a), 1ª parte, do CPC - por escritura pública de cessão de créditos e celebrado no dia 30.07.2008, o “F………., S.A” declarou ceder a B………. e C.………., pelo preço global de € 425.000,00, o crédito litigioso no valor global de quinhentos e cinquenta e cinco mil setecentos e quarenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos, a título de capital e juros, montante a que acrescem os demais encargos, sobre E………. e marido D………., decorrente de uma livrança subscrita por estes, no valor de cento e vinte cinco mil e oitenta e oito euros e catorze cêntimos, com vencimento em vinte de Março de 2006 e não paga, cujo pagamento foi peticionado na acção executiva que corre seus termos sob o número …./zero seis ponto três TBVCD (…) e de crédito à beneficiação de habitação própria com hipoteca, no valor de cento e setenta e nove mil setecentos e vinte e quatro euros e trinta e sete cêntimos, crédito esse reclamado nos autos de inventário que corre seus termos sob o n.º seiscentos e cinco/A/mil novecentos e noventa e nove, no Tribunal Judicial de Vila do Conde, . juízo cível. (...). nessa mesma escritura consta que os segundos outorgantes (os ora Recorridos) declararam adquirir ao F..…….., SA, o referido crédito pelo valor de € 425.000,00; mais consta que o preço global da cessão é de € 425.000,00, já recebidos pelo F………., SA, de que este deu quitação; consta, ainda, dessa escritura que “A presente cessão comporta, relativamente a cada um dos créditos, a transmissão para a segunda outorgante e seu marido que representa, de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, designadamente hipotecas constituídas para a sua garantia, bem como a posição processual do primeiro contraente nos processos judiciais identificados na cláusula primeira”; por carta datada de 2008-09-03, enviada pelos ora Recorridos e dirigida a ora Recorrente foi-lhe comunicada aquela cessão de créditos, a qual era acompanhada por cópia da mencionada escritura; a esta comunicação respondeu o Recorrente a 7-10-2008; a Requerida foi citada pessoalmente para o incidente de Habilitação. DE DIREITO Conforme refere o Recorrente (ver fls. 123) duas são as questões levantadas no presente recurso: o momento da estabilidade da instância; ineficácia da cessão, face aos Requeridos. Quanto à primeira, invoca que os elementos essenciais da causa (partes, pedido e causa de pedir) são imodificáveis na Habilitação, após a citação. Esse princípio de estabilidade, que está consagrado no artigo 268º do CPC, comporta excepções, tal como da parte final desse dispositivo legal resulta. Estas excepções estão previstas nos artigos seguintes, estando aí previstas as alterações quanto às partes, à causa de pedir e pedido. Isto é, aqueles elementos ficam estáveis, mas não imutáveis – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1963, p. 121. Porém, o facto de existir o ónus de alegação, não implica a impossibilidade de aquisição para o processo dos factos alegados, independentemente da parte que os trouxe a terreiro – ver JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 506; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, II, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 432. As afirmações e provas são atendíveis, mesmo quando, aduzidas por uma das partes, sejam apenas favoráveis à parte contrária – ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1982, III, p. 174. Assim, todos os documentos juntos aos autos, por força do disposto no artigo 515º do CPC, e todos os factos alegados, independentemente da parte que os tenha produzido, face à amplitude permitida pela lei processual quanto à alteração da causa de pedir, podem ser utilizados na Sentença pelo Juiz, sem violação do disposto no invocado artigo 268º do CPC, que ressalva as excepções ao princípio consagrado na sua primeira parte. E o Recorrente, citado para este processo, não impugnou a validade do contrato de cessão, alegando factos integradores de nulidade ou anulabilidade do mesmo, nem alegou factos de onde possa resultar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. Daqui resulta que nenhuma violação houve do artigo 376º, 1, a), do CPC. Também dos documentos trazidos aos autos pelo próprio Recorrente (ver fls. 78-84, há que concluir que ao mesmo Recorrente foi comunicada a cessão do crédito. Mas, sempre a citação ou notificação para o incidente teria a virtualidade de comunicar aos devedores a cessão do crédito e ocorre antes da Sentença, podendo ser nesta considerada, sem necessidade de prévia alegação. MARIA DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA CRISTAS, Transmissão Contratual do Direito de Crédito, Almedina, Coimbra, 2005, p. 219, escreve “... o direito de crédito transmite-se no direito português, por efeito de um contrato translativo que tenha esse direito como objecto. A notificação é exterior à transmissão e serve o intuito exclusivo de dar conhecimento ao devedor como forma de lhe retirar a protecção que, em virtude de não poder intervir na transmissão, lhe é conferida pela lei.” Ora, esta finalidade é plenamente conseguida no acto da citação para o incidente de Habilitação, com a vantagem, quando existe acção pendente relativa ao crédito cedido, de evitar a duplicação de comunicação. O artigo 583º, 1, do CC dispõe que a cessão do crédito, para ser eficaz em relação ao devedor tem de lhe ser notificada, mas nenhuma disposição legal impõe que o seja antes da citação ou notificação para este tipo de incidente. Assim, a cessão em causa produziu efeitos em relação ao ora Recorrente e à Requerida E………., pois que notificados da mesma – ver LUÍS MANUEL MENEZES LEITÃO, Cessão de Créditos, Almedina, Coimbra, 2005, p. 359. Não se afigura que tenha havido litigância de má-fé por parte dos Recorridos – ver artigo 456º, 2, do CPC. III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica, acordamos em negar provimento ao presente Recurso, confirmando a Sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Em relação ao acima constante é possível fazer o seguinte SUMÁRIO “O princípio da estabilidade da instância, que se encontra consagrado no artigo 268º do CPC tem excepções, nomeadamente as resultantes do princípio de aquisição processual no que aos factos alegados diz respeito. A Cessão de Créditos é eficaz em relação ao devedor desde que ela lhe seja notificada extrajudicialmente, que pode ocorrer aquando da citação ou notificação para o incidente de Habilitação de Cessionário. A citação ou notificação para o incidente de Habilitação previsto no artigo 376º do CPC dispensa e/ou supre a falta de notificação extrajudicial” Porto, 1009-11-09 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Baltazar Marques Peixoto |