Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040036 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DIREITO DE REGRESSO NEXO DE CAUSALIDADE FALTA DE CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200702060627126 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 239 - FLS. 145. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O direito de regresso da seguradora no caso de falta de habilitação para conduzir, exige a alegação e prova do nexo de causalidade entre o acidente e a falta da habilitação legal. II- Para efeitos do direito de regresso da seguradora, a falta de conhecimento de regras estradais gerais ou específicas (sinalização de manobras) próprias da atribuição da licença de condução, são factos suficientemente concretizados para que deles se possa retirar o tal nexo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recursos de agravo e apelação interpostos na acção com forma ordinária nº…./04.7TBLSD, do …º Juízo da Comarca de Lousada. Autora – B……………., S.A. Réu – C……………….. Pedido Que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de € 20.700, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Tese da Autora Em 5/10/03, ocorreu um acidente de viação, na E.N. nº207, na comarca de ……, entre os veículos automóvel ..-..-NH e o ciclomotor 1LSD-..-.. (este conduzido pelo Réu). O NH circulava atrás do LSD, no mesmo sentido de marcha; o NH, pretendendo ultrapassar o LSD, tomou as cautelas necessárias e aproximou-se do eixo da via, mas, no decurso da manobra, o condutor do LSD, subitamente, sem sinalizar, decidiu mudar de direcção para a esquerda, tendo embatido no NH. Do acidente, resultaram extensas lesões corporais no passageiro transportado no LSD, que ocasionaram que a Autora indemnizasse esse dito passageiro na quantia de € 20 700. O Réu não possuía licença de condução e só a falta de destreza, experiência e conhecimento inerente a quem não possui a licença justificam a manobra temerária e não observadora das mais elementares regras de procedimento na condução que realizou. O Réu foi citado, por carta registada com a.r., em 20/9/2004. Como a citação não foi efectuada na própria pessoa do Réu, a Secretaria cumpriu o disposto no artº 241º 2ª parte C.P.Civ. Em 11/10/06, o Réu veio, “nos termos do artº 25º Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro, juntar comprovativo do requerimento para concessão do benefício do apoio judiciário”, dado entrada na Segurança Social em 7/10/2006. O pedido foi efectuado na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários de defensor oficioso; em sede de observações, o Requerente indicou que pretende ser dispensado, para além das custas, também no pagamento de honorários ao patrono que indicou. Por despacho da Segurança Social proferido em 15/3/05, comunicado por ofício ao tribunal, ofício que deu entrada em 31/3/05, a Segurança Social deferiu o requerido exclusivamente na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por entender que a modalidade de “nomeação e pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo requerente” não se encontra contemplada na Lei nº 34/2004 de 29 de Julho. Não foi apresentado recurso de impugnação da decisão. Em 1/4/05, foi proferido despacho judicial ordenando o cumprimento do disposto no artº 484º nº2 C.P.Civ. Em 27/4/05, foi junta ao processo a Contestação, na qual, em resumo, o Réu imputa a culpa na ocorrência do acidente ao segurado na Ré, caracterizando o acidente como um embate na traseira do motociclo, devido a excesso de velocidade e desatenção do tripulante do ligeiro. Despacho Recorrido de Agravo “O Réu foi citado a 20/9/2004 (cf. fls. 15). Apresentou-se a contestar no dia 27/4/2005 (cf. fls. 32). Não ocorreu nenhuma causa de interrupção do respectivo prazo, já que o pedido de apoio judiciário formulado não contemplava a nomeação e pagamento de honorários a patrono. Aliás, na contestação de fls. 32ss. foi até junta procuração a favor do Il. Advogado. Isto visto, por manifestamente extemporânea, ordeno o desentranhamento da contestação apresentada a fls. 32ss. Custas do incidente no mínimo legal, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique.” Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, sequência do cumprimento do disposto no artº 484º nº2 C.P.Civ., a acção foi julgada procedente, por provada, e a Ré condenada no exacto montante peticionado. Conclusões do Recurso de Agravo 1ª – O despacho recorrido carece de fundamentação jurídica, o que o fere de nulidade, de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 668º nº1, 666º nº3 e 749º C.P.Civ. 2ª - Devido à situação económica do Recorrente, este deu entrada nos competentes serviços da segurança social do requerimento de protecção jurídica, e, uma vez notificado do deferimento, apresentou a contestação, a qual mereceu o destino traçado na decisão em crise. 3ª - A sua revogação é imposta e exigida pela realização do direito, pois a apresentação da contestação obrigava ao pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de a mesma não ser admitida pela Secretaria ou, uma vez admitida, ser aplicada pesada multa. Por contra-alegações, a Autora defende a confirmação do decidido. Conclusões do Recurso de Apelação A – Cabia à apelada o ónus de prova do facto de o Apelante não estar, à data do acidente, habilitado com carta de condução ou licença de condução. B – O qual teria de ser alcançado através de documento idóneo comprovativo desse facto, o que não aconteceu, donde resultou, por parte do tribunal “a quo” a violação do disposto nos artºs 362ºss., 369º e 371º C.Civ. C – Para a procedência do direito de regresso contra o condutor não habilitado a conduzir, o ónus de prova do nexo de causalidade adequada entre a consução sem carta e o acidente cabe à seguradora. D – Quando, salvo melhor opinião, a Apelada não sustenta sequer factos que sustentemn este nexo de causalidade adequado, limitando-se a formular conclusões sobre a capacidade de condução de “quem não tem carta” (cf. artº 15º da P.I.). Por contra-alegações, a Autora defende a confirmação do decidido. Factos Provados Para além dos factos relativos à alegação das partes, trâmites processuais e despacho proferido, supra descritos, no que concerne o conhecimento do agravo, foram também considerados provados em 1ª instância, para o conhecimento de mérito, os seguintes factos: 1 – A A. é uma sociedade que tem por objecto a actividade seguradora. 2 – A A. é uma sociedade que tem por objecto a actividade seguradora. 3 – No dia 5/10/03, pelas 17h., na E.N. nº207, …., ……. ….., verificou-se um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel com a matrícula ..-..-NH e o ciclomotor com a matrícula 1LSD-..-.., à data conduzido pelo R. e transportando como passageiro D……………... 4 – Naquele dia, hora e local, o LSD circulava na E.N. nº207, no sentido Freamunde-Lousada, na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, totalmente encostado à berma direita e a velocidade não superior a 40km/hora. 5 – Imediatamente atrás do LSD, circulava o automóvel com a matrícula ..-..-NH. 6 – O condutor do NH, face à forma como circulava o LSD, em plena recta, após certificar-se que não haveria embaraço ou perigo para o demais trânsito e tendo em conta que não necessitava de pisar o risco contínuo existente na via, decidiu ultrapassar o LSD. 7 – Para o efeito accionou o pisca-pisca esquerdo e aproximou-se do eixo da via. 8 – Então, de forma súbita e inopinada e sem a precedência de qualquer tipo de sinalização, o R. fez o LSD flectir para a esquerda com a intenção de aceder à Rua do .., situada no lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, cortando a linha de trânsito do NH. 9 – Tal manobra foi realizada quando o NH se encontrava a cerca de 1 ou 2 metros do LSD. 10 – O NH ainda tentou evitar o embate, travando e desviando-se para a esquerda, mas não o conseguiu, tendo a frente direita do NH embatido na lateral esquerda do LSD, embate que se deu dentro da faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha de ambos os veículos. 11 – Em consequência do referido embate, o referido D………….. teve fractura exposta dos ossos da perna esquerda, tendo efectuado osteossíntese da tíbia esquerda com placa e parafusos, facto que implicou que o mesmo ficasse afectado de deformidade do terço distal da perna esquerda, com várias cicatrizes, diminuição da flexão do pé e adormecimento da região glútea e dorso do pé esquerdo. 12 – Por tais lesões, a A. indemnizou aquele D…………… na quantia de € 20 700, em 30/12/2003. 13 – À data do acidente, o R. não possuía licença de condução. 14 – Foram a falta de destreza, experiência e conhecimento das normas estradais que fizeram com que o R. não tivesse verificado se podia mudar de direcção à esquerda, sem que daí adviesse perigo para o demais trânsito. 15 – A falta de sinalização da manobra por parte do R. ficou a dever-se ao facto de desconhecer as regras de trânsito. Fundamentos As questões colocadas pelos presentes recursos, por ordem da respectiva apresentação, são as de (a) saber se agiu bem a instância recorrida, ao considerar que o Réu não contestou, apesar de ter formulado pedido de apoio judiciário, (b) saber se a prova da inexistência de licença de condução atribuída ao Réu se encontra sujeita a qualquer tarifa de prova e, finalmente, (c) saber se a Ré se encontrava obrigada a demonstrar ou se demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e a falta de licença de condução do Réu. Vejamos pois. I No que à primeira questão concerne, e independentemente da fundamentação do despacho recorrido, a verdade é que o pedido de apoio judiciário foi formulado após o dia 1 de Setembro de 2004, desta forma se lhe aplicando o regime de atribuição do benefício tal como estabelecido e resulta das normas da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, que expressamente revogou o regime anterior, constante da Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro (cf. artºs 50º e 51º nº1 daquele primeiro diploma citado). Sendo assim, haveria lugar a qualquer interrupção do prazo para a apresentação de Contestação? A resposta só pode ser apodicticamente negativa. Na realidade, o artº 24º nºs 1 e 4 Lei nº34/2004 de 29/7 é bem expresso ao afirmar que o procedimento do apoio judiciário não traz qualquer repercussão ao andamento da acção, exceptuando, no caso de apresentação de Contestação, se o Réu pretendesse a nomeação de patrono (artºs 16º nº1 al.b) e 30º Lei nº 34/2004 de 29/7). Mas o Réu não o pretendia, porque, como bem afirma o despacho recorrido, desde logo juntou procuração ao processo. Assim, teria o Réu de ter contestado no prazo que lhe foi assinado com a citação. No caso de não existir decisão sobre um pedido de apoio judiciário já formulado, na data da apresentação da Contestação, a taxa de justiça inicial veria suspenso o respectivo prazo de pagamento (artº 29º nº5 al.a) Lei nº34/2004 de 29/7). Acrescente-se que o artº 486º-A C.P.Civ., acrescentado ao diploma processual pelo D.-L. nº324/2003 de 27/12, não teria aplicação ao caso, por se não encontrar em vigor à data da necessária apresentação da Contestação e formulação do pedido de concessão do benefício, embora seja justo esclarecer que contém uma normativização mais concretizada sobre a matéria em apreço. De todo o modo, o conteúdo da Lei nº34/2004 de 29/7 era já suficientemente esclarecedor, pelo que o despacho recorrido contém a adequada solução da questão, não padecendo obviamente de qualquer nulidade. II De nenhuma norma do ordenamento jurídico pode o Réu extrair que a prova da inexistência de licença de condução atribuída ao Réu se encontra sujeita a qualquer tarifa de prova, designadamente documental. O regime aplicável ao facto alegado é o da prova livre (por oposição a uma prova vinculada, apenas configurável se o respectivo valor estivesse pré-estabelecido legalmente) – ut Ana Prata, Dicionário, pg.793. Se é certo que a licença de condução consta de um documento, e apenas como tal pode ser provada – artº 122º nºs 1, 2 e 3 C.Est., já a inexistência de licença não se encontra sujeita, como se referiu, a qualquer tarifa de prova e pode assim ser objecto da confissão ficta ou presumida a que alude o artº 484º nº1 C.P.Civ. III Finalmente, quanto à questão do nexo causal. Em matéria de causalidade, desde logo e em tese geral, subscrevemos a formulação de Meneses Cordeiro, Obrigações, II-339, quando entende que, se a causalidade é integrada num comportamento humano e, nesse sentido, é sujeita a um juízo de licitude, ou seja, a “fórmula vazia” da adequação tem que ser preenchida por uma valoração, uma valoração que incide sobre o comportamento humano (e é negativa, se se seguir à letra o preceito legal do artº 563º C.Civ.): “a adequação não pode, a não ser para efeitos de discussão e esclarecimento analíticos, ser cindida do comportamento, tal como o não pode a culpa”. Em termos práticos, aquele Autor divisa na caracterização, seja da causalidade, seja da culpa, uma complexidade singular, antecedida de uma valoração, na qual entram já conceitos ancorados na ordem jurídica; a caracterização dessas duas componentes do acto ilícito é assim aproximada, à semelhança do conceito de “faute”, na qual se fundamenta a responsabilidade civil no ordenamento jurídico francês. Em linha semelhante ou paralela, a doutrina afirma que a causalidade coenvolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto sem o qual o dano se não teria verificado) e matéria de direito (que o facto, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano) – cf. S.T.J. 15/4/93 Col.II/59 ou S.T.J. 3/12/92 Bol.422/365. Ora, do acervo factual que se deve levar em consideração, resulta que, perante uma manobra regularmente efectuada de ultrapassagem, é o Réu, quem, por forma inopinada, decide mudar de direcção para a esquerda, cortando a linha de trânsito do NH, violando normas de correcto comportamento estradal (artº 44º C.Est.), adequadamente produzindo o resultado danoso, quer em termos da normalidade do acontecer humano, quer em termos normativos (da exegese do ordenamento jurídico). Para além do mais, o Réu conduzia sem habilitação legal, (infracção criminal prevista no artº 3º nº1 D.-L. nº2/98 de 3 de Janeiro). Haveremos de concordar que, da experiência comum, resulta que a criminalização de determinadas condutas visa prevenir os comportamentos de risco ou perigo. Porém (ut Ac.R.E. 5/5/05 Col.III/244), não se encontra nessa criminalização qualquer presunção de resultado, apenas uma medida de prevenção de possíveis resultados nocivos. Daí que se possa afirmar que existe a necessidade de afirmar positivamente, no caso concreto, um resultado danoso por via da causalidade adequada entre a falta de habilitação legal para conduzir e esse mesmo resultado – veja-se Ac.Jurispª 6/2002 28/5/02 D.R. Is. de 18/7/02 e Ac.S.T.J. 11/10/05 Col.III/75. Quid juris quanto ao direito agora exigido por via do direito de regresso (artº 19º al.c) D.-L. nº522/85 de 31/12)? Os factos provados sob 14 e 15 mostram que a causalidade entre a ocorrência e a falta de licença de condução se encontra demonstrada. É certo que se consagra aí a prova de factos negativos, pontilhados por alguma conclusividade – “falta de destreza”, “falta de experiência” (haveriam de ser retiradas de outros factos alegados). Todavia, a falta de conhecimento de regras estradais gerais ou específicas, próprias da atribuição da licença de condução, são factos suficientemente concretizados para que deles se possa retirar, em causalidade adequada, considerando a normalidade do devir e a globalidade do sistema jurídico, como supra observámos, que a falta de licença de condução foi, no caso concreto, a causa adequada do acidente de viação ocorrido e que esse acidente não teria ocorrido se o Réu tivesse observado a obrigação de conduzir munido da necessária licença. A sentença recorrida fez pois uma adequada aplicação do direito ao caso. Resumindo a fundamentação: I – Do disposto no artº 24º nºs 1 e 4 Lei nº34/2004 de 29/7 (após reforçado pelo aditamento ao Código de Processo Civil do artº 486º-A) retira-se que o procedimento do apoio judiciário não traz qualquer repercussão ao andamento da acção, exceptuando, no caso de apresentação de Contestação, se o Réu pretendesse a nomeação de patrono. II – Para efeitos do exercício do direito de regresso a que alude o disposto no artº 19º al.c) D.-L. nº522/85 de 31/12, a falta de conhecimento de regras estradais gerais ou específicas (sinalização de manobras), próprias da atribuição da licença de condução, são factos suficientemente concretizados para que deles se possa retirar, em causalidade adequada, considerando a normalidade do devir e a globalidade do sistema jurídico, que a falta de licença de condução foi, no caso concreto, a causa adequada do acidente de viação ocorrido e que esse acidente não teria ocorrido se o Réu tivesse observado a obrigação de conduzir munido da necessária licença de condução de ciclomotor. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: No não provimento do agravo, confirmar o despacho recorrido. Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante, sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido. Porto, 06 de Fevereiro de 2007 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha José Gabriel Correia Pereira da Silva Maria das Dores Eiró de Araújo |