Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007198 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO HERANÇA HERDEIRO REPRESENTAÇÃO LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199311089320798 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 235/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART6 ART28. CCIV66 ART1311 ART2091 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1977/11/04 IN BMJ N273 PAG322. | ||
| Sumário: | I - Uma acção que visa o reconhecimento do direito de propriedade de uma herança indivisa sobre determinado prédio, afecta todos os herdeiros, pelo que a lei exige a intervenção conjunta de todos eles, para conferir a legitimidade activa ou passiva. Trata-se de um caso de litisconsórcio necessário activo ou passivo. II - Se os herdeiros já se encontrarem determinados serão eles os representantes da herança. | ||
| Reclamações: | |||