Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018550 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CUSTAS SINDICATO ISENÇÃO DE CUSTAS PREPAROS | ||
| Nº do Documento: | RP198106010015276 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TIII PAG188 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30. CCJT64 ART2 E ART66 ART67. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1975/03/04 IN AD N162 PAG866. | ||
| Sumário: | I - A isenção de custas prevista no artigo 2 alínea e) do Código das Custas Judiciais do Trabalho, só tinha aplicação aos anteriores Sindicatos Nacionais, que eram organismos corporativos, completamente banidos do actual regime. II - Assim, os actuais sindicatos não estão isentos de custas. III - O preparo devido pela contestação deverá ser efectuado por estampilhas fiscais inutilizadas nesse articulado, sob pena de ineficácia e desentranhamento, e não pode ser efectuado de outro modo ou em momento ulterior ao da apresentação. | ||
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