Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015276
Nº Convencional: JTRP00018550
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CUSTAS
SINDICATO
ISENÇÃO DE CUSTAS
PREPAROS
Nº do Documento: RP198106010015276
Data do Acordão: 06/01/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TIII PAG188
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30.
CCJT64 ART2 E ART66 ART67.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1975/03/04 IN AD N162 PAG866.
Sumário: I - A isenção de custas prevista no artigo 2 alínea e) do Código das Custas Judiciais do Trabalho, só tinha aplicação aos anteriores Sindicatos Nacionais, que eram organismos corporativos, completamente banidos do actual regime.
II - Assim, os actuais sindicatos não estão isentos de custas.
III - O preparo devido pela contestação deverá ser efectuado por estampilhas fiscais inutilizadas nesse articulado, sob pena de ineficácia e desentranhamento, e não pode ser efectuado de outro modo ou em momento ulterior ao da apresentação.
Reclamações: