Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250334
Nº Convencional: JTRP00006293
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONTRATO-PROMESSA
TRANSACÇÃO
DIVISÃO DE COISA COMUM
Nº do Documento: RP199207149250334
Data do Acordão: 07/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 109/91-3
Data Dec. Recorrida: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART74 N1 ART85 N1 ART300 N3.
CCIV66 ART442 N2 N4 ART772 ART774.
Sumário: I - A regra do artigo 74, nº 1, do Código de Processo Civil vale não só para o cumprimento específico da obrigação como para a exigência da indemnização pelo seu incumprimento ( Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, 61 ).
II - O tribunal competente para acção de indemnização por incumprimento de contrato-promessa de transacção sobre o objecto de acção de decisão de divisão de coisa comum é aquele em que esse processo se encontrar pendente, visto ser nele que se viria a concluir o resultado pretendido ( artigo 300, nº 3, do Código de Processo Civil ).
Reclamações: