Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006293 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONTRATO-PROMESSA TRANSACÇÃO DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199207149250334 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N1 ART85 N1 ART300 N3. CCIV66 ART442 N2 N4 ART772 ART774. | ||
| Sumário: | I - A regra do artigo 74, nº 1, do Código de Processo Civil vale não só para o cumprimento específico da obrigação como para a exigência da indemnização pelo seu incumprimento ( Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, 61 ). II - O tribunal competente para acção de indemnização por incumprimento de contrato-promessa de transacção sobre o objecto de acção de decisão de divisão de coisa comum é aquele em que esse processo se encontrar pendente, visto ser nele que se viria a concluir o resultado pretendido ( artigo 300, nº 3, do Código de Processo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||