Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2451/06.8TBVCD-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RP201201172451/06.8TBVCD-E.P1
Data do Acordão: 01/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos casos de resolução “condicional” o Administrador da Insolvência, na respectiva declaração de resolução, tem que alegar factos dos quais resulte a prejudicialidade dos actos por ele visados e também a má fé do adquirente, situação que já não se verifica nas situações previstas no art. 121º do CIRE.
II - Porém, mesmo nestes casos ditos de resolução incondicional, em que se mostra dispensado o requisito da má fé e há uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência tem que, na declaração resolutiva, alegar factos materiais que permitam fundar a resolução em qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE.
III - Não o fazendo, está a declaração de resolução ferida de nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2451/06.8 TBVCD-E.P1
Tribunal Judicial de Vila do Conde – 1º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: B…
Recorrida: Massa Insolvente de C… e D…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… veio, por apenso aos autos de insolvência de C… e D… e nos termos do art. 125° do CIRE, intentar acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra Massa Insolvente de C… e D… em que é administrador o Ex.mº Dr. E…, pedindo que, na procedência da acção, seja declarada revogada a resolução efectuada pelo Sr. Administrador, em representação da ré, da partilha realizada no dia 19/7/1996 no Cartório Notarial da Notária F….
Alegou para tanto – em síntese – ser a resolução ineficaz porque a carta que a veiculou, em termos absolutamente ininteligíveis para o cidadão comum, não esclarece nem justifica a resolução do negócio jurídico operado, limitando-se a dizer que tais negócios foram resolvidos em benefício da massa insolvente, sem dizer como nem porquê.
A resolução é igualmente ineficaz em relação ao marido da autora – com quem é casada em comunhão geral – a quem nem sequer foi comunicada.
São inconstitucionais as normas dos arts. 120º e 121º do CIRE porque ofendem, entre outros, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, porque o Administrador da Insolvência não tem poderes jurisdicionais.
A ora autora e seu marido intervieram na partilha de boa fé, desconhecendo a situação económica dos insolventes, sendo certo que a partilha podia ter sido feita desde a morte do falecido marido e pai dos insolventes, ocorrida em 6.2.1996.
Contestou o Ex.mº Administrador, afirmando que a autora entendeu perfeitamente a carta de resolução, que na altura não notificou o marido da autora porque esta interveio na partilha por si e em representação de seu marido; em 4.4.2011 remeteu ao marido da autora a mesma notificação que em 16.7.2010 remetera à autora mulher; que no caso previsto na al. a) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE não é necessário indicar qualquer causa de resolução e estão preenchidos os pressupostos elencados na norma referida e não ocorre qualquer inconstitucionalidade.
Replicou a autora para reafirmar o inicialmente alegado e invocar a caducidade do direito de resolução em relação ao marido da autora porque a comunicação feita a ele ocorreu muito depois dos seis meses fixados no art. 123º do CIRE.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
Ao abrigo do disposto no art. 510º, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil, proferiu-se sentença que julgou improcedente a acção, tendo desatendido a impugnação e mantido a resolução da partilha decretada extrajudicialmente pelo Ex.mº Administrador através de carta datada de 16.7.2010.
A autora, inconformada, interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
Ao decidir pela improcedência da acção violou a douta sentença recorrida:
1. As disposições conjugadas dos artigos 120º, 121º e 123º uma vez que não fundamentou de facto e de direito a carta resolutiva do negócio jurídico enviada à autora/recorrente, estando obrigado a fazê-lo, nos termos das citadas disposições legais. A não fundamentação da carta resolutiva acarreta a invalidade da mesma e, por consequência, a sua total ineficácia e nulidade.
2. As disposições legais constantes das disposições conjugadas dos artigos 121º e 123º do CIRE e 224º, 236º e 249º do Código Civil. Na realidade, o Sr. Administrador não só não justificou e fundamentou o acto resolutivo na carta endereçada à autora/recorrente, bem como não resolveu o negócio jurídico efectivamente realizado, qual fosse o da partilha extrajudicial realizada. O adminstrador refere-se, de forma imprópria, inadequada e insusceptível de ser percebida por um declaratário normal e comum, a uma pretensa transmissão de uma “mediação”, quota disponível e quinhão hereditário que, na realidade, não ocorreu. O que, naturalmente, também por estes motivos, leva à sua completa invalidade, tornando-a ineficaz e sem qualquer efeito jurídico.
3. Violou ainda a douta sentença recorrida os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e bem assim o princípio de que compete aos Tribunais a Administração da Justiça, plasmados, entre outros, nos artigos 13º e nº 1 do artigo 201º da Constituição da República Portuguesa. Isto porque tais normativos proíbem expressamente o arbítrio e a diferenciação entre os cidadãos, sendo que a má fé, como comportamento humano, sempre terá que estar sujeita à apreciação, embora livre, dos Tribunais. Assim, não deveria a sentença “a quo” presumir que o negócio jurídico em questão foi realizado de má fé pelos respectivos outorgantes, mormente pela autora/recorrente. Tal facto levaria, igualmente, a que a presente acção e, designadamente, o comportamento da recorrente fosse objecto de apreciação crítica por parte do Tribunal, em ordem a apurar da existência, ou não, de má fé contratual, uma vez que esta não se pode presumir “jus de jure”.
4. Violou, por último, a douta sentença recorrida o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 28º e 28º A do CPC, o artigo 125º do CIRE e os artigos 301º, 304º, 306º e 333º do Código Civil. Com efeito, a carta resolutiva endereçada pelo Sr. Administrador deveria ter sido, igualmente e em tempo, enviada ao marido da autora com quem estava casada e está casada no regime da comunhão geral de bens. Ora, quando a endereçou ao marido da autora/recorrente encontrava-se já ferido de caducidade e prescrito o direito de resolver o contrato efectuado, por ter sido enviada muito após o decurso do prazo de caducidade estipulado no artigo 125º do CIRE. Também por estes motivos deveria a presente acção ser julgada absolutamente provada e procedente e, em consequência, ser declarada inválida e ineficaz a resolução operada pelo Administrador, impondo-se a revogação da mesma.
A ré apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo (19.1.2011), é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I Falta de fundamentação da carta resolutiva; Não resolução, através da carta, de qualquer negócio jurídico (designadamente da partilha extrajudicial realizada);
II Inconstitucionalidade dos arts. 120º e 121º do CIRE;
IIINão envio em tempo da carta resolutiva ao marido da autora.
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OS FACTOS
A 1ª Instância considerou assentes os seguintes factos:
1. No processo de insolvência que corre termos sob o n° 2451/06.8TBVCD, a que esta acção de impugnação está apensa, foi declarada, por sentença de 28.5.2010, a insolvência de C… e D…, sendo que o requerimento de insolvência deu entrada em 6.7.2006. 2. Em 6 de Fevereiro de 1996 faleceu G…, deixando viúva a aqui insolvente D… e os filhos B…, ora A., e C…, também aqui insolvente.
3. O falecido deixou testamento em que institui a sua mulher, ora viúva e insolvente, herdeira da quota disponível de seus bens.
4. Por escritura de 19.6.2006, lavrada no Cartório Notarial da Ex.mª Notária F…, a viúva e filhos do falecido procederam à partilha dos dez bens imóveis que constituíram o dissolvido casal e integravam a herança do falecido marido e pai.
5. Foi encontrado o valor global dos bens de 749.450,00€, sendo a meação de 374.725,00€, a quota disponível de 124.908,33€ e o quinhão de cada herdeiro – viúva e filhos – tinha o valor de 83.272,22€.
6. Os interessados procederam à partilha por forma a que todos os bens (imóveis) foram adjudicados e ficaram a pertencer à ora A. B… e seu representado marido,
7. tendo aquela declarado ter já dado a sua mãe e sogra tornas no valor de 582.905,50€ e ao irmão o montante de 83.272,20€, tornas de que aqueles deram quitação.
8. Com data de 16.7.2010, recebida pela destinatária em 19.7.2010, o Administrador de Insolvência remeteu à ora A. a carta do seguinte teor:
Exma. Senhora
D. B…
Rua …, … ….-… Vila do Conde
Correio registado com A/R
REF.ª 2665 Porto, 16.07.2010
ASSUNTO: PROC. N.º 2451/06.8TBVCD.1.º JUIZO
TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA DE CONDE
INSOLVENTES: C… E D…
E…, Administrador da Insolvência, nomeado no processo supra referenciado, tendo conhecimento em 16/07/2010, nos autos a folhas 178/187 do I volume, que por escritura lavrada no Cartório Notarial da Dr.ª F…, mediação, quinhão e quota disponível pertencente a D… no valor de 582.905,55 e o quinhão no valor de 83.272,22 pertencente a C… lhe foram transmitidos pela escritura acima indicada, foram resolvidos em benefício da massa insolvente, ficando o acto sem qualquer efeito.
Assim, notifica V. Ex.a, que para os devidos efeitos, a partir de hoje, 16-07-2010, mediação, quinhão e quota disponível no valor de 582.905,55 de D… e quinhão no valor de 83.272,22 de C… ficam apreendidos a favor da massa insolvente.
Com os melhores cumprimentos
O Administrador de Insolvência
9. Em 4 de Abril de 2011 o mesmo Administrador de Insolvência E… remeteu ao marido da A. H… carta do seguinte teor, acompanhada de carta igual à agora mesmo transcrita:
Exmo. Senhor
H…
Rua …,
… ….-… Vila do Conde
Correio registado com A/R
REF.ª 2665 Porto, 4 de Abril de 2011
ASSUNTO: PROC. N.º 2451/06.8TBVCD.1.º JUIZO
TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA DE CONDE
INSOLVENTES: C… E D…
E…, Administrador da Insolvência no processo supra referenciado, vem respeitosamente expor e notificar V. Exa:
Aquando da realização da escritura de Partilha pela sua esposa, B…, esta actuou por ela e coma mandatária sua.
Assim entendeu que ao notificar a sua mandatária estava notificado.
Por mera cautela fica notificada, para os devidos efeitos, conforme respectiva notificação que junta.
Com os melhores cumprimentos
O Administrador de Insolvência
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O DIREITO
I – Uma vez que o processo de insolvência visa a satisfação igualitária dos direitos dos credores, não é admissível a concessão de vantagens especiais a qualquer deles a partir do momento em que a situação de insolvência do devedor vem a ser conhecida. Daí que, caso o devedor tenha concedido alguma vantagem desse tipo no período suspeito anterior à declaração, a lei venha permitir à massa insolvente a recuperação das atribuições patrimoniais correspondentes. Para esse efeito, o administrador da insolvência pode determinar a resolução de actos e omissões em benefício da massa insolvente.
Os requisitos da resolução variam, tendo que se distinguir entre requisitos gerais (art. 120º do CIRE) e requisitos em relação a certas categorias de actos (art. 121º do CIRE), falando a lei, neste último caso, em resolução incondicional.
Os requisitos gerais de resolução, decorrentes do art. 120º, são os seguintes:
a) realização pelo devedor de actos ou omissões;
b) prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
c) verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) existência de má fé do terceiro.
Já no caso da resolução incondicional a que se reporta o art. 121º do CIRE os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os actos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal.[1]
Pode-se assim afirmar, face à redacção destes dois preceitos do CIRE, que a lei estabelece dois tipos de presunções:
Uma, no que toca aos actos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 121º, que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, daí decorrendo que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má fé do terceiro. Estamos aqui perante a denominada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má fé e se consagra uma presunção inilidível de prejudicialidade para a massa insolvente dos actos indicados nas várias alíneas do art. 121º.
Outra, relativamente aos actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Nesta situação, o que se verifica é uma resolução condicional, incidindo a presunção sobre a má fé, a qual será “juris tantum”, portanto, ilidível por prova em contrário.[2]
Dispõe o art. 123º, nº 1 do CIRE que «a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.»
Em consonância com o regime geral da resolução, no qual se consagra que a mesma se pode fazer por simples declaração à outra parte (cfr. art. 436º, nº 1 do Cód. Civil), esta norma não exige que a resolução se concretize através de acção judicial, bastando-se para o efeito com uma simples comunicação por carta registada com aviso de recepção.
A resolução opera-se assim por meio de uma declaração unilateral, receptícia, que, neste caso, se funda na lei e que, para ser eficaz, tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo os seus efeitos logo que recebida/conhecida por este. Goza, por outro lado, de eficácia retroactiva, o que conduz à reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido.[3]
Acontece que a declaração de resolução terá que conter os fundamentos da mesma, sem o que será afectada de nulidade.[4]
Com efeito, atendendo a que o terceiro tem o direito de impugnar a resolução, através da acção prevista no art. 125º do CIRE, este tem de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados.
É que só neste caso estará o destinatário da resolução em condições de perceber a declaração resolutiva e de, se assim o entender, a impugnar.
A carta resolutiva tem, por isso, de conter a fundamentação factual que determina a resolução, ou seja, tratando-se de resolução condicional a enumeração dos factos que traduzem a prejudicialidade para a massa e os que caracterizam a má fé do adquirente, a não ser que este pressuposto seja dispensado, porque presumido, como ocorre nas situações a que alude a 2º parte do nº 4 do art. 120º do CIRE.
Já no que concerne à resolução incondicional prevista no art. 121º do CIRE, se bem que se mostre dispensado o requisito da má fé e haja uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência deve indicar o acto em causa, o prazo em que foi outorgado, a data do início do processo de insolvência e ainda a circunstância de não respeitar a uma operação com real interesse para o insolvente.[5]
No caso “sub judice”, estando em causa situação enquadrável na alínea a) do nº 1 do art. 121º do CIRE, o Administrador da Insolvência sempre teria, na carta resolutiva, que descrever factualidade susceptível de integrar esta alínea cujo texto é o seguinte: «a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos (...)».
Na sentença recorrida entendeu-se que, embora a carta remetida à autora pelo Administrador da Insolvência não sirva de modelo a ninguém, estava este, por se tratar de um caso de resolução incondicional, dispensado de concretizar, de pormenorizar, os factos-fundamento da resolução.
Não concordamos, porém, com esta posição, que visou, de algum modo, salvar o trabalho menos correcto do Administrador da Insolvência, pois, perfilhando-a, estaríamos na prática a considerar que nos casos de resolução incondicional não tinha aquele, na carta resolutiva, que indicar qualquer fundamentação para a declaração de resolução.
Ora, o que se tem entendido, a nosso ver, é que nos casos de resolução “condicional” o Administrador da Insolvência tem que alegar factos dos quais resulte a prejudicialidade dos actos por ele visados e também a má fé do adquirente, situação que já não se verifica nos casos previstos no art. 121º do CIRE
Mas daí não se extrai a conclusão de que a resolução incondicional possa ser efectuada sem que seja fundamentada.
É que o Administrador da Insolvência, neste caso, ao emitir a declaração de resolução sempre teria que a fundamentar factualmente com referência ao que se mostra preceituado na alínea a) do nº 1 do art. 121º do CIRE, que acima se transcreveu.
Se se admitisse a possibilidade de nos casos de resolução incondicional o Administrador de Insolvência não fundamentar a respectiva declaração, estaria a impedir-se o exercício do direito de impugná-la nos termos do art. 125º do CIRE, o qual ficaria assim restringido aos casos de resolução “condicional”.
Regressando ao caso concreto e lendo a carta através da qual o Administrador da Insolvência procedeu à declaração de resolução, logo se constata que a mesma não contém qualquer fundamento que justifique tal resolução.
Nessa carta apenas se refere uma data – 16.7.2010 -, data na qual o Administrador da Insolvência teria tido conhecimento da realização de uma escritura, cuja natureza não identifica e em que se teria efectuado a transmissão para a autora da “mediação”, quinhão e quota disponível pertencente a D… no valor de 582.905,55 e do quinhão no valor de 83.272,22 pertencente a C….
Não se indica a data da escritura, nem sequer a do início do processo de insolvência.
Também não se refere se a declaração de resolução é feita ao abrigo do art. 120º ou do art. 121º do CIRE, ou seja, se é condicional ou incondicional.
Ao cabo e ao resto, o Administrador da Insolvência limita-se na carta enviada à autora a proceder à resolução de um acto, consubstanciado numa escritura, que não identifica em termos correctos.
De concreto nada mais diz.
Por isso, subsumindo-se eventualmente o caso dos autos à alínea a) do nº 1 do art. 121º do CIRE, terá que se concluir que não são descritos na carta resolutiva factos materiais susceptíveis de integrá-lo na situação prevista nesta alínea.
Por conseguinte, ao invés do que se considerou na sentença recorrida, entendemos que a declaração de resolução que foi efectuada pelo Administrador da Insolvência não se mostra fundamentada, o que, conforme já atrás se referiu, significa que a mesma está ferida de nulidade.
Como tal, impõe-se julgar procedente o recurso interposto, daí resultando a revogação da sentença recorrida e a consequente procedência da acção proposta pela autora com a declaração de nulidade da resolução efectuada extrajudicialmente pelo Administrador da Insolvência através da carta datada de 16.7.2010.
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II – Apesar do destino do presente recurso se encontrar desde já definido, não queremos deixar de apreciar, mesmo que perfunctoriamente, as questões de constitucionalidade invocadas pela autora.
Defende esta que os arts. 120º e 121º do CIRE ofendem o princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República e que a atribuição ao Administrador da Insolvência do poder de declarar a resolução de actos prejudiciais à massa insolvente viola o disposto no art. 201º, nº 1 do nosso texto fundamental, onde se consagra que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Ora, não se descortina minimamente como pode o preceituado nos arts. 120º e 121º do CIRE ofender o referido princípio da igualdade.
E no que tange aos poderes atribuídos ao Administrador da Insolvência no sentido de proceder à resolução de actos prejudiciais à massa insolvente, tal não significa que lhe sejam atribuídos poderes jurisdicionais, até porque sempre há a possibilidade da legalidade ou ilegalidade da resolução serem suscitadas perante os tribunais, de acordo com o disposto no art. 125º do CIRE.
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III – Quanto à última questão enunciada (não envio em tempo da carta resolutiva ao marido da autora) está a mesma prejudicada, face à solução dada à questão I - cfr. art. 660º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
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Sintetizando:
- Nos casos de resolução “condicional” o Administrador da Insolvência, na respectiva declaração de resolução, tem que alegar factos dos quais resulte a prejudicialidade dos actos por ele visados e também a má fé do adquirente, situação que já não se verifica nas situações previstas no art. 121º do CIRE.
- Porém, mesmo nestes casos ditos de resolução incondicional, em que se mostra dispensado o requisito da má fé e há uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência tem que, na declaração resolutiva, alegar factos materiais que permitam fundar a resolução em qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE.
- Não o fazendo, está a declaração de resolução ferida de nulidade.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora B… e, em consequência:
a) revoga-se a sentença recorrida;
b) julga-se procedente a acção, declarando-se nula a resolução extrajudicial efectuada pelo Administrador da Insolvência através da carta datada de 16.7.2010.
Custas a cargo da massa insolvente.

Porto, 17.1.2012
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Cfr. Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 3ª ed., págs. 225/6.
[2] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, reimpressão, 2006, págs. 435 e 437.
[3] Cfr. Fernando de Gravato Morais, “Resolução em benefício da massa insolvente”, 2008, pág. 154.
[4] Cfr. Menezes Leitão, ibidem, pág. 229; Fernando de Gravato Morais, ibidem, pág.164; Ac. Rel. Porto de 24.11.2011, p. 297/09.0 TBCPV-E.P1, disponível in www.dgsi.pt; Ac. Rel. Guimarães de 26.3.2009, CJ, ano XXXIV, tomo II, págs. 311/4.
[5] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.5.2011, p. 1564/08.6 TBAMT-F.P1, disponível in www.dgsi.pt.; Fernando de Gravato Morais, ibidem, pág.164.