Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014062
Nº Convencional: JTRP00016102
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: PROMESSA UNILATERAL
VALOR
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
CESSÃO DE CRÉDITO
EFICÁCIA
VENDA
SINAL
INCUMPRIMENTO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: RP197807060014062
Data do Acordão: 07/06/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1201
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GUILHERME MOREIRA IN OBRIGAÇÕES V2 N55.
CUNHA GONÇALVES IN TRATADO V5 PAG70. VAZ SERRA IN RLJ ANO106 PAG125.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART411 ART424 ART442 ART577 ART583.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG144.
AC RC DE 1975/11/15 IN BMJ N241 PAG349.
AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168.
AC STJ DE 1975/02/07 IN BMJ N244 PAG253.
Sumário: I - O contrato-promessa assinado, apenas, pelo vendedor vale, em relação a ele, como promessa de venda, embora não valha, como promessa de compra, em relação ao comprador.
II - Em promessa unilateral de venda, não pode o comprador ceder a sua posição contratual, uma vez que a cessão só é possível no contrato com prestações recíprocas.
III - Mas pode ceder o crédito que tem sobre os promitentes vendedores, que assumiram a obrigação de prestar o facto de celebrar a escritura de compra e venda.
IV - A cessão de crédito é independente do consentimento do devedor, e é eficaz, desde que lhe seja notificada, ou por ele aceite.
V - A lei não estabelece qualquer prazo para a cessão de crédito ser levada ao conhecimento do devedor, o que pode ser feito pelo cedente ou pelo cessionário.
VI - Em caso de incumprimento da promessa unilateral de venda, o promitente fica adstrito à restituição do sinal em dobro e não a responsabilidade calculada nos termos gerais.
Reclamações: