Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036617 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO ANULABILIDADE CONTUMÁCIA SUPRIMENTO DA NULIDADE CONVALIDAÇÃO HERANÇA INDIVISA QUINHÃO DIREITO DE ACÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200305050351029 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART337 N2. CCIV66 ART287 N1. CPC95 ART661 N1. | ||
| Sumário: | I - O pedido de declaração de anulabilidade de negócio jurídico celebrado por arguido contumaz deve ser apresentado pelo Ministério Público até à declaração da contumácia, sob pena de aquele negócio jurídico ficar sanado pelo decurso do tempo ou mediante confirmação. II - Não há violação da regra estabelecida no artigo 661 do Código de Processo Civil sobre os limites da condenação na medida em que os conceitos jurídicos do direito e acção na herança e do quinhão hereditário traduzem idêntica realidade consubstanciada num direito a um bem indiviso ou a uma parte alíquota da herança. | ||
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| Decisão Texto Integral: |