Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0351029
Nº Convencional: JTRP00036617
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
ANULABILIDADE
CONTUMÁCIA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
CONVALIDAÇÃO
HERANÇA INDIVISA
QUINHÃO
DIREITO DE ACÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200305050351029
Data do Acordão: 05/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART337 N2.
CCIV66 ART287 N1.
CPC95 ART661 N1.
Sumário: I - O pedido de declaração de anulabilidade de negócio jurídico celebrado por arguido contumaz deve ser apresentado pelo Ministério Público até à declaração da contumácia, sob pena de aquele negócio jurídico ficar sanado pelo decurso do tempo ou mediante confirmação.
II - Não há violação da regra estabelecida no artigo 661 do Código de Processo Civil sobre os limites da condenação na medida em que os conceitos jurídicos do direito e acção na herança e do quinhão hereditário traduzem idêntica realidade consubstanciada num direito a um bem indiviso ou a uma parte alíquota da herança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: