Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642911
Nº Convencional: JTRP00040548
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200709190642911
Data do Acordão: 09/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 277 - FLS 155.
Área Temática: .
Sumário: A conduta daquele que, num cheque, no lugar próprio, faz, com o acordo do titular da conta respectiva, uma assinatura como sendo a deste último, preenche a previsão da alínea b), e não da alínea a), do nº 1 do artº 256º do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
No tribunal judicial de Valongo, no âmbito do processo ../04.9TAVLG, foram os arguidos B………., C………. e D………. condenados:
1º - o arguido B………. na pena de 150 dias de multa pela prática de um crime de burla, previsto e punível pelo art. 210º, n.º 1, e na pena de 250 dias de multa pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256º, n.º 1 e 3, todos do Código Penal, sendo fixada em 300 dias de multa a pena única, à taxa diária de 2 €;
2º - a arguida C………. na pena de 150 dias de multa pela prática de um crime de burla, previsto e punível pelo art. 210º, n.º 1, e na pena de 250 dias de multa pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256º, n.º 1 e 3, do Código Penal, tendo ido condenada na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 2 €;
3º - finalmente o arguido D………. foi condenado na pena de 150 dias de multa pela prática de um crime de burla, previsto e punível pelo art. 210º, n.º 1, e na pena de 250 dias de multa pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256º, n.º 1 e 3, do Código Penal, tendo a pena única sido fixada em 300 dias de multa, à taxa diária de 5 €.

O pedido de indemnização formulado por E………. foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, foram os arguidos condenados a pagar ao demandante a quantia de € 4.000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 31 de Dezembro de 2003 e até integral pagamento, acrescidos da quantia de € 1.000 a titulo de danos não patrimoniais.

2.
Inconformados os arguidos B………. e D………. interpuseram recurso da decisão proferida e apresentaram as seguintes conclusões:
«1 - Entendeu o Tribunal a quo dar como provado, entre outros factos e em síntese, que os arguidos, pretendendo pôr fim ao contrato de arrendamento existente entre os primeiro e segundo arguidos B………. e C………., na qualidade de locadores e o lesado E………., na qualidade de locatário, sem todavia proceder ao pagamento do montante de 4.000 € correspondente a um valor acordado como contrapartida pelas benfeitorias realizadas no locado, entregaram ao referido E………. um cheque no mencionado valor em cujo espaço destinado á assinatura do titular, o arguido D………., desenhou o nome do seu irmão, a fim de evitar que o Banco procedesse ao respectivo pagamento, dada a não coincidência da assinatura nele aposta com a existente na ficha bancária.
2 - Na execução de um plano acordado, teria então a arguida C………. comunicado à F………. o extravio do referido cheque tendo, em consequência do exposto, a referida instituição bancária com base nas declarações daquela e nas diferenças de ortografia existentes entre a assinatura constante do cheque e a existente na ficha bancária, recusado proceder ao pagamento do mencionado cheque.
3 - Ora, salvo melhor opinião encontra-se a matéria de facto incorrectamente julgada.
4 - Não se devem dar como provados os factos constantes dos parágrafos sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto da douta sentença, para a qual por brevidade se remete.
5 - A convicção do Tribunal a quo assentou, conforme se extrai da sua respectiva motivação de facto, fundamentalmente, na verosimilhança da versão narrada pelas testemunhas da acusação considerando o Tribunal recorrido, em contrapartida, que a versão dos factos narrados e resultantes das declarações prestadas pelos arguidos, como sendo inverosímeis, à luz da experiência comum e de juízos de valor sobre o comportamento do homem médio.
6 - Compete indiscutivelmente ao Tribunal o acto de julgar que, conforme tem sido salientado pela jurisprudência, assenta, essencialmente, na operação intelectual da formação da / convicção.
7 - Ora tal operação não se reduzindo a um simples encadeamento lógico-dedutivo, resulta, nos próprios termos da lei, de dados objectivos e determinantes para uma formulação lógico-intuitiva.
8 - A formação da convicção do Tribunal terá, nessa medida, e num primeiro momento, de assentar na recolha de elementos relativos à existência ou inexistência de factos e situações com relevância para a elaboração da sentença.
9 - Porém essa apreciação, não obstante livre, não é, nem pode ser arbitrária, visto ser motivável e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material.
10 - Um dos elementos determinantes e que constitui um fio condutor ao longo da motivação da matéria de facto dado como provada na douta sentença recorrida, prende-se com a determinação das circunstâncias em que se desenrolou o encontro entre os arguidos e o lesado E………., no feriado do dia 1 de Dezembro de 2001.
11 - Ora julgamos que é precisamente em relação a este momento tão decisivo, que as testemunhas da acusação demonstraram importantes contradições que, à luz de um homem médio, põem precisamente em crise a versão dos factos relativos à entrega das chaves e do cheque, narrados pelas mencionadas testemunhas.
12 - Ora o próprio Tribunal a quo, não foi insensível às contradições das testemunhas arroladas pela acusação, tendo expressamente referido na sentença recorrida que as mesmas hesitaram e chegaram a contradizer-se, quando questionadas sobre o modo como cada uma delas se deslocou no dia 1 de Dezembro ao local, isto é, ao estabelecimento comercial.
13 - No entanto entendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que essas mesmas contradições seriam facilmente explicáveis à luz do tempo decorrido sobre os factos e que tais hesitações seriam mais consentâneas com um depoimento de acordo com a verdade.
14 - Considerou o Tribunal a quo que o fundamental neste contexto, isto é, quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, assenta na aferição da razoabilidade da presença dos mesmos naquele local. Essa presença, que acaba por constituir um elemento preponderante para a credibilidade dos depoimentos prestados, decorre, segundo a sentença recorrida, da normalidade da vida, da circunstância de as testemunhas serem familiares directos do ofendido e de lhes ser exigível que ali estivessem a ajuda-lo na tarefa de retirar do locado as peças ainda aí depositadas.
15 - Ora, permitimo-nos discordar do referido raciocínio por incorrer em leitura errónea da prova produzida, erro esse notório, isto é, que não escapa à observação de um homem de formação média.
16 - Nessa medida e ao valorar contra os arguidos o depoimento das testemunhas G………. [cassete nº 3, lado A, desde o número 1560 ao nº 2111], H………. [cassete nº 3, lado A, desde o nº 2150 ao nº 2531 e cassete 3, lado B, desde o nº 0000 ao nº 0275], E………., [cassete nº 2, lado B, desde o número 1910 ao nº 2536 e cassete 3, lado A, desde o número 0000 ao nº 0863] e I………. [cassete nº 3, lado A, desde o nº 0901 ao nº 1504], cometeu o tribunal a quo erro notório na apreciação da prova, tal como configura o disposto no art. 410º, nº 2, al. c) do C.P.P.
17 - Em contrapartida não levou o tribunal a quo em conta prova produzida que imporia decisão diversa da recorrida.
18 - Com efeito e conforme se refere na douta sentença recorrida, negaram os arguidos B………. e C………. a co-autoria dos factos imputados.
19 - Ademais
Não julgamos ser razoável e verosímil, ao contrário do que se expõe na sentença recorrida, que para a suposta entrega das chaves do locado e o retirar de umas poucas coisas que restavam no mesmo, se tenham deslocado quatro elementos de uma família.
20 - Acresce que todas as testemunhas, embora não se recordando do sítio, mais ou menos exacto, onde se encontrariam no estabelecimento aquando da entrega do cheque, afirmaram, sem excepção, terem visto a entrega do mesmo pelos arguidos B………. e C………., ao E………. .
21 - Ora não fugimos à evidência que mesmo fora dos casos em que as testemunhas procedem a um depoimento parcial, ocultando ou até deturpando os factos sobre os quais são chamadas a depor, erros de percepção e falhas de memória podem falsear as declarações de ciência que produzem (vide José Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, À luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Ano 2000).
22 - Porem é de estranhar que as testemunhas da acusação tendo, em relação a diversos aspectos relativos ás circunstâncias em que se desenrolou o encontro no estabelecimento no dia 1 de Dezembro, hesitado ou mesmo entrado em contradição conforme supra exposto, todos elas se tenham, no entanto, recordado tão bem do facto, de o cheque ter sido entregue pelos já mencionados arguidos ao seu familiar E………. .
23 - Ora dependendo o valor da prova, fundamentalmente, da sua credibilidade, deve o julgador, salvo melhor opinião, rodear-se de especiais cuidados, quando procede à valoração da prova testemunhal, atenta a carga subjectiva inerente. Nessa medida impõe-se aferir cuidadosamente da idoneidade daquele(s) que depõe(m) ou presta(m) declarações.
24 - Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto com a certeza da verdade alcançada.
25 - Para a operação intelectual contribuem, assim, regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a percepção da personalidade do depoente, a da dúvida inultrapassável, plasmada no princípio in dubio pro reo.
26 - o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto.
Com e efeito, e salvo melhor opinião, não poderia o Tribunal, de acordo com a prova produzida em audiência, designadamente o depoimento das testemunhas G………. [cassete nº 3, lado A, desde o número 1560 ao nº 2111], H………. [cassete nº 3, lado A, desde o nº 2150 ao nº 2531 e cassete 3, lado B, desde o nº 0000 ao nº 0275], E………., [cassete nº 2, lado B, desde o número 1910 ao nº 2536 e cassete 3, lado A, desde o número 0000 ao nº 0863] e I………. [cassete nº 3, lado A, desde o nº 0901 ao nº 1504], dar como provado que arguido B………. e, consequentemente, a arguido C………. tenham sido autores em co-autoria material e concurso real, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, al. a) e nº 3 e um crime de burla, p. p. pelo artigo 217º, nº 1, ambos do CP.
27 - Entendemos, que em consequência, ser julgado procedente o presente recurso, sendo os arguidos absolvidos dos crimes de que vem acusado.
28 - Atento o bem jurídico do crime de falsificação de documentos visa proteger e que não é toda a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, mas apenas a relacionada com os documentos.
29 - Trata-se de um crime de perigo abstracto pois o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador.
30 - Por isso é também considerado como crime formal ou de mera actividade, não sendo necessária a produção de qualquer resultado. Porém, por exigir uma certa actividade por parte do agente, no sentido de fabricar, modificar ou alterar o documento estamos perante um crime material de resultado, isto é, “um crime formal considerado o resultado final que se pretende evitar (violação da segurança no tráfico jurídico em virtude da colocação neste do documento falso), mas um crime material considerado o facto (modificação exterior) que o põe em perigo (Eduardo Correia I 288).
31 - Assim, se considerarmos, por um lado, a actividade e os interesses que este tipo legal visa proteger estamos perante um crime formal; se, por outro lado, considerarmos a actividade do agente — isto é, o acto de falsificar o documento — já estamos perante um crime material.
32 - Como resulta da acusação foram os arguidos acusados da prática de falsificação prevista e punida no nº 1, al. a) e nº 3 do artigo 256º do CP.
33 - Ora comportando o tipo de ilícito, v.g. a al. a), diversas modalidades de acção impunha-se que o tribunal a quo na motivação da sua sentença, fundamentasse e subsumisse a qual das modalidades da acção correspondeu a conduta dos arguidos.
34 - Seguindo a lógica que atravessa toda a sentença do tribunal a quo, considerando que o crime de falsificação foi cometido em co-autoria material, sobra uma questão. Se assim é como pode haver abuso da assinatura se ela resulta de um acordo entre os arguidos?
35 - A questão é pertinente já que no caso de haver um acordo, anterior ao uso de assinatura, entre o utilizador ou assinatura de outrem e o verdadeiro portador a acção nem sequer é típica visto que não integra todos os elementos do tipo legal de crime, nomeadamente, o abuso de assinatura, isto é, a utilização da assinatura sem autorização (vd. Helena Moniz, Comentário Conimbricense, pág. 684 parágrafo 29).
36 - Resumindo, quanto ao crime de falsificação por que vêm acusados os arguidos, não tendo estes fabricado documento falso, alterado documento, ou abusado da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso, resta concluir que a sua conduta é atípica e, portanto, não punível criminalmente.
37 - Devem, pois, ser absolvidos da prática do crime de falsificação, por que foram acusados e condenados.
38 - Quanto ao crime de burla dispõe o artigo 217º do CP:
“1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem á prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
39 - A burla recobre situações em que o agente, com intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo (próprio ou alheio), induz outra pessoa em erro, fazendo com que a vitima, por esse motivo, pratique actos que causam a si mesma (ou a terceiro) prejuízos de carácter patrimonial.
40 - Salvo o devido respeito, não cremos que os arguidos tenham criado astuciosamente factos que provocassem prejuízo patrimonial. O que houve, quando muito, foi um incumprimento contratual. E dizemos “quando muito” já que o prejuízo patrimonial a existir, foi dos senhorios do lacado já que eram estes os credores das rendas vencidas e não pagas pelo arrendatário. Será o não pagamento das rendas devidas subsumível à figura da burla? Ou seja, seria o arrendatário burlão para efeitos do artigo 217º do CP por estar em inadimplemento quanto às rendas devidas e não pagas?
41 - Da resposta a esta questão resulta claramente que o crime de burla não pode recobrir todas as situações de incumprimento contratual. Se assim fosse estar-se-ia, nestes casos, sempre perante uma situação de burla para efeitos criminais, esvaziando-se, deste modo, a responsabilidade contratual para efeitos civilísticos.
42 - No que diz respeito à estrutura do crime de burla, há que destacar o particular modo de execução de que a lei faz depender o preenchimento do tipo.
Com efeito, em sede de imputação objectiva do evento à conduta do agente, a burla é um crime complexo pois é necessário não só que a vitima tenha laborado em erro, mas também que esse erro tenha sido provocado por meio enganoso utilizado pelo agente como também que a vitima pratique acto(s) que lhe causa(m) prejuízo patrimonial determinada por esse erro e por causa dele.
43 - É pois necessária a existência de uma acção astuciosa que induza alguém em erro ou engano e o leve a praticar actos em seu próprio prejuízo (ou de outrem).
A verificação destes momentos é essencial à integração da factualidade típica, pelo que se trata de um crime de execução vinculada.
44 - Nesta conformidade, entre os elementos objectivos do tipo de crime devem verificar—se sucessivas relações de causa e efeito, ou, por outras palavras, é necessário que da astúcia resulte o erro ou engano, que do erro ou engano resulte a prática de actos pela vítima e que da prática desses actos resulte o prejuízo patrimonial — cfr. neste sentido, Maria Fernanda Palma e Rui Carlos Pereira, “O crime de burla no Código Penal de 1982-95”, R.F.D.U.L., 1994, XXXV, pág. 321 e ss.
45 - No caso vertente estamos, eventualmente, perante, como referimos supra, um incumprimento contratual por parte dos arguidos. E já não perante um crime de burla.
46 - O prejuízo sofrido, percute-se, a existir, foi-o por parte dos arguidos senhorios do locado e não pelo arrendatário inadimplente.
Sem prescindir,
47 - Admitindo-se, o que se faz apenas por mero exercício académico, a existência dos dois crimes por que foram condenados os arguidos, urge aferir da bondade da doutrina resultante do Assento nº 8/2000, de 4 de Fevereiro, publicado no DR, de 23 de Maio e a cuja fundamentação aderiu o tribunal a quo.
48 - Na esteira da doutrina de Artz e Weber que consideram o crime de falsificação como um acto preparatório de um crime patrimonial (Strafrecht BT, 334 e 344) , ou na de Figueiredo Dias que entende o crime de falsificação como um meio caminho entre os crimes contra bens jurídicos colectivos e os bens jurídicos patrimoniais (Actas 1993, 297) ou ainda Ribeiro de Faria que considera que se a burla “é, em primeira linha, um delito patrimonial, é, do mesmo passo, um delito de falsificação” (“Falsificação”, Polis II col. 1368)
49 - Existe assim um concurso aparente de normas sob a forma da consunção entre os crimes por que foram condenados os arguidos.
Podemos, portanto, impressivamente afirmar que se a falsificação de documentos é realizada como meio para atingir um crime de burla o agente apenas deverá ser punido pela prática de um crime de burla (e como se verifica sempre que se tratar de um caso de uma falsificação de um dos documentos previstos no nº 3 deste artigo será um caso de consunção impura). - cfr. Helena Moniz, in Comentário Conimbricense, pág. 690).
50 - Se considerássemos que entre o crime de falsificação de documentos e o crime de burla se verifica, in casu, um concurso real, quando o agente falsifica um documento para o utilizar como meio para enganar e assim praticar o crime de burla estar-se-ia a punir o agente duas vezes pelo mesmo facto. Isto é, o acto de falsificar seria não só punido pela falsificação mas também pela burla, uma vez que se não tivesse utilizado um meio ardiloso para enganar não teria preenchido todos os elementos do tipo. A existência de unidade da resolução criminosa, isto é, a circunstância do agente falsificar para burlar é ilustrativa do concurso aparente de normas que se verifica no caso sub judice.
51 - Não podem, pois, os arguidos, ser condenados em concurso real na prática dos crimes de falsificação de documentos e de burla, sob pena de estarmos perante uma violação grosseira do princípio do ne bis in idem.
52 - No que concerne ao pedido cível e como resulta da motivação e das conclusões supra, carece de fundamento legal o mesmo, quanto aos prejuízos de carácter não patrimonial por ausência de prova nesse sentido.
53 - Contudo e sem prescindir afigura-se-nos manifestamente exagerado o valor arbitrado na sentença em crise».

3.
O recurso foi admitido.

4.
O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido, porquanto não ocorre nenhum dos vícios imputados à decisão.

Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer de concordância com a decisão proferida.

5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Teve lugar a audiência, cumprindo decidir.
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*

FACTOS PROVADOS

6.
Na decisão proferida na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
«Os arguidos B………. e C………. são casados entre si.
O arguido D………. é irmão do arguido B………. .
Mostra-se inscrita a favor da arguida C………. a aquisição, por partilha, do prédio urbano sito na Rua ………. e Rua ………., .., constituído por casa de cave, rés-do-chão e andar, com área coberta de 196 m2 e descoberta de 716 m2.
Mediante escritura celebrada no da 17 de Novembro de 1999, no Cartório Notarial de Valongo, os arguidos B……….. e C………. declararam dar de arrendamento a E………., o rés-do-chão do imóvel supra descrito, com entrada pelo n.º …., da Rua ………. .
Perto do final do ano de 2003, os arguidos B………. e C………. e E……….o manifestaram o desejo de pôr fim ao contrato de arrendamento, tendo este último pedido àqueles arguidos o montante de € 4.000,00, correspondente a benfeitorias feitas no locado.
Como pretendiam pôr fim ao referido contrato sem proceder ao pagamento do montante em causa, os arguidos B………., C………. e D………. acordaram em entregar a E………. um cheque no valor de € 4.000, desenhando o arguido D………., no espaço destinado à assinatura do titular, o nome do seu irmão de modo a que, em face da não coincidência da assinatura nele aposta com a existente na ficha bancária, o Banco não procedesse ao seu pagamento.
Na execução deste acordo, o arguido D………., pelo seu punho, no local destinado à assinatura do cheque n.º ………., da conta n.º………, da F………., titulada pelo arguido B………., desenhou os dizeres “B……….”.
Na posse deste cheque integralmente preenchido, no dia 1 de Dezembro de 2003, os arguidos B………. e C………. entregaram-no a E………. .
Convencido de que iria receber o valor nele inscrito – € 4.000, quatro mil euros -, nesse mesmo dia, E………. devolveu a estes arguidos o locado, entregando-lhes a respectiva chave.
Ainda na execução do plano acordado, no dia 2 de Dezembro de 2003, a arguida C………. comunicou à F………. o extravio do referido cheque.
Com base nesta declaração e nas diferenças de ortografia existentes entre a assinatura constante do cheque e a assinatura existente na ficha bancária, a referida instituição não procedeu ao pagamento do cheque pelo que o mesmo foi devolvido pelos serviços de compensação do Banco de Portugal com a menção “ch.rou.extravio.”
Ao agirem do modo descrito os arguidos criaram em E………. a convicção de que acordavam em pagar-lhe o montante por este peticionado a título de benfeitorias e obtiveram, deste modo a devolução do uso e fruição do locado.
Com esta conduta locupletaram-se os arguidos B………. e C………. com a quantia de € 4.000, através de cuja aparência de pagamento, convenceram E………. a entregar o locado.
Em consequência da conduta dos arguidos E………. procedeu à entrega do locado sem que haja recebido o valor de € 4.000, 00, ficando o seu património diminuído nesse montante.
Bem sabiam os arguidos que ao agirem do modo descrito, mormente ao acordarem em que o arguido D………. desenhasse o nome do arguido B………. no referido cheque, punham em causa a fé pública que estes documentos gozam perante a generalidade das pessoas, prejudicando assim o Estado Português.
Agiram os arguidos de modo livre, deliberado e consciente, com intenção de enganar E………., causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de € 4.000, 00.
O arguido B………. é maquinista no que aufere o ordenado mínimo nacional. Faz horas extraordinárias auferindo cerca de € 200,00, por mês. Vive com a esposa aqui arguida C………. que é doméstica, pagam de renda de casa a quantia de € 300 euros. Têm dois filhos, um com 19 anos, que trabalha e faz entrega do dinheiro auferido ao agregado familiar, e outro com 14, estudante. Contam com a ajuda económica e financeira de familiares.
O arguido D………. é fabricante de calças, actividade desenvolvida no seio da família constituída pela esposa e três filhos, com 24, 18 e cinco anos de idade, respectivamente. Não paga renda de casa. Vivem dos proventos que retiram da actividade desenvolvida.
Do registo criminal dos arguidos nada consta.
Em consequência da conduta dos arguidos E………. sentiu angústia, perdeu o sono, emagreceu e desenvolveu sintomas de stress e depressão».

7.
Foi dado como não provado que os arguidos sejam co-titulares do direito de propriedade do prédio urbano descrito nos factos provados.

8.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos:
«O tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que valorou livremente, fazendo apelo às regras da experiência comum e à normalidade do acontecer.
Na verdade e em concreto, foi o recurso a tais regras – da experiência comum e os juízos de valor sobre o comportamento do homem médio – que levaram o tribunal a considerar inverosímeis as declarações dos arguidos e a concluir no sentido da matéria de facto provada.
Com efeito, negaram os arguidos a co-autoria dos factos assumindo o arguido D………. a autoria individual dos mesmos referindo que no dia 1 de Dezembro de 2003, se encontrava com o seu irmão e com E………. no interior do estabelecimento daquele e que, em face da exigência do pagamento dos € 4.000,00 e a recusa do irmão em proceder a esse pagamento saiu daquele local para atender um telefonema e quando se encontrava sentado no banco do condutor do carro do seu irmão pensou em retirar do porta luvas, o livro de cheques, pois sabia que o irmão o guardava ali, subscrevê-lo nos termos descritos na matéria assente de modo a que o seu pagamento não fosse conseguido. De seguida, tendo o irmão saído do estabelecimento comercial de E………., entregou a este o referido cheque determinando-o o entregar o referido estabelecimento comercial.
Questionado o arguido B………. sobre se não estranhou a súbita saída do inquilino a quem não havia pago qualquer valor, o mesmo disse que sim e que se lhe dirigiu tendo obtido daquele a seguinte resposta: “Já resolvi tudo com o teu irmão”. Esta resposta colocada na boca de E………., foi o calcanhar de Aquiles da história dos arguidos. Na verdade, tendo o E………. recebido um cheque pertença do arguido B………. e assinado por este, ficando, por isso, convicto de que era este o autor do pagamento do montante que lhe havia peticionado, a reacção normal seria a de alguma perplexidade perante a pergunta e a resposta que se impunha seria a de: “Estou a sair porque me pagaste o que te pedi.” Ademais, a própria postura dos arguidos manifestada em tribunal em face da actuação do irmão não é consentânea com a autoria singular. Estão perfeitamente pacificados, compreensivos até com a actuação do irmão sendo certo que, de acordo com a versão apresentada pelos arguidos, o arguido D………. guardou consigo o livro de cheques o que fez com os arguidos B………. e C………., ao darem pela sua falta, se tivessem convencido que lhes haviam sido furtados razão pela qual no dia seguinte a arguida C………. foi dar conhecimento disso ao banco. Apesar disto aceitam aquele comportamento quase sem censura.
Pelas razões expostas a versão dos factos apresentada pelos arguidos e que não foi corroborada pela testemunha ouvida por último, não foi de molde a convencer o tribunal.
Ao contrário, a versão narrada pelas testemunhas da acusação é objectivamente verosímel. Senhorios e arrendatário entenderam-se quanto ao valor a receber e acordaram que no dia 1 de Dezembro o arguido D………. e a esposa procederiam ao pagamento daquele montante e o arrendatário procederia à entrega do locado, facto que efectivamente aconteceu.
É certo que questionadas sobre o modo como cada uma das testemunhas de acusação se deslocou ao local no dia 1 de Dezembro estas hesitaram, tendo chegado a contradizer-se. Tais contradições, medidas à luz do tempo decorrido sobre os factos afiguraram-se-nos naturais e em nada abalaram a credibilidade destas testemunhas. É do conhecimento geral que as hesitações na descrição de determinados pormenores são por vezes mais consentâneas com um depoimento de acordo com a verdade do que a descrição exacta e coincidente das circunstâncias de modo, tempo e local. Na verdade, bem se sabe que a memória humana é limitada e que os registos dos factos aprendidos pelos sentidos divergem de indivíduo para indivíduo, pelo que, na maioria das vezes a falta de verdade revela-se na exacta descrição dos pormenores por indivíduos diferentes. O que importa aferir, quanto a estes testemunhos, é da razoabilidade da sua presença naquele local e esta decorre mais uma vez da normalidade da vida: são familiares directos de E………. que naquele dia e hora desmontava um estabelecimento comercial a fim de entregar o locado; era feriado pelo que é razoável e exigível que ali estivessem a ajudá-lo em tal tarefa.
O tribunal valorou ainda as conclusões do exame laboratorial de fls. 77 e s.s.; o conteúdo do C.R.C. dos arguidos juntos a fls. 123, 124 e 125».
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DECISÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código.
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Os recorrentes apresentaram requerimento de interposição de recurso acompanhado da motivação, que terminava com as respectivas conclusões, que eram, com excepção de uns quantos parágrafos, reproduções do texto da motivação.
Entretanto eles foram convidados a corrigir as conclusões apresentadas, no sentido de darem cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 3, al. a), b) e c), do C.P.P., tendo apresentado novas conclusões, corrigidas, integrando parte substancial dos parágrafos anteriormente da motivação não incluídos nas anteriores conclusões.
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Definem-se como questões a conhecer por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes:
I - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
II - Violação do princípio da livre convicção
III - Violação do princípio in dubio pro reo
IV - Inexistência da verificação dos pressupostos do crime de falsificação de documento
V – Inexistência da verificação dos pressupostos do crime de burla
VI - Inexistência de concurso real entre os crimes de falsificação de documento e burla
VII – Impugnação do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais
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I - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do nº 3 do art. 412º do C.P.P. «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devam ser renovadas».
«Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na alíneas b) e c) … fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação» - nº 4 do artigo citado.

Muitas e muitas vezes na impugnação da decisão tomada sobre a matéria de facto o recorrente basta-se com um apanhado geral dos factos que entende terem sido mal julgados e/ou com um apanhado da prova que, em seu entender, impõe decisão diversa, sem se preocupar em cumprir os procedimentos referidos na lei.
Decidiu o S.T.J. em 24-10-2002, no processo 2124/02 que «se o recorrente não cumpre os deveres dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, não é exigível ao Tribunal Superior que se lhe substitua e tudo reexamine».

Esta decisão, embora proferida ao abrigo de outra redacção da norma, mantém plena actualidade.
É que o recurso para a Relação da matéria de facto não constitui um novo julgamento, com a reapreciação de toda a prova documentada pelo tribunal superior, finda a qual este consignaria os factos que, na sua perspectiva, se teriam como provados, antes visa detectar os erros de julgamento, indicados expressamente, que se patenteiam face aquela prova concretamente indicada.

Vejamos em que termos os recorrentes cumpre os tais procedimentos.
Os arguidos identificam os factos que entendem terem sido erradamente julgados e depois indicam a prova que o tribunal considerou e que, no entender deles, não devia ter sido atendida. Não indicam, nos termos apontados pela norma, as provas das quais resulta que o tribunal errou na decisão tomada sobre a matéria de facto.
Portanto, e pelo exposto, a decisão tomada sobre a matéria de facto é insindicável.
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Este tribunal, embora sem possibilidade de apreciar a prova produzida para aferir da bondade da decisão que foi tomada sobre a mesma, pode sempre conhecer da matéria da facto, oficiosamente, nos estritos limites consignados no artigo 410º, nº 2, al. a), b) e c) do C.P.P.
Dispõe esta norma que «… o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova».

A existência do vício de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem, sendo que esta insuficiência tem que ser evidente.
«O vício da contradição insanável … ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão» - acórdão do S.T.J. de 20-4-2006, processo 06P363.
Finalmente, o erro notório na apreciação da prova ocorre quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou quando um facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro facto, (Simas Santos e Leal Henriques, C. P. Penal anotado, II, 2ª edição, pág. 740).

No caso, da leitura da decisão não se vislumbra a existência de qualquer destes vícios.
E, digamos, é natural que assim suceda, isto é, que não se constate qualquer dos referidos vícios, pois que aquilo que os recorrentes pretendem atacar é a convicção tomada pelo tribunal face às provas.

Assim, improcedem as conclusões 1ª a 22ª e 26ª e 27ª.
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II - Violação do princípio da livre convicção

Os arguidos entendem que a decisão recorrida violou o princípio da livre convicção porquanto «dependendo o valor da prova … da sua credibilidade, deve o julgador … rodear-se de especiais cuidados, quando procede à valoração da prova testemunhal, atenta a carga subjectiva inerente. Nessa medida impõe-se aferir cuidadosamente da idoneidade daquele(s) que depõe(m) ou presta(m) declarações.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto com a certeza da verdade alcançada».
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O princípio da livre apreciação da prova significa, por um lado, que na apreciação da prova a entidade decisória não deve obediência a critérios legalmente pré-estabelecidos, tendo o poder-dever de valorar a prova livremente, e significa, por outro, que a matéria de facto é decidida de acordo com a íntima convicção do julgador face ao material probatório disponível.
Nos termos do art. 127º do C.P.P., que consagra este princípio, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
«A livre convicção é uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores ... o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação de prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia, e às máximas da experiência» – cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, II, p. 298.
Mas convicção livre não é sinónimo de convicção arbitrária, de decisão segundo humores.
Isto resulta claro do nº 2 do art. 374º do C.P.P., nos termos do qual a sentença deve conter «a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Para formar a tal convicção de que fala a lei é unânime o entendimento de que «desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais …» - acórdão do TRP de 14/07/2004, processo 0412950.
Daí o papel fundamentalíssimo da oralidade e da imediação.
«... a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova …» - Ac. Rel.Coimbra de 3-11-2004 (recurso penal nº 1417/04).
«… para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre questões num determinado sentido, devendo então o juiz necessariamente aceitar esse sentido ou versão, pois que a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores … para poder perceber e aquilatar quem estará a falar linguagem da verdade …» – acórdão do TRG de 29/11/2004, processo 1883/04-1.

Vejamos, então, os termos da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e qual foi o exame crítico feito à prova.
O julgador começa por dizer que as declarações dos arguidos foram inverosímeis e isto devido à explicação apresentada para o sucedido.
Dado o que consta da decisão a explicação apresentada pelos arguidos, embora altamente sofisticada e estranha, sempre poderia ter sucedido. Mas a verdade é que a explicação dada para a mesma se ter como inverosímil é clara, perceptível, suficiente e está, em absoluto, de acordo com as tais regras da experiência, da verosimilhança e da razoabilidade, para além de se ter baseado na prova testemunhal prestada.

Portanto, a sentença recorrida fez uma análise crítica e objectiva dos meios de prova, não se vislumbram hesitações nem dúvidas, os factos provados são o resultado lógico da prova, a decisão da matéria de facto está suficientemente fundamentada com expressa referência aos meios de prova e não foi violada qualquer regra da experiência comum.

Assim, improcedem as conclusões 23ª e 24ª.
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III - Violação do princípio in dubio pro reo

Os recorrentes invocam ainda, se bem que de passagem, a violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação, impondo a orientação vinculativa que em caso de dúvida sobre os factos o juiz deve decidir em sentido favorável ao arguido.
Para poder ser apreciada e conhecida, a sua violação tem de resultar dos próprios termos da decisão recorrida. Dela tem que resultar que o tribunal teve dúvidas sobre determinado facto e nesse estado de dúvida decidiu contra o arguido.
Esta dúvida é a dúvida razoável, racional, que ilida a certeza contrária, é a dúvida que impede a convicção do tribunal.

Nada disto perpassa da decisão. O tribunal decidiu com certeza sobre os factos. Pelo menos isso resulta, inequivocamente, do texto da sentença.
Em consequência, também improcede a conclusão 25ª.
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IV - Inexistência do crime de falsificação de documento

Os arguidos alegam, ainda, que não se verifica o crime de falsificação de documento por falta de verificação dos respectivos pressupostos.
Comportando o tipo de ilícito diversas modalidades de acção impunha-se que o tribunal a quo fundamentasse e subsumisse a qual das modalidades da acção correspondeu a conduta dos arguidos.
O tribunal considerou que o crime foi cometido em co-autoria material, mas assim não pode haver abuso da assinatura, porque esta resultou de acordo entre os arguidos. E havendo acordo então não há crime.
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Vejamos, então.

Documento é, para a lei, «a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta» - art. 255º, al. a), do Código Penal.

Agora e quanto ao crime de falsificação de documento, dispunha o art. 256º do Código Penal, na anterior redacção, que:
«1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa».

«3. Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no art. 267º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias».

O nº 1 desta norma sofreu alterações por via da Lei 59/2007, de 4 de Setembro. É a seguinte a actual redacção:
«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».

Da anterior e actual redacção resulta que a alteração ocorrida não releva, em nada, para a análise do problema.

O conceito de documento usado em direito penam é mais amplo do que aquele usado em direito civil, pois que permite considerar como tal não só o documento autêntico ou autenticado, mas qualquer outro escrito, registo em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, que integre uma declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante, apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica.

A decisão recorrida entendeu que os arguidos incorrerem na prática do crime de falsificação de documento, porquanto «o arguido D………. desenhou no referido cheque os dizeres “B……….” sabendo que tais dizeres significavam nome do seu irmão. De igual modo abusou da assinatura o próprio arguido B………. pois permitiu e anuiu ao uso da mesma para os referidos fins ilícitos. De igual modo incorreu nesta conduta a arguida C………. ao anuir à mesma conforme previamente acordado entre todos.
O tipo subjectivo de ilícito mostra-se plenamente comprovado pois resulta dos factos supra relatados que os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente, com intenção de obter o benefício patrimonial correspondente ao valor do montante peticionado por E………. para sair do locado, causando na esfera jurídica deste prejuízo patrimonial de igual montante. Sabiam que os documentos que alteravam eram cheques. Sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei».
Conclui a mesma decisão, e no que a este particular respeita, que todos os arguidos cometeram «o crime de falsificação de documento p.p. pelo art. 256º, n.º1, al. a), e n.º 3, do C.P.».
Está, deste modo, afastada uma das objecções suscitadas, de a decisão recorrida não ter subsumido a actuação a nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 256º do Código Penal.

O tipo legal do crime de falsificação de documento é preenchido tanto pela falsificação material, como pela falsificação ideológica, «o que abrange a falsificação intelectual e a falsidade em documento … sabendo que documento, para efeitos do crime de falsificação, é a declaração e não o objecto em que esta é incorporada …». Daqui resulta que «aquilo que constitui a falsificação de documentos é não a falsificação do documento enquanto objecto que incorpora uma declaração, mas a falsificação da declaração enquanto documento …» - Comentário Conimbricense do Código Penal, 1999, tomo II, pág. 676 (sublinhado nosso).
Portanto, o crime de falsificação de documento traduz-se na falsificação da declaração incorporada no documento.

Conforme é referido nos autos «“o que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal”. … o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime era a fé pública, traduzido num sentimento geral de confiança nos actos públicos … Daqui evoluiu-se para a ideia que o bem jurídico do crime … é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório … Não é toda a segurança … que se pretende proteger mas apenas a relacionada com os documentos …
O crime de falsificação de documentos constitui pois um crime de perigo … após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança pública e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo».
E é «um crime de perigo abstracto pois o perigo não constituiu elemento do tipo, … basta pois que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico … basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança … Por isso é também considerado como um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado.
Porém, o crime … exige uma certa actividade por parte do agente, no sentido de fabricar, modificar ou alterar o documento …Podemos assim considerar que se trata de um crime material de resultado, isto é, um crime formal considerando o resultado final que se pretende evitar … mas um crime material considerando o facto … que o põe em perigo …» - obra e local citados, pág. 679, 680, 681, 682.

Uma das modalidades do crime de falsificação é abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso, o que consubstancia fraude na identificação: a assinatura, que visa provar um facto juridicamente relevante (a autoria do documento), é efectuada por pessoa diferente daquela a quem corresponde o nome escrito.
Integra o nosso caso esta situação?
Os arguidos D………. e B………. são irmãos. Em consequência de acordo prévio entre ambos, o arguido D………. apôs num cheque da conta titulada pelo seu irmão B………. o nome deste, tendo desenhado a assinatura de modo a que, em face da não coincidência com a existente na ficha bancária, o Banco não procedesse ao seu pagamento.
Depois disso os arguidos B………. e C………. entregaram-no a E………. que, convencido de que iria receber o valor nele inscrito, nesse mesmo dia devolveu o locado.
Ainda na execução do plano acordado, no dia 2 de Dezembro de 2003, a arguida C………. comunicou à F………. o extravio do referido cheque. Com base na declaração de extravio do cheque e na diferença entre a assinatura do cheque e a assinatura da ficha bancária, a instituição bancária não pagou o cheque.
O abuso de assinatura radica, sempre, num abuso, que, no caso, equivale a um comportamento inadequado e excessivo, a uma exorbitância de atribuições.
Dada a situação aqui em causa, não se verifica abuso de assinatura, ou seja, não houve a utilização da assinatura de outrem sem autorização.

E poderá o comportamento descrito integrar o crime de falsificação da al. b), do nº 1 do art. 256º do Código Penal (agora al. d))?
Na norma da alínea b) integram-se as situações em que se faz constar falsamente de documento facto juridicamente relevante. Ela «abrange apenas os casos de narração de facto falso compreendendo apenas os casos de documentos narrativos … quando se trata de documentos narrativos a exigência de que seja uma narração de facto falso juridicamente relevante também se verifica …» - Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, 1999, pág. 683.
O documento narrativo contém declaração de verdade e o documento dispositivo declaração de vontade.
«O crime de falsificação ideológica (lato sensu) é, apenas: a) ou a falsificação que consiste na desconformidade entre o documento e a declaração realizada - isto no caso dos documentos dispositivos - situação abrangida pela al. a) do art.256º, do CP (falsificação intelectual stricto sensu); b) ou a que consiste na desconformidade entre o documento e a realidade, por naquele se fazer uma narração falsa de um facto juridicamente relevante, hipótese prevista na al. b) do mesmo artigo (falsidade em documento)» – acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-11-1999, processo 2282/99.
Seguindo esta orientação a situação não integraria o crime de falsificação.
No entanto existe uma outra, explanada no acórdão desta mesma Relação de 21-4-2004, processo 0345264: «no âmbito de previsão da al. b) do art. 256º, n.º 1, do Código Penal cabem quer os casos de desconformidade entre a declaração documentada e a realmente produzida, quer aqueles em que o documento, embora conforme com a declaração produzida, incorpora um facto que, sendo juridicamente relevante, não corresponde à realidade … Facto juridicamente relevante é aquele que tem influência sobre a existência ou conteúdo de um direito … No caso a falsificação consistiu no facto de o arguido ter colocado no local da assinatura de quem passa o cheque – sacador – a sua assinatura … O arguido colocou no local da assinatura uma aparência, afirmando que era o que não era; a falsidade é a não verdade. O arguido tomou a posição de titular da conta, agindo na falsa qualidade de sacador, apondo a sua assinatura no documento em circunstâncias tais que leva a supor, pelo menos ao interveniente imediato – o tomador – que age como dominus da conta respectiva …».
O crime de falsificação de documento não se reporta a qualquer declaração, antes supõe uma falsificação idónea a provar facto juridicamente relevante: a mentira inserida no documento deve ser relevante, sem o que não haverá falsificação.
No caso o facto é a assinatura. É verdade que a situação regra de falsificação de assinatura é o abuso de assinatura de outrem, em que quem assina fá-lo sem e contra a vontade do titular no nome aposto falsamente. Mas aqui, sendo certo que não existe abuso de assinatura, pelas razões já referidas, o nome do sacador é o facto juridicamente relevante que todos os arguidos pretendiam que o lesado aceitasse como bom.

Pelo exposto, improcedem as conclusões 28ª a 37ª.
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V – Inexistência da verificação dos pressupostos do crime de burla

Os arguidos também defendem que não estão preenchidos os pressupostos do crime de burla porque:
- «a burla recobre situações em que o agente, com intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo … induz outra pessoa em erro, fazendo com que a vitima, por esse motivo, pratique actos que causam a si mesma (ou a terceiro) prejuízos de carácter patrimonial»;
- os arguidos não criaram, astuciosamente, factos que provocassem prejuízo patrimonial;
- «o que houve, quando muito, foi um incumprimento contratual …»;
- «em sede de imputação objectiva do evento à conduta do agente, a burla é um crime complexo pois é necessário não só que a vitima tenha laborado em erro, mas também que esse erro tenha sido provocado por meio enganoso utilizado pelo agente como também que a vitima pratique acto(s) que lhe causa(m) prejuízo patrimonial determinada por esse erro e por causa dele»;
- «No caso vertente estamos, eventualmente, perante … um incumprimento contratual por parte dos arguidos. E já não perante um crime de burla …».

Conforme resultou provado, os arguidos B………. e C………. deram de arrendamento ao demandante E………. o rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ………. e Rua ………., .., com entrada pelo n.º …., da Rua ……….. .
Perto do final de 2003 estes arguidos quiseram pôr fim ao contrato, mas o arrendatário pediu-lhes a quantia de € 4.000,00, correspondente a benfeitorias feitas no locado.
Os arguidos queriam pôr fim ao contrato, mas não queriam pagar qualquer quantia. Daqui nasceu o acordo na sequência do qual o arguido D………. desenhou num cheque de uma conta do irmão, B………., o nome deste para que, em face da não coincidência da assinatura, o Banco não procedesse ao seu pagamento.
Entretanto os arguidos B………. e C………. entregaram o cheque ao demandante que, convencido que iria receber o valor nele inscrito, nesse mesmo dia devolveu o locado. No dia seguinte, e ainda na execução do plano, a arguida C………. comunicou ao banco o extravio do cheque.
Com base nesta declaração e nas diferenças de ortografia entre as assinaturas do cheque e a existente na ficha bancária, aquela instituição não pagou o cheque em causa, que foi devolvido com a menção “ch.rou.extravio.”
Ao agirem do modo descrito os arguidos criaram no demandante a convicção de que acordavam em pagar-lhe o montante por este peticionado a título de benfeitorias e obtiveram, deste modo a devolução do uso e fruição do locado. Os arguidos B………. e C………. locupletaram-se com a quantia de € 4.000, tendo o património do demandante ficado diminuído nesse valor.
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Nos termos do art. 217º, nº 1, do Código Penal (que não sofreu qualquer alteração) pratica o crime de burla «quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial …».

Para a verificação do crime de burla teremos que ter uma conduta astuciosa que induza em erro o lesado e que determine um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial deste ou de terceiro. Além disso terá que se verificar uma relação de causa e efeito entre os meios usados e o engano gerado e entre este e o prejuízo ocorrido.
O crime de burla é um crime material ou de resultado, que se consuma com a efectivação do prejuízo da vítima.
No caso está provado que o lesado realizou benfeitorias no locado no valor de 4.000 €, que pediu aos arguidos quando estes expuseram a sua vontade de pôr termo ao contrato de arrendamento. Este, para libertar o locado, pretendia receber esta quantia e, ao fazê-lo, o lesado estava a exercer um direito que a lei lhe confere.
O prejuízo ocorreu no momento em que o lesado entregou o locado sem receber o montante despendido a título de benfeitorias.
Por outro lado, o crime de burla «integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem que ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que … a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais …» - Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 293.
No caso o meio enganoso foi o expediente encontrado pelos arguidos para a obtenção do locado sem pagamento do preço, devido, das benfeitorias. Aquele expediente foi a causa do erro em que o lesado incorreu, dele derivando o seu comportamento posterior.
Conforme refere a decisão recorrida «… os arguidos falsificaram o cheque … e entregaram-no a E………. fazendo-o o crer que a assinatura nele aposta era do seu titular, criando-lhe a ideia errónea de que aceitavam como bom o montante por este peticionado para pôr termo à relação locatícia e para proceder à entrega do locado, levando-o a entregar o espaço que ocupava, impedindo-o, deste modo de receber aquele valor, ficando o seu património empobrecido em igual montante …».
A decisão concluiu acertadamente pela verificação de um crime de burla, pois que se confrontou com a existência de todos os seus elementos:
- actuação enganosa do agente;
- acto do destinatário daquela actuação determinado pelo engano provocado;
- empobrecimento em consequência do engano provocado.

Improcedem, portanto e também, as conclusões 38ª a 46ª.
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VI - Inexistência de concurso real entre os crimes de falsificação de documento e de burla

Os arguidos reclamam a inexistência de concurso de crimes. Alegam que existirá «um concurso aparente de normas sob a forma da consunção … se a falsificação de documentos é realizada como meio para atingir um crime de burla o agente apenas deverá ser punido pela prática de um crime de burla … Se considerássemos que entre o crime de falsificação de documentos e o crime de burla se verifica, in casu, um concurso real, quando o agente falsifica um documento para o utilizar como meio para enganar e assim praticar o crime de burla estar-se-ia a punir o agente duas vezes pelo mesmo facto. Isto é, o acto de falsificar seria não só punido pela falsificação mas também pela burla, uma vez que se não tivesse utilizado um meio ardiloso para enganar não teria preenchido todos os elementos do tipo …».

Durante muito tempo assistiu-se a discussões acesas sobre a verificação de concurso real/aparente entre os crimes de falsificação de documento e burla, quando a falsificação é o meio utilizado para a concretização do crime de burla.
Essas discussões acalmaram após 19 de Fevereiro de 1992, data em que foi proferido assento, onde foi fixada a seguinte jurisprudência: «no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228º, no 1, al. a) e do artigo 313º, nº 1 respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes».
Já no âmbito das alterações introduzidas ao Código Penal pelo D.L. 48/98, de 15/3, o acórdão do S.T.J. de 4 de Maio de 2000 fixou a seguinte jurisprudência: «no caso da conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº l, alínea a) e do artigo 217º, nº l, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de Março, verifica-se o concurso real ou efectivo de crimes», isto mesmo que o crime de falsificação seja um meio para a realização do crime de burla.

Com a revisão do C.P.P. de 1998 as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos de fixação de jurisprudência deixaram de constituir «jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais …». No entanto, sempre que o tribunal discorde daquela jurisprudência deve fundamentar a divergência - art. 445º, nº 3, do C.P.P.
O que pretende a lei ao dizer que os tribunais devem fundamentar as divergências quando não sigam a jurisprudência fixada?
Parece-nos que com esta expressão a lei não quis, seguramente, referir-se ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art. 97º, nº 4, 374º do CPP). Visou, antes, consagrar um especial dever de fundamentação, destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação a jurisprudência fixada.
É absolutamente compreensível que assim seja: apesar de aquelas decisões já não serem obrigatórias, o normal é que elas sejam seguidas por todos os demais tribunais. Falamos do S.T.J. que, por ser o nosso mais alto tribunal, está vocacionado para definir orientações jurisprudenciais, nomeadamente em áreas sensíveis e controversas, tanto mais que tais decisões surgem sempre na sequência de discussões prolongadas sobre uma questão concreta.
Portanto, o normal é que essa jurisprudência seja seguida.
Mas, como dissemos, o seu acatamento não é obrigatório, sendo a discordância legítima v.g. quando:
- o tribunal em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;
- se tomar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,
- a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.

No caso o tribunal a quo seguiu, e bem, a jurisprudência fixada porque nenhuma destas situações se verificou. A jurisprudência fixada mantém toda a actualidade e deve ser reafirmada.
Quanto aos argumentos aduzidos pelos arguidos em nada contribuíram para alterar esta orientação, uma vez que todos eles já foram esgrimidos abundantemente sem resultados.

Pelo exposto improcedem as conclusões 47ª a 51ª.
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VII – Impugnação do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais

Os arguidos foram condenados a pagar a E………. a quantia de € 1.000 a título de danos não patrimoniais, que entendem ser excessiva.

Decidiu a decisão recorrida que «… em consequência da conduta dos arguido E………. sentiu angústia, depressão, stress, perdeu o sono, chegando mesmo a emagrecer.
Todas estes sentimentos constituem um dano de natureza não patrimonial, quer se opte pela formulação negativa, que inclui nesta categoria todos aqueles que não atingem os bens materiais do sujeito passivo ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial … quer pela formulação positiva, segundo a qual, o dano não patrimonial ou dano moral, tem por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária …
Sobre os danos não patrimoniais diremos que a indemnização a fixar não visa ressarcir, tornar indemne, o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, e que, por isso mesmo, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico (vide Ac. STJ, de 16/12/93, CJ, Tomo 3, p. 183).
…vistas todas as coordenadas do caso, fixa-se em € 1000,00 a indemnização por danos não patrimoniais devidos a E……….».

O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado – art. 494º ex vi art. 496º, n.º 3, ambos do Código Civil -, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc.
Contrariamente aos danos patrimoniais, em que o respectivo montante se alcança de forma mais ou menos linear, o valor dos danos não patrimoniais atende a uma multiplicidade de elementos não objectivos e, portanto, mais fluidos, onde tem um papel fundamental a equidade. A equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, liberta de critérios normativos fixados na lei. Aqui o juiz deve atender à prudência, ao bom senso, ao equilíbrio. Aqui, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, a equidade impõe-se à legalidade.
Daí que se entenda que na sindicância das decisões que decorrem da equidade o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (acórdão do S.T.J. de 7-12-2006, processo 06P3053).

No caso nenhuma das regras que presidem a um juízo segundo a equidade se mostra violada.
Improcedem, pois, as restantes conclusões.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos:
I - Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
II - Condenam-se os recorrentes nas custas do processo, fixando-se em 6 Ucs de taxa de justiça - art.ºs 513.º e 514.º do C.P.P. e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária.

Porto, 19 de Setembro de 2007
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Arlindo Manuel Teixeira Pinto