Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO MORTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20121015430/08.0TBVLC.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quanto ao dano morte entende-se ajustado o montante de € 55.000,00 considerando que a vítima tinha então 36 anos de idade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº430/08.0TBVLC.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, por si e na qualidade de representante legal de seus filhos menores C… e D…, intentaram, em 25-7-2008, no Tribunal Judicial de Vale de Cambra, acção declarativa, na forma ordinária, emergente de acidente de viação, contra a COMPANHIA DE SEGUROS E…, S.A., e o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. Pedem a condenação das RR. no pagamento da quantia global de € 227.678,66, acrescida de juros de mora a contar da citação. Pretendem, deste modo, ser ressarcidos pelos danos decorrentes de um acidente de viação ocorrido em 31-7-2005, pelas 00.05h, na EN nº…, no …, freguesia …, Vale de Cambra, consistente no embate do motociclo LM-..-.., conduzido pelo seu proprietário F…, no qual seguia como passageiro G…, companheiro e pai dos AA., nos rails de protecção da estrada, do que resultou a morte deste; imputam a ocorrência do acidente a culpa do condutor do motociclo, cuja responsabilidade civil emergente da sua circulação havia sido transferida para a R.; acrescentam, de qualquer modo, por ser a versão apresentada pelo condutor, que aquele embate nos rails se terá ficado a dever ao facto de, na altura, circular um veículo automóvel sem sentido contrário, em plena manobra de ultrapassagem e ocupando a hemi-faixa de rodagem do motociclo. Na contestação o FGA impugna, por desconhecimento, os factos alegados. A R. Companhia de Seguros, por sua vez, imputa o acidente, antes, à própria vítima, alegando que se atirou abaixo do motociclo quando se apercebeu do eventual choque com o veículo que, efectuando uma manobra de ultrapassagem, circulava em sentido contrário – também referida pelos AA. – ou ao condutor deste veículo. Proferido o despacho saneador, com elaboração da base instrutória, realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença na qual, julgando-se a acção parcialmente procedente, se decidiu condenar a R. Companhia de Seguros E…, S.A., a pagar: a) À Autora B… o montante de € 399,08 a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora a contar, às sucessivas taxas legais, desde a data da citação até ao efectivo reembolso. b) Ao Autor C… o montante de € 52.500, a título de danos não patrimoniais (€30.000,00 + €2.500,00 + €20.000,00) acrescido de juros de mora a contar, às sucessivas taxas legais, desde a data da presente sentença, até ao efectivo reembolso. c) Ao Autor D…, o montante de € 52.500, a título de danos não patrimoniais (€30.000,00 + €2.500,00 + €20.000,00) acrescido de juros de mora a contar, às sucessivas taxas legais, desde a data da presente sentença, até ao efectivo reembolso. d) A todos em conjunto, o montante de € 100.000,00 a título perda de rendimentos do trabalho da vítima, acrescido de juros de mora a contar, às sucessivas taxas legais, desde a data da citação, até ao efectivo reembolso. Relativamente ao FGA, foi absolvido dos pedidos contra si formulados. Inconformada, a R. Companhia de Seguros interpôs recurso. Conclui: - o objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida na medida em que deveria ter resultado provado que: a) F… deparou-se com um veículo automóvel, que circulava em sentido contrário e em manobra de ultrapassagem a outro veículo automóvel, ocupando a quase totalidade da hemi-faixa de rodagem por onde seguia com o motociclo, b) ... Pelo que, para evitar uma colisão frontal, guinou para a direita, pelo que o motociclo embateu nos rails de protecção que se lhe deparavam do seu lado direito; atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento; - por outro lado não deveria ter resultado provado que o infeliz G… sobreviveu algum tempo após o sinistro, ou, pelo menos, que sempre esteve inconsciente e com sinais vitais muito fracos; - a prova produzida, em concreto, o depoimento do condutor do motociclo F… (depoimento gravado em CD, no dia 20 de Janeiro de 2010, com primeiro momento de gravação iniciado às 10:34:55 e finalizado às 10:41:25 e segundo momento de gravação iniciado às 10:42:14 e finalizado às 11:15:26), e os depoimentos de H… (depoimento gravado em CD, no dia 20 de Janeiro de 2010, com início de gravação às 11:15:31 e fim de gravação às 11:32:14), I… (depoimento gravado em CD, no dia 20 de Janeiro de 2010, com início de gravação às 11:32:18 e fim de gravação às 11:55:34) e J… (depoimento gravado em CD, no dia 14 de Fevereiro de 2010, com primeiro momento de gravação iniciado às 15:23:18 e finalizado às 10:23:44 e segundo momento de gravação iniciado às 15:23:50 e finalizado às 15:37:06) permitem que se dê por provado os factos referidos em 1. e, ao invés, se dê como não provado o facto referido em 2; - o tribunal a quo decidiu não valorizar o depoimento do condutor do motociclo, F…, no que toca à versão do acidente por este apresentada; - contudo, o discurso do condutor do motociclo é por demais credível no que toca à existência de um veículo automóvel que se encontrava a ultrapassar outro, no sentido contrário à marcha em que seguia; que o veículo ao ultrapassar o outro estava em contra-mão, obstruindo o sentido de trânsito no qual o motociclo circulava e, por isso, obrigando este a desviar-se para a direita, em direcção aos rails do lado direito da estrada; - facilmente a audição dos períodos 03m50s-40m52s, 10m58s-13m00 e 27m52s-28m20s demonstram um discurso isento de falhas de memória, contradições ou incoerências relativas à dinâmica do acidente; - ou seja, é isento de qualquer descrédito o facto do acidente de viação ter ocorrido porque F… deparou-se com um veículo automóvel, que circulava em sentido contrário, em manobra de ultrapassagem, ocupando a quase totalidade da hemifaixa de rodagem por onde seguia com o motociclo; que, para evitar uma colisão frontal, guinou para a direita, levando a que embatesse nos rails de protecção que se lhe deparavam do seu lado direito; - por outro lado, inexistiu qualquer depoimento que assegurasse, com toda a certeza que o infeliz G… tivesse sobrevivido algum tempo após o sinistro; - na verdade, no próprio depoimento do condutor do motociclo, o mesmo refere que o falecido “(...) não dava sinal de vida (...)” (01m25s-01m26s); - por outro lado, nenhum dos bombeiros que foram procurar o corpo do G… (H…, I… e J…) conseguiu referir com precisão o momento do óbito do falecido; - as referidas testemunhas não conseguiram dar certezas se o G… veio a falecer no caminho para o centro de saúde, já no centro de saúde ou ainda no local do acidente; - pelo que deveria o Tribunal a quo a não julgar provado como julgou a sobrevivência após o acidente do sinistrado; - mas, em qualquer caso, sempre deveria ter o Tribunal a quo dar como provado que o G… a ter sobrevivido, não foi por mais de 2 horas e que esteve sempre num estado de inconsciência profunda e quase sem sinais vitais; - a indemnização a título do dano morte, dos danos morais próprios do infeliz G… e dos danos morais próprios dos AA. filhos do falecido são claramente exagerados atenta a factualidade provada, bem como atento o disposto na Portaria 377/2008 de 26 de Maio e a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça; - o Tribunal a quo fixou em 5.000,00€ a indemnização devida a título de danos não patrimoniais próprios o que é, já e por si só, s.m.o., um montante exagerado para o ressarcimento destes danos; - contudo e sem prescindir, atenta a factualidade do falecido se encontrar num estado de inconsciência profundo durante todo o período que mediou entre o embate e a data do óbito como, também, o facto da data do óbito não ultrapassar 2 horas após o acidente, o infeliz G… teve um sofrimento inexistente; - no caso sub judice, inexistiu qualquer sofrimento prolongado: o período que mediou entre o acidente e a morte foi diminuto e nem a própria vítima teve consciência da percepção da morte durante esse mesmo período, uma vez que sempre esteve inconsciente; - deste modo, e salvaguardado o devido respeito, entende a ora Recorrente que o valor arbitrado carece de fundamento de facto e legal; - assim, atenta a matéria de facto dada como provada nos autos, entende a ora Recorrente que não haverá que fixar, a este título, qualquer valor indemnizatório na medida em que inexistiu qualquer sofrimento da vítima; - o montante quantitativo das indemnizações arbitradas, atento os padrões hodiernos de indemnização do dano moral, é excessivo; - além disso, sem prejuízo da sua inaplicação temporal, encontra-se totalmente desfasado dos montantes previstos pelas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal, estabelecidas pela Portaria 377/08 de 26 de Maio; - sabe-se que a presente portaria, mesmo para os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, não vincula os Tribunais a seguir os valores ali fixados; - a razão de ser da Portaria, além da protecção dos interesses das vítimas dos acidentes de viação no que toca às propostas razoáveis das seguradoras, é também a harmonização das indemnizações a atribuir no conjunto dos ordenamentos jurídicos da União Europeia; - ora, se é verdade que, conforme já referido, os tribunais não se encontram vinculados aos valores previstos pela Portaria, certo é que a atribuição de montantes desproporcionais em relação aos estabelecidos na Portaria também configura uma violação dessa vontade comunitária de harmonização dos montantes indemnizatórios a atribuir em cada Estado-Membro; - recentemente, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que, embora possam ser ultrapassados os valores da portaria, em sede de decisão judicial e atendendo às circunstâncias do caso em concreto, não é justificado um desfasamento muito grande entre os valores da Portaria e os decididos no Tribunal; - a título de exemplo, refira-se o Acórdão do STJ de 05.11.2009 (disponível em www.dgsi.pt – Relator MANUEL BRÁZ) refere que “(...) sendo certo que cada caso é tendencialmente diferente dos restantes, devem ser tidos em conta todos os dados que permitam evitar grandes disparidades, ou seja, o excesso de subjectivismo na fixação dos valores da compensação por estes danos, o que não colide com a ideia de equidade e é até uma decorrência do princípio da igualdade”; - sendo que o mesmo Aresto, refere ainda que “devem ponderar-se as indicações fornecidas pela Portaria nº 377/2008, de 26-05” decide diminuir a indemnização a atribuir à filha menor pelo falecimento do pai de 23.000€ para 18.000€, pelo facto do valor inicial ser muito superior ao valor mencionado na portaria”; - que, para estes casos, é de 15.000€, nos termos do Anexo II-A da Portaria; - e, por outro lado, refira-se o Acórdão do STJ de 18.03.2010 (disponível em www.dgsi.pt – Relator: SANTOS CARVALHO) que diz ser aceitável adicionar ao valor de indemnização encontrado através da portaria mais 20% desse mesmo valor para atingir a solução equitativamente justa e sem se encontrar em desarmonia com a portaria e o princípio comunitário de harmonização de jurisdições; - pelo exposto e seguindo a esteira dos dois Acórdãos supracitados, vemos que as indemnizações são muito superiores aos estabelecidos na portaria; - na verdade, caso se aplicasse o valor máximo previsto na Portaria – o que atentas as circunstâncias do caso não se concede - a indemnização pelo dano vida do infeliz G… seria de €50.000 (cfr. Anexo II –C), pelos danos não patrimoniais próprios seria de 2.000€ (cfr. Anexo II-D) e pelos danos não patrimoniais dos filhos seriam de 15.000€ para cada um (cfr. Anexo II-A); - ou seja, por estes danos existiria um total indemnizatório de 82.000€; seguindo a esteira do Acórdão do STJ de 18.03.2010 supracitado, deverá sobre esta quantia adicionar-se 20%; pelo que, hipoteticamente falando, no máximo apenas deveria ser atribuído a quantia de 98.400€ (noventa e oito mil e quatrocentos euros) pelos danos referidos; - sucede que o montante arbitrado pelo Tribunal a quo ascende a 110.000€; - pelo que, em face do exposto, devem os montantes ser reduzidos na proporção devida e de acordo com os valores indicados pela portaria, nunca podendo exceder, na globalidade, a quantia de 98.400€ (noventa e oito mil e quatrocentos euros) - e apenas se equaciona este valor máximo caso as outras pretensões supra referidas não sejam acolhidas pelo douto Tribunal desta Relação, caso contrário o valor terá de ser substancialmente menor; - a douta Sentença deve ser reformada, aditando-se ao elenco dos factos provados os seguintes quesitos: a) Ficou provado que F… deparou-se com um veículo automóvel, que circulava em sentido contrário e em manobra de ultrapassagem a outro veículo automóvel, ocupando a quase totalidade da hemi-faixa de rodagem por onde seguia com o motociclo; b) Ficou provado que, pelo facto exposto em a), para evitar uma colisão frontal, guinou para a direita, pelo que o motociclo embateu nos rails de protecção que se lhe deparavam do seu lado direito. - por outro lado, deverá ser retirado dos factos provados o quesito 20º): G… sobreviveu algum tempo após o sinistro, ou, pelo menos, deverá o mesmo ser reformulado nos seguintes termos: Não obstante ter sobrevivido muito pouco tempo – menos de duas horas – após o acidente, sempre esteve inconsciente e com sinais vitais muito fracos; - por fim, deve a sentença ser alterada no que toca aos montantes indemnizatórios arbitrados a título do dano morte, dos danos morais próprios da vítima e dos danos morais próprios dos AA. filhos desta, atenta a factualidade provada, o disposto na Portaria 377/2008 de 26 de Maio e a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça; - o tribunal a quo na douta Sentença violou o preceituado nos artigos 496.º e 566.º n.º 3 do Código Civil no que toca à valoração jurídica dos factos provados em Julgamento e, ainda, não aplicou devidamente a Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, no sentido em que não teve os valores ali elencados como indicação para o arbitramento dos montantes de indemnização devidos. Não foram apresentadas contra-alegações. * Factos considerados provados:* Matéria assente A) Em hora ignorada de 31/07/05, faleceu G…. B) Em 08/09/00 e em 05/09/01, nasceram, respectivamente, C… e D…, filhos de B… e daquele G…. C) Aquando do seu decesso, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo motociclo encontrava-se transferida para a ré “Companhia de Seguros E…, SA”, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..-……….. Da base instrutória: 1) G... faleceu sem deixar legado, testamento, ou outra disposição de última vontade (resp.quesito 1º). 2) Sucedendo-lhe, para além dos seus dois filhos identificados em B), a 1.ª autora, B…, com quem vivia em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratasse, há mais de sete anos (resp.quesito 2º). 3) Em 31/07/05, cerca das 00:05 horas, F… conduzia o seu motociclo, com a matrícula LM-..-.., na EN n.º …, no sentido …/…, transportando G… como passageiro (resp.quesito 3º). 4) À entrada do …, …, Vale de Cambra, a via descreve uma curva para a direita, no sentido … – … (resp.quesito 5º). 5) Neste local, a EN n.º … dispõe de duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido de marcha, com pavimento asfaltado e conservado, com a largura de 7,20 metros e bermas de ambos os lados da via, com a largura de 1 metro (resp.quesito 6º) 6) Apresenta inclinação ascendente, é ladeado por árvores altas e frondosas e não dispõe de iluminação (resp.quesito 7º). 7) O que dificulta a visibilidade por parte de quem aí conduz (resp.quesito 8º). 8) Não chovia, o céu não estava nublado e não havia nevoeiro (resp.quesito 9º). 9) Nas circunstâncias de tempo e lugar referido nos pontos 3 e 4, o F… embateu nos rails de protecção que se lhe apresentavam do seu lado direito (resp.quesito 12º) 10) O que provocou a projecção de G…, cujo corpo ficou imobilizado para além daqueles (resp.quesito 13º) 11) Tendo esse choque determinado as lesões que constam do respectivo relatório de autópsia, as quais constituíram causa necessária e directa do seu decesso (resp.quesito 14º). 12) Como consequência directa e necessária do sucedido, G… sofreu lesões, incluindo lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas e vertebrais, que se estenderam por quase todo o seu corpo (resp.quesito 19º) 13) Sobreviveu algum tempo após o sinistro (resp.quesito 20º). 14) Em vida, G… era forte, robusto e saudável (resp.quesito 24º). 15) Trabalhador, ao tempo exercendo a profissão de ajudante de motorista na “K…”, onde auferia o salário mensal de € 448,36 (quatrocentos e quarenta e oito cêntimos), e um total anual bruto de € 6.277,04 (seis mil, duzentos e setenta e sete euros e quatro cêntimos) (resp.quesito 25º). 16) Sociável, expansivo e alegre, gozando de estima, carinho e respeito de quantos o rodeavam, que com ele adoravam conviver (resp.quesito 26º). 17) G… vivia com B… e os filhos de ambos, em ambiente de harmonia e amizade, constituindo uma família unida (resp.quesito 27º) 18) B… sentiu dor e angústia (resp.quesito 28º). 19) Faltando-lhe incentivo, alegria, confiança no futuro e o equilíbrio que a presença do falecido lhe trazia, o que a afectará durante muitos anos (resp.quesito 29º) 20) Os dois filhos do casal ficaram privados dos rendimentos, carinhos, apoio e formação que aquele lhes proporcionava, o que afectou e afectará o seu crescimento (resp.quesito 30º). 21) O falecido sustentava o seu agregado familiar, sendo B… doméstica (resp.quesito 31º). 22) Com o que a mesma passou a ter dificuldades económicas, estando os seus dois filhos, estudantes, a seu cargo (resp.quesito 32º) 23) Não tendo outro cônjuge, nem familiares que lhe possam proporcionar auxílio financeiro (resp.quesito 33º) 24) B… gastou € 130,00 (cento e trinta euros) em coroas de flores, € 50,00 (cinquenta euros) em ornamentação e velas, € 100,00 (cem euros) com o coveiro, e € 119,08 (cento e dezanove euros e oito cêntimos) na compra de um fato e de uns sapatos para vestir o corpo do falecido (resp.quesito 34º). 25) Depois de diligenciar no sentido de localizar o corpo do falecido, F… abandonou o local afirmando “matei o meu colega” (resp.quesito 35º). 26) Disse, no quartel dos bombeiros onde foi pedir socorro, que “tinha perdido o colega” (resp.quesito 37º). 27) Nunca informou os bombeiros que compareceram no local que havia estado envolvido um outro veículo (resp.quesito 37º). 28) Antes de conduzir o F… tinha ingerido bebidas alcoólicas (resp.quesito 38º). 29) O F… embateu nos rails de protecção que se lhe apresentavam do seu lado direito, tendo tocado nos mesmos com a sua perna direita e com o motociclo (resp.quesito 41º). 30) Tendo constatado, quando imobilizou o motociclo, que G… não se encontrava no mesmo (resp.quesito 42º). 31) Não logrando encontrar G…, dirigiu-se F… aos Bombeiros de … para pedir socorro (resp.quesito 44º). 32) Após o momento referido no ponto 10), o G… foi encontrado sem capacete de protecção. * São questões a decidir:* - alteração da decisão de facto; - montante da indemnização pelos danos não patrimoniais. * Pretende a recorrente a alteração da decisão de facto relativamente às respostas dadas aos quesitos 15º, 16º e 20º da base instrutória.* São do seguinte teor: “Quando estava a descrever a curva, F… deparou-se com um veículo automóvel, que circulava em sentido contrário e em manobra de ultrapassagem a outro veículo automóvel, ocupando a quase totalidade da hemi-faixa de rodagem por onde seguia com o motociclo?” – 15º; “Pelo que, para evitar uma colisão frontal, guinou para a direita, com o que o motociclo embateu nos rails de protecção que se lhe deparavam do seu lado direito?“ – 16º; e “Sobreviveu algum tempo após o sinistro?” – 20º. Ao quesito 15º foi dada a resposta “não provado”; ao quesito 16º a resposta: “provado o que consta do quesito 12º”; e ao quesito 20º”: “provado”. Relativamente às respostas dadas aos quesitos 15º e 16º, entende que as mesmas devem ser alteradas para “provado”, atento o depoimento prestado pela testemunha F…. E quanto à resposta dada ao quesito 20º, entende que a mesma deve ser alterada para “não provado”, ou “não obstante ter sobrevivido muito pouco tempo – menos de duas horas – após o acidente, sempre esteve inconsciente e com os sinais vitais muito fracos”. O que decorrerá dos depoimentos prestados pelas testemunhas H…, I… e J…. Começando pelo F…, condutor do motociclo, refere que seguia no sentido …-…, a cerca de 60kms/h; seguia numa recta, seguida de uma ligeira curva à esquerda e, depois, à direita; já na curva surgem-lhe dois veículos em sentido contrário, estando um a ultrapassar o outro, ocupando a sua hemi-faixa de rodagem; pelo que se desviou para a sua direita, tocando com a perna direita no “rail” de protecção ali existente – não com a moto, tendo partido o manípulo do travão com a travagem que efectuou – mas não se despistou; parou logo à frente e apercebeu-se, então, de que o colega já não vinha na moto; começou a chamar por ele e, como não respondesse, foi procurá-lo; como não o encontrava, foi chamar os bombeiros; acrescenta que tinham estado a beber; não sabe explicar como o colega caiu da moto: “não sabe se saltou se não saltou”; também não sabe o que disse à GNR no local, e que, depois, “saiu do local, não estava em si, não sabe o que fez durante a noite”. Relativamente ao modo como ocorreu o acidente, esta é a única prova produzida, tendo a participação do acidente sido elaborada com base nas suas declarações, prestadas depois, durante o dia. Ora, analisando-a criticamente, ficam-nos sérias dúvidas sobre esta descrição do acidente. Assim, e desde logo, não existem indícios de qualquer travagem por parte do motociclo – que deveriam existir no local do acidente, já que o depoente terá efectuado uma travagem brusca, de tal modo que até partiu o manípulo do travão. Por outro lado, e tendo o acidente ocorrido quando um veículo efectuava uma ultrapassagem a outro, circulando ambos em sentido contrário ao da moto, muito provavelmente quem circulava no veículo ultrapassado ter-se-ia apercebido do acidente, parando de seguida. O que não aconteceu. Depois, e a ser verdadeira a versão do depoente, tê-la-ia referido, quer aos bombeiros, quer aos agentes da GNR que se deslocaram ao local. E isto, mesmo que se encontrasse transtornado, como parece resultar do seu depoimento, bem como dos depoimentos dos bombeiros e agentes da PSP inquiridos. Todavia, em vez disso, e como refere a testemunha I…, bombeiro que se deslocou ao local, aparentava estar confuso, “batia com a mão no peito e puxava os cabelos”, dizendo: “perdi o meu amigo”. Mais parecendo estar a responsabilizar-se, do que a responsabilizar terceiros pelo que havia acontecido. Em suma, e tal como se entendeu na fundamentação da decisão de facto, a prova produzida é manifestamente insuficiente para se poder considerar como provada a matéria constante dos quesitos em causa. Já relativamente à resposta ao quesito 20º, resulta, sobretudo dos depoimentos prestados pelas testemunhas I… e J…, que o sinistrado, embora apresentando ainda sinais vitais – pulso fraco e respiração – estava, quando foi encontrado, inconsciente. Pelo que, na resposta ao quesito em causa, se justifica um esclarecimento no sentido de que, em consequência das lesões sofridas, a vítima ficou inconsciente. Em conclusão, mantêm-se as respostas dadas aos quesitos 15º e 16º da base instrutória. Passando a resposta ao quesito 20º a ser a seguinte: provado que sobreviveu algum tempo após o acidente, já inconsciente. * Mantendo-se as respostas aos quesitos 15º e 16º da base instrutória, terá de ser mantida, igualmente, a decisão de direito proferida relativamente à verificação dos pressupostos da responsabilidade civi1, concluindo-se, consoante a sentença recorrida, pela culpa exclusiva do condutor do motociclo na produção do acidente.* Isto, atento o objecto do recurso – art.s 684° e 685°-A do CPC – e uma vez que a recorrente não coloca, nesta parte, e mantendo-se a decisão de facto, qualquer questão de direito. Ou seja, atentas as conclusões das alegações da recorrente, a alteração da decisão de direito pretendida relativamente à verificação daqueles pressupostos pressupunha a alteração da decisão de facto. O que não aconteceu. * Vem colocada, ainda, a questão do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais. Ou seja, daqueles que são insusceptíveis de avaliação pecuniária: por isso, neste caso, não se visa tanto a sua reparação, mas antes uma compensação, proporcionando ao lesado meios económicos que lhe permitam melhor ultrapassar a adversidade surgida. * Nos termos do disposto no art.496°, nºl, do C.Civil, deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Quanto à fixação do respectivo montante indemnizatório, deve seguir-se o critério da equidade, tendo em atenção, de qualquer modo, as circunstâncias referidas no art.494° do C.Civil - art.496°, nº3, hoje, após a alteração introduzida pela Lei n.º23/2010 de 30/8, n.º4, do C.Civil. Ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Nos termos da mesma disposição legal, em caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização. Como é o caso dos AA. C… e D…, consoante foi decidido e não vem posto em causa. Começando pela indemnização pela lesão do direito à vida. Em consequência do acidente faleceu G…, pai dos AA. C… e D…. Como compensação por tal dano foi atribuído, na sentença recorrida, o montante de € 60.000,00. Entende a recorrente que deve, antes, ser fixado não superior a € 50.000,00, o que decorrerá, igualmente, do estabelecido na Portaria nº377/2008 de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores – art.1.º. O direito à vida, como bem supremo, está acima de qualquer valor monetário. Por isso, tal valor pode, apenas, ser estimado, nos termos que ficaram acima referidos. Em princípio, tal valor, e em abstracto, não será muito divergente, atento o princípio da igualdade vigente no campo dos direitos fundamentais. Todavia, em concreto, existem factores que podem justificar a fixação de valores algo diferentes, como a idade da vítima, sobretudo, mas também a sua condição física e psíquica, a integração na família e na sociedade, o desempenho de alguma actividade profissional e de lazer, a vontade e alegria de viver, e até a estima e consideração alheias – cfr Anexo II, C), da referida Portaria. Ora, apurou-se que o G… tinha 36 anos de idade quando faleceu; era forte, robusto e saudável; era trabalhador, exercendo a profissão de motorista; era sociável, expansivo e alegre, gozando de estima, carinho e respeito de quantos o rodeavam, que com ele adoravam conviver. Pelo que se entende ajustado o montante de € 55.000,00. Montante que se encontra dentro dos padrões indemnizatórios adoptados pela jurisprudência recente – cfr. os ac.s do STJ, Proc.488/07.9GBLSA.C1.S1, de 27-10-2010 e proc.6105.3TBVVD.GI.Sl, de 3-2-2011. Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. C… e D…. Fixou-se na sentença recorrida, por tais danos, o montante de € 20.00,00 para cada um daqueles AA.. Entende a recorrente que deve, antes, ser fixado um montante não superior a € 15.000,00 para cada filho, recorrendo novamente à referida portaria. Apurou-se, nesta parte, que G… vivia com B… e os filhos de ambos, em ambiente de harmonia e amizade, constituindo uma família unida; os dois filhos do casal ficaram privados dos rendimentos, carinho, apoio e formação que aquele lhes proporcionava, o que afectou, e afectará, o seu crescimento; tinham, na altura, 4 e 5 anos de idade. Tudo ponderado, afigura-se-nos equitativo o montante de € 20.000,00 fixado para cada um dos filhos atenta, sobretudo, a sua ainda tenra idade na altura da morte do G…: perderam o pai numa altura em que mais precisavam dele, em que a sua figura mais significado e influência tinha no seu crescimento e na formação da personalidade, papel insubstituível, o que os marcará para sempre. Montantes que, por outro lado, nos parecem dentro dos padrões utilizados pela recente jurisprudência: cfr, entre outros, os ac.s do STJ, proc.55/06.4PTFAR.E1.S1, de 3-11-2010, proc.488/07.9GBLSA.Pl.Sl, de 27-10-2010, e proc.l975/04.6TBSXL.Sl, de 17-1-2010. Por último, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima. Fixou-se, a propósito, na sentença recorrida o montante de € 5.000,00. A recorrente, nesta parte, pugnou pela alteração da decisão de facto, concluindo não se verificar dano indemnizável. E, efectivamente, ficou provado, nesta parte, que a vítima sobreviveu algum tempo após o acidente, já inconsciente. Altera isto a decisão proferida? Entendemos que não. Escreveu-se, a propósito, na sentença recorrida: “Passando agora aos danos sofridos pela própria vítima no período de tempo que decorre entre o facto lesivo e a sua morte, ligados às dores físicas que sente e à angústia derivada da consciência do seu estado de saúde crítico e da proximidade da morte (artigo 496°, no3, 2° parte, do Código Civil). Em relação a tais danos apenas assumem, in casu, relevância, o facto de, consequência directa e necessária do sucedido, o G… ter sofrido várias lesões, incluindo lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas e vertebrais, que se estenderam por quase todo o seu corpo, e o facto de ter sobrevivido algum tempo após o sinistro, não se tendo apurado todo o restantes circunstancialismo invocado. Ainda assim, afigura-se perfeitamente razoável entender que a vítima, aquando do embate tenha sofrido dores intensas, sendo assim adequado fixar a indemnização nesta parte em €5.000, a repartir por cada um dos filhos, dado ser igualmente uma indemnização que não estende àqueles que conviviam em união de facto com a vítima”. Ou seja, aquele montante justifica-se, essencialmente, pelo sofrimento derivado da percepção do acidente e das lesões sofridas em consequência do mesmo – lesões muito graves. A que se seguiu um estado de inconsciência até à morte, por isso, já não considerado. Pelo que se mantém, igualmente, a decisão proferida nesta parte. Atinge, assim, o valor global da indemnização pelos danos não patrimoniais a atribuir aos AA. C… e D… o montante de € 100.000,00 (55.000,00+20.000,00+20.000,00+5.000,00). Pelo que cabe € 50.000,00 a cada um. * Acorda-se, e face do exposto, e julgando parcialmente procedente a apelação, em condenar a R. a pagar a cada um dos AA. C… e D…, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00, confirmando-se a sentença recorrida no mais.* Custas por ambas as partes, atento o respectivo decaimento. Porto, 15-10-2012 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto de Carvalho Anabela Figueiredo Luna de Carvalho |