Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210496
Nº Convencional: JTRP00005532
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: OBJECTO DO PROCESSO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Nº do Documento: RP199212099210496
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART273 N1 N4.
CPP87 ART364 N1 ART403 N1 ART410 N2 A C ART426 ART428 N2.
Sumário: I - A acusação e o despacho de pronúncia fixam o objecto do processo, que delimita a actividade cognitória do tribunal.
II - Para que o erro na apreciação da prova releve no sentido de determinar a repetição do julgamento é preciso que seja notório, isto é, evidente, que não passe despercebido, que seja facilmente detectado pelo homem médio, e que resulte do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
III - Tendo a sentença dado como provado que a confecção de bolinhos de bacalhau confeccionados pelos arguidos foi a causa adequada de uma intoxicação alimentar sofrida por vários consumidores, não se torna necessário apurar quais os produtos que, contendo substâncias prejudiciais à saúde, entraram na confecção daqueles.
Reclamações: