Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005532 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OBJECTO DO PROCESSO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199212099210496 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART273 N1 N4. CPP87 ART364 N1 ART403 N1 ART410 N2 A C ART426 ART428 N2. | ||
| Sumário: | I - A acusação e o despacho de pronúncia fixam o objecto do processo, que delimita a actividade cognitória do tribunal. II - Para que o erro na apreciação da prova releve no sentido de determinar a repetição do julgamento é preciso que seja notório, isto é, evidente, que não passe despercebido, que seja facilmente detectado pelo homem médio, e que resulte do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência. III - Tendo a sentença dado como provado que a confecção de bolinhos de bacalhau confeccionados pelos arguidos foi a causa adequada de uma intoxicação alimentar sofrida por vários consumidores, não se torna necessário apurar quais os produtos que, contendo substâncias prejudiciais à saúde, entraram na confecção daqueles. | ||
| Reclamações: | |||