Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840275
Nº Convencional: JTRP00023564
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PENA
MEDIDA DE PENA
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RP199805139840275
Data do Acordão: 05/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 239/93-3
Data Dec. Recorrida: 01/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N2.
CP95 ART137 N2.
CE54 ART7 N1 ART59 B ART61 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1991/11/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG260.
AC RC DE 1995/04/06 IN CJ T3 ANOXX PAG59.
AC RE DE 1984/01/31 IN BMJ N335 PAG353.
AC RL DE 1983/07/05 IN BMJ N336 PAG461.
AC STJ PROC37290 DE 1984/06/20.
Sumário: I - Em matéria de acidente de viação deve entender-se que há negligência grosseira quando um condutor de um veículo automóvel se demite dos mais elementares cuidados na condução em termos de, conhecida a perigosidade de um veículo automóvel em circulação, criar um alto perigo de acidente.
II - Integra o conceito de negligência grosseira do artigo
136 n.2 do Código Penal de 1982 e do artigo 137 n.2 do Código Penal de 1995, a conduta do arguido que, conduzindo o seu veículo automóvel pelo menos a 70 km/h, num local por si conhecido ( debaixo de um viaduto para comboios), onde sabia existir uma passadeira, utilizada pelas pessoas que usavam as paragens de autocarro existentes por baixo do viaduto, não reparou que um peão atravessava a dita passadeira, vindo a colhê-lo sem ter empreendido qualquer manobra de travagem antes do atropelamento mortal, sendo que não conduzia com o cuidado e atenção devidos.
III - Tendo o acidente ocorrido em 20 de Outubro de 1992, haverá que concluirser o regime do Código da Estrada de 1954, revogado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 deMaio, que mais favorece o arguido e por isso aplicável, mostrando-se correcta a pena de 12 meses de prisão e
120 dias de multa, devendo a pena de prisão ser declarada suspensa na sua execução pelo período de
4 anos, a que acresce a medida de inibição de conduzir pelp período de 9 meses.
IV - Na aplicação da lei penal mais favorável deve escolher-se em bloco um dos regimes em confronto, não sendo lícito respigar deles disposições isoladas.
Reclamações: