Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DIVISÃO DE COISA COMUM COISAS INDIVISÍVEIS BENS QUE CONSTITUEM O RECHEIO DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20160927350/14.9TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 732, FLS.75-83) . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 209º do C. Civil “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”. Desde que falte qualquer uma destas circunstâncias a coisa é, para a lei civil, indivisível. II - Donde, estando em causa a divisibilidade de múltiplos bens que constituem, por exemplo, o recheio de uma casa sempre deveria ser declarada a dita indivisibilidade. III - Subsequentemente a um divórcio relativo a um vínculo matrimonial em que o regime era o de separação de bens, caso se conclua pela compropriedade dos mesmos, na partilha subsequente à dissolução, aos contitulares apenas restam duas alternativas: requerer a divisão a todo o tempo, mediante a acção de divisão de coisa comum, ou a livre disposição da respectiva quota nessa compropriedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 350/14.9TBGDM.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B… Recorrido(s): C… Comarca do Porto - Gondomar – Instância Local – Secção Cível ***** C… intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra B… pedindo a divisão dos bens detidos em compropriedade com o réu. Alega, em síntese, ter sido cônjuge do requerido, no regime de separação de bens, sendo ambos legítimos donos e possuidores de bens na proporção de metade de diversos bens que descreve.O requerido contestou impugnando a matéria de facto, alegando, além do mais, que as partes não adquiriram em comum bens móveis, nem fizeram poupanças bancárias, pois apenas o requerido recebia um vencimento mensal. Pôs igualmente em causa a divisibilidade dos bens. Termina pedindo a absolvição do pedido. Atento o teor da contestação, foi ordenada a inquirição de testemunhas e foi junta prova documental, tendo, a final, o tribunal proferido decisão, nos termos do artigo 926º do Código do Processo Civil, sobre a existência de bens em comum e, na afirmativa, a proporção em que o património comum pertence a cada um, apurando da divisibilidade ou indivisibilidade. Decidiu o tribunal “a quo”: “Pelo exposto, julgando o requerimento procedente, decido: - determinar o prosseguimento dos autos de divisão de coisa comum. - declarar a divisibilidade do conjunto dos referidos bens.” * Inconformado o réu interpôs o presente recurso tendo das respectivas alegações se extraído as seguintes conclusões:A) Vem o presente recurso interposto da sentença, aliás douta, que conheceu da existência de bens em compropriedade pertencentes, em partes iguais, à Requerente e Requerido, determinando, em consequência, o prosseguimento dos autos de divisão de coisa comum para a divisão do conjunto dos bens que elencou. B) Data vénia, o Apelante discorda do aresto proferido, porquanto, e salvo o devido respeito, que é muito, entende o Requerido, ora apelante, que a matéria alegada, a prova documental junta, a produzida em audiência, bem como a subsequente submissão dos factos demonstrados ao Direito aplicável, impõe a total improcedência da ação especial de divisão de coisa comum intentada, pelo que a revogação da respeitável sentença se impõe. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO C) Com efeito, não obstante a fundamentação exposta na sentença, tendo em conta a prova documental e a produzida em audiência, não poderia, data vénia, o Tribunal a quo dar como provado que: “A)- A requerente e o requerido contraíram matrimónio em 10 de Junho de 1979, no regime de separação de bens (v. artigo 1.º do requerimento inicial e doc. de fls. 11). B)- O casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença de 13-06-2012, do 3.º juízo, 1.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, no âmbito do processo n.º 310/12.4TBPRT (artigo 2.º do requerimento inicial e doc. de fls. 12-15). C)- Na pendência de cerca de 33 anos de casamento, foram adquiridos vários bens, com dinheiro proveniente do trabalho de ambos (v. artigo 3.º do requerimento inicial). D)- Bem como foram fazendo poupanças bancárias com dinheiro proveniente do rendimento do trabalho de ambos (v. artigo 4.º do requerimento inicial). E)- A requerente desde os 18 anos trabalhou como costureira daí retirando o seu rendimento mensal, o qual rondava cerca de 300 a 500 euros, dependendo dos meses (artigo 5.º do requerimento inicial). F)- Por via disso são donos de - verba 1 – quantia de €11.826,68, que se encontrava depositada à ordem do banco D… com o n.º ………………… titulada por requerente e requerido e E… (fls. 16) (artigo 6.º do requerimento inicial) e que foi transferida para a conta poupança ……….., sem consentimento da requerente. - verba 2 – quantia de €2.763,56 que se encontrava depositada na Conta poupança do F… com o n.º ……….., titulado pelos requerentes, levantada sem o consentimento da requerente. - verba 4 – quantia de €18.128,00 que se encontrava depositada no Banco G… (doc. de fls. 32). - verba 5 – quantia de €5.000,00. - verba 6 – Quantia proveniente do abate do veículo automóvel matricula ..-..-BC, marca Citroen … de 110 euros; - Bens Móveis que compõem o Recheio da residência dos ex cônjuges, Verba nº7 - Um Frigorifico Verba nº8 - Um fogão de cozinha Verba nº9 - Uma maquina de café … de pastilhas Verba nº10 – Um microondas Verba nº11 – Uma maquina lavar loiça Verba nº12 – Uma maquina lavar roupa Verba nº13 - Uma televisão da sala Verba nº14 - Um conjunto de panelas de cozinha Verba nº15 - Um conjunto de recipientes de plásticos da tupperware Verba nº16 - Uma batedeira eléctrica Verba nº17 - Uma torradeira Verba nº18 - Uma picadora Molinex Verba nº19 - Dois grelhadores Verba nº20 - Uma televisão da cozinha Verba nº21 - Uma televisão do quarto Verba nº22 - Um Ferro de engomar Verba nº23 - Uma Tábua de ferro Verba nº24 - Uma Arca congeladora Verba nº25 - Duas Cafeteira eléctrica Verba nº26 - Dois Petromax Verba nº27- Um jogo de tapetes de quarto Verba nº28 -Um Serviço de mesa (12 pratos) Verba nº29 - Um Serviço de copos Verba nº30 - Um Faqueiro Verba nº31 - Um leitor de DVD Verba nº32 - Dois Edredões de cama Verba nº33 - Roupa de cama vária – lençóis, cobertores, almofadas, jogos de banho. Verba nº34 - Um conjunto de mobília de quarto, composto por cama, mesas de cabeceira, cómoda, roupeiro. Verba nº35 - Uma mobília de cozinha e armários. Verba nº36 - Uma mobília de sala, composta por mesa, 8 cadeiras, aparador. Verba nº37 - Uma mobília de quarto – cama, uma cómoda, roupeiro, e móvel de arrumação. Verba nº38 - Uma mobília da sala estar, composta por sofá com canto, mesa de centro e móvel com cama embutida. Verba nº39 - Um candeeiro cristal … da sala. Verba nº40 - Um Candeeiro quarto. Verba nº41 - Um candeeiro da cozinha. Verba nº42 – Veiculo motorizado, Moto Gilera, cuja matrícula desconhece.”. D) De fato, e além do mais, ao contrário do consignado na aliás douta sentença, o fato provado identificado sob a alínea C), não resultou demonstrado em quaisquer factos assentes e provados por documento. E) Ao invés, e com atinência à matéria de facto vertida em tal alínea dos fatos provados, resultou do documento junto aos autos pelo Requerido sob o número 1, e não relevado, nem valorado em qualquer trecho da douta sentença recorrida, que o Requerido e a Requerente, por reporte ao período compreendido entre o ano de 2006 e o ano de 1996, declararam à Administração Tributária, exclusivamente, rendimentos auferidos pelo Requerido, como trabalhador dependente, no valor médio mensal de € 741,65. F) Por outro lado, e quanto aos fatos elencados nas alíneas D), E) e F)(1), considerou a douta sentença ora posta em crise que os mesmos resultaram da prova testemunhal produzida, dos documentos juntos e das regras de experiência comum. G) No entanto, e quanto à aludida prova testemunhal, escalpelizadas as declarações de parte prestadas pela Requerente C… constata-se que, quando inquirida acerca dos valores dos rendimentos auferidos pelo casal e em particular, quanto aos rendimentos auferidos pelo Requerido, a mesma deu respostas evasivas, confusas e mesmo contraditórias entre si, ressaltando das suas declarações uma nítida preocupação em menosprezar e minorar os rendimentos auferidos pelo Requerido. H) Ora, os rendimentos auferidos pelo Requerido e declarados por ambas as partes nas dez declarações de rendimentos entregues ao longo de dez anos (1996-2006) e juntas aos autos sob o documento número 1, são de valor substancialmente superior ao salário mínimo nacional fixado nos vários períodos em causa, cifrando-se, inclusive, em alguns anos, no triplo do seu valor e ultrapassando sempre duas vezes o seu montante. I) E isto apenas no que diz respeito aos rendimentos do Requerido declarados em sede de IRS, pois como a própria Requerente assume nas declarações que prestou, o patrão ainda dava por fora ao Requerido e este ainda fazia biscates ao sábado e domingo de manhã, e tudo isto num período que reputa de vinte anos Ou mais. J) Por outro lado, e no que respeita aos rendimentos, não declarados em sede de IRS, e auferidos pela Requerente, em virtude da profissão de costureira que exercia, as declarações prestadas pela Requerente não foram prestadas de molde preciso, coerente e verosímil. K) Ora, das referidas declarações prestadas pela Requerente resulta que os valores que a mesma declarou auferir, em virtude dos trabalhos de costura que executava em casa, para além aparentemente imutáveis ao longo dos trinta e três anos de casamento que vigorou entre si e o Requerido, padecem de manifesta inverosimilhança, não sendo consentidos pelas regras da experiência. L) Sucede, porém, que não referiu em que anos tais valores se verificaram, apenas se podendo supor que os mesmos se reportam a data anterior ao nascimento do seu primeiro neto (2002), pois a partir dessa data, tinha o ao seu cuidado durante o dia, e não soube precisar qual o valor mensal que auferia. M) Sendo certo que não é licito recolher tal prova nos depoimentos prestados pelas testemunhas carreadas pela Requerente para os autos, tal como fez a douta sentença recorrida, pois, a razão de ciência das mesmas esgota-se no reconhecimento dos serviços de costureira/modista que a Requerente praticava na residência onde habitava com o Requerido, enquanto suas clientes, e quanto muito, poderia estender-se à descrição dos serviços que haviam solicitado à Requerente, em qualidade e quantidade, bem como, o preço que haviam pago a esta pelos mesmos. N) Acresce, ainda, que, conforme referiu a Requerente nas declarações que prestou, desde o ano de 2002, data de nascimento do primeiro neto, reduziu os trabalhos que executava, demorando mais tempo a executar os serviços que aceitava, pois tinha os netos a seu cargo e ainda executava as tarefas domésticas, não sabendo dizer quanto passou a auferir a partir de tal data, exceto que era bem menos. O) Não sendo, ainda, crível, como acima se expôs que, em anos anteriores ao dito ano de 2002, a Requerente lograsse granjear com os serviços de costura que executava, em sua casa, o valor mensal líquido – e, portanto, deduzido das despesas inerentes a tal oficio, como linhas, agulhas, tesouras, eletricidade, manutenção da máquina de costura, entre outros – compreendido entre 300 a 500 euros – não sendo, despiciendo, observar, ainda, a este trecho que o valor do salário mínimo nacional apenas ultrapassou a barreira dos € 500,00 no ano de 2015. P) Por outro lado, os fatos vertidos nas alíneas D), E) e F)(1) da matéria de fato provada não resultam dos documentos juntos aos autos pela Requerente, sendo, até, infirmados pelos documentos juntos pelo Requerido sob os números 1 e 2. Q) Em consequência do ora exposto, resulta que a prova supra mencionada e devidamente localizada no suporte onde foi gravada, bem como, os documentos números 1 e 2 juntos pelo Requerido, impunham decisão diversa quanto à verificação do facto descrito na alínea E) e, por conseguinte, também quanto aos fatos descritos nas alíneas C), D) e F)(1). R) Nesta conformidade, fazendo o cotejo do acervo probatório produzido, impõem-se a alteração da matéria de facto provada, mediante a eliminação dos factos descritos nas suas alíneas C), D) e F)(1), passando os mesmos a constar da matéria de fato dada como não provada, o que se espera e requer. S) Acresce, ainda, que deverá ser alterada a alínea F)(2) da matéria de fato provada, de molde a ostentar a seguinte redação: “Durante a pendência do casamento o requerido recebia um vencimento mensal pelo exercício da sua atividade profissional por conta de outrem que, no período compreendido entre os anos de 2006 e o ano de 1996, ambos inclusive, se cifrou no montante mensal mínimo de € 741,65, a que acresciam os montantes auferidos e não declarados em sede de IRS, provenientes, ainda, do trabalho prestado por conta de outrem e da prestação de serviços executados ao sábado e domingo de manhã.”. T) Por outro lado, e quanto aos concretos bens e depósitos bancários descritos das verbas números 1 a 42, na alínea F)(1) dos fatos provados, importará, nesta sede, ainda, conhecer das incongruências, omissões e lapsos de que padecem. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS U) Não obstante a fundamentação exposta na sentença, aliás douta, o Apelante não adere à mesma, reiterando, mais uma vez, todo o respeito. V) Na verdade, entende o Apelante que douta a sentença recorrida, data vénia, fez errada interpretação e aplicação dos artigos 1403.º, 1678.º, 1681.º, 1682.º, 1736.º, 1762.º, todos do Código Civil e art.º 925.º do Código do Processo Civil. W) Com efeito, a Requerente e o Requerido foram casados entre si no regime imperativo da separação de bens, imposto pela al. a) do n.º 1 do art.º 1720.º do Código do Processo Civil – Cfr. doc. de fls. 11 dos autos. X) O regime da separação de bens significa e envolve uma completa autonomia dos bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento ou adquire na constância do matrimónio. Y) É certo que poderá haver bens em regime de compropriedade (cf.. o art.º 1736.º, do C.Civil), mas, para isso, é necessário que para a aquisição desses bens tenham concorrido recursos próprios de cada um dos cônjuges. Z) Sucede que, in casu, e em conformidade com o acima exposto, a Requerente e o Requerido não adquiriram, em compropriedade, quaisquer bens móveis, nem fizeram poupanças bancárias, na constância do matrimónio, com dinheiro proveniente do trabalho de ambos, uma vez que, apenas o Requerido auferia um vencimento mensal certo pelo exercício da sua atividade profissional por conta de outrem, que, no período compreendido entre os anos de 1996 e 2006, si cifrava no valor médio mensal de € 741,65 – montante este que configurava quase o triplo do salário mínimo nacional estabelecido nos períodos em causa -, acrescido, ainda, das quantias que auferia e não declarava em sede de IRS, provenientes quer deste seu trabalho, quer, ainda, dos trabalhos que executava, por conta própria, aos fins de semana. AA) Por seu turno, a Requerida não logrou demonstrar, como lhe competia, qual o montante dos rendimentos que auferia com os serviços de costura que executava, em casa do dissolvido casal, e, ainda menos, que, tais quantias auferidas, permitam à Requerente comparticipar nos encargos da vida familiar e, ainda, adquirir os bens móveis e constituir as poupanças bancárias elencadas na matéria de fato dada como provada. BB) No entanto, ainda que a Requerente tivesse logrado demonstrar – o que não se concede, mas, apenas, por hipótese -, que “desde os 18 anos trabalhou como costureira daí retirando o seu rendimento mensal, o qual rondava cerca de 300 a 500 euros, dependendo dos meses”, tal quantia, deduzida das despesas inerentes a tal oficio, como linhas, agulhas, tesouras, eletricidade, manutenção da máquina de costura, entre outros, nunca lhe permitiria fazer face à sua contribuição obrigatória para os encargos da vida e, ainda, adquirir os bens móveis e constituir as poupanças elencados nos autos. CC) É justamente por isto que é imperioso concluir que, embora o dinheiro seja todo igual e completamente fungível, todo o dinheiro sobrante do casal, isto é, todo o dinheiro excutido dos montantes despendidos com os encargos da vida familiar, era bem próprio do Requerido. DD) E como tal, todas as somas pecuniárias existentes nas contas bancárias identificadas nos autos e em casa do dissolvido casal pertenciam e eram bem próprio do Requerido, assim como as quantias pagas, a título de preço, nas aquisições dos bens móveis elencados na alínea F)(1) da matéria de fato provada. EE) Pelo que, terá a presente demanda que naufragar, por inexistirem bens detidos, em compropriedade, pela Requerente e Requerido, o que se espera e requer. FF) De resto, as verbas descritas sob os números 1, 2 e 4 configuram direitos de crédito sobre as entidades bancárias ali identificadas, pelo que, para além do mais, não poderiam ser objeto de divisão na presente demanda, pois no âmbito do disposto no art.º 925.º do CÊ, apenas se incluem as próprias coisas “stricto sensu”. GG) Por outro lado, inexistindo, nesta data, quaisquer quantias nas contas bancárias identificadas, não se vislumbra como poderiam as mesmas ser divididas como determina a douta sentença ora posta em crise. HH) Com efeito, tendo as quantias depositadas em tais contas bancárias sido movimentadas, não ostentando as mesmas, nesta data, qualquer montante - e acaso as quantias ali constantes, pertencem-se a ambas as partes, o que não se concede -, apenas restaria à Requerente, acaso se tivesse oposto a tal movimentação, instaurar ação declarativa comum, destinada a apurar a eventual responsabilidade do seu ex-cônjuge pelo gasto e dissipação de tais quantias na pendência do matrimónio, nos termos do disposto nos artigos 1678.º a 1682.º-A do Código Civil, sendo o elemento subjectivo desta responsabilidade aquiliana o dolo (directo, necessário ou mesmo eventual) cuja alegação e prova incumbe ao cônjuge lesado, nos termos do n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil. II) Pelo que, nunca poderiam as verbas números 1 a 6 elencadas na alínea F)(1) dos fatos provados, serem objeto dos presentes autos de ação especial de divisão de coisa comum. JJ) Por tudo o exposto, conclui o Apelante que o tribunal a quo, com a devida vénia, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos dos artigos 1403.º, 1678.º, 1681.º, 1682.º, 1736.º, 1762.º, todos do Código Civil e art.º 925.º do Código do Processo Civil. KK) Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente demanda. Houve contra-alegações nas quais se pugna pela manutenção da decisão recorrida. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Assim sendo, importa, no essencial, conhecer de duas questões: I) Da impugnação da matéria de facto; II) Da divisibilidade dos bens em causa nos autos. III - Factos Provados São estes os factos dados como provados pelo tribunal recorrido: A)- A requerente e o requerido contraíram matrimónio em 10 de Junho de 1979, no regime de separação de bens (v. artigo 1.º do requerimento inicial e doc. de fls. 11). B)- O casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença de 13-06-2012, do 3.º juízo, 1.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, no âmbito do processo n.º 310/12.4TBPRT (artigo 2.º do requerimento inicial e doc. de fls. 12-15). C)- Na pendência de cerca de 33 anos de casamento, foram adquiridos vários bens, com dinheiro proveniente do trabalho de ambos (v. artigo 3.º do requerimento inicial). D)- Bem como foram fazendo poupanças bancárias com dinheiro proveniente do rendimento do trabalho de ambos (v. artigo 4.º do requerimento inicial). E)- A requerente desde os 18 anos trabalhou como costureira daí retirando o seu rendimento mensal, o qual rondava cerca de 300 a 500 euros, dependendo dos meses (artigo 5.º do requerimento inicial). F)- Por via disso são donos de - verba 1 – quantia de €11.826,68, que se encontrava depositada à ordem do banco D… com o n.º ………………….. titulada por requerente e requerido e E… (fls. 16) (artigo 6.º do requerimento inicial) e que foi transferida para a conta poupança …………, sem consentimento da requerente. - verba 2 – quantia de €2.763,56 que se encontrava depositada na Conta poupança do F… com o n.º ……….., titulado pelos requerentes, levantada sem o consentimento da requerente. - verba 4 – quantia de €18.128,00 que se encontrava depositada no Banco G… (doc. de fls. 32). - verba 5 – quantia de €5.000,00. - verba 6 – Quantia proveniente do abate do veículo automóvel matricula ..-..-BC, marca Citroen …, de 110 euros; - Bens Móveis que compõem o Recheio da residência dos ex cônjuges, Verba nº7 - Um Frigorifico Verba nº8 - Um fogão de cozinha Verba nº9 - Uma maquina de café … de pastilhas Verba nº10 – Um microondas Verba nº11 – Uma maquina lavar loiça Verba nº12 – Uma maquina lavar roupa Verba nº13 - Uma televisão da sala Verba nº14 - Um conjunto de panelas de cozinha Verba nº15 - Um conjunto de recipientes de plásticos da tupperware Verba nº16 - Uma batedeira eléctrica Verba nº17 - Uma torradeira Verba nº18 - Uma picadora Molinex Verba nº19 - Dois grelhadores Verba nº20 - Uma televisão da cozinha Verba nº21 - Uma televisão do quarto Verba nº22 - Um Ferro de engomar Verba nº23 - Uma Tábua de ferro Verba nº24 - Uma Arca congeladora Verba nº25 - Duas Cafeteira eléctrica Verba nº26 - Dois Petromax Verba nº27- Um jogo de tapetes de quarto Verba nº28 -Um Serviço de mesa (12 pratos) Verba nº29 - Um Serviço de copos Verba nº30 - Um Faqueiro Verba nº31 - Um leitor de DVD Verba nº32 - Dois Edredões de cama Verba nº33 - Roupa de cama vária – lençóis, cobertores, almofadas, jogos de banho. Verba nº34 - Um conjunto de mobília de quarto, composto por cama, mesas de cabeceira, cómoda, roupeiro. Verba nº35 - Uma mobília de cozinha e armários. Verba nº36 - Uma mobília de sala, composta por mesa, 8 cadeiras, aparador. Verba nº37 - Uma mobília de quarto – cama, uma cómoda, roupeiro, e móvel de arrumação. Verba nº38 - Uma mobília da sala estar, composta por sofá com canto, mesa de centro e móvel com cama embutida. Verba nº39 - Um candeeiro cristal … da sala. Verba nº40 - Um Candeeiro quarto. Verba nº41 - Um candeeiro da cozinha. Verba nº42 – Veiculo motorizado, Moto …, cuja matrícula desconhece. F) - Durante a pendência do casamento o requerido recebia um vencimento mensal pelo exercício da sua atividade profissional (artigo 6.º da contestação). G) - O filho de ambos não restituiu 5.000 euros que lhe foi emprestado (artigo 24.º da contestação). H) - O veículo ..-..-BC foi adquirido pelo requerido e entregue para desmantelamento. III - Fundamentação de Direito I)- Encontra-se suficientemente cumprido o ónus de impugnação, a cargo do recorrente, imposto pelo art.640.º do Código do Processo Civil (CPC).Deste modo, temos que se pretendem pôr em causa os factos provados C), D), E), F1), F2), os quais não se teriam demonstrado. Em reapreciação nos autos, teremos: C)- Na pendência de cerca de 33 anos de casamento, foram adquiridos vários bens, com dinheiro proveniente do trabalho de ambos (v. artigo 3.º do requerimento inicial). D)- Bem como foram fazendo poupanças bancárias com dinheiro proveniente do rendimento do trabalho de ambos (v. artigo 4.º do requerimento inicial). E)- A requerente desde os 18 anos trabalhou como costureira daí retirando o seu rendimento mensal, o qual rondava cerca de 300 a 500 euros, dependendo dos meses (artigo 5.º do requerimento inicial). F)- Por via disso são donos de: - verba 1 – quantia de €11.826,68, que se encontrava depositada à ordem do banco D… com o n.º ………………… titulada por requerente e requerido e E… (fls. 16) (artigo 6.º do requerimento inicial) e que foi transferida para a conta poupança ……….., sem consentimento da requerente. - verba 2 – quantia de €2.763,56 que se encontrava depositada na Conta poupança do F… com o n.º …………, titulado pelos requerentes, levantada sem o consentimento da requerente. - verba 4 – quantia de €18.128,00 que se encontrava depositada no Banco G… (doc. de fls. 32). - verba 5 – quantia de €5.000,00. - verba 6 – Quantia proveniente do abate do veículo automóvel matricula ..-..-BC, marca Citroen …, de 110 euros; - Bens Móveis que compõem o Recheio da residência dos ex cônjuges, Da Verba nº7 a 42º segue-se (como se lê acima) a descrição de vários bens de uso na vida doméstica Verba nº42 além de uma motorizada …). F2) - Durante a pendência do casamento o requerido recebia um vencimento mensal pelo exercício da sua atividade profissional (artigo 6.º da contestação). Pois bem. Para apreciação da matéria alegada, procedemos à audição de toda a prova testemunhas e dos depoimentos das partes em litígio e do filho desta bem como analisamos a prova documental junta aos autos. Do cotejo de toda este acerbo probatório, a nossa conclusão coincide plenamente com a do tribunal recorrido; no essencial, debatia-se se os bens acima indicados pertenciam ao requerido ou se foram fruto do esforço de ambos os cônjuges. Ora, neste sentido, resultou claramente demonstrado que a autora foi, anos, décadas, a fio, costureira (vide depoimentos de H…, I…, J…, K…, L… e M…), tinha uma sólida e extensa clientela, cobrava o que fazia e não era uma costureira com preços muito acessíveis (assim o disseram H…, I… ou J…) e, em vários anos, tinha um rendimento que variava entre os 60, 80, 100 contos (para utilizar a expressão da própria autora que referiu ainda os antigos “contos de reis” sendo certo que esta actividade de costureira se prolongou praticamente desde o primeiro dia de casamento, há décadas atrás, até ao divórcio, sem prejuízo de uma queda nesta actividade – embora longe da cessação - a partir do momento em que começou a tomar conta dos netos). Ficou patente que o salário do requerente não ultrapassava em muito, em vários momentos, o próprio rendimento da autora; e se é certo que, no cômputo geral, o requerido terá auferido maiores proventos profissionais, não deverá escamotear-se que, no contexto de uma economia comum, entre marido e mulher, sempre haveria que contabilizar o rendimento (ainda que “invisível”) de quem assegura a lida da casa, no caso a autora. O trabalho doméstico tem um valor e acrescenta rendimento; sabe-se, por exemplo, que a autora cozinhava diariamente para o marido e que este vinha sempre almoçar a casa; também esta realidade leva a concluir que o património acumulado, quer as poupanças bancárias quer os bens que compunham a casa de morada de família, foi fruto do esforço concertado, conjunto, solidário de autora e réu. Uma nota ainda quanto ao facto F2 onde consta que “durante a pendência do casamento o requerido recebia um vencimento mensal pelo exercício da sua atividade profissional” e em que o apelante pretende que se concretizem valores concreto referentes não só a esse vencimento como a outros rendimentos por serviços prestados ao fim de semana. Sucede, porém, que o tribunal deu como integralmente provada a matéria alegada no articulado do réu, no caso, o artigo 6º da contestação; não poderia, naturalmente, ir além do que alegado foi, sob pena de violação do princípio do dispositivo. Tal como afirma Mª Rita Lobo Xavier, em Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, Almedina, Coimbra, 2000, página 453, referindo-se aos regimes de separação de bens “na maior parte dos casos, a comunhão de vida acaba por provocar uma interpenetração de facto dos bens”; o caso em apreço, face à prova produzida, demonstra isso mesmo. Conclui-se, portanto, pela integral manutenção dos factos provados. * Para aferir da relevância dos factos apurados ou da admissibilidade da sua ponderação, valerá a pena fazer um breve excurso sobre o processo especial de divisão de coisa comum.Nos termos do disposto no artigo 925.º, n.º 1 do C.P.C. todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum (...), indicando logo as provas. Fixemos, portanto, as quotas de cada um dos ex-cônjuges: assente que todos os bens acima descritos são compropriedade de ambos, à luz dos factos provados, conclui-se, em linha com o determinado na sentença recorrida, que se presumem os direitos a eles concernentes tidos como quantitativamente iguais uma vez que inexistem elementos que permitam fixar em sentido diverso as respectivas quotas (vide artigo 1403.º, n.º 2 do Código Civil). Relativamente à divisibilidade em substância das coisas comuns em apreço, verifica-se que, no caso concreto, o tribunal entendeu serem divisíveis os depósitos bancários, elencando-os como quantias em dinheiro, e como indivisíveis cada um dos demais bens móveis, embora acrescente a divisibilidade do conjunto de todos esses bens móveis, enquanto recheio da casa do ex-casal. Dissentimos, desde já, desta possibilidade de divisão do conjunto de bens móveis elencados nos autos e que compunham o recheio da casa (em que se, contraditoriamente, se inclui até uma motorizada). Nos termos do art. 209º do C. Civil “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”. Desde que falte qualquer uma destas circunstâncias a coisa é, para a lei civil, indivisível. Desde logo, no caso concreto, foi pedida a divisão de cada um dos bens móveis e não do bens móveis que compõem o recheio da casa (vide pedido formulado que não aglutina tais bens móveis); donde, sempre deveria ser declarada a dita indivisibilidade. Mas, de qualquer forma, também nos parece inadequada a divisão deste conjunto de bens; não só por contrariar o escopo normativo que aponta para a divisão de coisas, sempre individualmente consideradas (vide artigos 202º, 205 e 206 do Código Civil) como, no caso concreto, assente a compropriedade, a solução adequada à partilha deste recheio será a que resulta do art. 929º, nº2 do CPC em que a conferência de interessados é orientada para o acordo sobre a adjudicação dos bens ou, na falta deste, para a venda, podendo os consortes concorrer a esta. Relativamente às restantes verbas, elencam-se €11.826,68, que se encontravam depositados à ordem do banco D… com o n.º ………………… titulada por requerente e requerido e E… (fls. 16) e que foi transferida para a conta poupança ……….., sem consentimento da requerente; €2.763,56 que se encontravam depositados na Conta poupança do F… com o n.º ……….., titulado pelos requerentes, levantada sem o consentimento da requerente; €18.128,00 que se encontrava depositada no Banco G… (doc. de fls. 32) e as quantias de €5.000,00 e de €110,00 em numerário. Alega o requerente que as verbas correspondentes a depósitos bancários não são susceptíveis de serem divididas na presente demanda que apenas poderiam incluir as coisas “stricto sensu”. Interessa aqui chamar à colação a circunstância de estarmos perante um casamento celebrado em regime de separação de bens o qual foi dissolvido por divórcio. Ora, nesta circunstância, caso existam bens, designadamente depósitos bancários, em regime de compropriedade (cf. o art.1736º, do C.Civil), na partilha dos bens subsequente à dissolução o casamento, os dois contitulares têm apenas direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar (cf.. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.III, 2ª ed., págs.347 e 348 e nº2 do citado artigo 1736º). Ou seja, neste caso de compropriedade – art.1403º, do C.Civil – apenas resta aos contitulares duas alternativas: requerer a divisão a todo o tempo, mediante a acção de divisão de coisa comum, ou dispor livremente da sua quota nessa compropriedade. A opção foi de proceder a tal divisão em acção própria; secundamos, pois, neste conspecto a decisão apelada. Adende-se finalmente que se demonstrou nos autos a existência de tais quantias em momento processualmente adequado para que agora possam ser elencados na medida em que, independentemente dos levantamentos entretanto ocorridos pelo réu, a pertença comum resulta, a nosso ver, plenamente demonstrada. Em síntese conclusiva, teremos, pois, que deverá ser julgado improcedente o recurso formulado, excepto no que concerne às verbas nº7 a 42º que entendemos, ao arrepio do decidido em primeira instância, serem indivisíveis. * Resta sumariar a fundamentação nos termos do artigo 663.º, nº7 do Código do Processo Civil:I) Nos termos do art. 209º do C. Civil “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”. Desde que falte qualquer uma destas circunstâncias a coisa é, para a lei civil, indivisível. II) Donde, estando em causa a divisibilidade de múltiplos bens que constituem, por exemplo, o recheio de uma casa sempre deveria ser declarada a dita indivisibilidade. III) Subsequentemente a um divórcio relativo a um vínculo matrimonial em que o regime era o de separação de bens, caso se conclua pela compropriedade dos mesmos, na partilha subsequente à dissolução, aos contitulares apenas restam duas alternativas: requerer a divisão a todo o tempo, mediante a acção de divisão de coisa comum, ou a livre disposição da respectiva quota nessa compropriedade. IV) Decisão Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso formulado, alterando a sentença recorrida no sentido de considerar como indivisíveis os bens arrolados nas verbas nº7 a 42; em tudo o mais, confirma-se integralmente a sentença apelada. Custas por recorrente e recorrida na proporção dos decaimentos respectivos. Porto, 27 de Setembro de 2016 José Igreja de Matos Fernando Samões Rui Moreira |