Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0004107
Nº Convencional: JTRP00016479
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÂMARA MUNICIPAL
ACTO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO
DESISTÊNCIA
DANO
RESSARCIMENTO
ACTO ILÍCITO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP198507110004107
Data do Acordão: 07/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIV PAG233
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MAN DIR ADM 9ED V2 PAG1225.
V SERRA IN RLJ ANO103 PAG350.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART6 N6 N7 ART70 N1.
DL 32/81 DE 1981/02/01.
CADM40 ART815.
Sumário: I - A não consumação da expropriação só ocorre quando, uma vez paralisado o seu "iter" procedimental, se não atingisse o fim de utilidade pública atribuído pelo acto constitutivo da relação jurídica expropriativa
- "rectius" se houver suspensão definitiva da executoriedade do acto de declaração de utilidade pública.
II - Só perante esta situação é que a lei confere à expropriada o direito à ressarcibilidade dos danos previstos no n. 6 do artigo 6 do Código das Expropriações.
III - Aquela disposição, que é excepcional, não é aplicável por analogia ao caso de retardamento da expropriação.
IV - Havendo culpa da Câmara expropriante no retardamento da expropriação, só com base na responsabilidade da Administração por actos ilícitos, se poderá pedir o ressarcimento dos danos causados.
V - Para o julgamento desse pedido será competente o contencioso administrativo.
Reclamações: