Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016479 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÂMARA MUNICIPAL ACTO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DESISTÊNCIA DANO RESSARCIMENTO ACTO ILÍCITO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP198507110004107 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIV PAG233 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO IN MAN DIR ADM 9ED V2 PAG1225. V SERRA IN RLJ ANO103 PAG350. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART6 N6 N7 ART70 N1. DL 32/81 DE 1981/02/01. CADM40 ART815. | ||
| Sumário: | I - A não consumação da expropriação só ocorre quando, uma vez paralisado o seu "iter" procedimental, se não atingisse o fim de utilidade pública atribuído pelo acto constitutivo da relação jurídica expropriativa - "rectius" se houver suspensão definitiva da executoriedade do acto de declaração de utilidade pública. II - Só perante esta situação é que a lei confere à expropriada o direito à ressarcibilidade dos danos previstos no n. 6 do artigo 6 do Código das Expropriações. III - Aquela disposição, que é excepcional, não é aplicável por analogia ao caso de retardamento da expropriação. IV - Havendo culpa da Câmara expropriante no retardamento da expropriação, só com base na responsabilidade da Administração por actos ilícitos, se poderá pedir o ressarcimento dos danos causados. V - Para o julgamento desse pedido será competente o contencioso administrativo. | ||
| Reclamações: | |||