Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140074
Nº Convencional: JTRP00007027
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
CONSTITUCIONALIDADE
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199301269140074
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 31/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST92 ART62 N2.
CEXP76 ART3 N2 ART33.
CEXP91 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/02/14 IN CJ ANOXIV T1 PAG190.
AC RP DE 1992/01/07 IN CJ ANOXVII T1 PAG216.
Sumário: I - A " justa indemnização ", a que alude o artigo 62, nº 2, da Constituição da República, não se coaduna com o método de avaliação imposto pelo artigo 33 do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro ( Código das Expropriações ), pois que a indemnização deve corresponder ao valor do mercado da coisa expropriada.
II - A servidão " non aedificandi " para protecção das estradas nacionais e das auto-estradas resulta directamente da lei. Assim, por força do disposto no artigo 3, nº 2, daquele Código, não dá direito a indemnização.
III - Calculado o montante indemnizatório com referência à data da declaração de utilidade pública, deverá o mesmo ser actualizado de acordo com os índices oficiais dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, tal como prevê no artigo 23 do actual Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro.
Reclamações: