Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9704/17.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO OU OBJECTO DIVERSO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: RP202207139704/17.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade da sentença a que se alude na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) está diretamente relacionada com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, pretendendo-se sancionar, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3.º do CPC, a violação do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, sendo assim, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu, que a atividade do tribunal se desenvolverá.
II - Também a previsão da alínea e) do n.º 1 do mesmo normativo se assume como uma decorrência necessária do princípio do pedido (artigo 3.º, n.º 1, do CPC), bem como do princípio do dispositivo, na vertente da conformação da sentença (artigo 609º, nº 1, do CPC), visando-se assim assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal.
III - A ampliação do âmbito do recurso não se prende com a alteração da decisão absolutória em condenatória [ou vice versa], prendendo-se antes, sim, com a manutenção da decisão, porém com a alteração da sua fundamentação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 9704/17.8T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto

Autor: AA
Ré: L... Lda.
________

Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. AA intentou ação declarativa comum, emergente de contrato de trabalho, contra L... Lda., peticionando que deve a Ré ser condenada a indemnizar o Autor nos seguintes montantes:
a) no montante mínimo de €29.106,74. em virtude da falta de pagamento do salário mensal base e diferencial remuneratório devido entre Abril de 2012, e Abril de 2017, sem prejuízo do valor apurado em sede de liquidação de Sentença;
b) no montante de €4.075,00 em virtude de comissões de negócios concretizados por ele (Autor) na qualidade de angariador dos mesmos, e de acordo com a C.C.T aplicável;
c) no montante de €6.684,00 em virtude da indemnização por ilicitude do despedimento abusivo, nos termos nomeadamente do Art.º 33.º do C.C.T aplicável;
d) no montante de €8.000,00, em virtude da necessária indemnização por danos não patrimoniais, nos termos da Alínea a) do n.º 1, do Artigo 389.º do Código do Trabalho;
Que se cifram no montante global de 47.865,74 EUR Euros, acrescido de juros, à taxa legal de 4% contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese: ter celebrado com a Ré um contrato de trabalho a 5 de fevereiro de 2013, para o exercício das funções de comercial, sob as ordens e direção da Ré, praticando o horário de trabalho por esta definido, contra o pagamento do salário mínimo nacional, o que a mesma nunca fez; ficou acordado ainda que lhe seriam pagas comissões e subsídio de alimentação, quantias que a Ré também não lhe pagou; sem o seu conhecimento, a Ré comunicou à Segurança Social que não trabalhava mais para si, tendo o contrato sido revogado por acordo, o que não aconteceu e nunca aceitou, configurando um despedimento ilícito, que lhe acarretou danos de natureza não patrimonial.

Realizada a audiência de partes sem que se lograsse acordo, notificada para o efeito, apresentou a Ré contestação, alegando, mais uma vez em síntese: que foram encetadas negociações com vista à cessação do contrato de trabalho, não tendo sido alcançado qualquer acordo, motivo pelo qual continuou a processar o salario do Autor, apesar do mesmo faltar injustificadamente ao trabalho desde 7 de maio de 2017; não são devidas ao Autor quaisquer quantias e isto porque, até 5 de fevereiro de 2013, existia sim um contrato de prestação de serviços e, após, a Ré procedeu ao pagamento de todos os salários devidos, não lhe sendo devidas quaisquer comissões de negócios. Concluiu pela improcedência da ação, pedindo que o Autor seja condenado como litigante de má fé, em montante não inferior a €3.000,00 de indemnização a seu favor e multa no montante de 6 UC.

Depois de formulado convite a que o Autor concretizasse qual a comissão de venda em dívida, para além da que se encontra descrita na petição inicial, referente ao edifício sito na Rua ..., Porto, a que ao mesmo acedeu na audiência prévia realizada, foi então fixado como valor da ação o de €47.865,74, após que se procedeu à prolação do despacho saneador e se identificou de seguida o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova.

Seguindo os autos os seus termos subsequentes, realizada a audiência de julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a ação intentada por AA contra a L... Lda e consequentemente condeno esta a pagar àquele a quantia de 6.536,17 (seis mil quinhentos e trinta e seis euros e dezassete cêntimos, acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal e contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Condeno a Ré a pagar ao Autor as quantias correspondentes ao subsídio de alimentação, no valor de €5,30 por cada dia completo de trabalho efetivo, contado entre a data da admissão e 7 de abril de 2017, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data do trânsito da decisão da respetiva liquidação.
Condeno ainda a Ré a pagar ao Autor as comissões relativas aos processos por si geridos e que foram concretizados aos quais se descontarão as quantias já pagas por aquela àquele, àquele título, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data do trânsito da decisão da respetiva liquidação.
No demais, vai a Ré absolvida do pedido.
Custas a cargo do Autor e da Ré, sendo que em relação à parte do pedido para cuja execução se remete, provisoriamente se condena a Ré, devendo a responsabilidade das partes, nesta parte ser fixada após decisão a proferir no incidente de liquidação.
Registe e notifique.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, arguindo a nulidade da sentença, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..

Nestes termos
E nos demais de Direito aplicáveis e invocando, ainda, o Douto suprimento, deve a Douta Sentença ser declarada nula e substituída por outra.
Assim decidindo, se fará JUSTIÇA.”

2.1. Notificado, o Autor apresentou contra-alegações, com ampliação do âmbito do recurso, finalizando com as conclusões que de seguida se transcrevem:
……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..

Nestes termos, e nos demais de Direito, deve a decisão do Tribunal a Quo ser declarada nula e substituída por outra, que dê por inteiramente procedente a acção deduzida por AA contra a sociedade comercial L... Lda, fazendo-se JUSTIÇA.”

2.1.1. Não consta resposta da Ré à ampliação do âmbito do recurso requerida pelo Autor.

2.2. O Tribunal recorrido proferiu despacho com o teor seguinte:
“Recebo o recurso interposto nos autos pela ré, por legalmente admissível, apresentado em tempo e por quem para tal tem legitimidade (artigos 79.º-A, al a) do Código de Processo do Trabalho e 629.º/1 do Código de Processo Civil, 80.º/1 do Código de Processo do Trabalho e 631.º/1 do Código de Processo Civil), bem como a ampliação apresentada pelo autor.
É de apelação e sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artigos 79.º-A/1, 83.º/1 e 83.º-A/1 do Código de Processo do Trabalho e 645.º/1, al. a) do Código de Processo Civil).
Notifique e, uma vez cumpridas as demais formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação do Porto.”

3. Nesta Relação, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de que não se verificam a nulidade da sentença e erro de julgamento, alegados, devendo improceder o recurso.
***

Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
*
II - Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) recurso da Ré: saber se ocorrem as nulidade da sentença invocadas, a que se alude nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; (2) ampliação do objeto do recurso.
*
III – Fundamentação
A) De facto
O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:
“1. O Autor celebrou com a Ré um acordo escrito designado “contrato individual de trabalho”, nos termos do qual se obrigou a desempenhar funções como “angariador estagiário”, por tempo indeterminado, com início em 5 de fevereiro de 2013.
2. Em 7 de abril de 2017, o Autor remeteu à Ré atestado médico, comunicando a sua ausência por um período previsível de 30 dias. Do julgamento:
3. Incumbia ao Autor, a prospecção e angariação de clientes vendedores em zona de angariação exclusivamente sua, gestão de contactos de clientes vendedores, agendamento negociação directa com os clientes vendedores, gestão de contactos de clientes compradores, marcação e feitura de visitas, mediação na venda, arrendamento e trespasse de bens imóveis.
4. O Autor prestava assistência, acompanhando o processo de clientes, recebendo documentos e entregando-os à sua entidade patronal, marcando reuniões.
5. O Autor desempenhava as funções com afinco, rigor e empenhamento.
6. O horário do estabelecimento era das 9h às 20h, sendo realizado diariamente um briefing presencial nas instalações da Ré. 7. Nos dias da escala de serviço, o Autor estava ao atendimento ao cliente das 9h30 as 20h00, e Sábados das 10h00 às 19h00 (18:00h no inverno por costume interno)
8. A Ré não pagou ao Autor a retribuição relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017 e proporcionais de subsídio de férias e de Natal de 2017.
9. Até à data referida em 2), o Autor cumpria regularmente as suas funções.
10. A título de retribuição, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias:
a) €374,09, relativo a fevereiro de 2013;
b) €431,65, relativo a março de 2013;
c) €431,65 relativo a abril de 2013;
d) €431,65 relativo a maio de 2013;
e) €431,65, relativo a junho de 2013;
f) €431,65, relativo a julho de 2013;
g) €215,82, relativo a subsídio de férias de 2013;
h) €431,65, relativo a agosto de 2013;
i) €431,65, relativo a setembro de 2013;
j) €431,65, relativo a outubro de 2013;
l) €431,65, relativo a novembro de 2013;
m) €431,65, relativo a dezembro de 2013;
n) €395,68, relativo a subsídio de Natal de 2013;
o) €431,65, relativo a janeiro de 2014;
p) €431,65, relativo a fevereiro de 2014;
q) €431,65, relativo a março de 2014;
r) €431,65, relativo a abril de 2014;
s) €417,26, relativo a maio de 2014;
t) €431,65, relativo a junho de 2014;
u) €374,09, relativo a julho de 2014;
v) €431,65, relativo a subsídio de férias de 2014;
x) €431,65, relativo a agosto de 2014;
z) €431,65, relativo a setembro de 2014;
aa) €449,45, relativo a outubro de 2014;
bb) €434,47, relativo a novembro de 2014;
cc) €449,45, relativo a dezembro de 2014;
dd) €449,45, relativo a subsídio de Natal de 2014;
ee) €359,56, relativo a janeiro de 2015;
ff) €440,45, relativo a fevereiro de 2015;
gg) €449,45, relativo a março de 2015;
hh) €449,45, relativo a abril de 2015;
ii) €449,45, relativo a maio de 2015;
jj) €449,45, relativo a junho de 2015;
ll) €314,61, relativo a julho de 2015;
mm) €449,45, relativo a subsídio de férias de 2015;
nn) €449,45, relativo a agosto de 2015;
oo) €449,45, relativo a setembro de 2015;
pp) €449,45, relativo a outubro de 2015;
qq) €449,45, relativo a novembro de 2015;
rr) €449,45, relativo a dezembro de 2015;
ss) €449,45, relativo a subsídio de Natal de 2015;
tt) €471,70, relativo a janeiro de 2016;
uu) €393,09, relativo a fevereiro de 2016;
vv) €471,70, relativo a março de 2016;
xx) €471,70, relativo a abril de 2016;
zz) €471,70, relativo a maio de 2016;
aaa) €471,70, relativo a junho de 2016;
bbb) €314,46, relativo a julho de 2016;
ccc) €471,70, relativo a subsídio de férias de 2016;
ddd) €471,70, relativo a agosto de 2016;
eee) €471,70, relativo a setembro de 2016;
fff) €471,70, relativo a outubro de 2016;
ggg) €440,26, relativo a novembro de 2016;
hhh) €471,70, relativo a dezembro de 2016;
iii) €471,70, relativo a subsídio de Natal de 2016.
11. A Ré regula a sua atividade imobiliária por um Código de Ética junto aos autos a fls. 346 vº a 351 e Anexo I, junto aos autos a fls. 345 a 346, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos.
12. Cada negócio, transacção ou mediação imobiliária de um bem imóvel da carteira de imóveis da Ré importa dois géneros de clientes: o cliente vendedor e o cliente comprador, no caso da compra e venda.
13. Cada cliente tem um “consultor imobiliário”, um como gestor do cliente vendedor ou angariador e o outro como gestor do cliente comprador ou agente vendedor, isto é, que efetua a venda.
14. O Autor produziu e a Ré efectivou os seguintes negócios com a gestão do Autor:
a. durante o ano de 2013,
1. Ref interna ......... – Prédio sito na Rua ... Nº ../.., Porto– processo interno desconhecido/2013, Qualidade de gestor do cliente vendedor e gestor do cliente comprador; cliente vendedor: BB e esposa; cliente comprador: CC (A... Lda);
2. Processo interno 36 de 2013 – Factura .../ 2013, Gestor de cliente comprador; cliente comprador: DD; Apartamento T2+1 sito na Rua ..., ..., Porto .
3. Ref interna ... – Prédio sito na Rua ... – Processo interno nº desconhecido - Nº de fatura desconhecido – Morada: Rua ..., Porto; Gestor de cliente Vendedor, cliente vendedor: Professor Doutor EE;
4. Processo interno ../ 2013 - Ref interna ......... – Rua ..., Porto Andar Moradia na Rua ..., Porto - Gestor de cliente Comprador; cliente comprador FF;
5. Processo interno n ../ 2013 - Ref interna ......... – Prédio sito na Rua ..., Porto - Qualidade de gestor de cliente comprador; cliente comprador: K... Lda ( GG);
6. Ref interna ......... – processo interno …/2013 – Faturas ..., ..., ..., ... / 2013 – Apartamento sito na Rua ... – Andar moradia com Jardim – Gestor de cliente comprador, Cliente comprador DD;
7. Ref interna ......... – processo interno …/2013 – faturas ..., ..., ..., ... / 2013 – Prédio sito na Praça ..., Porto, Gestão de cliente vendedor e gestão de cliente comprador. cliente vendedor: família R.... Cliente Comprador: HH;
8. Ref interna ......... – processo interno ../2013 – fatura .../ 2013 – Apartamento T2 sito na Rua ..., ..., Porto – gestão de cliente comprador- Cliente Comprador: DD
9. Processo interno n ../2013 – Factura ... – Rua ... – Gestor de cliente comprador; Negócio partilhado com a E... ... – Cliente vendedor da E... ... – Moradia Rua ..., ..., Porto; Cliente Comprador: II;
10. Processo interno ../2013 – fatura .../ 2013 – Rua ... – Gestor de cliente comprador; Negócio partilhado com a E... ... – Cliente vendedor da E... ... – Moradia Rua ..., ..., Porto; Cliente Compradora: II.
11. Ref interna ......... – processo interno ../2013 – faturas ..., ..., .../ 2013 – Prédio sito na Rua .../ Rua ... (gaveto) – gestão de cliente vendedor – Cliente Vendedor: JJ e marido;
12. Ref interna ......... – processo interno ../2013 – fatura .../ 2013 – Arrendamento de loja sita na Rua ...; gestão de cliente locatário e cliente locador; Clientes: KK / LL – Q... e firma X.. Lda.
13. Ref interna ......... – processo interno ../2013 – fatura ..., ..., ... / 2013– Prédio sito na Rua .../ Rua ... ( gaveto) – gestão de cliente vendedor – cliente vendedor: JJ e marido;
b. durante o ano de 2014:
1. Ref interna ......... – processo interno …/2013 – Fatura .../ 2014 - Apartamento T2 na Rua ... – Gestão de cliente comprador;
2. Processo interno …/2013 – Fatura 10/ 2014, Ref.ª Interna: ..., – Prédio sito na Rua ... – Comissão da L... gestão do cliente vendedor; cliente vendedor: MM; Mediação partilhada com a E... ... – gestora de cliente comprador;
3. Processo interno ./2014 – Fatura .../ 2014 - Arrendamento de escritório sito na Rua ... – cliente : U... S.A; Rua ..., ...;
3. Processo interno ./2014 – Fatura .../ 2014 – Ref interna ......... – Venda de apartamento sito na Rua ..., Gestão de cliente comprador , cliente comprador: NN; Rua ..., ..., Porto,
4. Processo interno …/2013 – Fatura .../ 2014 Prédio sito na Rua ... – - gestão do cliente vendedor; negócio partilhado com a E... ...;
5. Processo interno ../2014 – fatura ... / 2014 – Ref interna ......... – apartamento T2, sito na Rua ..., Porto – gestor de cliente vendedor C... Lda; - Rua ..., ..., Porto
6. Processo interno ../2014 – Fatura ..., .../ 2014 – Ref.ª Interna ......... – Apartamento Estúdio sito na Rua ..., Porto; gestor de cliente vendedor C... Lda,
7. Processo interno …/2013 – Fatura .../ 2014 – Ref.ª Interna ......... – Prédio sito na Rua ..., ... frentes) – gestão de cliente vendedor;
8. Processo interno ../2014 – Fatura ..., .../ 2014 – Ref.ª Interna ......... – Moradia sita na Travessa ..., ..., Porto – gestão de cliente vendedor OO e outros,
9. Processo interno ../2014 – Fatura .../ 2014 – Ref interna ......... – Prédio sito na Rua ..., ..., e Rua ..., gestão de cliente vendedor, Família T... (representada por PP e por Sr. QQ),
10. Processo interno ../2014 – fatura .../ 2014 – Ref.ª Interna ......... – Apartamento T0 com aparcamento sito na Rua ... - Habitação “O”, Porto; Gestão de cliente vendedor – cliente vendedor P... Lda / RR Comissão da L... 1622,02€ + IVA - Comissão do Autor – 208,54€,
11. Processo interno ../2014 – Ref interna ......... – Moradia com jardim sita na Rua ..., ... , Porto – Gestor de cliente comprador – SS e outro;
12. Processo interno 47/2014 – Fatura .../ 2014 – Ref.ª Interna ......... – Prédio sito na Rua ..., ... – Gestor de cliente vendedor – Cliente vendedor B... LDA –
13.Processo interno …/2014 – Fatura .../ 2014 – Apartamento T2 com aparcamento sito na Rua ..., ..., ..., Porto; Gestão de cliente Comprador; Cliente TT,
14.Processo interno …/2014 – Fatura ... – Arrendamento de loja na Rua ..., ..., Porto – gestor de cliente arrendatário – Cliente Arrendatário: UU e outros;
15.Processo interno …/2013 – Fatura ... – Ref interna ......... – Arrendamento de prédio de escritórios sito na Rua ..., ..., ..., Porto – gestão de cliente vendedor – Fundação A...;
16. Processo interno ../2014 – Fatura ..., ..., .../ 2014 – Ref.ª Interna ......... – Escritório sito na Rua ..., ..., ..., ..., Porto, Gestor de cliente vendedor VV e gestor de cliente comprador FF ;
c. durante o ano de 2015:
1. Processo interno ../2015 – Fatura .../ 2015 – Ref.ª Interna ……….. – Apartamento Rua ... ..., .. andar, ..., Porto – Gestão de cliente comprador , cliente comprador: WW;
2. Processo interno ../2015 – Fatura .../ 2015 – Ref interna ... – ..., Porto, gestão de cliente comprador Z... LDA ( representada por XX) e gestão de cliente vendedor YY / ZZ.
3. Processo interno ../2015 – Fatura ..., .../ 2015 – Ref.ª Interna ... – Apartamento T4 sito na ..., Porto – gestor de cliente vendedor, cliente vendedor: AAA e irmã;
4. Processo interno ../2015 – Fatura ..., ... / 2015 – Ref.ª Interna ... – Prédio sito na Rua ..., ..., ..., Porto – gestão de cliente vendedor; cliente vendedor: representados por BBB;
5. Processo interno ../2015 – Apartamento T2 sito na Rua ... - . andar, ..., Porto, gestão de cliente comprador; Cliente Comprador Y... (Representada por CCC); Fatura desconhecida,
6. Processo interno ../2015 – Fatura .../ 2015 – Arrendamento de apartamento sito na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia; gestor de cliente arrendatário, cliente arrendatário ZZ e YY;
7. Processo interno .. /2015 – Fatura ..., .../ 2015 – Ref.ª Interna ... – Prédio Rua ..., n.º ..., ..., Porto, gestão de cliente vendedor, cliente vendedor H... Lda,
8. Processo interno 64/2015 – Fatura .../ 2015 – Ref.ª Interna ... – Apartamento T3 na Rua da ... n.º ..., ..., Fracção ..., Porto; Gestor de cliente vendedor, cliente vendedor representado por DDD
9. Processo interno …/2014 – Fatura .../ 2015 – Ref.ª Interna ... – Prédio sito na Rua ..., ..., ..., Porto – Gestor de cliente vendedor, cliente vendedor: EEE representada pela sobrinha FFF;
10. Processo interno ../2015 – Fatura ..., ..., .../ 2015 – Ref.ª Interna ...- Prédio sito na Rua ..., ..., Porto – gestor de cliente comprador e gestor de cliente vendedor; cliente comprador GGG (através de empresa de I...) e cliente vendedor JJ e marido;
11. Processo interno …/2015 – Fatura .../ 2015 – Ref.ª Interna ... – Prédio sito na Rua ..., ..., Porto – gestor de cliente vendedor, cliente vendedor HHH;
12. Processo interno ../2015 – fatura ..., .../ 2015 – Ref interna ... - Prédio Rua ..., n ..., ..., Porto, gestão de cliente vendedor,
13. Processo interno …/2015 – Fatura .../ 2015 – Ref.ª Interna ... – Apartamento T4 sito na Rua ..., ... – ..., ..., Porto – gestor de cliente comprador, cliente comprador III;
14. Processo interno 115/2015 – fatura .../ 2015 – Ref.ª Interna ... – Prédio sito na Rua ..., ..., Porto; gestão de cliente vendedor e de cliente comprador, cliente comprador O... S.A., representada pelo procurador JJJ e cliente vendedor G... UNIPESSOAL LDA, Representada pelo único sócio KKK;
15. Processo interno …/2015 – Fatura .../ 2015 – Ref.ª Interna ... – Prédio sito na Rua ..., ..., Porto – gestor de cliente vendedor, cliente vendedor HHH;
16. Processo interno …/2015 – Fatura .../ 2015 – Ref.ª Interna ... Apartamento Penthouse sito na Rua ..., ..., ... e Aparcamento KB, Porto; gestor de cliente comprador; cliente comprador F...,
17. Processo interno …/2015 – Fatura .../ 2015 – Ref.ª Interna ... Apartamento Penthouse sito na Rua ..., ..., ... e Aparcamento KB, Porto; gestor de cliente comprador; cliente comprador F...;
d.durante o ano de 2016:
1. Processo interno …/2015 – Fatura .../ 2015 – Ref.ª Interna ... - Prédio sito na Rua ..., ..., Porto – gestor de cliente vendedor,
2. Processo interno ../2015 – Fatura ..., ..., .../ 2016 – Ref.ª Interna ... - Prédio sito na Rua ..., ..., Porto – gestor de cliente comprador e gestor de cliente vendedor; cliente comprador GGG (através de empresa de I...) e cliente vendedor JJ e marido;
3. Processo interno 13/2016 – Fatura ..., .../ 2015 – Ref interna ... – Apartamento ... na ..., ..., Porto – gestor de cliente vendedor, cliente vendedor LLL;
4. Processo interno ../2016 – Fatura .../ 2016 – Prédio sito na Rua ..., ..., ..., Porto – Gestor de cliente comprador; cliente comprador GGG (através de empresa de Investimentos Imobiliários)
5. Processo interno ../2016 – Fatura desconhecida/ 2016 – Ref.ª Interna – ... – Apartamento T2+1 sito na Rua ..., ... ..., ..., Porto – Gestão de cliente comprador WW;
6. Processo interno ../2016 – Fatura .../ 2016 – Ref.ª Interna - ... – Apartamento T2 na ..., ..., Porto – Gestor de cliente comprador T... Lda – representada por MMM;
7. Processo interno ../2016 – Fatura .../ 2016 – Ref.ª Interna – ... - Apartamento T2+1 sito na Rua ..., ... ..., ..., Porto – Gestão de cliente comprador NNN; Comissão da L... 5.000€ + IVA; Comissão do Autor – 625,00€,
8. Processo interno 108/2016 – Ref.ªs Internas ... e ... – Apartamentos Estúdios sitos na Rua ..., ... Fracções ... e ..., Porto; Gestor de cliente vendedor OOO;
9. Processo interno ../2016 – Fatura n.º...; Ref.ª Interna ...; Escritórios sitos na ... ..., Porto; gestão de cliente vendedor representado por PPP e QQQ
10. Processo interno …/2016 – fatura ..., .../ 2016 – Prédio sito na Rua ... – Gestão de cliente vendedor W... Lda representada por CC, 11. Processo interno ../2016 – Fatura n.º...; Ref.ª Interna ...; Escritórios sitos na Rua ..., ..., ... e C, Porto; gestão de cliente vendedor RRR;
12. Processo interno ../2016 – Fatura ..., .../ 2016 – Ref.ª Interna ...; Escritórios sitos na Rua ..., ..., ... e E, Porto; gestão de cliente comprador B... LDA E D... S.A. e cliente vendedor SSS;
13. Processo interno ../2016 – Fatura .../ 2016 – Ref.ª Interna ...; Escritórios sitos na ... Fracções ... e ..., Porto; gestão de cliente comprador B... LDA E D... S.A. e cliente vendedor TTT;
14. Processo interno …/2016 – Fatura ..., .../ 2016 , Ref.ª Interna ...; Prédio sito na Rua ..., ..., Porto; Gestão de cliente comprador S...;
15. Processo interno ../2016 – Fatura ..., .../ 2016; Ref.ª Interna ..., Escritórios sitos na Rua ..., ..., ... e E – gestão de cliente comprador B... LDA E D... S.A. e cliente vendedor SSS;
e. durante o ano de 2017:
1. Processo interno ../2016 – Fatura ..., .../ 2016 – Ref.ª Interna ..., Escritórios sitos na Rua ..., ..., ... e E – gestão de cliente comprador B... LDA E D... S.A. e cliente vendedor SSS;
2. Processo interno …/2016 – Fatura .../ 2017 – Referência Interna ... - Apartamento T3, sito na ..., Porto; gestão de cliente comprador UUU e gestão de cliente vendedor VVV;
3. Processo interno ../2017 – Fatura ... a 43/ 2017 – Ref interna ... – Prédio na Rua ..., ..., Porto – gestor de clientes vendedores WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB e CCCC;
4. Processo interno ../2017 – Fatura .../ 2016 – Ref.ª Interna ... – PRÉDIO sito na Rua ..., ..., ..., Porto, gestor de cliente vendedor DDDD e EEEE.
15. Incumbia ao Autor a prospeção de angariação de imóveis em zona exclusiva do Autor, relatórios de zona, agendamento de reuniões com potenciais clientes vendedores/arrendatários e preenchimento do Contrato de Mediação Imobiliária, promoção de angariação, promoção da angariação dentro da carteira de imóveis, gestão da angariação e gestão de cliente vendedor, apresentação de propostas e fecho de negócio, atendimento a clientes compradores e vendedores, feitura de visitas físicas a imóveis acompanhando clientes compradores, apresentação de propostas de aquisição de clientes compradores ao gestor de cliente vendedor, follow-up da negociação a clientes vendedores e compradores, ajuda com informações sobre os imóveis.
16. A Ré nunca pagou ao Autor subsídio de alimentação.
17. Ao Autor foram pagas, a título de comissões as seguintes quantias:
a) €1219,50, a 29 de janeiro de 2013;
b) €310,87 a 4 de março de 2013;
c) €1.031,50, a 19 de abril de 2013;
d) €718,75, a 31 de maio de 2013;
e) €625,00, a 12 de julho de 2013;
f) €625,00, a 2 de agosto de 2013;
g) €503,13, a 9 de setembro de 2013;
h) €765,62, a 13 de setembro de 2013;
i) €508,13, a 19 de setembro de 2013;
j) €2.390,63, a 4 de outubro de 2013;
l) €1.412,50, a 18 de outubro de 2013;
m) €1.596,50, a 29 de janeiro de 2014;
n) €508,59, a 19 de março de 2014;
o) €625,00, a 9 de maio de 2014;
p) €2.239,84, a 6 de junho de 2014;
q) €1.531,25, a 11 de setembro de 2014;
r) €875,00, a 9 de outubro de 2014;
s) €2.026,10, a 5 de maio de 2015;
t) €696,65, a 22 de junho de 2015;
u) €2.308,67, a 22 de julho de 2015;
v) €449,46, em maio de 2016;
x) €2.386,50, a 16 de setembro de 2015;
z) €649,49, a 7 de dezembro de 2015;
aa) €698,86, a 28 de dezembro de 2015;
bb) €1.641,26, a 15 de fevereiro de 2016;
cc) €269,00, a 15 de fevereiro de 2016;
dd) €2.456,46, a 16 de março de 2016;
ee) €1.375,52, a 24 de maio de 2016;
ff) €812,50, a 4 de agosto de 2016;
gg) €2.187,50, a 23 de setembro de 2016;
hh) €5.635,76, a 11 de outubro de 2016;
ii) €513,13, a 22 de novembro de 2016;
jj) €2.419,32, a 23 de janeiro de 2017.
18. A título de prémio foi pago ao Autor, pela Ré, em outubro de 2015, a quantia de €1.500,00.”
*
Por sua vez, consta da sentença como “Factos não provados”:
“a) que incumbia ao Autor a elaboração de contratos de mediação imobiliária, agendamento e reuniões de qualificação financeira, fecho de negócios;
b) que a Ré não pagou ao Autor a retribuição mensal correspondente aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012 e janeiro de 2013;
c) que a entidade patronal do Autor, a saber, a Ré, o despediu ilicitamente, sendo que este, pela consulta do seu histórico da Segurança Social ficou a saber que a Ré tinha comunicado ilegalmente e em total contravenção com a vontade do aqui Autor, a essa Segurança Social que Autor e Ré tinham cessado por acordo a sua relação laboral,
d) que a partir do dia 21 de abril de 2017, o Autor sentiu-se enxovalhado, triste, e desmotivado, pois ficou a saber que a sua entidade patronal o havia despedido sem justa causa, e razão pela qual então não lhe tinha respondido às diversas interpelações nomeadamente escritas que o Autor lhe tinha endereçado, sempre à espera de indicação pela empregadora de novas funções, que nunca lhe foram atribuídas,
e) que o Autor ficou também devastado e afetado psicologicamente,
f) que o seu estado de saúde que se agravou;
g) que foi assim o Autor ilegalmente despedido, sem qualquer tipo de contraditório, ou explicação, e coadunando-se com a indisponibilização do seu número de telemóvel, que a empregadora lhe havia imposto em momento anterior,
h) que a Ré indisponibilizou o número de telefone; não atribuiu novas funções, retirada do mapa de férias, retirou o trabalhador da escala de serviço dos meses de abril e maio de 2017 e comunicou à Segurança Social de revogação do Contrato de Trabalho,
i) que ao Autor a Ré pagou quantias a título de comissões, ao invés de um salário base ao qual deveriam acrescer as mesmas;
j) que o despedimento causou no ora Autor um sentimento de enorme angústia, fazendo-o andar triste, e cabisbaixo, e doente, ferindo-o no seu orgulho de profissional,
l) que com a comunicação de que havia posto fim ao seu próprio contrato de trabalho…por um acordo que nunca existiu, atingindo assim o ânimo, o seu núcleo de profissional e cidadão honesto;
m) que a Ré nunca pagou nenhum valor de salário base;
n) que a Ré obrigou, mediante um esquema de abatimento do seu salário das suas comissões, a deduzir o seu suposto ordenado base, subsídios de Natal e de Férias, do seu trabalho por objectivos,
o) que a maior parte das cláusulas não foram discutidas ou negociadas e contradizem claramente as REAIS funções do Autor, informações sobre o Autor, o C.C.T aplicado à função, e a inexistência do sistema comissional praticado pela Ré, o que reitera a constante Má-Fé desta mesma Ré perante o aqui Autor (conclusivo);
p) que mesmo tendo garantias de um ordenado base, ao aqui Autor, de uma forma sistemática quando havia comissões a receber, em vez de acrescer o salário base líquido e os subsídios de Férias e Natal aos Valores das suas comissões, estes eram “abatidos” ou “deduzidos”;
q) que quando o Autor não fazia negócios, não recebia absolutamente nada, sendo obrigado a assinar uns recibos para receber o cheque do seu trabalho por objectivos,
r) que em 2012 o aqui Autor foi admitido em abril, entre os dias 18 e 24 de abril, em que após uma formação inicial foi inserido num estágio de 3 meses apenas como angariador estagiário, trabalhando apenas os clientes vendedores, angariando bens imóveis ao Serviço da Ré;
s) que volvido o estágio descrito e pelo cumprimento dos requisitos de angariação, em 18 de julho de 2012 foi inserido na sua primeira escala de serviço, iniciando a gestão quer dos clientes vendedores como dos clientes compradores, podendo angariar imóveis ao Serviço e em nome da Ré mas também vendendo bens imóveis da Ré aos clientes compradores, como é do conhecimento pessoal da Ré e dos demais colaboradores;
t) que o Autor produziu e a Ré efectivou os seguintes negócios com a gestão do aqui Autor:
a.durante o ano de 2012:
1. Nº de Processo interno desconhecido do ano de 2012, Referência interna de imóvel ..., Morada: Rua ... com Aparcamento, gestor de cliente comprador, comissão da L...: 5.000€ + IVA; total comissão atribuída ao autor: 625,00€; nº de fatura desconhecido (requer o aqui autor que a Ré indique e apresente a este Tribunal a fatura correspondente à Referência interna de imóvel acima), Comissão de cliente comprador deste negocio paga em 04/09/2012 via Cheque com a quantia total de 625,00€,
2. Processo interno Nº 99/2012 – Arrendamento de apartamento sito na Rua ..., Porto – Arrendamento. Referência interna de imóvel: desconhecida; Qualidade de gestor do cliente arrendatário; Comissão L... 1.100€ + IVA; Comissão atribuída ao Autor: 137,50€; ...; Pagamento 19/11/2012 com CHEQUE no valor total de 137.50€,
3. Processo Interno 113/2012 - Ref. interna ... – Trespasse Loja sita na Rua ..., Porto – Trespasse – Comissão L...: 5000€ + Iva; gestor de cliente comprador– comissão do autor: 625€; Fatura ... de 2012; - Pagamento em 10/12/2012 via Cheque no valor total de 625,00€,
b. durante o ano de 2013,
1. Processo interno 21+3 /2013 - Negócio relativo à Factura ... – Ref interna desconhecida; morada desconhecida; Fatura ...; Qualidade de gestor do cliente vendedor;
2. Processo interno n 31/2013 – Factura ... – Comissão do Autor: 406,50 €; Qualidade: desconhecida; Ref interna desconhecida; ver a Fatura da L... para identificação do negócio; Comissão da L...: 3.225,00€ + IVA; Fatura ...,
3. Processo interno n 47/2013 – facturas ..., ..., ... e ... / 2013 – Comissão do Autor: 558,94€; Comissão L... 4.471,52€ + IVA; Qualidade: desconhecida; Ref interna desconhecida (Ref interna bem como nº de processo interno estão nas faturas emitidas pela L... Lda ao cliente vendedor) – Pagamento via CHEQUE no dia 30/04/2013, com o valor total de 558,94€,
4. Processo interno n 73/2013 – Factura ... – Ref interna desconhecida – Qualidade: desconhecida; Comissão da L...: 5000€+IVA; comissão do autor: 625,00€; – Pagamento via CHEQUE no dia 12/07/2013, com o valor total de 625,00€;
5. Processo interno n 83/2013 – Factura ... - Ref interna desconhecida – Qualidade: desconhecida; Comissão da L...: 5000€+IVA; Comissão do Autor: 625€; – Pagamento via CHEQUE no dia 02/08/2013, com o valor total de 625,00€;
u) que o autor foi Angariador Estagiário entre Abril (entre os dias 19 a 23 de Abril) e 18 de Julho de 2012, data da sua primeira escala de serviço para gestão de clientes compradores, transitando para Técnico de Mediação Imobiliária pois negociava com clientes quer vendedores quer compradores para o fecho dos negócios de mediação imobiliária;
v) que incumbia ao Autor a definição de círculo de influências, planos de marketing e estudos de mercado, feitura de reuniões para Apresentação de Serviços de Mediação E... Imobiliária, feitura de Estudos de mercado, gestão do marketing da angariação; feedback do mercado, acompanhamento de tarefas, envio de relatórios, e followup geral. Acompanhamento de visitas de outras lojas E... e dos comerciais da E... Porto ... (Ré) às angariações do autor, (T0 ou Take Over), escalas de serviço, marcação de reuniões de Qualificação Financeira para clientes compradores e selecção de visitas virtuais, presença em Take Over; consultoria de cliente Comprador; ajuda no processo de certificação energética, etc, após fecho de negócio, follow-up ao Departamento Processual, sob supervisão da Direcção Comercial;
x) não ficaram apuradas as comissões da Ré e consequentemente as comissões a atribuir ao Autor;”
***
B) Discussão
1. Nulidade da sentença / recurso da Ré
Começa a Recorrente por invocar o vício de nulidade da sentença, o que levou às seguintes conclusões:
“A) Como se constata, o autor formulou, vários pedidos concretos, sendo certo que o Tribunal a quo faz uma condenação genérica no que concerne ao pagamento da quantia de €6.536,17 e ainda quanto ao pagamento das comissões que não permite ao recorrente apreender a que pedidos formulados pelo Autor se refere a decisão
B) Com efeito na douta decisão, o Tribunal a quo não concretiza a que titulo foi condenada a Ré a pagar a quantia ao Autor de 6.536,17 (seis mil quinhentos e trinta e seis euros e dezassete cêntimos.
C) Para além do mais, no que respeita às comissões, o Autor nos presentes Autos apenas peticionou as comissões relativas a dois negócios, (Rua ... e Rua ...) pelo que não entende a Ré face à matéria de facto provada e não provada a decisão proferida quanto à sua condenação “a pagar ao Autor as comissões relativas aos processos por si geridos e que foram concretizados aos quais se descontarão as quantias já pagas por aquela àquele, àquele título, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data do trânsito da decisão da respetiva liquidação.”
D) Na verdade, não alcança a Ré, se a referida decisão, por ser obscura e ambígua, se refere a todos os processos geridos e concretizados pelo Autor a que se refere a matéria facto dada como provada pelo Tribunal a quo, ou se refere apenas processos/negócios geridos e concretizados pelo Autor referidos na sua causa de pedir Rua ... e Rua ...) e no valor peticionado pelo mesmo.
E) Com efeito, uma coisa é o Autor não ter demonstrado o valor das comissões de €3849,39 referidas no seu pedido e o Tribunal a quo, por essa razão, ordenar para execução de sentença essa questão.
F) Outra coisa é o tribunal quo, pretender referir-se na sua decisão ao apuramento do pagamento das comissões em todos os processos referidos na matéria de facto mas que não foram peticionados pelo Autor, caso em que será nula a decisão por condenação em quantia superior ou objecto diverso do pedido na acção.
G) A Douta sentença enferma de nulidade insanável, já que resulta da mesma a violação de normas de conteúdo imperativo.
H) O Tribunal a quo proferiu uma sentença ultra petitum, já que condenou o R. para além do pedido formulado pela A., tanto no que se refere à quantia a título de capital como também ao montante de juros.
I) Existe a violação do preceituado no artigo 264º, nºs 1 e 2 do C.P.C, o qual atribui exclusivamente às partes a delimitação dos termos do litígio mediante a causa de pedir e o pedido - Principio do pedido que advém do princípio do dispositivo.
J) Foi também preterido o disposto nos artigos 660° e 661º n.º 1 ambos do Código de Processo Civil.
K) Que estabelece, que aos limites do conhecimento previstos no artigo 660º acrescem os limites do poder de condenação prescritos no artigo 661º.
L) Já que de acordo com o artigo 661º nº 1 do mesmo diploma, o juiz não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. ...."
M) Pelo que foi exposto, verifica-se que a Sentença recorrida é nula por força do artigo 668º, n.º 1 alíneas c) e e) do Código Processo Civil.”
Pronunciando-se, sustenta o Apelado, por sua vez, o seguinte:
“1- Com efeito, a douta decisão do Tribunal a quo concretiza a que titulo foi condenada a Ré a pagar a quantia ao Autor de 6.536,17 (seis mil quinhentos e trinta e seis euros e dezassete cêntimos, acrescendo juros moratórios de 4% desde a citação da Ré até integral pagamento, sendo inadmissível o Recurso da L... nesse âmbito.
2- A douta sentença não enferma da nulidade por condenação além do pedido e em objeto diverso do pedido, e ainda por exceder o âmbito da pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, alínea e), do CPC, a verificar-se, resultará do desrespeito pelo princípio do nº 1, do art. 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido. A condenação extra vel ultra petitium vem expressamente autorizada pelo comando normativo ínsito à literalidade do escopo normativo do artigo 74º do CPT, recordando-se que, e para os efeitos do artigo 1º CPT, o Código de Processo Civil é de aplicação subsidiária, sendo inadmissível o Recurso da L... nesse âmbito.
3- As declarações da Recorrente “A condenação que se impunha proferir em face do pedido da A e da procedência da ação era a de condenar a R no pagamento à A da quantia de 3.849,39 EUROS a titulo de comissões em falta “importam à sua confissão judicial, com todas as suas consequências em sede de Recurso.
4- A condenação da “Ré a pagar ao Autor as comissões relativas aos processos por si geridos e que foram concretizados aos quais se descontarão as quantias já pagas por aquela àquele, àquele título, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data do trânsito da decisão da respetiva liquidação.” possibilita múltiplas hipóteses e dificuldades de interpretação, impossibilitando à recorrida uma assaz e correta inteligibilidade da decisão, havendo uma notória dificuldade de perceção do seu iter lógico-dedutivo.”
Apreciando, importa fazer desde já um esclarecimento, melhor dizendo correção, este no sentido de que a Recorrente, se bem se percebe, se reporta a normas de versão anterior do CPC, incluindo quando faz referência aos artigos 660.º e 661.º (que correspondem, respetivamente, na versão atual do Código, aos artigos 608.º e 609.º), e não às que, nesse âmbito dos vícios de nulidade da sentença, constam da atual versão desse Código, razão pela qual na nossa análise nos reportaremos a estas últimas.
Resulta do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 608.º, n.º 2, do CPC (que corresponde ao n.º 2 do artigo 660.º na versão anterior) que o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Por sua vez, estabelece-se no artigo 609.º (que corresponde ao artigo 661.º na versão anterior) o seguinte:
“1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.”
Estabelece o n.º 1 do artigo 615.º do CPC (que corresponde, sem alteração, às correspondentes alíneas do artigo 668.º da versão anterior do Código) o seguinte:
É nula a sentença quando: (…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Fazendo uma breve abordagem aos vícios invocados pela Recorrente, pode dizer-se que a nulidade da sentença a que se alude na alínea d) – O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – está diretamente relacionada com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608º, nº2 do CPC[1], que corresponde ao n.º 2 do artigo 660.º, na versão anterior do Código.
Em traços breves, como no Acórdão desta Relação de 28 de outubro de 2021[2], diremos também que se pretende aqui sancionar, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3.º do CPC, a violação do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, sendo assim “em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões/exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso” – «o mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia». Ou seja, para que seja cumprido o dever aí estabelecido é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz[3].
Também a previsão da alínea e) – O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” – se assume, afinal, como uma decorrência necessária do princípio do pedido (artigo 3.º, n.º 1, do CPC), bem como do princípio do dispositivo, na vertente da conformação da sentença (artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil), visando-se assim assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal[4].
Delimitados os contornos dos vícios invocados pela Recorrente, cumprindo-nos verificar da sua aplicação ao caso, diremos o seguinte:
Começando-se pela invocação de que a sentença “não concretiza a que titulo foi condenada a Ré a pagar a quantia ao Autor de 6.536,17”, em face do que resulta da sentença, consideramos que, em termos que aliás temos por claros, se percebe claramente, em face da sentença, a concretização do que se encontra incluído na referida quantia global, sendo esta apenas o resultado da soma das parcelas e valores, estes aí assinalados a negrito e que expressamente se mencionam (€3.534,41 + €814,26 + €2.187,5), assim, respetivamente: - decorrente da consideração de “que o Autor ao ter sido classificado erroneamente pela Ré, auferiu um vencimento inferior àquele que lhe era devido atenta a correta categoria profissional e a correspondente progressão na carreira”), €3.534,41 de diferenças salariais e €814,26 de diferenças de subsídios de férias e natal; - decorrente do não pagamento da retribuição de janeiro, fevereiro e março de 2017, bem como os subsídios de férias e de Natal de 2017, um total de €2.187,5.
Em face do exposto, carece de qualquer fundamento o invocado pela Ré quanto a essa questão.
Importando apreciar agora a questão da condenação referente a comissões, em face do que se fez constar na sentença, incluindo no seu dispositivo – “Condeno ainda a Ré a pagar ao Autor as comissões relativas aos processos por si geridos e que foram concretizados aos quais se descontarão as quantias já pagas por aquela àquele, àquele título, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data do trânsito da decisão da respetiva liquidação” –, na consideração, porém, tal como aliás o refere a Ré / recorrente e não é propriamente questionado pelo Autor / recorrido, constata-se que o Tribunal recorrido, ao proferir aquela tal condenação, não atendeu, de facto, o que lhe era imposto, àquilo que havia sido objeto do pedido por parte do Autor, pois que este, muito embora é certo de um modo nem sempre adequadamente exposto no que se refere em particular à descrição / alegação factual em que se baseava, assim na petição inicial, aí havia formulado o pedido de pagamento, quanto a esta parte, do “montante de 4.075,00Eur. em virtude de comissões de negócios concretizados por ele (Autor) na qualidade de angariador dos mesmos, e de acordo com a C.C.T aplicável” (alínea B), do pedido), sendo que, no requerimento que apresentou posteriormente, assim de 15 de dezembro de 2017, de denominada ampliação do pedido, que veio a ser admitido, depois de referir, nesse âmbito, no corpo do requerimento “164. COMISSÕES NÃO PAGAS E A HAVER AO AUTOR: 3.849,39€ - REFERENTES AOS PROCESSOS Nº 04/2017 E 30/2017;” e “178. REFERENTE ao ANO de 2017 igualmente e de novo SE REQUER o pagamento das Comissões em falta pela Ré ao aqui Autor no valor total de 3.849,39€;” – e, “ainda deve A Ré ser condenada a pagar ao Autor E com OS MESMOS FUNDAMENTOS SUPRA, as QUANTIAS PECUNIÁRIAS DE 3.849,39 EUROS, A TÍTULO DE COMISSÕES em falta” –, fez constar a final, mais uma vez no que agora importa, que “DEVE admitir-se a presente AMPLIAÇÃO DO PEDIDO, uma vez que se mostra decorrente do desenvolvimento dos Autos e é consequência do pedido primitivo e em consequência: a) Deve Condenar-se a Ré, a pagar ao Autor as quantias já reclamadas na PETIÇÃO INICIAL, AQUI AGORA DISCRIMINADAS EM CONDENSAÇÃO (porque o Autor na data da elaboração daquela Petição Inicial não dispunha de todos os elementos para o seu cálculo (…) as QUANTIAS PECUNIÁRIAS DE 3.849,39 EUROS, A TÍTULO DE COMISSÕES em falta (…); e) MAIS DEVE a Ré ser condenada no pagamento dos RESPETIVOS JUROS DE MORA sobre TODAS as quantias reclamadas, à Taxa Legal (4%), DESDE a Citação até efetivo e integral pagamento”.
Ou seja, em face do pedido e causa de pedir formulados, ainda mais tarde nas palavras do Autor então “DISCRIMINADAS EM CONDENSAÇÃO”, a que importará atender em face dos normativos antes citados, o Tribunal, ao fazer constar que condenava “a Ré a pagar ao Autor as comissões relativas aos processos por si geridos e que foram concretizados aos quais se descontarão as quantias já pagas por aquela àquele, àquele título, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data do trânsito da decisão da respetiva liquidação”, em face do âmbito genérico que poderia abranger assim a condenação, extravasou aquilo que havia sido objeto de pedido por parte do Autor, a que estava vinculado, assim o pagamento do valor de €3.849,39 (e respetivos juros de mora) de comissões relacionadas com os processos “Nº 04/2017 E 30/2017”.
De resto, a propósito da referência feita pelo Apelado à possibilidade de condenação extra vel ultra petitium, não obstante, diga-se, sequer percebermos exatamente para que efeitos faz tal invocação, sempre esclareceremos que não estramos no caso perante matérias que possibilitem a sua aplicação no caso, pois que, sendo esta uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador, só constituindo direitos irrenunciáveis preceitos inderrogáveis, no que se refere desde logo ao direito à retribuição esse apenas assume essa natureza na vigência do contrato, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente à sua entidade patronal[5].
Aqui chegados, não resultando afinal da factualidade provada os elementos necessários para efeitos de cálculo do que possa ser devido a título de comissões quanto aos referidos processos n.ºs 04/2017 e 30/2017, nos quais se provou que o Autor teve intervenção, o que implica a impossibilidade de que possa ser proferida já decisão líquida, sanando-se porém neste acórdão o vício em que incorreu a sentença nesta parte, importa proceder à alteração da sentença na mesma parte, remetendo-se a correspondente liquidação para momento posterior, em conformidade com o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 609.º, do CPC.

2. Da ampliação do objeto do recurso por parte do Autor
Nas contra-alegações, assim nomeadamente na conclusão 8.ª, o Autor, fez constar que, “prevenindo DESDE JÁ a hipótese de procedência das questões por este suscitada CONFORME DISPOSTO DO ARTIGO 636, N2 IN FINE DO CPC -, o Tribunal a Quo julgou erradamente a matéria de facto devendo dar-se por inteiramente provado que”, após o que, assim nas conclusões seguintes, fez constar o seguinte:
“9- A título de retribuição, a Ré não logrou pagar, como não pagou, ao Autor as seguintes quantias: a) €374,09, relativo a fevereiro de 2013; b) €431,65, relativo a março de 2013; c) €431,65 relativo a abril de 2013; d) €431,65 relativo a maio de 2013; e) €431,65, relativo a junho de 2013; f) €431,65, relativo a julho de 2013; g) €215,82, relativo a subsídio de férias de 2013; h) €431,65, relativo a agosto de 2013; i) €431,65, relativo a setembro de 2013; j) €431,65, relativo a outubro de 2013; l) €431,65, relativo a novembro de 2013; m) €431,65, relativo a dezembro de 2013; n) €395,68, relativo a subsídio de Natal de 2013; o) €431,65, relativo a janeiro de 2014; p) €431,65, relativo a fevereiro de 2014; q) €431,65, relativo a março de 2014; r) €431,65, relativo a abril de 2014; s) €417,26, relativo a maio de 2014; t) €431,65, relativo a junho de 2014; u) €374,09, relativo a julho de 2014; v) €431,65, relativo a subsídio de férias de 2014; x) €431,65, relativo a agosto de 2014; z) €431,65, relativo a setembro de 2014; aa) €449,45, relativo a outubro de 2014; bb) €434,47, relativo a novembro de 2014; cc) €449,45, relativo a dezembro de 2014; dd) €449,45, relativo a subsídio de Natal de 2014; ee) €359,56, relativo a janeiro de 2015; ff) €440,45, relativo a fevereiro de 2015; gg) €449,45, relativo a março de 2015; hh) €449,45, relativo a abril de 2015; ii) €449,45, relativo a maio de 2015; jj) €449,45, relativo a junho de 2015;ll) €314,61, relativo a julho de 2015; mm) €449,45, relativo a subsídio de férias de 2015; nn) €449,45, relativo a agosto de 2015; oo) €449,45, relativo a setembro de 2015; pp) €449,45, relativo a outubro de 2015; qq) €449,45, relativo a novembro de 2015; rr) €449,45, relativo a dezembro de 2015; ss) €449,45, relativo a subsídio de Natal de 2015; tt) €471,70, relativo a janeiro de 2016; uu) €393,09, relativo a fevereiro de 2016; vv) €471,70, relativo a março de 2016; xx) €471,70, relativo a abril de 2016; zz) €471,70, relativo a maio de 2016; aaa) €471,70, relativo a junho de 2016; bbb) €314,46, relativo a julho de 2016; ccc) €471,70, relativo a subsídio de férias de 2016; ddd) €471,70, relativo a agosto de 2016; eee) €471,70, relativo a setembro de 2016; fff) €471,70, relativo a outubro de 2016; ggg) €440,26, relativo a novembro de 2016; hhh) €471,70, relativo a dezembro de 2016; iii) €471,70, relativo a subsídio de Natal de 2016.”
10- que ao Autor a Ré pagou quantias a título de comissões e prémio de produtividade, ao invés de um salário base ao qual deveriam acrescer as mesmas;
11- que a Ré nunca pagou nenhum valor de salário base, subsídios de Férias e de Natal quando o devia pagar.
12- que mesmo tendo garantias de um ordenado base, ao aqui Autor, de uma forma sistemática quando havia comissões a receber, em vez de acrescer o salário base líquido e os subsídios de Férias e Natal aos Valores das suas comissões, estes eram “abatidos” ou “deduzidos”
13- que a Ré obrigou, mediante um esquema de abatimento do seu salário das suas comissões, a deduzir o seu suposto ordenado base, subsídios de Natal e de Férias, do seu trabalho por objectivos
14- incumbia ao Autor o agendamento e reuniões de qualificação financeira ( que na profissão é um atendimento a clientes compradores) e fecho de negócios ou designado take over e inglês e na lexicologia comercial.
15- A Ré não pagou ao Autor a retribuição mensal correspondente aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012 e janeiro de 2013. O autor já cumpria funções às quais, e por aplicação da CCT correspondente, implicava o pagamento dos salários base e respectivos subsídios de Natal e Férias. Pelo que, e por existência de verdadeira relação de trabalho dependente, e na esteira da jurisprudência e da doutrina, deverá ser a Ré condenada nos seus pagamentos conforme CCT aplicada ao sector da mediação imobiliária.
16- que em 2012 o aqui Autor foi admitido em abril, entre os dias 18 e 24 de abril, em que após uma formação inicial foi inserido num estágio de 3 meses apenas como angariador estagiário, trabalhando apenas os clientes vendedores, angariando bens imóveis ao Serviço da Ré;
17- que volvido o estágio descrito e pelo cumprimento dos requisitos de angariação, em 18 de julho de 2012 foi inserido na sua primeira escala de serviço, iniciando a gestão quer dos clientes vendedores como dos clientes compradores, podendo angariar imóveis ao Serviço e em nome da Ré mas também vendendo bens imóveis da Ré aos clientes compradores, como é do conhecimento pessoal da Ré e dos demais colaboradores;
18- Que o autor foi Angariador Estagiário entre Abril (entre os dias 19 a 23 de Abril) e 18 de Julho de 2012, data da sua primeira escala de serviço para gestão de clientes compradores, transitando para Técnico de Mediação Imobiliária pois negociava com clientes quer vendedores quer compradores para o fecho dos negócios de mediação imobiliária;
19- Que A entidade patronal do Autor, a saber, a Ré, despediu ilicitamente o Autor, sendo que este, pela consulta do seu histórico da Segurança Social ficou a saber que a Ré tinha comunicado ilegalmente e em total contravenção com a vontade do aqui Autor, a essa Segurança Social que Autor e Ré tinham cessado por acordo a sua relação laboral.
20- QUE a comunicação de que efectivamente pôs termo ao contrato de trabalho...por um acordo que nunca existiu
21- que foi assim o Autor ilegalmente despedido, sem qualquer tipo de contraditório, ou explicação
22- que a partir do dia 21 de abril de 2017, o Autor sentiu-se enxovalhado, triste, e desmotivado, pois ficou a saber que a sua entidade patronal o havia despedido sem justa causa, e razão pela qual então não lhe tinha respondido às diversas interpelações nomeadamente escritas que o Autor lhe tinha endereçado, sempre à espera de indicação pela empregadora de novas funções, que nunca lhe foram atribuídas,
23- QUE a Ré comunicou à Segurança Social de revogação do Contrato de Trabalho.
24- QUE o Autor produziu e a Ré efectivou os seguintes negócios com a gestão do aqui Autor: a. durante o ano de 2012: 1.No de Processo interno desconhecido do ano de 2012, Referência interna de imóvel ..., Morada: Rua ..., Apartamento T2 com Aparcamento, gestor de cliente comprador, comissão da L...: 5.000€ + IVA; total comissão atribuída ao autor: 625,00€; no de fatura desconhecido (requer o aqui autor que a Ré indique e apresente a este Tribunal a fatura correspondente à Referência interna de imóvel acima), Comissão de cliente comprador deste negocio paga em 04/09/2012 via Cheque com a quantia total de 625,00€, 2.Processo interno No 99/2012 – Arrendamento de apartamento sito na Rua ..., Porto – Arrendamento. Referência interna de imóvel: desconhecida; Qualidade de gestor do cliente arrendatário; Comissão L... 1.100€ + IVA; Comissão atribuída ao Autor: 137,50€; ...; Pagamento 19/11/2012 com CHEQUE no valor total de 137.50€, 3.Processo Interno 113/2012 - Ref. interna ... – Trespasse Loja sita na Rua ..., Porto – Trespasse – Comissão L...: 5000€ + Iva; gestor de cliente comprador– comissão do autor: 625€; Fatura ... de 2012; - Pagamento em 10/12/2012 via Cheque no valor total de 625,00€, b. durante o ano de 2013, 1.Processo interno 21+3 /2013 - Negócio relativo à Factura ... – Ref interna desconhecida; morada desconhecida; Fatura ...; Qualidade de gestor do cliente vendedor; 2.Processo interno n 31/2013 – Factura ... – Comissão do Autor: 406,50€; Qualidade: desconhecida; Ref interna desconhecida; ver a Fatura da L... para identificação do negócio; Comissão da L...: 3.225,00€ + IVA; Fatura ..., 3.Processo interno n 47/2013 – facturas ..., ..., ... e ... / 2013 – Comissão do Autor: 558,94€; Comissão L... 4.471,52€ + IVA; Qualidade: desconhecida; Ref interna desconhecida (Ref interna bem como no de processo interno estão nas faturas emitidas pela L... Lda ao cliente vendedor) – Pagamento via CHEQUE no dia 30/04/2013, com o valor total de 558,94€, 4.Processo interno n 73/2013 – Factura ... – Ref interna desconhecida – Qualidade: desconhecida; Comissão da L...: 5000€+IVA; comissão do autor: 625,00€; – Pagamento via CHEQUE no dia 12/07/2013, com o valor total de 625,00€; 5.Processo interno n 83/2013 – Factura ... - Ref interna desconhecida – Qualidade: desconhecida; Comissão da L...: 5000€+IVA; Comissão do Autor: 625€; – Pagamento via CHEQUE no dia 02/08/2013, com o valor total de 625,00€;
25- que incumbia ao Autor a definição de círculo de influências, planos de marketing e estudos de mercado, feitura de reuniões para Apresentação de Serviços de Mediação E... Imobiliária, feitura de Estudos de mercado, gestão do marketing da angariação; feedback do mercado, acompanhamento de tarefas, envio de relatórios, e follow- up geral. Acompanhamento de visitas de outras lojas E... e dos comerciais da E... Porto ... (Ré) às angariações do autor, (T0 ou Take Over), escalas de serviço, marcação de reuniões de Qualificação Financeira para clientes compradores e selecção de visitas virtuais, presença em Take Over; consultoria de cliente Comprador; ajuda no processo de certificação energética, etc, após fecho de negócio, follow-up ao Departamento Processual, sob supervisão da Direcção Comercial;
26- Que ficaram determinadas as comissões da Ré, e consequentemente as comissões a atribuir ao Autor;”
Conclui, a final, que “Nestes termos, e nos demais de Direito, deve a decisão do Tribunal a Quo ser declarada nula e substituída por outra, que dê por inteiramente procedente a acção deduzida por AA contra a sociedade comercial L... Lda, fazendo-se JUSTIÇA.”
Apreciando, sendo a ampliação do âmbito do recurso deduzida a título subsidiário, dizendo-se que para a eventualidade de procedência do recurso da Ré, o que se constata é que, sendo aquele dirigido apenas às duas questões de invocação de nulidade da sentença antes analisadas, no mais decidido na sentença a que o Autor dirige a ampliação, o uso deste meio processual de impugnação, a pretender-se efetivamente que fosse objeto de pronúncia por parte deste Tribunal da Relação não deveria ter sido usada a mera ampliação e sim, noutros termos, a interposição de recurso.
Melhor se esclarecendo, diremos o seguinte:
Sobre o recurso independente e subordinado dispõe o artigo 633.º do CPC que: “1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. 2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária. 3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal. 4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão. 5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.”
Por sua vez, sobre a ampliação do recurso resulta do artigo 636.º do CPC/ que: “1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”
Daí que, como decorre das referidas normas, a ampliação do âmbito do recurso não se prenda com a alteração da decisão absolutória em condenatória (ou vice versa), prendendo-se antes, sim, com a manutenção da decisão, porém com a alteração da sua fundamentação. Dito de outro modo, por via da ampliação, o Recorrido, se porventura decaiu num dos fundamentos que alegava para sustentar o pedido mas saiu vencedor com base em outro fundamento que, no recurso, venha a ser impugnado pelo Recorrente, poderá requerer a ampliação do âmbito do recurso com vista à reapreciação do fundamento em que decaiu. Ou seja, a ampliação prende-se apenas com a alteração dos fundamentos da decisão, mas mantendo-se esta, enquanto o recurso, independente ou subordinado, por sua vez, se prende com a alteração da decisão - naquela, procedendo a ampliação, a sentença é mantida embora com outro fundamento, enquanto que no recurso (independente ou subordinado) a decisão recorrida é alterada, seja com o mesmo ou outro fundamento de facto e/ou de direito.
Nesse contexto, na aplicação do citado regime ao caso, extravasa o âmbito do meio utilizado pelo Autor tudo o que foi decidido na sentença por exemplo sobre quantias correspondentes ao subsídio de alimentação, a que são dirigidas as conclusões 5.ª e 6.ª, como ainda, do mesmo modo, a ser sua intenção, com o conteúdo das conclusões 9.ª a 26.ª, impugnar a matéria de facto e deste modo a sua alteração, tal só seria possível, dentro do meio processual que utilizou, a questão relacionada com as comissões que invocou não terem sido pagas, pois que, nos termos antes analisados, só quanto a essas teve procedência o recurso interposto pela Ré – estando assim excluído da possibilidade de ser sindicado através da mera ampliação que foi utilizada tudo o que àquelas não diga respeito mas que é abrangido pelo conteúdo desde logo das conclusões 9.ª a 25.ª.
Na verdade, como aliás o refere o Autor (conclusão 8.ª), ao invocar o n.º 2 do artigo 636º do CPC, nesse apenas se prevê a possibilidade de o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, poder “impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”, sendo que, porém, na ampliação que pretende, dentro do emaranhado de invocações, permita-se a expressão, em que se limita a fazer afirmações sobre o que deveria ser dado como provado, para concluir, se bem o percebemos, com uma sua intenção no sentido de que seja a sentença “declarada nula e substituída por outra, que dê por inteiramente procedente a acção” que deduziu, torna-se para nós evidente que não atendeu ao regime da ampliação do objeto do recurso que diz estar a requerer, pois que, afinal, pretende abarcar tudo o decidido na sentença que porventura não tenha sido nessa atendido, extravasando assim, de modo claro e evidente, o âmbito permitido por lei para o meio processual que utilizou, assim o da ampliação – se o pretendia fazer, deveria ter interposto recurso, principal ou porventura subordinado, o que não fez.
De resto, mesmo quanto à questão das comissões, mais uma vez se bem se percebe, o que invoca não visa a manutenção do julgado em 1.ª instância mas com diversa fundamentação e sim que seja decidido coisa diversa, assim que ficaram determinadas essas comissões da Ré e consequentemente as comissões a atribuir ao Autor (conclusão 26.ª) e que «as declarações da Recorrente “A condenação que se impunha proferir em face do pedido da A e da procedência da ação era a de condenar a R no pagamento à A da quantia de 3.849,39 EUROS a titulo de comissões em falta “importam à sua confissão judicial, com todas as suas consequências em sede de Recurso» (conclusão 3.ª), sendo que, pretendendo que a sentença fosse alterada nesses termos deveria então ter interposto o competente recurso, o que não fez.
Nos termos expostos, também na referida parte o que estaria em causa seria a condenação no pedido de comissões em valor apurado, impugnável por via do recurso (independente ou subordinado), mas não de ampliação do seu âmbito.
Diga-se por último, ainda que não ocorresse o que antes se mencionou, mesmo que fosse admissível o uso da ampliação na parte em que pode ter-se por abrangida pelo recurso interposto pela Ré e que obteve provimento, assim referente às referidas (o que como vimos não é o caso), se a intenção do Autor fosse então a de impugnar pontos de facto, nos termos em que é admitido pelo artigo 636.º antes mencionado, deveria ter cumprido, nesse âmbito, os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, o que claramente também não fez, ainda que minimamente, pois que se limita a levar às suas conclusões meras “afirmações” genéricas sobre o que diz que deveria considerar-se provado, sem dirigir, porém, como seria imposto, o recurso de modo expresso a qualquer ponto de facto, provado ou não provado, constante da sentença.
Em conclusão, a ampliação pretendida pelo Autor não pode proceder, por da mesma não se poder conhecer, o que se decide.

A responsabilidade pelas custas do recurso impende sobre Recorrente e Recorrido, na proporção de ½ para cada, sendo as da ampliação da responsabilidade exclusiva do Autor (artigo 527.º do CPC).
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Sumário:
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IV. Decisão
Em face do exposto acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. na procedência parcial do recurso interposto pela Ré, mantendo-se a sentença no mais, em essa alterar, na parte em que aí se refere “Condeno ainda a Ré a pagar ao Autor as comissões relativas aos processos por si geridos e que foram concretizados aos quais se descontarão as quantias já pagas por aquela àquele, àquele título, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data do trânsito da decisão da respetiva liquidação”, pelo presente acórdão, nos termos seguintes:
Condena-se a Ré a pagar ao Autor, até ao limite do pedido a esse título, o valor das comissões, relativas aos processos internos 04/2017 e 30/2017 a que se alude no ponto 14.º da factualidade provada, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data do trânsito da decisão da respetiva liquidação.
2. Em não se conhecer, pelas razões constantes do presente acórdão, da requerida ampliação do objeto do recurso formulada pelo Autor.

Custas do recurso por Recorrente e Recorrido, na proporção de ½ para cada, e da ampliação pelo Autor.

Porto, 13 de julho de 2022
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”
Também na instância recursiva, nesse caso por referência às conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.
[2] Processo 257/19.3T8STS.P1, Relatora Desembargadora Fátima Andrade, in www.dgsi.pt.
[3] Ac. do STJ, de 20/10/2015, Processo 372/10: Sumários, 2015, p.55
[4] Processo 2984/09.4TMPRT-C.P1, Relator Desembargador Carlos Gil, in www.dgsi.pt
[5] Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho, Anotado, 2ª ed. (Reimpressão), Quid Juris, 2002, pág.s 180 e 181, notas 5ª e 6ª, ao art. 74º).
Como se refere no Acórdão do STJ de 20.12.2017: “o direito à retribuição, bem como outros direitos de natureza pecuniária, são renunciáveis logo que cesse o estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, como é o caso do despedimento. Neste caso, configurando-se direitos que passaram a ser disponíveis, não é aplicável o disposto no artigo 74.º do CPT”.