Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007606 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTESTAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199302019240555 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1852/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1015 N2. | ||
| Sumário: | Equivale a uma verdadeira contestação, para efeito da infracção ao disposto no artigo 1015, nº 2, do Código de Processo Civil, a simples junção de documentos em que o réu num processo de prestação de contas, apresentadas pelo autor, a pretexto da descoberta da verdade material e da denúncia ao perito de um erro aritmético, solicita a sua incorporação nos autos. | ||
| Reclamações: | |||