Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043402 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP2010012025/08.8TARSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 407 - FLS 139. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito democrático e da presunção da inocência impõem que a expressão indícios suficientes (308º/1CPP) seja interpretada no sentido de exigir uma probabilidade particularmente qualificada de futura condenação, fruto de uma avaliação dos indícios tão exigente quanto a contida na sentença final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 25/08.8TARSD.P1 - com o juiz Artur Oliveira [relator], - profere, em 20 de Janeiro de 2010, a seguinte DECISÃO SUMÁRIA I - RELATÓRIO 1. Nos Autos de Instrução n.º 25/08.8TARSD, do Tribunal Judicial da Comarca de Resende, em que é assistente B………. e arguido C………., foi proferido a seguinte Decisão Instrutória de não pronúncia [fls. 297-304]: «(…) I – RELATÓRIO: Tiveram origem os presentes autos de instrução no requerimento da Assistente B………., a qual, inconformada com o arquivamento constante de fls. 193-194, relativo à prática, em autoria material, pelo Arguido C………., dos crimes de violação de domicílio, introdução em lugar vedado ao público e dano qualificado, previstos e punidos pelos arts. 190.º, 191.º, 212.º e 213.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, veio pedir a prolação de despacho de pronúncia quanto ao mesmo (cfr. fls. 202-207 e aperfeiçoamento de fls. 240-245). No decurso da presente instrução, foram realizadas as seguintes diligências probatórias: ● Inquirição da testemunha D………., cujo teor do depoimento se encontra exarado a fls. 279-280; ● Inquirição da testemunha E………., cujo teor do depoimento se encontra exarado a fls. 281. Após a conclusão de todas as diligências probatórias requeridas e não se reputando a existência de quaisquer outras úteis ou necessárias à decisão a proferir, realizou-se debate instrutório, com observância do formalismo legal. Inexistem quaisquer nulidades ou quaisquer questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A. Factos Suficientemente Indiciados Com interesse para a decisão a proferir, inexistem quaisquer factos suficientemente indiciados, para além dos constantes do arquivamento de fls. 193-195. B. Factos Insuficientemente Indiciados Com base nos elementos constantes dos autos, não se encontram suficientemente indiciados, com interesse para a decisão a proferir, os factos relativos aos crimes em causa e constantes do arquivamento de fls. 193-195. C. Motivação de Facto A convicção do tribunal fundou-se na análise do teor da certidão de fls. 6, devidamente conjugada com o teor da certidão extraída dos autos de Processo com o n.º …/08.8TBRSD, que corre termos neste tribunal, constante de fls. 155 e seguintes, bem como no teor do depoimento das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, cujo teor dos depoimentos consta de fls. 24 e 25, nas declarações da Assistente, constantes de fls. 75, no teor dos depoimentos prestados em sede de instrução e supra mencionados, bem como nas declarações do Arguido constantes de fls. 27. Assim, e apesar de as testemunhas e assistente ouvidas em sede de inquérito e das testemunhas ouvidas em sede de instrução, relatarem alguns dos factos imputados ao arguido, os seus depoimentos afiguraram-se, quanto a nós, imprestáveis para que possamos concluir pela indiciação suficiente para a prolação de despacho de pronúncia. E isto é assim, porque o que está aqui em causa é, essencialmente, mais do que a natural averiguação dos elementos objectivos dos ilícitos em questão (que não se têm por demonstrados todos), a verificação dos elementos subjectivos dos mesmos. Ora, neste ponto, é essencial verificar que subjacente ao presente processo-crime está uma acção cível (que corre termos, neste tribunal, com o número …/08.8TBRSD), onde, para além do mais, se discute se o Arguido é, ou não, proprietário do terreno em causa e onde alegadamente o arguido terá entrado e cortado árvores, construído um barraco e colocado um portão. Nessa medida, atenta a natureza e teor do litígio que vimos de mencionar, ainda que pudéssemos concluir, suficientemente, pela prática dos actos materiais imputados, que não conseguimos (nos termos sobreditos), nunca poderíamos concluir, de forma plausível, que o Arguido, agiu de forma livre, voluntária e consciente, e que entrou, sabendo, em lugar que não era seu, que estava vedado, e aí procedeu ao corte de árvores que não eram suas, à construção de um barraco e à colocação de um portão em terreno que não era seu, o que quis fazer. Pelo contrário, se o fez, e independentemente dos termos em que o terá feito, dizem-nos os elementos objectivos existentes (pois que está pendente a mencionada acção cível, não havendo, ainda, qualquer decisão quanto a esta), fê-lo, certamente, com o intuito (ou até certeza) de estar a actuar sobre coisa que considera sua e não, como se impunha, neste caso, apurar para todos os ilícitos em causa, com intenção de estar a actuar sobre coisa alheia. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Os factos objecto da presente instrução, abstractamente considerados e imputados ao Arguido, são susceptíveis de integrarem os tipos legais dos crimes de violação de domicílio, de introdução em lugar vedado ao público e de dano qualificado, previstos e punidos pelos arts. 190.º, n.º 1, 191.º, 212.º e 213.º, n.º 2, al. b), do Código Penal. O crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo art. 190.º, n.º 1, do Código Penal (tipo legal em que o bem jurídico protegido é a privacidade / intimidade – cfr., neste sentido, Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I - Artigos 131.º a 201.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 701), para que se mostre consumado, demanda a demonstração dos seguintes elementos: 1. A introdução em habitação de outra pessoa ou a permanência em habitação de outra pessoa, após intimação para retirada (elemento objectivo); 2. A ausência de concordância do portador do bem jurídico (elemento objectivo); 3. A existência de dolo (elemento subjectivo). O crime de introdução em lugar vedado ao púbico, previsto e punido pelo art. 191.º, do Código Penal (tipo legal em que o bem jurídico protegido é a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços que se estendem por um contínuo numa perspectiva de privacidade / publicidade - cfr., neste sentido, Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I - Artigos 131.º a 201.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 717), para que se mostre consumado, demanda a demonstração dos seguintes elementos: 1. A entrada em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público ou a permanência em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, após intimação para retirada (elemento objectivo); 2. A ausência de consentimento ou autorização de quem de direito (elemento objectivo); 3. A existência de dolo (elemento subjectivo). O crime de dano qualificado, previsto e punido pelos arts. 212.º e 213.º, nº 2, al. b), do Código Penal (tipo legal em que o bem jurídico protegido é a propriedade -cfr., neste sentido, Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II - Artigos 202.º a 307.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 206), para que se mostre consumado, demanda a demonstração dos seguintes elementos: 1. A destruição (total ou parcial), danificação, desfiguração ou inutilização de coisa (elemento objectivo); 2. O carácter alheio da coisa (elemento objectivo); 3. Que é coisa, natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial da lei; 4. A existência de dolo (elemento subjectivo). Feita a enunciação abstracta dos elementos típicos dos crimes imputados ao Arguido, importa considerar que, conforme se preceitua no art. 286.º do Código de Processo Penal, a instrução tem carácter facultativo e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. E, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia (cfr. o art. 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Por seu turno, nos termos do disposto no art. 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Assim, para que um arguido seja submetido a julgamento, a prova existente tem de ser suficiente, isto por força de um processo penal respeitador das garantias dos arguidos e onde a presunção de inocência constitui um princípio basilar. A propósito da suficiência indiciária, refere Carlos Adérito Teixeira, "Indícios Suficientes": Parâmetro de Racionalidade e "Instância"de Legitimação Concreta do Poder-Dever de Acusar, in Revista do CEJ, 2.3 Semestre de 2004, Número 1, p. 189, que "O conceito de "indícios suficientes", densificado no plano jurídico, funciona como critério de decisão e critério de justificação da acusação, no quadro de um procedimento orientado por princípios constitucionais e legais. Naquele conceito liga-se o referente retrospectivo da prova indiciária coligida ao referente prospectivo da condenação, no ponto de convergência da "possibilidade razoável" desta, estabelecida por força daqueles indícios e não de outros. A determinação do grau de tal possibilidade passa pela bitola da possibilidade particularmente qualificada ou de probabilidade elevada, por ser a que melhor salvaguarda a referência de condenação, a exigência de verdade do julgamento e os princípios que convergem no procedimento já nesse momento (presunção de inocência, in dúbio pro reo, etc.). O juízo de indiciação suficiente deve, assim, ter por equivalente o juízo de condenação em julgamento. Difere, todavia, o contexto probatório em que a convicção se afirma: dada a ordem natural das coisas, na fase (posterior) de julgamento, com a adição do imprescindível contraditório, da imediação da prova e do princípio da investigação, bem pode reger o postulado epistemológico segundo o qual "uma anterioridade cronológica revela-se uma inferioridade lógica", a sobrepor-se, paradoxalmente, ao postulado de que "só a prova concomitante ao facto se pode dizer que é genuína" (por não ter sofrido a corrosão do tempo sobre a memória, sobre o suporte físico e sobre a re(de)sistência do juízo)". Na sequência de tais ensinamentos, e aplicando-os à situação dos autos, não podemos, senão, deixar de concluir que, da prova recolhida [e outras diligências úteis não se vislumbram, nem foram requeridas] não resultam indícios que revelem uma possibilidade particularmente qualificada ou probabilidade elevada de ao arguido vir a ser aplicada uma pena, porquanto, por apelo a um juízo de prognose, com base em critérios de normalidade e mantendo-se em julgamento os elementos probatórios existentes (e tendo, sobretudo, em conta, os princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reó), estes conduziriam, inevitavelmente, à absolvição do arguido - sobre este ponto, refere, Fernanda Palma, "Acusação e Pronúncia num Direito Processual Penal de Conflito entre a Presunção de Inocência e a Realização da Justiça Punitiva", in I Congresso de Processo Penal - Memórias (coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente), Almedina, Lisboa, 2005, p. 126, que "[a] exigência da probabilidade dos factos é, por isso, qualificada em função de uma antecipação do que ditaria o in dúbio pro reo na fase do julgamento. Verificação provável dos factos é aquela que exibe a potencialidade de ultrapassar a barreira do in dúbio pro reo na fase de julgamento". Isto é, da factualidade existente nos autos, resultam, inequivocamente, dúvidas de que a conduta do arguido preencha, quer os elementos objectivos (nos crimes de violação de domicílio e de dano qualificado, porquanto não se demonstrou, quanto ao primeiro, estar em causa o espaço habitação, e, quanto ao segundo, o carácter alheio da coisa), quer os elementos subjectivos (sobretudo estes, em todos os crimes imputados) dos tipos de ilícito em questão, pelo que se impõe a conclusão de que o cometimento dos crimes em causa não se encontra suficientemente indiciado. E isto porque, conforme já adiantamos na decisão sobre a matéria de facto, a mais da não verificação suficiente dos elementos objectivos, não podemos ter por suficientemente indiciados (porque a pendência de litígio cível a isso não consente) os elementos subjectivos dos ilícitos em questão. Em conformidade com o que antecede, atendendo à definição de indícios suficientes plasmada no artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na acepção que julgamos ser a adequada ao processo penal português, e considerando os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime em apreço, entendemos não estarem recolhidos elementos suficientes que permitem imputar ao arguido a prática, em autoria material, de um crime de violação de domicílio, de um crime de introdução em lugar vedado ao público ou de um crime de dano qualificado, crimes pelo qual não será, assim, pronunciado. IV – DECISÃO Em face do exposto e pelas razões expendidas, decide-se não pronunciar C………. (identificado a fls. 28) pela prática de um crime de violação de domicílio, de um crime introdução em lugar vedado ao público e de um crime de dano qualificado, previstos e punidos pelos arts. 190.º. n.º 1. 191.º. 212.º e 213.s. n.º2, al. b). do Código Penal. (…)» 2. Inconformada, a assistente recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 310-311]: «1. O DESPACHO DE PRONÚNCIA OU DE NÃO PRONÚNCIA DEVE CONTER, AINDA QUE DE FORMA SINTÉTICA, OS FACTOS QUE POSSIBILITAM CHEGAR À CONCLUSÃO DA SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA PROVA INDICIARIA. 2. OS DEPOIMENTOS E DEMAIS DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS PERMITEM INFERIR DIVERSOS INDÍCIOS PARA A PARTIR DESTES, EM OPERAÇÃO LÓGICA POSTERIOR, SE PODER CONCLUIR QUE DELES RESULTA UMA POSSIBILIDADE RAZOÁVEL DE AO ARGUIDO VIR A SER APLICADA, EM JULGAMENTO, UMA PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA. 3. DA PROVA PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS RESULTA, DE FORMA INABALÁVEL, QUE O ARGUIDO COMETEU OS CRIMES PORQUE FOI ACUSADO, NOMEADAMENTE O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO, INTRODUÇÃO EM Lugar VEDADO AO PÚBLICO E O CRIME DE DANO QUALIFICADO. 4. ORA, AO DAR SE COMO PROVADO QUE O ARGUIDO NÃO COMETEU O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE UM CRIME INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO E DE UM CRIME DE DANO QUALIFICADO, O TRIBUNAL SINGULAR INCORREU NUM ERRO DE JULGAMENTO, POIS QUE DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, O QUE RESULTA É QUE TAL ACONTECEU. 5. FOI ENTÃO ERRADAMENTE JULGADO OS SEGUINTES FACTOS QUE: a. “Assim, e apesar de as testemunhas e assistente ouvidas em sede de inquérito e das testemunhas ouvidas em sede de instrução, relatarem alguns dos factos imputados ao arguido, os seus depoimentos afiguraram-se, quanto a nós, imprestáveis para que possamos concluir pela indiciação suficiente para a prolação de despacho de pronúncia” b. “ E isto é assim, porque o que está aqui em causa é, essencialmente, mais do que a natural averiguação dos elementos objectivos dos ilícitos em questão (que não se têm por demonstrados todos), a verificação dos elementos subjectivos dos mesmos”. 6. TENDO EM CONSIDERAÇÃO O SUPRA EXPOSTO, DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO QUE, O ARGUIDO AGIU DE FORMA LIVRE, VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, E QUE ENTROU, SABENDO EM LUGAR QUE NÃO ERA SEU, QUE ESTAVA VEDADO, E AÍ, PROCEDEU AO CORTE DE ÁRVORES QUE NÃO ERAM SUAS, À CONSTRUÇÃO DE UM BARRACO E À COLOCAÇÃO DE UM PORTÃO EM TERRENO QUE NÃO ERA SEU, O QUE QUIS FAZER. 7. ANALISE-SE NOMEADAMENTE O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE F………. E G………., MORMENTE A FOLHAS 24 E 25 DOS PRESENTES AUTOS, 8. E DE D………., A FLS. 279 DOS AUTOS, 9. A CERTIDÃO DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE FOLHAS- 6, CUJA PRESUNÇÃO NÃO FOI AFASTADA PELO ARGUIDO / RECORRIDO, 10. BEM COMO AS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA. E VENDA DE FOLHAS 8 E 12 DOS AUTOS, CUJA VERACIDADE NÃO FOI POSTA EM CAUSA, 11. PARA SE CONCLUIR QUE EXISTEM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O ARGUIDO, PELOS CRIMES QUE VINHA ACUSADO, TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO DE FACTO PROFERIDA NA PARTE EM QUE DEU NÃO PROVADO QUE O RECORRENTE/ ARGUIDO PRATICOU OS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO, DE UM CRIME INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO E DE UM CRIME DE DANO QUALIFICADO, ORDENANDO-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA, EM QUE SE DÊ COMO PROVADO QUE COMETEU OS CRIMES, DONDE, SEQUENTEMENTE, CONJUGANDO TAL FACTO COM OS DEMAIS DADOS COMO PROVADOS, SEJA EXTRAÍDA A FORÇOSA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA PRONÚNCIA DO RECORRIDO/ ARGUIDO PELOS CRIMES QUE VINHA ACUSADO. (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 326-327]. 4. Também o arguido responde à motivação, concluindo pela improcedência do recurso [fls. 335-337]. 5. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral adjunto concorda que deve ser negado provimento ao recurso [fls. 342]. 6. A motivação do recurso revela-se manifestamente improcedente – artigo 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, 1 e 2, do Código de Processo Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Depois do despacho de arquivamento e do despacho de não pronúncia, a assistente insiste na afirmação de que os autos reúnem elementos suficientes para levar a julgamento o arguido pela prática dos crimes de Violação de domicílio, Introdução em lugar vedado ao público e Dano qualificado, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 190.º, 191.º, 212.º e 213.º, n.º 2, al. b), do Código Penal. 8. Está em causa um incidente relacionado com actos de posse praticados num prédio rústico cuja propriedade é objecto de discussão entre a assistente e o arguido, em duas acções cíveis, cruzadas. Ambos os despachos decidiram não prosseguir os autos, e são claros na indicação de que o que está em causa é a insuficiência de indícios susceptíveis de demonstrar, desde logo, os “elementos subjectivos” dos apontados crimes. 9. Assim é. A par da incerteza sobre a verificação de todos os elementos objectivos dos indicados tipos de crime, a existência das acções cíveis em que cada uma das partes reivindica, para si, a propriedade do aludido prédio denota bem que não se prefigura a alegada representação subjectiva do arguido sobre a ilicitude de actos que alegadamente praticou no imóvel. Não é difícil antever a defesa que a aqui assistente apresentaria caso viesse a ser acusada da prática de idênticos crimes, em resultado da sua actuação no prédio: diria, por certo, que actuou na convicção de que o prédio lhe pertence e que, nessa medida, agiu no exercício legítimo de um direito, sem consciência da ilicitude e sem dolo. Ora, o prosseguimento do processo criminal para julgamento só se aceita nos casos que ofereçam uma garantia fundada de procedência da acusação. 10. Como é sabido, o artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dispõe que só haverá lugar a despacho de pronúncia “(…) se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos e que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança…”. Por sua vez, o artigo 283.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, afirma que: “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. 11. Já em anteriores decisões defendemos que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana [artigo 1.º], do Estado de direito democrático (ou da protecção dos cidadãos contra a prepotência e o arbítrio por parte do Estado, designadamente quando submete uma pessoa a julgamento penal) [artigo 2.º] e da presunção da inocência (do qual decorre o princípio in dubio pro reo que percorre todo o processo penal) [artigo 32.º, n.º 2] impõem que a expressão “indícios suficientes” seja interpretada no sentido de exigir uma probabilidade particularmente qualificada de futura condenação, fruto de uma avaliação dos indícios tão exigente quanto a contida na sentença final, o que também pressupõe que a suficiência de indícios só se afirme nos casos em que quaisquer dúvidas razoáveis quanto à futura condenação sejam previamente afastadas [posição proposta por Jorge Noronha Silveira, “O conceito de indícios Suficientes no processo penal português”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais. pp. 155-181]. 12. Nas palavras sempre actuais do Professor Castanheira Neves (que justificam a extensão da citação): “(…) no que toca à apreciação da prova ou dos indícios, deve observar-se que se não trata de aceitar um grau menor de comprovação, uma mera presunção, ou uma probabilidade insegura (…) antes se impõe também aqui uma comprovação acabada e objectiva, i.é., a mesma exigência de prova e de convicção probatória, a mesma exigência de ‘verdade’ requerida pelo julgamento final – só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação (desde logo porque não concorrem nesse momento elementos que anulem ou contrabalancem a força convincente dos elementos incriminadores obtidos”. E mais à frente: “(…) deverá, sim exigir-se aquele tão alto grau de probabilidade prática quanto possa oferecer a aplicação esgotante e exacta dos meios utilizáveis para o esclarecimento da situação – um tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer a dúvida (ou logre impor uma convicção) a um observador razoável e experiente da vida, ou, talvez melhor, a um juiz normal” [Sumários de Processo Criminal, 1967-68, p. 39 e 53-54]. 13. Certos de que só é legítimo ao Estado submeter uma pessoa a julgamento pela prática de um crime havendo comprovados motivos que o justifiquem, e de que a avaliação da probabilidade de condenação em julgamento é realizada depois de conhecida a prova acusatória [com a natureza definitiva dada pela acusação] mas antes de sobre toda ela se realizar o contraditório da defesa, a afirmação da suficiência dos indícios pressupõe que o despacho de pronúncia demonstre que ultrapassou todas as dúvidas razoáveis [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 439/2002]. 14. Como esta Relação já decidiu: “(…) o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases: (i) um juízo de indiciação da prática de um crime, ou seja, a indagação de todos os elementos probatórios produzidos; (ii) um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido (iii) e um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se possa concluir que predomina uma razoável possibilidade de o arguido vir a ser condenado por esses factos ou vestígios probatórios, estabelecendo-se um juízo semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento” [Acórdão de 4.1.2006, Relator: Joaquim Gomes, processo 0513975, disponível em www.dgsi.pt]. 15. Pois bem: cotejando a prova produzida nos autos, facilmente concluímos que os indícios coligidos não são suficientes para pronunciar o arguido pela prática de qualquer um dos crimes que a assistente [sua mãe] lhe atribui. De facto, as duas testemunhas inquiridas durante o inquérito referem que o arguido têm uma presença diária no prédio em causa, tratando-o e cultivando-o [fls. 24 e 25], o que vai de encontro às declarações do próprio arguido quando refere que tem a posse, uso e fruição do prédio há mais de 17 anos [fls. 27]. Já em sede de instrução, foi ouvido o marido da assistente [padrasto do arguido] que acompanha a versão da queixa [fls. 279-280] e uma testemunha que apenas tem conhecimento do litígio entre a assistente e o filho (arguido) por causa do referido terreno, bem como do mau relacionamento entre ambos, que já dura há muitos anos [fls. 281]. 16. Perante esta escassez de elementos, a que se soma a existência das acções cíveis tendentes a esclarecer a questão da propriedade do prédio, torna-se evidente que os autos não permitem afirmar um juízo de indiciação da prática dos crimes por parte do arguido – uma vez que não se mostram suficientemente indiciados os elementos constitutivos dos apontados crimes. A responsabilidade pelas custas A rejeição do recurso leva a que o tribunal condene o recorrente ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC [artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal]. Atentas as circunstâncias do caso, fixa-se tal condenação em 5 [cinco] UC. Uma vez que a assistente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar [artigos 515.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma] cujo valor fixado por lei varia entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 3, do Código das Custas Judiciais]. Tendo em conta a situação económica da assistente e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 [cinco] UC, e a procuradoria em metade desta [artigo 95.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: ● Rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pela assistente recorrente [Elaborado e revisto por mim] Porto, 20 de Janeiro de 2010 Artur Manuel da Silva Oliveira |