Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9002/18.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE
Nº do Documento: RP201903259002/18.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 292, FLS 85-89)
Área Temática: .
Sumário: I - Declarada a ilicitude de despedimento no caso de contrato de trabalho a termo, para além da indemnização prevista no art. 393º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho, é devida a compensação por caducidade prevista no art. 344º, nº 2, do mesmo Código, se esta tiver ocorrido antes da decisão que declara a ilicitude do despedimento.
II - Esta compensação é devida nos contratos a termo por período inferior a um ano, sendo determinada nos termos do art. 366º, nº 2, al. c), do Código do Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9002/18.0T8PRT.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B..., residente na Rua ..., nº ..., 1º F, Porto, com patrocínio do Ministério Público e litigando com isenção de custas, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C..., Unipessoal Lda., com sede na Rua ..., nº ., Sala ..., Porto.
Formula o seguinte pedido: “1 - Indemnização por despedimento - €378,00; 2 - Compensação pela cessação do contrato a termo - €171,05; 3 - Férias proporcionais ao trabalho prestado - €240,55; 4 - Duodécimos de subsídio de férias e de Natal, de abril de 2017 - €75,04; 4 -Diferença de vencimento de abril de 2017 - €215,83; 5 - Formação profissional - €57,23; 6 -Juros de mora á taxa legal desde o despedimento até efectivo pagamento, sendo os vencidos até à presente data €35,97.”
Alega, em síntese: A autora foi admitida ao serviço da ré em 15 de novembro de 2016, mediante contrato escrito a termo de 6 meses; A ré explorou um estabelecimento de restauração denominado “D...”, sito no Porto; A autora prestou trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, no estabelecimento supra referido, como ajudante de cozinha; A ré retribuía o trabalho da autora com o vencimento mensal de €567,04; No dia 27 de abril de 2017, quando a autora se apresentou no local de trabalho para cumprir o seu horário normal de trabalho, o estabelecimento encontrava-se encerrado; A ré não informou a autora e restantes trabalhadores do encerramento do estabelecimento.
Realizou-se diligência de audiência das partes.
A ré veio contestar, alegando, em síntese: Em 26 de Abril de 2017, por decisão judicial, o estabelecimento comercial "D..." onde a Autora desempenhava as suas funções, foi transmitido, no seu todo, a sociedade E..., Lda.; Conforme de resto é do pleno conhecimento da Autora; Tendo a Ré de imediato, comunicado a todos os trabalhadores que deveriam apresentar-se para trabalhar no estabelecimento no dia seguinte à execução da decisão judicial de entrega do estabelecimento a sociedade E...; Até ao referido dia 26 de Abril de 2017 nenhuma quantia, a qualquer titulo, era devida pela Ré a Autora em razão da celebração e execução do contrato de trabalho em causa e muito menos subsistiam quantias vencidas a esse titulo.
O Ministério Público veio solicitar a intervenção provocada de E..., Lda., com sede na Rua ..., nº ., sala ..., Porto.
Admitida a intervenção, foi a interveniente citada, não tendo contestado.
Fixou-se à acção o valor de € 1.173,67.
Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, fixada a matéria de facto assente e os temas de prova.
Procedeu-se a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, decidindo-se a final: “julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por B... contra a C... – Unipessoal, Lda., e E..., Lda., e, consequentemente, condeno: a) a E..., Lda. a pagar àquela a quantia de € 435,23 (quatrocentos e trinta e cinco euros e vinte e três cêntimos); b) solidariamente, a C... – Unipessoal, Lda., e E..., Lda., a pagar à Autora a quantia de € 371,64 (trezentos e setenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos). Sobre tais quantias vencem-se juros contados, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela e até efetivo e integral pagamento. No demais, vai a Ré e a Interveniente absolvidas do pedido.”
Inconformado interpôs o Ministério Público, em representação da autora, o presente recurso de apelação, concluindo:
A. Entende a M. Juiz a quo que, no caso de contratos de trabalho a termo certo de duração inferior a um ano não é devido o pagamento da compensação de caducidade (Porquanto não foi completado um ano de antiguidade, a Autora nada terá a receber a título do previsto no nº 2 do 344º do Código do Trabalho.).
B. E por esse motivo não condenou a Interveniente E..., Lda. no pagamento da respectiva compensação de caducidade.
C. Acontece que, o referido normativo, na sua parte final, remete para o artigo 366, nº 1, al. d), do mesmo diploma legal, onde se refere expressamente que “Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente”, admitindo-se, pois, o pagamento da compensação de caducidade no caso de contratos a termo certo de duração inferior a um ano.
D. E neste sentido, além do mais, veja-se o Código do Trabalho Comentado, de Diogo Vaz Marecos, 2017, 3ª Edição, a página 914, na anotação ao artigo 344.
E. Desta forma, a douta decisão ora recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 344, nº 2, e 366, nº 1, al. d), ambos do Código do Trabalho.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público teve vista nos autos, não tendo apresentado parecer, atento o patrocínio da autora.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
A questão colocada consiste em determinar da procedência do pedido de compensação por caducidade do contrato.

II. Factos provados:
1. A autora foi admitida ao serviço da ré em 15 de novembro de 2016, mediante contrato escrito a termo de 6 meses, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 13 a 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. A ré explorou um estabelecimento de restauração denominado “D...”, sito no Porto.
3. A autora prestou trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, no estabelecimento supra referido, como ajudante de cozinha.
4. Competia à autora no exercício das suas funções ajudar a cozinheira na confecção das refeições.
5. A autora cumpria um horário de trabalho por turnos, de 40 horas semanais e 5 dias por semana, com descanso semanal às segundas e terças-feiras.
6. A ré retribuía o trabalho da autora com o vencimento mensal de €567,04.
7. A autora prestou trabalho efectivo até ao dia 26 de abril de 2017.
8. No dia 27 de abril de 2017, quando a autora se apresentou no local de trabalho para cumprir o seu horário normal de trabalho, o estabelecimento encontrava-se encerrado.
9. Relativamente ao vencimento do mês de abril de 2017 a ré apenas pagou a quantia de €375,01.
10. Em 26 de abril de 2017, por decisão judicial, o estabelecimento comercial “D...”, onde a Autora desempenhava as suas funções, foi transmitido, no seu todo, incluindo os trabalhadores para a sociedade E..., Lda.
11. A sociedade E..., Lda., encerrou o estabelecimento comercial.
12. Até à data em que teve conhecimento da decisão, a Ré não informou a Autora e restantes trabalhadores do encerramento do estabelecimento.
13. A E..., Lda., deduziu contra a C..., Unipessoal, Lda., providência cautelar comum, que correu termos sob o nº 5293/15.6T8VNG-A, no Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia (J2), no qual pedia que esta fosse inibida de proceder à alienação/cedência ou transmissão por qualquer forma jurídica ou fática do estabelecimento comercial D... ou dos elementos que o compõem, nomeadamente, mas sem restringir, equipamentos, maquinaria, utensílios, stocks, marca, direito de arrendamento, etc, bem como que a requerida seja condenada a repor o estabelecimento no exato estado em que se encontrava, nomeadamente, repondo no seu devido lugar e em funcionamento equipamentos, stocks, maquinaria, materiais e todos os demais elementos corpóreos que daí retirou e que seja determinada a restituição provisória da posse do estabelecimento à Requerente.
14. A 20 de abril de 2017 foi proferida decisão naqueles autos nos quais se determinou que a ora Ré ficasse inibida de proceder à alienação/cedência ou transmissão por qualquer forma jurídica ou fática do estabelecimento comercial D... ou dos elementos que o compõem, condenando-se esta a repor o estabelecimento no exato estado em que se encontrava, nomeadamente, repondo no seu devido lugar e em funcionamento equipamentos, stocks, maquinaria, materiais e todos os demais elementos corpóreos que daí retirou e ainda a restituir provisoriamente a posse do estabelecimento à Requerente.
15. A 26 de abril de 2017, foi entregue o estabelecimento D... à E..., Lda.
16. A Autora remeteu à ora Ré a carta junta aos autos a fls. 51vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17. A Ré e os seus trabalhadores foram apanhados de surpresa pela decisão proferida e referida em 14).
18. Tendo a Ré comunicado aos seus trabalhadores que deveriam apresentar-se para trabalhar no estabelecimento D..., no dia seguinte à entrega do mesmo à E..., Lda.
19. O que os trabalhadores, onde se inclui a Autora, fizeram nesse dia e dias subsequentes.
20. Tendo-lhes sido comunicado pelo gerente da sociedade E..., Lda., Sr. F..., que estavam dispensados de se apresentarem ao serviço até ao dia 5 de maio de 2017, pois até lá não iria abrir o estabelecimento, não tendo os mesmos que se apresentar diariamente ao serviço.
21. Foram os mesmos impedidos de prestar a sua atividade uma vez que o gerente da sociedade E..., Lda., Sr. F..., não o permitiu.
22. Até 26 de abril de 2017, o estabelecimento laborou sem interrupções e todos os funcionários, incluindo a Autora, prestaram regularmente o seu trabalho, recebendo as suas retribuições.
23. No decurso de sucessivas reuniões de mediação ocorridas com os trabalhadores nos dias seguintes, ficou acordado que a ora Ré pagaria a remuneração dos trabalhadores até ao dia 26 de abril de 2017.
24. A Ré pagou à ora Autora, relativa à remuneração dos 26 dias do mês de abril de 2017, a quantia de € 375,01 [verifica-se um erro por troca das partes na redacção deste ponto na sentença].
25. A Autora não gozou férias.
26. A Ré não pagou à Autora os duodécimos proporcionais ao período de 26 dias do mês de abril de 2017, de subsídio de férias e de Natal (mensalmente 47,24, cada).
27. À Autora não foi dada formação profissional.

III. O Direito
Consta da sentença sob recurso:
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Nos termos do art. 344º, nº 2, do Código do Trabalho, “Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366º.
Por seu lado, estipula-se no art. 366º do mesmo Código, nos seus nº 1 e 2, que são os que relevam, o seguinte:
1. Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2. A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
A análise do problema invoca duas questões distintas:
A primeira consiste em saber se a trabalhadora pode pedir a compensação por caducidade prevista no art. 344º, nº 2, do Código do Trabalho, no caso, como o vertente, de se declarar que ocorreu despedimento ilícito da mesma, com a condenação consequente na indemnização prevista no art. 393º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho.
A segunda, que mais concretamente se suscita no recurso, consiste em determinar se a indemnização prevista no art. 344º, nº 2, do Código do Trabalho apenas tem aplicação aos contratos a termo certo estipulados por prazo de um ou mais anos, ou se tem aplicação igualmente aos de contratos por período inferior.
Quanto à primeira questão, afigura-se ser de responder afirmativamente.
Conforme refere João Leal Amado, em Contrato de Trabalho, À luz do novo Código do Trabalho, 2009, pág. 430, “A declaração de ilicitude/invalidade do despedimento reconstituirá a relação jurídico-laboral que o empregador tentou, sem êxito, dissolver. Mas essa reconstituição apenas valerá até à verificação do evento resolutivo a que as partes haviam subordinado a extinção do contrato. O contrato cessará então aquando da verificação do termo, por caducidade, pelo que o empregador, exonerado embora da obrigação reintegratória e da alternativa obrigação indemnizatória, deverá, todavia, ser condenado a pagar ao trabalhador uma compensação pela caducidade do contrato, por força dos arts. 344º, nº 2, e 345º, nº 4, do CT.”
Efectivamente, não se compreenderia que não se admitisse a compensação no caso de declaração de despedimento ilícito, que tem como consequência primordial a manutenção da relação jurídico-laboral, presumindo-se embora que, pelo despedimento, o empregador manifestou a sus intenção de não renovação do contrato a termo.
No mesmo sentido veja-se Carlos Mateus, A ilicitude da cessação do contrato de trabalho a termo, na Revista Verbo Jurídico de Novembro de 2000.
Quanto à segunda questão, considerou-se no acórdão dessa Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Janeiro de 2018, processo 30243/15.6T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, “a compensação por caducidade do contrato a termo resolutivo tem uma dupla finalidade: por um lado, visa compensar o trabalhador pela precariedade do vínculo laboral decorrente da possibilidade do empregador fazer cessar o contrato a termo por caducidade, assim gorando a expectativa daquele no prolongamento da relação laboral; e, por outro, tem o propósito de desincentivar o empregador a fazer uso da contratação a termo – fazendo-o cessar por caducidade para depois recorrer de novo à contratação a termo, desse modo mantendo preenchido um posto de trabalho através do recurso abusivo à possibilidade de contratação a termo –, na medida em que encarece esta prática [nesse sentido, Júlio Gomes, O contrato de trabalho a termo certo ou a tapeçaria de Penelope”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. IV, Almedina, Coimbra, 2003, p. 85]. É nesta base que se percebe que o legislador tenha conferido este direito ao trabalhador contrato a termo certo, só ficando excluindo o direito à compensação quando a não renovação do contrato a termo certo ou conversão em contrato por tempo indeterminado tenha como causa a iniciativa do trabalhador ou, por outra via, quando o contrato a termo certo se converta em contrato sem termo. Na primeira hipótese a precariedade da relação laboral fica a dever-se ao próprio trabalhador; na segunda, o vínculo torna-se definitivo, deixando de se justificar a compensação.” No mesmo sentido o acórdão do STJ de 21 de Abril de 2016, processo 2716/13.2TTLSB.L1.S1, ainda acessível em www.dgsi.pt.
Sendo assim, não faria sentido que se excluísse da compensação os contratos a termo certo celebrados por período inferior a um ano, relativamente aos quais as razões expostas se apresentam com igual, senão maior, pertinência.
Por outro lado, o elemento literal, que terá determinado a sentença sob recurso, não colhe, uma vez que o nº 1 do art. 366º do Código do Trabalho tem redacção semelhante à do nº 2, do art. 344º do mesmo, e não se suscita qualquer dúvida quanto à aplicação do nº 2, al. d) daquele artigo à compensação por despedimento colectivo.
Assim, e do mesmo modo, nenhuma dúvida nos suscita a aplicação da referida alínea às situações de compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo previstas no nº 2, do art. 344º do Código do Trabalho.
Neste sentido, para além de Diogo Vaz Marecos, no Código do Trabalho Comentado, 3ª edição, 2017, pág. 914, em anotação ao art. 344º, citado pelo Ministério Público nas suas alegações, veja-se ainda António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14ª edição, 2009, pág. 564, Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, 2013, pág. 735, em anotação ao art. 344º (referindo “no cálculo da compensação atentar-se-á à fracção do ano, de modo a evitar desigualdades”), Maria do Rosário Palma Ramalho, em Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª edição, 2012, pág. 369, e Paula Ponces Camanho, Contrato a termo, na Revista de Direito e Estudos Sociais, ano 2012, nº 1 e 2, págs. 111 a 118.
Nestes termos, procede a apelação, devendo a interveniente suportar ainda a compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado entre a ré e a autora, no montante de € 170,12, conforme cálculo correctamente efectuado pelo Ministério Público e supra transcrito.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a interveniente do pedido de condenação em compensação por denúncia do contrato nos termos do art. 344º, nº 2, do Código do Trabalho, nessa medida se substituindo pelo presente acórdão, condenando-se a interveniente a pagar à autora a esse título a quantia de € 170,12 (cento e setenta euros e doze cêntimos), confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Custas nesta parte pela interveniente.

Porto, 25 de Março de 2019
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes