Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP202107132481/20.7T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No evento em simultâneo acidente de viação e de trabalho, o lesado pode optar entre a indemnização a título de acidente de trabalho ou pela indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel mas não pode somá-las. II - A entidade patronal ou respectiva seguradora sucede, em termos de sub-rogação legal, nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente relativamente à indemnização que tiver satisfeito. III - Na acção em que a seguradora laboral demanda a seguradora do responsável pelo acidente de viação, esta não pode pedir a intervenção principal provocada dos lesados porque não existe uma mesma relação material controvertida que em ela e os lesados sejam partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2481/20.7T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório Nesta Acção de Processo Comum em que é autora B… - Companhia de Seguros, S.A. e ré C…, S.A, foi proferido o seguinte despacho: “Em sede de contestação, veio a Ré requerer a intervenção principal provocada dos beneficiários do sinistrado, alegando, em suma, que, tendo o acidente que vitimou o sinistrado sido configurado como sendo simultaneamente de viação e de trabalho, competirá aos beneficiários optarem pela indemnização a que terão direito (se a laboral, se a civil), sendo que, na eventualidade de optarem pela indemnização civil e esta for em montante superior à indemnização concedida na sede laboral, quem terá que proceder ao reembolso dos montantes recebidos serão os beneficiários. Notificada a Autora para se pronunciar a este respeito, a mesma disse nada ter a opor. Cumpre apreciar. Nos termos do disposto no artigo 9.º, da Portaria 377/2008, de 16 de Maio: «1- Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do Decreto- -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, (aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) quanto ao Fundo de Garantia Automóvel, se o acidente que originou o direito à indemnização for simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado pode optar entre a indemnização a título de acidente de trabalho ou a indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel, mantendo -se a actual complementaridade entre os dois regimes. 2- Sendo o lesado indemnizado ao abrigo do regime específico de acidentes de trabalho, as indemnizações que se mostrem devidas a título de perdas salariais ou dano patrimonial futuro são sempre inacumuláveis.». Por seu turno, dita o artigo 7.º, da Lei de Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009): «1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais. 2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.». Do exposto resulta que nos casos em que os beneficiários optem por receber uma indemnização a título de responsabilidade civil e esta o for em medida superior à devida pelo empregador (ou respetiva seguradora), competirá precisamente aos beneficiários proceder ao reembolso das quantias que hajam recebido da seguradora laboral e não à seguradora civil. No que respeita à intervenção principal provocada dos beneficiários, importará atentar naquelas que são as finalidades da intervenção principal, de molde a poder apreciar a sua (in)admissibilidade nestes autos. Dispõe o artigo 316.º, do Código de Processo Civil que: «1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.». Quanto aos efeitos do caso julgado, dispõe o artigo 320.º, do Código de Processo Civil que: «A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado.». A intervenção principal provocada destina-se, assim, a colmatar a preterição de uma situação de litisconsórcio necessário ou, sendo caso de litisconsórcio voluntário, tratando-se de chamamento feito pelo réu, quando haja interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários sujeitos passivos da relação material controvertida. Salvo o devido respeito por opinião diversa, não se vislumbra de que forma os beneficiários poderão intervir nos presentes autos a título principal, porquanto não poderá afirmar-se que os mesmos têm um interesse idêntico ao do réu nem tão pouco se poderá afirmar que os mesmos são sujeitos passivos da relação material controvertida. Com efeito, a presente ação consubstancia uma ação de regresso, mediante a qual a Autora pretende a condenação da Ré no pagamento das quantias suportadas e entregues aos beneficiários por ocasião do acidente sofrido pelo sinistrado, no âmbito da ação laboral. A ponderação da eventual intervenção dos Réus nestes autos, em caso algum poderia levar a concluir pela formação de caso julgado quanto a estes, conforme determina o artigo 320.º, do Código de Processo Civil. Senão vejamos. A intervir nestes autos os chamados poderiam fazer uma de três coisas: Nada dizer, o que nenhum resultado traria à presente causa, porquanto o seu silêncio não poderia ser valorado como qualquer tomada de posição quanto à eventual propositura de ação de responsabilidade civil; Tomar posição, dizendo que pretendem instaurar ação de responsabilidade civil contra a aqui Ré, caso em que os presentes autos ficariam suspensos a aguardar a decisão ali proferida ou a eventual condenação nesta sede deveria ser levada em linha de conta na decisão a proferir naqueles autos; em caso algum poderiam vir a formular o seu pedido nestes autos; Tomar posição, dizendo que não pretendem instaurar a ação de responsabilidade civil, o que, salvo melhor opinião, não vincularia os chamados, não precludindo o seu direito de o vir a fazer futuramente, caso assim o entendam. Assim, em todas as hipóteses aventadas, não se vislumbra de que forma poderá ter utilidade a intervenção dos chamados nestes autos, nomeadamente no que respeita à decisão a proferir quanto à Ré. A relação material controvertida aqui em causa não diz respeito aos beneficiários, nem quanto a eles poderá formar qualquer caso julgado, pressuposto, aliás, da admissibilidade da intervenção principal. A verdade é que, quando a lei refere que os beneficiários poderão optar entre a indemnização laboral ou civil, com tal não se quer legitimar uma intervenção principal numa ação de regresso entre seguradoras. Tal opção será materializada na eventual propositura de uma ação judicial com tal fito. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 697/15.7T8FAR-A.E1, de 05-05-2016: «1 - É condição de admissibilidade do chamamento, na perspetiva do chamante ser o réu, ter este interesse atendível em ver o chamado no processo, quer seja, com vista à defesa conjunta, quer seja, para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que entenda assistir-lhe, sendo que a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do acionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio.» - destacado nosso. De tudo quanto se expôs resulta que não há que ponderar qualquer eventual direito de regresso a exercer pela Ré contra os beneficiários ou qualquer sub-rogação que possa invocar. Não está, assim, verificado o interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida. No limite, poderia equacionar-se a eventualidade de estarem a correr termos os autos com vista à efetivação da responsabilidade civil da aqui Ré (ou virem a ser instaurados) e a indemnização atribuída ser de valor superior à já recebida em sede laboral, caso em que os mesmos poderiam intervir nesta sede a título principal e enquanto responsáveis pelo reembolso das quantias aqui peticionadas. Contudo, conforme expressamente afirmado pela Ré, não se encontra pendente nenhuma acção com esse objeto, nem tão pouco a hipotética declaração que os chamados viessem a fazer nestes autos os vincularia, nos termos já expostos. Pelo que, em rigor, dir-se-ia que a presente acção deveria aguardar o prazo de caducidade daquela ação para que pudesse resolver-se nesta sede, de forma definitiva, a questão. Mas não foi esta a intenção do legislador. Mal se compreenderia que alguém, para exercer o seu próprio direito, tivesse que aguardar pelo (não) exercício do direito por parte de outrem. Isto porque, repita-se, mesmo que os beneficiários viessem aqui afirmar que optavam pela indemnização laboral, tal não seria obstáculo a que, amanhã, por força de uma qualquer alteração da sua situação pessoal/familiar, pretendessem exercer o seu direito. Poderia, então, a Ré alegar que caso viessem os chamados expressamente renunciar expressamente ao direito de ação, tal poderia conduzir à resolução definitiva do litígio. Sucede que, a admissibilidade do incidente de intervenção principal depende da verificação dos respetivos pressupostos, à data do respetivo conhecimento. Não poderá dizer-se que o interesse dos chamados em estar na demanda ficará dependente da posição que os mesmos vierem hipoteticamente a assumir na lide. Ao que acresce a circunstância de, nada dizendo, não haver qualquer formação de caso julgado quanto aos mesmos, o que, a verificarem-se, efetivamente, os pressupostos da intervenção principal, não ocorreria. Com efeito, a revelia do chamado não tem a virtualidade de obstar à produção dos efeitos do caso julgado, pelo que forçoso será concluir que a intervenção dos beneficiários neste âmbito a título principal a ocorrer, sempre seria ao arrepio da intenção do legislador, e bem assim, dos respectivos pressupostos legais. Assim, indefere-se a requerida intervenção de terceiros peticionada pela Ré. Notifique”. D…, SA, veio interpor recurso, concluindo: I. O acidente em causa nestes autos foi, simultaneamente, um acidente de viação e de trabalho II. Como vem sendo entendido pela nossa jurisprudência e doutrina, as indemnizações pela vertente laboral e viária do mesmo sinistro são incumuláveis, devendo o lesado optar por uma das duas indemnizações, as quais só se completam quanto aos danos não abrangidos pela relação laboral. III. O reconhecimento do direito de reembolso exercido pela A B… nesta acção contra a ora contestante está dependente e condicionada à opção que os herdeiros do E… venham a tomar quanto à vertente pela qual pretendem ser indemnizados. IV. O eventual direito de reembolso da B… só poderia existir se os herdeiros do E… optassem pela indemnização por danos patrimoniais que lhes vem sendo paga na vertente laboral. V. Porém, optando os herdeiros do E… pela indemnização por danos patrimoniais que lhes possa ser devida na vertente viária do acidente, será a eles (herdeiros) que caberá a obrigação de restituir à ora autora o que esta lhe pagou e nunca à Ré. VI. Assim, só depois de os ditos herdeiros optarem por uma ou outras das indemnizações a que, eventualmente, tenham direito –a da vertente laboral e vária do sinistro –, se poderá admitir – caso os demais pressupostos se verifiquem, o que a Ré julga não ser o caso – a existência do direito de reembolso da autora. VII. Por outro lado, a autora não exerce nesta ação um direito próprio, mas antes um direito alheio (dos herdeiros do E…), no qual se diz sub-rogada. VIII. Atendendo a que o dano a indemnizar na vertente viária e laboral da reparação é o mesmo - o resultante do acidente ocorrido no dia 17/07/2017 – e que é no primeiro que a Autora poderá estar sub-rogada, é manifesto que é imprescindível, para o apuramento da extensão do eventual direito de reembolso agora exercido, que se apure, em primeiro lugar, a extensão do direito de indemnização dos próprios lesados, o qual só poderá ser convenientemente avaliado se estes intervierem na ação. IX. E é neste contexto que entende a recorrente que, para que a relação jurídica invocada na PI pela autora possa ser definitivamente regulada, é imprescindível a presença na presente ação dos herdeiros legais do E…, a fim de que os mesmos declarem a sua opção quanto à vertente pela qual pretendem ser indemnizados e para que seja devidamente apurado e avaliado o seu dano, de forma a que possam, por sua vez, ser devidamente fixadas as prestações eventualmente devidas à autora. X. Perante o exposto, entende a recorrente que a Lei processual admitem, neste caso, intervenção principal provocada desses lesados pelo acidente. XI. Desde logo, uma vez que existe o já falado direito dos lesados a optarem pelas indemnizações que, porventura, lhe seja devidas na vertente laboral e viária, os herdeiros do E… são contitulares ou, pelo menos, possíveis contitulares do direito que a autora exerce nesta ação, sendo, por isso, admissível a sua intervenção, nos termos do disposto no artigo 316.º n.º 3 alínea b) do CPC XII. Além disso, pelas razões já acima indicadas, a intervenção dos herdeiros do E… na presente ação é indispensável para regular definitivamente a situação jurídica suscitada pelo pedido da Autora, seja por ser necessário que manifestem a sua opção quanto à vertente pela qual pretendem ser indemnizados, seja por ser necessário, com a sua intervenção, apurar a extensão do seu direito, no qual poderá estar subrogada a B…. XIII. Daí que estejamos perante um litisconsórcio necessário ativo, o que autoriza a sua intervenção, nos termos do n.º 1 do artigo 316.º XIV. Por outro lado, atendendo ao objetivo da Lei – o da não cumulação de indemnizações e a proteção do responsável civil– a norma do artigo 17º n.º 5 da Lei 98/2009 deve ser interpretada no sentido de permitir não só a intervenção da seguradora de acidentes de trabalho na ação intentada pelos lesados contra o responsável civil, mas também o inverso, ou seja, a intervenção dos lesados na ação que a seguradora de acidentes de trabalho intente contra o responsável civil, para reembolso das prestações suportadas com o acidente viário e laboral. XV. Ademais, existe manifesto interesse na intervenção requerida. XVI. Desde logo, como já se assinalou, essa intervenção é imprescindível não só para se avaliar se existe o direito de reembolso da Autora, como também para que este seja devidamente fixado, tendo em conta os limites do direito no qual está sub-rogada. XVII. Por outro lado, estando em causa o exercício pela autora de um direito de terceiros no qual se diz sub-rogada e cabendo aos lesados o direito a optarem por uma das duas indemnizações, existe o sério risco de a Ré vir a pagar, por duas vezes, a mesma indemnização. XVIII. Tal desfecho seria, no entanto, evitado se os lesados fossem chamados a intervir nesta ação, de forma a deduzirem, em confronto com a Autora, as suas próprias pretensões indemnizatórias, as quais seriam, assim, apreciadas e decididas conjuntamente, sem qualquer risco de duplicação. XIX. Ademais, a intervenção dos lesados na ação asseguraria a formação de caso julgado contra aos mesmos. XX. Na verdade, a Lei processual não impede – antes admite - a dedução pelos chamados de um pedido de indemnização. XXI. Assim, se os lesados, chamados a intervir nesta ação como associados da autora, deduzissem contra a Ré um pedido de indemnização, esse mesmo pedido seria, a final, apreciado e sobre o mesmo formar-se-ia caso julgado. XXII. Se os lesados, na sequência desse chamamento, deduzissem nesta ação um pedido de indemnização no qual reclamassem o pagamento a si próprios da totalidade da indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente, a procedência desse pedido seria incompatível com a procedência do pedido da autora, formando-se caso julgado quanto a ambas as pretensões XXIII. Por outro lado, mesmo nas três situações prefiguradas pelo julgador, verificar-se-iam os efeitos decorrentes do caso julgado que se formaria com a decisão final. XXIV. Com efeito, em qualquer uma das situações prefiguradas pelo julgador, os lesados, chamados a intervir na ação, ficariam afetados pelo caso julgado decorrente do reconhecimento da existência da sub-rogação a favor da B…, nos direitos que, porventura, pretendessem no futuro exercer. XXV. Caso se reconheça a existência dessa sub-rogação, os lesados deixarão de ser titulares do seu eventual direito de crédito contra a ora recorrente, passando esse crédito a pertencer à B…, o que, para todos os efeitos, equivale à extinção do direito dos lesados a reclamarem da ora Ré o pagamento de qualquer indemnização na parte em que o correspondente direito tenha já sido satisfeito pela indicada seguradora de acidentes de trabalho. XXVI. Portanto, chamados que fossem os lesados a intervir nesta ação, mesmo que não deduzissem qualquer pedido, ou qualquer que fosse a posição que assumissem, ficariam afetados pelo caso julgado decorrente da decisão que reconhecesse que a B… está sub-rogada nos seus direitos, com a consequência transferência da respetiva titularidade para esta seguradora. XXVII. Logo, parece-nos evidente que a decisão que venha a ser proferida nesta acção formaria, efetivamente, caso julgado contra os lesados, extinguindo, modificando ou condicionando o seu futuro direito de reembolso contra a ora recorrente, fosse por lhes reconhecer a titularidade do eventual direito que exercessem, fosse por declarar que esse direito pertence, agora, à B…. XXVIII. Em face de tudo o exposto, deve ser revogado o douto despacho que indeferiu a intervenção principal provocada de F…, G…, representado pela sua mãe, F…, H…, representado pela sua mãe, F… e I… e, em sua substituição, proferido despacho que admita essas intervenções. XXIX. Do mesmo passo, porque tal se pode mostrar necessário, deve, ainda ser anulado todo o processado nos presentes autos depois do douto despacho sob censura que seja incompatível com a admissão dos referidos chamamentos, de forma a que a instância regresse ao estado em que se encontrava aquando da prolação daquela douta decisão, sem prejuízo do aproveitamento dos atos que se entenda não deverem ser afetados por essa anulação. XXX. A douta decisão sob censura violou as normas dos artigos 316º do CPC e 17º n.º 5 da Lei 98/2009, de 04/09 Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão sob censura e decidindo- se antes nos moldes acima apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA! B… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., veio apresentar contra-alegações, concluindo: 1. O acidente em discussão nestes autos foi, simultaneamente, um acidente de viação e de trabalho. 2. No momento do acidente, o falecido E… encontrava-se a desempenhar a sua atividade profissional, por conta, sob direção e fiscalização da sua entidade patronal, dentro do seu horário de trabalho, realizando o trajeto que ligava a sua casa ao seu local de trabalho. 3. A Recorrida é a seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho sofridos pelo E…, sendo a ora recorrente a seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do veículo automóvel que, segundo a demandante, terá dado causa ao acidente. 4. Na presente acção a Recorrida exerce o seu direito de regresso pelas prestações que pagou aos herdeiros do falecido E…. 5. Entende a Recorrente ser imprescindível a presença na presente acção dos herdeiros legais do E…, a fim de que os mesmos declarem a sua opção quanto à vertente pela qual pretendem ser indemnizados e para que seja devidamente apurado e avaliado o seu dano, de forma a que possam, por sua vez, ser definitivamente fixadas as prestações eventualmente devidas à autora. 6. E tal se deve ao facto de existir, nestas circunstâncias, um litisconsórcio necessário activo. 7. Não lhe assiste razão, s.m.o. 8. A provocação intervenção principal de alguém ao lado do autor, em litisconsórcio, depende sempre de o provocado ter um interesse igual ao do autor. 9. Para tal seria necessário que existisse uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio inicial. 10. A presente acção consubstancia uma acção de reembolso, mediante a qual a autora pretende a condenação da ré no pagamento das quantias suportadas e entregues aos beneficiários por ocasião do acidente sofrido pelo sinistrado, no âmbito da acção laboral. 11. Pelo que, a relação material controvertida em causa não diz respeito aos beneficiários. 12. Em conclusão, bem andou o Douto Tribunal a quo ao decidir indeferir a requerida intervenção provocada, uma vez que não se verificou qualquer preterição do litisconsórcio necessário activo. 13. Pelo que, a Douta Decisão colocada agora à sindicância desse Venerando Tribunal, deverá ser mantida. TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER MANTIDA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA. Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se deve ser admitida a intervenção principal provocada dos lesados. II – Fundamentação de facto Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra. III – Fundamentação de direito Começamos por dizer, muito sinteticamente, que o incidente da intervenção principal provocada pressupõe a existência de uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário, nos termos dos artigos 32º e 33º do CPC, isto é, que a relação material controvertida respeite a vários interessados em ser parte na acção. Estamos perante um acidente que foi, simultaneamente, um acidente de viação e de trabalho. A ré/recorrente é a seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do veículo automóvel. A autora/recorrida, seguradora laboral, veio exercer o seu direito de regresso pelas prestações que pagou aos herdeiros do falecido E... Assim, temos de perspectivar aqui o regime que o nosso ordenamento jurídico apresenta nesta matéria dos acidentes simultaneamente viários e laborais. Nesta matéria sempre se tem considerado que nas situações em que se verificam as duas fontes da obrigação de indemnizar (civil e laboral), a responsabilidade infortunística laboral assume carácter subsidiário relativamente à responsabilidade civil extracontratual, cabendo a responsabilidade primacial e definitiva ao responsável civil, seja com base na culpa, seja com fundamento no risco, podendo sempre a entidade patronal ou a respectiva seguradora repercutir naquele responsável civil o que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado. Assim, o artigo 17º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, dispõe que: “1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais. 2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante. 4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.” Esta solução vem já da BASE XXXVII da Lei n.º 2127, de 3/8/65, passando pelo artigo 31º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. O acórdão do STJ de 11/12/2012, proc. 40/08.1TBMMV.C1.S1 e o acórdão do Relação de Guimarães de 18-06-2020, proc. 2981/19.1T8VCT-A.G1, em www.dgsi.pt assumiram que este “concurso de responsabilidades preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, pois que no plano das relações externas o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações e no plano das relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório (a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente, devem destacar-se algumas particularidades ou aspectos específicos e peculiares desta relação de solidariedade imprópria, designadamente: - quanto ao regime das relações externas, põe-se em evidência que (ao contrário do que ocorre na normal solidariedade obrigacional – art. 523º do CC) o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente de viação: é que, se a indemnização paga pelo detentor ou condutor do veículo extingue efectivamente a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não será exacto, na medida em que a indemnização paga por esta entidade não extinguiria a obrigação a cargo do responsável pela circulação do veiculo que causou o acidente’, razão que leva a qualificar ‘como sub-rogação legal (e não como direito de regresso) o fenómeno da sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, referentemente à parcela da indemnização que tiver satisfeito’; - no âmbito das relações internas, o ‘quadro normativo aplicável é o que resulta estritamente do disposto na lei dos acidentes de trabalho em vigor’ (actualmente o artigo 17º da Lei 98/2009, de 4/09, cuja redacção é inteiramente coincidente com a do art. 31º do anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovada pelo Lei 100/97, de 13/09), sendo ‘o direito ao reembolso do responsável laboral efectivado necessariamente por uma de três formas’: i) ‘substituindo-se ao lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não curou de os demandar no prazo de 1 ano a contar da data do acidente’ (artigo 17º, nº 4 da Lei 99/2009, de 4/09); ii) ‘intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas’ (artigo 17º, nº 5 da Lei 99/2009, de 4/09); ou iii) ‘exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido (em processo em que não haja tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral’ (artigo 17º, nº 2 da Lei 99/2009, de 4/09).” A Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, emitida ao abrigo do n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), mencionada no despacho, só veio confirmar todo este regime legal, ao dispor no seu artigo 9.º que: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, quanto ao Fundo de Garantia Automóvel, se o acidente que originou o direito à indemnização for simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado pode optar entre a indemnização a título de acidente de trabalho ou a indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel, mantendo-se a actual complementaridade entre os dois regimes. 2 - Sendo o lesado indemnizado ao abrigo do regime específico de acidentes de trabalho, as indemnizações que se mostrem devidas a título de perdas salariais ou dano patrimonial futuro são sempre inacumuláveis. 3 - Nos casos em que não haja lugar à indemnização pelos danos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é também inacumulável a indemnização por dano biológico com a indemnização por acidente de trabalho.” Portanto, é neste enquadramento que tem de ser percebida a alusão de que o lesado pode optar entre a indemnização a título de acidente de trabalho, ou a indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel. A abordagem da recorrente parte de um desacerto na compreensão do regime da complementaridade da indemnização a título de acidente de trabalho com a indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel. Argumenta que o reconhecimento do direito de reembolso exercido pela autora B… nesta acção contra a ora contestante está dependente e condicionada à opção que os herdeiros do E… venham a tomar quanto à vertente pela qual pretendem ser indemnizados. Que o eventual direito de reembolso da B… só poderia existir se os herdeiros do E… optassem pela indemnização por danos patrimoniais que lhes vem sendo paga na vertente laboral. Porém, optando os herdeiros do E… pela indemnização por danos patrimoniais que lhes possa ser devida na vertente viária do acidente, será a eles (herdeiros) que caberá a obrigação de restituir à ora autora o que esta lhe pagou e nunca à Ré. De toda explanação feita se alcança que nada se passa como a recorrente arquitecta. Efectivamente, o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização mas, como aliás reconhece a recorrente, não pode somá-las. Como se viu, existe aqui uma solidariedade imprópria ou imperfeita que tem a especificidade de que o pagamento da indemnização pelo responsável laboral não envolve extinção da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente de viação. Já a indemnização paga por esta entidade extingue efectivamente a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal. Assim, a entidade patronal ou respectiva seguradora sucede, em termos de sub-rogação legal, nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente relativamente à indemnização que tiver satisfeito. E, visto o já dito, o direito ao reembolso do responsável laboral pode ser efectivado, designadamente substituindo-se ao lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não curou de os demandar no prazo de 1 ano a contar da data do acidente. Ora, foi isso que a autora fez na presente acção. Se antes disso, os lesados tivessem demandado os responsáveis pelo acidente de viação, podia intervir como parte principal nessa causa ou, não o fazendo, exercer o direito ao reembolso contra os lesados, caso estes tenham recebido a indemnização do responsável viário. Quer dizer, a problemática que a recorrente coloca quanto à actuação dos lesados, nunca se pode colocar pois que a lei define exactamente as condições de reembolso dos diversos intervenientes. A aqui recorrida só pode demandar o responsável pelo sinistro viário se os lesados o não fizerem no prazo de um ano. Portanto, aquilo que tiver a haver é o que pagou aos lesados e estes não poderão voltar a receber tudo aquilo que que já haviam obtido da entidade laboral, a qual ficou, por via do pagamento da indemnização, sub-rogada nesse montante nos direitos dos lesados. Ponto fulcral na questão em análise é que a recorrente, seguradora do responsável do acidente de viação, não pode pedir a intervenção principal provocada dos lesados porque não existe uma situação de litisconsórcio, isto é, uma mesma relação material controvertida em que ela e os lesados sejam partes. Se a seguradora laboral sucede nos direitos dos lesados, estes não detêm mais essa qualidade na acção. De esclarecer é também o facto de que, com a reforma do actual CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06, que entendeu dever a intervenção de terceiros no processo ter carácter excepcional e ser reservada apenas para os casos de justificação evidente, tanto a intervenção principal espontânea (artigos 311º a 315ºdo CPC), quanto a intervenção principal provocada (artigos 316º a 320º do CPC) ficaram circunscritas às situações de litisconsórcio, necessário ou voluntário, tendo sido eliminada a possibilidade de intervenção (espontânea ou provocada) aos que pudessem ter figurado na causa coligados com o autor. Sobraram normas especiais como aquela, atrás relatada, que permite à responsável laboral intervir como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento perante o responsável pelo acidente de viação e de que cuidou o acórdão da Relação de Guimarães citado. Mas essa é uma norma que, fugindo à regra geral, se justifica para assegurar a provisoriedade da responsabilidade da entidade patronal que paga primeiro. Assim, vistos todos os aspectos do caso, é completamente inadmissível a intervenção principal provocada dos lesados nos autos. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela apelante. Porto, 13 de Julho de 2021 Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues Atesta-se que o presente acórdão tem voto de concordância do Exmº Desembargador Adjunto José Carvalho, nos termos do disposto no artigo 15º-A do DL 10-A/2020, de 13/3, na redacção introduzida pelo artigo 3º do DL 20/2020, de 1/5. (A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.) |