Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310065
Nº Convencional: JTRP00010081
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DOENÇA
Nº do Documento: RP199307089310065
Data do Acordão: 07/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 147/90-2
Data Dec. Recorrida: 06/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 A.
Sumário: I - Para se concluir que o arrendatário não reside permanentemente no locado, basta provar que ele ali não dorme nem toma as suas refeições. É indiferente, para o efeito, que o senhorio não tenha provado que aquele recebia no locado, amigos e o correio.
II - A doença só justifica a falta de residência permanente se for susceptível de impedir que o locatário resida no prédio em termos que, com a permanência possa haver prejuízo para a sua saúde ou das pessoas referidas no artigo 1109 nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Civil.
Reclamações: