Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010081 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199307089310065 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 147/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 A. | ||
| Sumário: | I - Para se concluir que o arrendatário não reside permanentemente no locado, basta provar que ele ali não dorme nem toma as suas refeições. É indiferente, para o efeito, que o senhorio não tenha provado que aquele recebia no locado, amigos e o correio. II - A doença só justifica a falta de residência permanente se for susceptível de impedir que o locatário resida no prédio em termos que, com a permanência possa haver prejuízo para a sua saúde ou das pessoas referidas no artigo 1109 nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||