Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311222
Nº Convencional: JTRP00011732
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ADMISSIBILIDADE
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP199406099311222
Data do Acordão: 06/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 9344-A
Data Dec. Recorrida: 09/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1993.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 A ART352.
Sumário: I - A intervenção principal expontânea e passiva, com vista a assumir na causa a posição de parte principal como associado dos réus, não depende apenas da titularidade de direito próprio coexistente com o paralelo ao dos demandados, sendo ainda necessário que esse direito seja tal que lhe permita assumir na causa a posição de co-réu, de tal modo que logo de início pudesse ter sido demandado em litisconsórcio com este.
II - O conceito de "direito próprio paralelo ao do autor ou do réu", tem de ser interpretado por referência ao estatuído no artigo 351 do Código de Processo Civil. Tratando-se de intervenção passiva implica que o terceiro seja titular, quanto ao objecto da causa, de um interesse igual ao do réu, nos termos do artigo 27 do mesmo diploma (litisconsórcio).
Reclamações: