Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011732 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL ADMISSIBILIDADE LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199406099311222 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9344-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1993. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 A ART352. | ||
| Sumário: | I - A intervenção principal expontânea e passiva, com vista a assumir na causa a posição de parte principal como associado dos réus, não depende apenas da titularidade de direito próprio coexistente com o paralelo ao dos demandados, sendo ainda necessário que esse direito seja tal que lhe permita assumir na causa a posição de co-réu, de tal modo que logo de início pudesse ter sido demandado em litisconsórcio com este. II - O conceito de "direito próprio paralelo ao do autor ou do réu", tem de ser interpretado por referência ao estatuído no artigo 351 do Código de Processo Civil. Tratando-se de intervenção passiva implica que o terceiro seja titular, quanto ao objecto da causa, de um interesse igual ao do réu, nos termos do artigo 27 do mesmo diploma (litisconsórcio). | ||
| Reclamações: | |||