Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027055 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA DIRECTOR DESTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199910199920452 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7354/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART430. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/07/09 IN BMJ N479 PAG634. | ||
| Sumário: | I - A fundamentação de facto da deliberação de destituição de vogal da direcção de sociedade anónima poderá ser sintética. II - Na acção intentada pelo director destituído para efeito de indemnização, a correspondência entre os factos daquela deliberação e os invocados na acção, com base nos quais o tribunal possa apreciar a ilicitude da actuação da sociedade, não tem de ser total, bastando que os factos da acção se insiram no quadro constante da imputação feita naquela deliberação. II - A qualificação da actuação do director destituído como integrando justa causa de destituição pode basear- -se num só facto ou resultar da mera retirada de confiança pela assembleia geral da sociedade, não importando com que fundamento ou motivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |