Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010552 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO DIREITO À VIDA DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199403239351338 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 238/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B. CCIV66 ART496 ART562 ART564 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - A indemnização do direito à vida deverá estabelecer-se em função do valor social da vítima, com predominância da idade e saúde. II - A indemnização dos danos futuros há-de ser calculada em função do tempo provável de vida activa da vítima e por forma a representar um capital gerador de rendimento igual ao que receberiam os respectivos titulares, caso não ocorresse a morte, até final desse período. III - Para tanto há que aplicar as tabelas financeiras próprias para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica à taxa de juro de 9 por cento. | ||
| Reclamações: | |||