Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351338
Nº Convencional: JTRP00010552
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
DIREITO À VIDA
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199403239351338
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 238/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B.
CCIV66 ART496 ART562 ART564 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - A indemnização do direito à vida deverá estabelecer-se em função do valor social da vítima, com predominância da idade e saúde.
II - A indemnização dos danos futuros há-de ser calculada em função do tempo provável de vida activa da vítima e por forma a representar um capital gerador de rendimento igual ao que receberiam os respectivos titulares, caso não ocorresse a morte, até final desse período.
III - Para tanto há que aplicar as tabelas financeiras próprias para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica à taxa de juro de
9 por cento.
Reclamações: