Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012672 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199411099450483 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 424/91 DE 1991/12/28 ART11. CP82 ART31 N1 N2 B. | ||
| Sumário: | I - A conduta criminalmente relevante para efeitos das diversas alíneas do artigo 11 do Decreto-Lei n. 424/91, de 28/12, tem sempre como pressuposto a existência de um prejuízo causado ao beneficiário, não bastando para dar como verificado o novo elemento típico que tivesse havido emissão do cheque tendo em vista satisfazer um pagamento. II - O "prejuízo" criminalmente relevante só existirá se o tomador tiver a receber a quantia em causa e o cheque lhe não for pago, o que, de resto, está de acordo com os princípios gerais de direito penal já que, como se sabe, o facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada no seu conjunto, o que sucede nomeadamente no exercício de um direito (artigo 31, ns. 1 e 2, alínea b) do Código Penal). | ||
| Reclamações: | |||