Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450483
Nº Convencional: JTRP00012672
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANO
Nº do Documento: RP199411099450483
Data do Acordão: 11/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 3/94-1
Data Dec. Recorrida: 03/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 424/91 DE 1991/12/28 ART11.
CP82 ART31 N1 N2 B.
Sumário: I - A conduta criminalmente relevante para efeitos das diversas alíneas do artigo 11 do Decreto-Lei n.
424/91, de 28/12, tem sempre como pressuposto a existência de um prejuízo causado ao beneficiário, não bastando para dar como verificado o novo elemento típico que tivesse havido emissão do cheque tendo em vista satisfazer um pagamento.
II - O "prejuízo" criminalmente relevante só existirá se o tomador tiver a receber a quantia em causa e o cheque lhe não for pago, o que, de resto, está de acordo com os princípios gerais de direito penal já que, como se sabe, o facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada no seu conjunto, o que sucede nomeadamente no exercício de um direito (artigo 31, ns. 1 e 2, alínea b) do Código Penal).
Reclamações: