Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930788
Nº Convencional: JTRP00026421
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: INVENTÁRIO
CÔNJUGE
ENCABEÇAMENTO DE BENS
DIREITO DE HABITAÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP199906179930788
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 588-A/96
Data Dec. Recorrida: 01/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 364 - FLS 74 A 81
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART6 ART218 ART892 N3 ART1484 ART2079 ART2103-A N1 ART2119.
CPC67 ART279 ART667 ART1333 ART1335 ART1348 N6 ART1353 N4 B ART1365 ART1366 ART1367 ART1371 ART1373 ART1376 ART1377 ART1378 ART1379 N2 N3 N4 ART1382 ART1464 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1970/01/14 IN JR ANO16 PAG198.
AC STJ DE 1978/12/19 IN BMJ N286 PAG210.
AC RP DE 1991/02/19 IN CJ T1 ANOXVI PAG249.
Sumário: I - Em processo de inventário, a meeira e herdeira do
" de cujus " pode requerer o encabeçamento no direito de habitação da casa de morada de família já após terem sido feitas as licitações, e nomeadamente no momento em que, através do seu advogado, apresenta a forma à partilha nos termos do artigo 1373 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: