Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038446 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200511020512069 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No domínio do Código da Estrada na versão do DL nº 2/98, a não entrega do título de condução no prazo do artº 157º, nº 2, não pode integrar o crime de desobediência, ainda que seja feita a respectiva cominação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No .. Juízo Criminal da Comarca do Porto, foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal singular, o arguido B.........., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a acusação procedente e provada e, em consequência, decido: I. Condenar o arguido como autor material de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 167º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada, e 348º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 300 (trezentos euros); II. Mais se condena o arguido no pagamento de 2 UC de taxa de justiça, a que acresce 1% a favor da A.P.A.V.- artigo 13º, nº3, do DL nº423/91, de 30/10 -, e nas demais custas do processo, fixando-se em € 50 a procuradoria e em € 244,75 os honorários a favor do seu defensor oficioso, sendo esta última quantia a adiantar pelos cofres”. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1-Entre os demais elementos objectivos do tipo legal previsto no art. 348º, nº1, al. a), do C. Penal, a lei exige que a ordem em questão seja uma ordem legítima (formal e substancialmente); 2-Não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, encurtando-o, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido (sem que exista qualquer fundamento – também legal - para tal violação); 3-Neste caso, o arguido foi notificado para fazer a entrega da sua carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência, quando dispunha de um prazo legal de 20 dias, para o efeito (cfr. art. 167º, nº3, do C. Estrada). 4-Como tal, foi desrespeitado o direito do arguido ao referido prazo de 20 dias. 5-Sem prejuízo do respeito devido por opinião contrária, é para nós inaceitável que a Administração viole um prazo legal ao emitir uma ordem em desconformidade com o normativo que fixa tal prazo (encurtando-o), em prejuízo manifesto do destinatário dessa ordem, e que esse mesmo comportamento da Administração não seja alvo de qualquer correcção, nem da própria, nem do Ministério Público, nem, finalmente, dos Tribunais. 6- Por outro lado é evidente que este cidadão fica numa situação de manifesta desigualdade com os demais cidadãos que, em situações idênticas de inibição da faculdade de conduzir, sejam validamente notificados para efectuarem a entrega dos respectivos títulos de condução no prazo legalmente estabelecido para o efeito (20 dias). 7-Daí que, neste caso, possa e deva colocar-se a questão de esta ordem ilegitimamente dada ao arguido corresponder também a uma violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, consagrado no art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. 8-Sendo evidente a desconformidade desta ordem com a lei (cfr. art. 166º, nº1 e 3 do C. Estrada), impõe-se, pelo menos agora, fiscalizando a legalidade da mesma, concluir que é uma ordem ilegítima (independentemente de se reportar a um prazo para a prática de um acto ou a uma obrigação em si mesma). 9- Os Tribunais, sendo órgãos de soberania para a Administração da Justiça, não podem deixar de ser intransigentes com este tipo de erros da Administração Pública, pois só com uma atitude de total rigor e exigência para com a referida Administração poderá concretizar-se o Estado de Direito – o qual é um direito fundamental de todos os cidadãos portugueses. 10- Assim, se uma ordem não é completamente conforme à lei tem de ser considerada ilegítima (porque a conformidade com a lei ou é absoluta ou não existe - mesmo quando essa lei se refere a um prazo). 11-Verificando-se que a ordem em causa é, nesta medida, uma ordem ilegítima, constata-se de imediato que falta neste caso um dos requisitos legais integradores do tipo objectivo do crime de desobediência por que o arguido foi condenado. O arguido não respondeu à motivação do M.P. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, não acompanhando a tese defendida pelo M.P. na 1ª instância. Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, o arguido veio defender a tese do M.P. na 1ª instância, pedindo ainda seja declarada a prescrição do procedimento contra-ordenacional e ilegítima a acusação do M.P. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência de julgamento com observância do legal formalismo. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: No âmbito do processo de contra-ordenação n.º.........., que correu termos na Direcção-Geral de Viação, Delegação Distrital de Braga, foi aplicada ao arguido, B.........., em 17/12/1999, a coima de 30.000$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, tendo-lhe sido feita, na apontada decisão, a advertência de que, no prazo de 15 dias após o termo do prazo do recurso, correspondente a 20 dias, deveria entregar a carta de condução de que é titular na Delegação Distrital de Viação da área da sua residência, sob pena de incorrer num crime de desobediência; No dia 15 de Março de 2000, o arguido foi notificado do teor de tal decisão, tendo tomado dela conhecimento; Findo o prazo legal, o arguido não interpôs qualquer recurso da assinalada decisão; Por outro lado, não procedeu à entrega da sua carta de condução, na Delegação Distrital de Viação, no prazo que lhe foi concedido nem no período subsequente, apenas vindo a entregá-la, para cumprimento da aludida sanção acessória de inibição de conduzir, no dia 29/12/2004; O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta, faltava à obediência devida a ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, a qual a havia advertido que tal falta o faria incorrer no crime de desobediência; Sabia, ainda, ser a sua conduta proibida por lei; O arguido é casado e tem dois filhos, que não vivem consigo, cujas idades correspondem a 24 anos e a 27 anos; O arguido vive com uma companheira há cerca de 14 anos; A sua companheira tem 3 filhos, cujas idades correspondem a 16 anos, 21 anos e 25 anos, sendo que os primeiros dois vivem consigo. O mais novo é estudante e o de 21 anos recebe o rendimento de inserção social; O pai dos filhos da sua companheira não contribui com qualquer quantia, a título de alimentos, a favor destes; O arguido é ajudante de motorista, auferindo, mensalmente, € 400; A sua companheira é ajudante de pastelaria, mas encontra-se de baixa médica há cerca de 2 anos. Actualmente recebe € 350 mensais; O arguido vive numa casa arrendada, correspondendo a pertinente a € 125 mensais; Não tem qualquer veículo motorizado; Tem como habilitações literárias a 4ª classe; Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo não tem antecedentes criminais. E considerou não provados quaisquer outros factos. 2.2. Matéria de direito O arguido veio invocar, na resposta ao parecer do MP nesta Relação (art. 417º, 2 do CPP), a prescrição da contra-ordenação por si cometida e que esteve na origem do crime de desobediência por que foi condenado. Esta questão nada tem a ver com o objecto do presente recurso, relativo à condenação do arguido como autor de um crime de desobediência. Na referida resposta, o arguido invocou ainda a ilegitimidade da acusação do MP, fundamentando tal arguição no facto de não lhe ter sido dado a conhecer que poderia, no prazo de 20 dias e para além do mais, impugnar a decisão administrativa que lhe aplicou a coima. Também esta arguição se projecta sobre a validade da decisão que aplicou a coima e não sobre o incumprimento dessa decisão. Ora, no presente recurso, não se discute a validade da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, mas sim se houve ou não o crime de desobediência. O processo de contra-ordenação serviu apenas para o M.P. reunir elementos com base nos quais deduziu a acusação de fls.19 e seguintes. Não tem assim qualquer sentido a arguida ilegitimidade do M.P. Subsiste apenas a questão levantada pelo M.P. no recurso por si apresentado, onde pede a absolvição do arguido da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 167º, 1 e 3 C. Estrada e 348º, 1 al. a) C. Penal, por entender que a ordem dada pela Administração não pode ser considerada (formal e substancialmente) legítima. Em seu entender, tal ordem não pode considerar-se legítima, porque a lei prevê um prazo de 20 dias para a entrega da carta de condução e a Administração fixou esse prazo em 15 dias, ou seja, desrespeitou tal prazo, encurtando-o. Assim, conclui, “se uma ordem não é completamente conforme à lei tem de ser considerada ilegítima” e, sendo ilegítima, não se verificam, neste caso, todos os elementos objectivos do respectivo tipo de ilícito. Vejamos a questão. Nos termos do art. 348º do C. Penal, comete o crime de desobediência quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência, ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. No tipo legal enunciado há assim a considerar os seguintes elementos: - ordem ou mandado; - legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; - competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; - regularidade da sua transmissão ao destinatário (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal anotado pág. 1089). O elemento que neste caso levanta problemas é o da legalidade formal e substancial da ordem, defendendo o M.P. que a mesma não pode considerar-se legal, uma vez que concedeu ao arguido um prazo inferior ao legalmente previsto. A legalidade substancial de uma ordem é um requisito de natureza material, que exige que a ordem se funde na lei, ou seja, que haja uma lei (em sentido material) conferindo à autoridade (ou funcionário) o poder para emitir a ordem, com aquele conteúdo. No caso dos autos, a Administração ordenou ao arguido que entregasse o título de condução “no prazo de 15 dias após o temo do prazo do recurso”, sob pena de incorrer no crime de desobediência. Vejamos então se tal ordem era legal. Na data da prática dos factos vigorava o Código da Estrada, na redacção do Dec-Lei 2/89, de 3 de Janeiro, cujos artigos aplicáveis ao caso dos autos tinham a seguinte redacção: “Artigo 157.º 1 - A coima é paga no prazo de 15 dias, a contar da data em que a decisão se tomar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades estabelecidas em regulamento.Cumprimento da decisão 2 - Sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior. “Artigo 167.º 1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença proibição ou inibição de conduzir.Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução 2 – (…) 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência. 4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes. Da leitura conjugada dos dois preceitos resulta clara a existência de duas fases distintas, no que respeita ao cumprimento da medida de inibição de conduzir: a) uma fase de cumprimento espontâneo, em que o arguido tem o prazo de 15 dias para proceder à entrega da licença ou carta de condução (art. 157º, 1 e 2 do C. Estrada) e cujo incumprimento determina a passagem à fase subsequente. b) uma fase de cumprimento forçado, com vista à efectiva apreensão (material) da carta de condução, prevista no art. 167º, n.º 3 e 4 do C. Estrada, a qual, por seu turno, também se desdobra em dois momentos: um primeiro momento, através de uma ordem para entrega do documento, sob pena de desobediência, num prazo de 20 dias (art. 167º, n.º 3 do C. da Estrada) e um segundo momento, de apreensão material, caso não seja feita tal entrega. O facto de a lei distinguir uma fase de cumprimento espontâneo e uma fase de cumprimento forçado significa que, durante o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da medida de inibição, não é legítimo impor qualquer coacção, maxime, a cominação de incorrer em crime de desobediência. Quando o n.º 2 do art. 157º do C. Estrada diz que a licença ou carta de condução “deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior” (15 dias), está assim a conceder um prazo ao interessado para que este voluntariamente e sem qualquer coacção proceda ao cumprimento da decisão. Assim, para que possa verificar-se o crime de desobediência, por falta de entrega do título, é necessário que decorram os 15 dias a que se refere o art. 157º, 2 do C. Estrada e é ainda necessário que, posteriormente, o interessado seja notificado para proceder a essa entrega, no prazo de 20 dias, nos termos do art. 167º, 3 do C. Estrada. Só o incumprimento deste último prazo faz incorrer o interessado no crime de desobediência. É verdade que pode haver crime de desobediência, mesmo na ausência de disposição legal a cominar o caso com a punição de desobediência, quando a autoridade fizer a correspondente cominação (art. 348º, 1, b) do C.Penal). Porém, para além de não ter sido essa a norma incriminadora que a sentença aplicou, a autoridade Administrativa não pode impor a “correspondente cominação” onde a lei claramente a não pretende, como é o caso da entrega voluntária dos títulos de condução, no prazo previsto no art. 157º, 2 do C. Estrada, na redacção então vigente. Neste sentido decidiu o Acórdão desta Relação, de 11-5-2005, proferido no recurso 0510053 publicado em www.dgsi.pt: “Vale isto para dizer que o prazo foi correctamente fixado ao arguido, a fls. 10, na parte final da decisão; o que não correu bem, foi acrescentar a cominação de incursão em crime de desobediência. É que é a própria lei que o proíbe, prevendo apenas essa possibilidade numa ulterior etapa processual e afastando liminarmente a possibilidade de aplicação do art.º 348.º, n.º 1, alínea b) do CP – cominação de desobediência pela autoridade ou funcionário, na ausência de disposição legal. Igualmente não será aplicável, pelos motivos expostos, a alínea a) do mesmo tipo legal - existência de disposição legal a cominar a desobediência.” Deste modo, a ordem da Administração para o arguido proceder à entrega da carta, no prazo de 15 dias, estava correcta quanto ao prazo (art. 157º, 2 do C. da Estrada), mas era claramente ilegal quanto à cominação de incorrer num crime desobediência. Assim, o incumprimento da decisão da autoridade administrativa, de entrega da carta de condução, no prazo de 15 dias, não implica a prática, pelo arguido, do crime de desobediência. Nestes termos, impõe-se conceder provimento ao recuso do MP, embora pelo fundamentos acima expostos. 3. Decisão Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, absolvendo o arguido B.......... da prática do crime de desobediência por que fora acusado nestes autos. Sem custas. Porto, 2 de Novembro de 2005 Élia Costa de Mendonça São Pedro José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão |