Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004408 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO ADMINISTRATIVO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199101070310739 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CADM40 ART815. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART9 ART4. CCIV867 ART1370. CCIV66 ART1152. DL 140/81 DE 1981/05/30 ART9. DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17. DL 299/85 DE 1985/07/29. CPC61 ART46 ART55 ART64. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/16 IN AD N257 PAG574. AC STJ DE 1976/04/02 IN BMJ N256 PAG83. AC STJ DE 1985/10/10 IN BMJ N350 PAG291. AC STJ DE 1986/02/13 IN BMJ N354 PAG350. | ||
| Sumário: | I - Os contratos estabelecidos por um trabalhador com uma pessoa colectiva de direito público, apresentando-se esta revestida da sua normal autoridade ( "ius imperii" ) revestem a natureza de direito público, submetendo-se as respectivas relações jurídicas ao direito administrativo. II - Tal acontece quando um trabalhador, por virtude de contratos celebrados com um Hospital, lhe presta serviços compreendidos nas tarefas de auxiliar de limpeza e de auxiliar de acção médica e se associa, assim, aos fins administrativos do mesmo Hospital, concretizados na obrigação constitucionalmente cometida ao Estado de, através dos Hospitais, prestar cuidados de saúde aos seus cidadãos. III - Essa associação do trabalhador a fins próprios da pessoa colectiva e a respectiva sujeição à disciplina do interesse público verifica-se ainda quando as prestações de serviço o são a coberto de contratos definidos como de provimento, embora limitados no tempo. IV - O conhecimento das questões atinentes a tais contratos, que revestem a natureza de contratos de assalariamento administrativo, está subtraído ao foro comum, genérico ou especializado, sendo da competência dos tribunais administrativos. | ||
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