Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1902/08.1TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043435
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201001121902/08.1TBSTS.P1
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 345 - FLS 186.
Área Temática: .
Sumário: I - O enriquecimento sem causa tem como pressupostos: a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a ausência de causa justificativa para o mesmo.
II - Todos estes pressupostos têm que ser provados por quem quer prevalecer-se de tal figura jurídica (por quem nela fundamenta sua pretensão).
III - Na demonstração do terceiro pressuposto, tal ónus da prova não pode levar a exageros que tornem insustentável a tarefa da parte que invoca o enriquecimento sem causa, por serem incontáveis as situações da vida real que podem integrar tal figura.
IV - Não há causa justificativa para a transferência de fundos de investimento, feita pelo autor para uma sua conta quando os fundos de investimento em questão só são reembolsáveis no final do período de vencimento convencionado e não se prova que na base daquele acto esteve um acordo entre as partes de aquisição onerosa, pelo réu, desses fundos, tendo, além disso, o autor interpelado o réu para que lhos restituísse (transferindo-os para uma conta sua) ainda dentro do prazo de imobilização dos mesmos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 1902/08.1TBSTS.P1 – 2ª Secção
(apelação)
_______________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Cândido Lemos
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………. instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C………., ambos devidamente sinalizados nos autos, pedindo que este seja condenado a restituir-lhe, por meio de transferência para a conta que indica, a quantia de € 12.692,64, correspondente a 2.400 UPs, acrescida de juros vencidos, a liquidar em execução de sentença, e na quantia de € 20 por cada dia de atraso, a contar da citação até efectiva transferência.
Alegou, para tal, que era titular de Fundos de Investimento Imobiliário, na D………., que em conversa que teve com o réu lhe disse que não podia movimentar esses Fundos, que este sugeriu que transferisse tais Fundos para uma conta dele (réu) e que depois já a poderia movimentar, que ele, autor, assim fez, tendo ido com o demandado ao Banco e aí transferiu aqueles Fundos para uma conta de activos financeiros do mesmo, que apesar do réu lhe ter dito que se ele quisesse lhe daria de imediato o dinheiro desses Fundos a verdade é que não lhe entregou qualquer quantia, que posteriormente, na sequência de informação do gestor da sua conta de que poderia transferir de novo os ditos Fundos para a sua conta, ele, demandante, solicitou ao réu para que procedesse a tal transferência, o que este não fez até ao presente, apesar de lhe ter enviado uma carta registada com A/R, em 10/01/2008, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para que o fizesse.

O réu contestou dizendo, no essencial, que adquiriu ao autor os Fundos que este refere na petição, mas apenas pelo valor do investimento, ou seja, por € 12.000,00, já que o lucro de € 692,64 que então apresentavam poderia alterar-se até final do período obrigatório de imobilização daqueles (tratava-se de Fundos que só podiam ser resgatados no final do período de subscrição), que foi por isso que o autor procedeu à transferência alegada naquele articulado e que, como acordado entre ambos, entregou-lhe em pagamento, aquela importância de € 12.000,00 em notas do Banco Central Europeu, não havendo, assim, qualquer locupletamento da sua parte à custa do demandante.
Pugnou, por isso, pela improcedência da acção e requereu a condenação do autor em multa e indemnização, esta a liquidar em execução de sentença, por litigância de má fé.

Notificado da contestação, também o autor requereu a condenação do réu como litigante de má fé, pretendendo a sua condenação em multa e em indemnização não inferior a € 2.500,00.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar e não foram seleccionados os factos assentes nem os controvertidos, por simplicidade da causa.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de fixação dos factos provados e não provados, sem reclamação das partes (que não estiveram presentes à leitura do mesmo).

Foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Inconformado com tal decisão, interpôs o autor o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“1ª. Apesar de se considerar permitirem os factos, dados como provados e não provados, a procedência da acção, ainda assim, para boa decisão, entende-se que, na sequência do ponto 3), o ponto 4), decorrente do alegado em 16º da contestação do R., deverá ter resposta diversa;
2ª. Por não se vislumbrar testemunho no sentido do que se deu como provado;
3ª. Entendendo-se, com todo o respeito, dever ser dada resposta negativa, ou, quando muito, resposta no sentido de que “a única possibilidade de movimentação de tais fundos era para uma conta também de activos financeiros”, sendo esta factualidade a mais consentânea com o depoimento da testemunha E………., funcionário da D………., com quem o assunto foi tratado, com o depoimento gravado em CD áudio, conforme assinalado em Acta, de 13/02/2009, com a referência 3971597;
4ª. A presente acção segue a tramitação do processo comum;
5ª. O A. demonstrou que ocorreu a transferência dos valores;
6ª. O pagamento alegado pelo R. não foi provado;
7ª. Não sendo indiferente a qualificação pelo R. da relação em apreço, considerando, dessa forma, uma compra e venda – arts. 874º e 879º do Código Civil;
8ª. Invocando a existência de uma causa que não ficou provada;
9ª. O que equivale a ausência de causa, cujas aplicações foram, assim, indevidamente recebidas, conforme o disposto no art. 473º do Código Civil, que se considera violado.
Termos em que, (…), requer (…) seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, (deve) julgar-se a acção procedente, (…)”.

O réu não apresentou contra-alegações.
Foram dispensados os vistos.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção actual, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são as seguintes:
1ª. Saber se o ponto 4) dos factos dados como provados na 1ª instância deve ser alterado no sentido pretendido pelo apelante, ou seja, se deve ter uma das respostas propostas na 3ª conclusão das alegações daquele.
2ª. E saber se a sentença recorrida deve ser revogada, declarando-se procedente a pretensão do autor, por verificação «in casu» dos pressupostos (ou requisitos) do enriquecimento sem causa.
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III. Factos dados como provados na 1ª instância:

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos [a negrito vai assinalado o ponto da matéria de facto que o apelante impugna]:
1) No dia 12/06/2007, o autor transferiu da sua conta AF …………….. – conta de activos financeiros – para a conta do réu AF ……………. – conta de activos financeiros – pela operação de transferência de unidades de participação entre contas de Fundos, em quantidade de 2.400, no montante de € 12.692,64.
2) Por carta datada de 10/01/2008, registada com aviso de recepção, o autor solicitou ao réu que, no prazo máximo de 15 dias, procedesse à transferência dos € 12.692,64 com juros que, entretanto, se venceram.
3) No dia referido em 1), foi explicado ao autor que não podia levantar o dinheiro do Fundo aludido.
4) E que uma possibilidade para realizar o dinheiro seria encontrar um subscritor de tais Fundos que lhe adquirisse a participação.
5) Os aludidos Fundos tinham como data de vencimento Dezembro de 2008.
6) Só a partir desta data seria possível levantar o dinheiro investido e os eventuais rendimentos obtidos.
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IV. Apreciação do recurso:

1ª questão: Se o ponto 4) dos factos provados deve ser alterado no sentido defendido na 3ª conclusão das alegações do apelante.
O recorrente começa, nas conclusões das suas alegações, por impugnar o ponto 4) dos factos dados como provados na 1ª instância, pretendendo que o mesmo seja agora dado como «não provado» ou, pelo menos, que a sua redacção passe a ser a seguinte: «a única possibilidade de movimentação de tais Fundos era (serem transferidos) para uma conta também de activos financeiros». Baseia esta pretensão no depoimento prestado pela testemunha E………. na audiência de julgamento, gravado no CD junto à contracapa dos autos.
Mostram-se suficientemente observados (nas conclusões e na conjugação destas com o corpo da motivação para que aquelas remetem) os ónus impostos pelo art. 685º-B nºs 1 als. a) e b) e 2 do CPC (na dita redacção aqui aplicável), pois o recorrente indicou o concreto ponto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado e quer ver reapreciado, referiu o concreto meio de prova em que assenta a sua discordância com o que foi decidido, fundamentou a sua dissensão e mencionou, por referência ao assinalado na acta da audiência de discussão e julgamento, o local do registo (cd) onde está gravado o depoimento testemunhal em que se estriba.
Antes de abordarmos directamente a questão enunciada, importa recordar que o nº 1 do art. 712º do CPC estabelece que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
E o nº 2 acrescenta, ainda, que “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Quanto aos concretos poderes de reapreciação da prova na 2ª instância, particularmente quando está em questão a reapreciação da prova gravada (em sistema vídeo ou áudio), dominou, até há pouco tempo, uma tese restritiva que sustentava que os Tribunais da Relação não podiam procurar uma nova convicção, antes deviam limitar-se a apreciar se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação permitiria percepcionar e em conjugação com os demais elementos probatórios que os autos fornecessem; ou seja, o Tribunal da Relação teria que cingir a sua actividade (de reapreciação da matéria de facto) ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, restringindo os poderes de alteração da matéria fáctica aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis [neste sentido, cfr., i. a., os Acs. desta Relação do Porto de 10/07/2006, proc. 0653629 e de 29/05/2006, proc. 0650899, publicados in www.dgsi.pt/jtrp; no primeiro decidiu-se que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais elevado que os que se correm em 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição, quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si”, pois neste caso “pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”; no segundo sentenciou-se que “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”; em sentido idêntico vejam-se, ainda, os Acs. desta Relação de 04/04/2005, proc. 0446934, in www.dgsi.pt/jtrp e do STJ de 20/09/2005, de 27/09/2005 e de 29/11/2005, todos in www.dgsi.pt/jstj].
Mais recentemente formou-se uma tese mais ampla que, embora reconheça que “a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo»”, designadamente, o modo como as declarações são prestadas, “as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória” e que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” [assim, Abrantes Geraldes, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76; idem, mesmo Autor in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, pgs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pg. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008, proc. 08A191, de 25/11/2008, proc. 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684 e de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1, todos in www.dgsi.pt/jstj].
Cremos, com o devido respeito pelos defensores da primeira, que é esta segunda orientação que deve ser seguida, pelos mais amplos poderes de reapreciação da prova que confere à 2ª instância, sem descurar, contudo, as limitações atrás referenciadas face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª instância perante a prova produzida oralmente em julgamento.

Voltando ao caso que nos ocupa, resulta da fundamentação do despacho de fixação dos factos provados e não provados, constante de fls. 87 a 89, que o Tribunal «a quo» considerou provados os factos que ora estão descritos sob os nºs 3) a 6) do III deste acórdão [e que ali tiveram igual numeração] – abrangendo, portanto, o que ora está em questão - unicamente com base no depoimento da testemunha E………., o qual, segundo a Mma. Julgadora, “depôs sobre o Fundo em causa, o seu montante e vencimento, e ainda referiu que o A. deslocou-se à entidade bancária a fim de proceder ao levantamento dos Fundos em causa, o que não era possível, pelo que aquele se deslocou novamente ao banco, acompanhado pelo R., e solicitou a transferência do Fundo para uma conta deste (…), mas que desconhece qualquer outro acordo inerente à transferência efectuada”.
Por ser a única testemunha cujo depoimento relevou para a fixação do dito facto, não se tornou necessário proceder à audição de outros depoimentos prestados em julgamento [também registados/gravados no mesmo CD], tendo-se este Colectivo limitado a ouvir e a reapreciar o testemunho gravado de E………. .
Este, no seu depoimento, referiu que os fundos de investimento de que o autor era titular (e que estavam depositados na conta referida em primeiro lugar no nº 1 dos factos provados) não eram resgatáveis/reembolsáveis antes do termo do prazo (que ocorreria em Dezembro de 2008), nem sequer mediante renúncia ao respectivo rendimento (que não era certo); que o autor (numa ocasião que não precisou quanto ao dia e mês) se dirigiu à agência bancária da D………. da Trofa (onde o depoente presta serviço e onde a conta daquele estava sedeada) e perguntou-lhe se podia levantar o montante titulado nos ditos fundos de investimento; que o depoente lhe disse que não podia fazê-lo face à natureza dos mesmos (só podiam ser resgatados no final do período que estava fixado); que posteriormente (não tendo sabido explicar se no mesmo dia ou noutro) o autor voltou àquela agência bancária, acompanhado pelo réu (o depoente conhecia-os a ambos), e disse-lhe que pretendia transferir os referidos fundos para uma conta do segundo, igualmente de activos financeiros, sendo certo que, como resultou do que disse, esta era a única forma dos fundos serem movimentados (de uma conta de activos financeiros para outra conta de igual natureza, do mesmo ou de terceira pessoa; não podiam ser movimentados / transferidos para contas a prazo ou à ordem, como também esclareceu) enquanto não expirasse o respectivo prazo para resgate; que nenhum obstáculo foi colocado a essa operação e que, para sua concretização, o autor assinou o doc. junto a fls. 4 (com o qual o depoente foi confrontado); que desconhece o que acordaram autor e réu para que o primeiro transferisse os referidos fundos para a conta do segundo.
Deste excerto das declarações da identificada testemunha [com relevância para apreciação do ponto da matéria de facto impugnado pelo apelante] resulta, por um lado, que o que disse não permitia que se desse como provado o facto que ora consta do nº 4 do ponto III deste acórdão, já que em momento algum do seu testemunho aquela aludiu à possibilidade ali dada como provada [embora da conversa que teve com o demandante na primeira ocasião apontada pareça resultar que o que este queria era, efectivamente, realizar dinheiro com os ditos fundos] e, por outro, que o que a mesma disse categoricamente, em atenção às características dos fundos de investimento em apreço [que referiu], foi que eles não eram resgatáveis antes da data do seu vencimento [no caso, até Dezembro de 2008], que não podiam sequer ser movimentados/transferidos para contas a prazo ou à ordem do autor e que a única forma de serem movimentados/transferidos era para outra conta, do próprio ou de terceiro, igualmente de activos financeiros, como era aquela onde eles estavam «depositados».
Daqui decorre então que a redacção que se apresenta mais consentânea com o teor do depoimento da indicada testemunha é a que o apelante propõe em segundo lugar na 3ª conclusão das suas alegações, ou seja, que “a única possibilidade de movimentação de tais fundos era (serem transferidos) para uma conta também de activos financeiros”.
É o que basta para que, dando razão ao recorrente – e procedendo, nesta parte, a apelação - se altere o dito ponto 4) dos factos provados, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“A única possibilidade de movimentação de tais fundos era (serem transferidos) para uma conta também de activos financeiros”.
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2. Se a sentença recorrida deve ser revogada, por verificação, «in casu», dos requisitos do enriquecimento sem causa.
Apreciada a parte do recurso que contendia com a matéria de facto, importa agora analisar o mérito da sentença recorrida, que o autor-apelante também põe em causa.
Este estruturou a acção como uma típica acção de enriquecimento sem causa [ou «de in rem verso”, como era identificada no direito romano], fundamentando a sua pretensão em tal figura jurídica, visando remover o que considera ter sido um injustificado enriquecimento no património do réu e obter a transferência desse enriquecimento para o seu próprio património.
Na sentença recorrida o pedido do autor, aqui apelante, foi desatendido por se ter considerado que não fez prova de um dos requisitos deste instituto jurídico, mais precisamente de “que o enriquecimento não teve causa justificativa”.
Vejamos de que lado está, na nossa perspectiva, a razão.

O enriquecimento sem causa é uma das fontes autónomas das obrigações e está regulado nos arts. 473º a 482º do CCiv..
Dispõe o primeiro de tais preceitos que:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em virtude de um efeito que não se verificou”.
Desta descrição legal resulta que são pressupostos desta figura jurídica:
- a existência de um enriquecimento;
- a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem
- e a ausência de causa justificativa para o enriquecimento [há também quem desdobre os dois primeiros pressupostos em três, a saber, o enriquecimento de alguém, o consequente empobrecimento de outrem, e o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo, a que acresce o último pressuposto que se deixou apontado; por não haver verdadeira divergência neste ponto e por existir unanimidade na jurisprudência e na doutrina quanto a tais pressupostos, dispensamo-nos de enumerar autores e acórdãos no mesmo sentido].
Como pressupostos que são e tendo o autor fundado a sua pretensão exclusivamente nesta figura jurídica [que de acordo com o prescrito no art. 474º do CCiv. tem natureza supletiva, o que significa que só pode ser invocada quando quem a chama à colação não pode fazer valer o seu direito ao abrigo de outro instituto jurídico legalmente previsto], competia-lhe a ele, de acordo com o nº 1 do art. 342º do CCiv., a alegação e prova da pertinente factologia integradora de todos eles.
A sentença recorrida não teve dificuldade em considerar demonstrados os dois primeiros pressupostos, como decorre da passagem em que declarou que “considerando os factos alegados pelo autor e dados como provados, verifica-se que este transferiu da sua conta de activos financeiros para a conta do réu, pela operação de transferência de unidades de participação entre contas de fundos, em quantidade de 2.400, no montante de € 12.693,64”, logo acrescentando que “face a tal transferência obteve o réu um enriquecimento à custa do empobrecimento do autor”.
Este segmento da douta sentença não vem posto em causa pelo apelante, nem suscita nenhuma divergência da nossa parte, nada lhe havendo a apontar.

Já quanto ao terceiro pressuposto supra referido, exarou-se ali o seguinte:
“Quanto a esta matéria alega o autor ter assim procedido [transferido os fundos para a conta de activos do réu] por ter o réu sugerido que assim poderia movimentar o montante em questão e que até o mesmo entregaria tal montante no imediato.
No entanto, a matéria de facto descrita não resultou provada em sede de audiência de julgamento.
É que a deslocação patrimonial poderia ter tido ou não ter tido causa.
Apenas no caso de não ter tido é que funciona o próprio mecanismo do enriquecimento sem causa, dando azo à obrigação de restituição. Este tem, pois, como razão de ser a ausência de causa.
Mas estando nós perante um enriquecimento por prestação, podemos lançar mão da disposição clarificadora do nº 2 do art. 473º (…). É que a obrigação de restituir tem por objecto o que for indevidamente recebido, o que for recebido por causa que deixou de existir ou em vista de efeito que não se verificou.
Para proceder a pretensão do autor, teria a transferência efectuada que corresponder a uma destas três hipóteses.
Provada apenas essa transferência fica o tribunal sem saber se corresponderam ou não corresponderam a qualquer destas três hipóteses (…)”.
Nesta parte, ou seja, quanto à verificação ou não «in casu» do indicado terceiro pressuposto do enriquecimento sem causa, não podemos acompanhar a decisão recorrida.
Como diz a generalidade dos Civilistas [cfr., i. a., Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., pg. 498, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 3ª ed., pg. 132 e Menezes Leitão, in “O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil”, pg. 891], a ausência de causa justificativa é o conceito mais indeterminado, controvertido e difícil de definir no âmbito do enriquecimento sem causa.
Resumindo o essencial dos ensinamentos da doutrina acerca deste pressuposto do enriquecimento sem causa, escreveu-se em recente Acórdão do nosso mais alto Tribunal [Ac. do STJ de 02/07/2009, proc. 123/07.5TJVNF.S1, disponível in www.dgsi.pt/stj] que inexiste causa justificativa para o enriquecimento:
● quando não há razão de ser para ele, quando, segundo o sistema jurídico, deve pertencer a outrem e não ao efectivo enriquecido;
● ou quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por dever pertencer a outra pessoa, por se tratar de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito;
● ou, ainda, quando, segundo a lei, este não deve pertencer àquele que dele beneficia, mas a outrem.
Tudo, pois, critérios orientadores para que caso a caso se possa aferir da verificação de uma das três situações enunciadas no nº 2 do citado art. 473º, a que se reconduz o dito pressuposto, ou seja, a casos de recebimento indevido, de recebimento por virtude de uma causa que deixou de existir e de recebimento em vista de um efeito que não se verificou.
Mas o facto do ónus da prova deste pressuposto impender sobre quem quer prevalecer-se da figura do enriquecimento sem causa [no nosso caso sobre o autor] não pode levar a exageros que tornem tal tarefa insustentável, por serem “incontáveis as situações da vida real que podem integrar” o mesmo, além de que “seria desesperada a situação processual do empobrecido que se visse obrigado a exaurir todas as hipóteses de falta de causa justificativa do enriquecimento” [assim, Ac. desta Relação de 07/03/2006, proc. 0525777, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]. Segundo o mesmo douto aresto de que são as passagens acabadas de citar entre aspas, “terá de ser no concreto de cada caso que se aferirá da eventual falta de justa causa, até porque subjacente a uma qualquer deslocação patrimonial está sempre a proeminência de uma causa com um fim imediato, directo ou próximo das partes, que pode ter justificado ou não o enriquecimento de uma delas com o correlativo empobrecimento da outra. É na análise do que foi esse relacionamento directo ou imediato entre as partes que se poderá encontrar a existência ou a ausência de uma causa justificativa, já que, abstracta ou remotamente, toda a deslocação patrimonial tem uma causa ou razão de ser” [idem e, ainda, os Acs. do STJ de 07/11/1979, BMJ 281/302 e desta Relação de 05/03/98, CJ ano XXIII, 2, 190, citados no mesmo acórdão].
Como ali se decidiu, também nós entendemos que é pelo que as partes alegaram e sustentaram nos autos [nos articulados] que deve começar a nossa tarefa de aferição da causa da transferência dos fundos de investimento da conta de activos financeiros do autor para a conta do réu de idêntica natureza e do que tinha o autor que alegar e provar relativamente ao pressuposto que temos vindo a abordar. Só depois é que há que olhar para o que ficou efectivamente provado e se da respectiva factologia resulta a existência ou não de causa justificativa para aquele acto e para o enriquecimento daí decorrente, pelo menos em termos mediatos [no termo do prazo de vencimento dos fundos], para o réu.
Do que o autor alegou [embora pudesse ter sido mais claro na exposição da respectiva factualidade] afere-se que, na sua perspectiva, subjacente àquela transferência esteve, por um lado, a sua vontade em realizar dinheiro imediatamente [sem esperar pelo fim do prazo para resgate dos fundos, o que só ocorreria cerca de ano e meio depois] e, por outro, o propósito que o réu lhe manifestou de que lhe adquiriria esses mesmos fundos entregando-lhe o respectivo «quantum» monetário.
O réu, na contestação, não só não contrariou a essencialidade destes factos como acrescentou que pagou ao autor a importância por que se propôs adquirir-lhe tais fundos [€ 12.000,00, já que os restantes € 692,64 seria o rendimento até então gerado por eles].
Daqui resulta que o réu confessou que subjacente àquela transferência [ou na base da mesma] esteve a sua vontade em adquiri-los. Como tal, este facto devia constar do elenco dos factos que foram dados como provados na 1ª instância. Poderíamos dá-los agora, nesta instância, como provados, aditando-os aos que supra se descreveram, mas isso implicaria que não proferíssemos por ora o presente acórdão e que determinássemos primeiramente a observância do contraditório, imposto pelo nº 3 do art. 3º do CPC [cfr. o entendimento perfilhado pelo Trib. Const. designadamente no Ac. nº 346/2009, de 08/07, publicado na 2ª Séria do DR de 18/08/2009].
Entendemos, contudo, que mesmo sem o aditamento de tal facto à materialidade provada, esta, tal como consta do ponto III, com a alteração mencionada no item anterior, permite, ainda assim, em conjugação com o que foi sustentado nos articulados, que decidamos a questão em apreço de modo contrário ao proferido pela 1ª instância [que, diga-se, com o aditamento daquele facto confessado pelo demandado seria ainda mais evidente, já que passaria a caber-lhe a ele, réu, a prova do pagamento que alegou e essa prova, claramente, não foi feita, como resulta do despacho de fixação dos factos provados e não provados proferido após a produção da prova em julgamento – fls. 87 a 89], por a sentença recorrida não ter feito, em nosso entender, um correcto enquadramento dos factos.
O primeiro elemento assente, face à defesa apresentada pelo réu [que, no fundo, baliza o ónus de alegação e prova que ficaria a cargo do autor], é o de que a referenciada transferência não teve como causa qualquer obrigação natural ou qualquer liberalidade/doação, ou mesmo que se destinou ao pagamento de qualquer dívida/obrigação do autor perante o réu [caso em que a transferência dos fundos poderia eventualmente corresponder a uma dação em cumprimento, sob a forma de «datio pró solvendo»].
Face à defesa do réu, ficou o autor dispensado de demonstrar [e de, previamente, alegar] que a aludida transferência de fundos não foi determinada [não teve como causa] por nenhuma destas situações [que poderiam ter estado na sua base, mas que o réu, com o que alegou na contestação, afastou pura e simplesmente].
Afastadas então estas possíveis causas da transferência em questão, que motivos poderia haver que a possam justificar?
Apenas um de dois: ou não haver, pura e simplesmente, motivo algum para a mesma, ou essa transferência ter sido determinada no pressuposto de que o réu adquiriria os fundos de investimento ao autor, sendo que neste segundo caso caberia ao réu a prova de que pagou o preço [o valor] que teria acordado com este, prova que não fez, como atrás se disse, e que reconduziria o enriquecimento à alternativa prevista em último lugar no nº 2 do art. 473º, ou seja, que a transferência dos fundos teria tido em vista um efeito que não se verificou.
No primeiro caso e considerando que os fundos de investimento em questão não eram imediatamente reembolsáveis, pois a sua liquidação/resgate só poderia ter lugar em Dezembro de 2008, bastava ao autor provar, como provou, a referida transferência para a conta do réu e as apontadas características dos fundos em questão para que se concluísse – e se conclua agora - pela falta de causa justificativa para aquele acto, tanto mais que também demonstrou que logo em 10/01/2008, ou seja, menos de sete meses depois da dita transferência [que teve lugar a 12/06/2007] e dentro, portanto, do respectivo prazo de imobilização [ou de não reembolso], solicitou ao demandado que voltasse a transferir os fundos para uma conta sua [colocando-os de novo à sua ordem].
Conclui-se, assim, que o que se encontra provado basta para a verificação do terceiro pressuposto apontado supra, ou seja, que inexiste causa justificativa para a transferência em causa nos autos.
Como tal, há que revogar a decisão recorrida e condenar o réu a restituir ao autor, como este pediu, os ditos fundos de investimento que tinham, à data da aludida transferência, o valor de € 12.692,64, bem como os juros [rendimento] que desde os mesmos venceram, cujo montante deverá ser liquidado posteriormente, nos termos do art. 661º nº 2 do CPC.

O autor-apelante pediu, ainda, na p. i., a condenação do réu numa sanção pecuniária compulsória de € 20,00 por cada dia de atraso a contar desde a citação até efectiva transferência dos fundos.
Como esta parte da sua pretensão não está directamente conexionada com a questão do enriquecimento sem causa que se deixou anteriormente analisada, competia-lhe, para que ora a apreciássemos, sustentar nas suas alegações [e conclusões] que também nesta parte a decisão recorrida teria que ser revogada.
Contudo, nas alegações que apresentou não é feita qualquer menção a esta parte do seu pedido inicial.
Assim, nada há que decidir nesta sede sobre tal assunto.
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Sumário do que fica exposto:
● O enriquecimento sem causa tem como pressupostos: a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a ausência de causa justificativa para o mesmo.
● Todos estes pressupostos têm que ser provados por quem quer prevalecer-se de tal figura jurídica (por quem nela fundamenta sua pretensão).
● Na demonstração do terceiro pressuposto, tal ónus da prova não pode levar a exageros que tornem insustentável a tarefa da parte que invoca o enriquecimento sem causa, por serem incontáveis as situações da vida real que podem integrar tal figura.
● Quando o réu, no que alega na contestação, afasta a possibilidade de uma determinada transferência de fundos de investimento, feita pelo autor para uma sua conta, ter como causa qualquer obrigação natural ou qualquer liberalidade, ou mesmo que a mesma se destinou ao pagamento (dação) de qualquer dívida/obrigação do segundo perante o primeiro, já não tem o autor que fazer prova da ausência dessas causas justificativas.
● Não há causa justificativa para a indicada transferência quando os fundos de investimento em questão só são reembolsáveis no final do período de vencimento convencionado e não se prova que na base daquele acto esteve um acordo entre as partes de aquisição onerosa, pelo réu, desses fundos, tendo, além disso, o autor interpelado o réu para que lhos restituísse (transferindo-os para uma conta sua) ainda dentro do prazo de imobilização dos mesmos.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, condenando-se o réu a restituir ao autor os fundos de investimento indicados no nº 1) dos factos provados [cujo valor era, ao tempo do acto aí mencionado, de € 12.692,64, relativo a 2.400 UPs], acrescidos dos juros [rendimento] a eles inerentes que se venceram desde a data do acto ali apontado, a liquidar em momento posterior a este acórdão nos termos do nº 2 do art. 661º do CPC, não se condenando, no entanto, o réu na sanção pecuniária compulsória inicialmente pretendida pelo autor pelo motivo supra referenciado.
2º) Condenar o réu-apelado nas custas.
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Porto, 2010/01/12
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos