Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621079
Nº Convencional: JTRP00020161
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ARBITRAMENTO
REQUISITOS
ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199701079621079
Data do Acordão: 01/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 123/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1052 ART1058.
CRP84 ART116 N1.
DL 284/84 DE 1984/08/22 ART1
Sumário: I - Sendo a causa de pedir o facto de dois prédios serem, anteriormente e há mais de 50 anos, um só, e cultivados durante tal período de tempo por proprietários diferentes de modo pacífico, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta e na convicção de exercerem direito próprio, e que apenas há litígio quanto à sua limitação, deve propôr-se acção especial de arbitramento, e não, porque o prédio tem o mesmo artigo matricial e o mesmo número de registo na Conservatória, acção de aquisição de cada uma partes por usucapião.
II - Feita a transacção entre as partes a culminar a acção de aquisição por usucapião a mesma não deve ser homologada pelo Juiz.
III - Estando apenas em causa o modo de aquisição, deveria instaurar-se acção de justificação judicial e não uma simples acção sumária.
IV - Não obsta à aquisição de prédios por usucapião o facto dos mesmos terem área inferior à unidade de cultura para a região.
Reclamações: