Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1837/15.1YSVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RP201603301837/15.1YSVNG.P1
Data do Acordão: 03/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 673, FLS.319-325)
Área Temática: .
Sumário: A decisão de autoridade administrativa que aplica uma sanção de admoestação é passível de impugnação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 55º, nº 1, do RGCO.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1837/15.1YSVNG.P1
Data do acórdão: 30 de Março de 2016

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria dos Prazeres Silva

Origem: Comarca do Porto Este
Instância Local de Felgueiras | Secção Criminal

Sumário:
A decisão de autoridade administrativa que aplica uma sanção de admoestação é passível de impugnação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 55º, nº 1, do RGCO.

Acordam os juízes, acima identificados, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos, em que figura como recorrente o arguido B….
I – RELATÓRIO
1. A decisão recorrida não admitiu o recurso interposto pelo arguido B…, nos termos do disposto nos artigos 420º, nº 1, alínea b) e 414º, nº 2, do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 41º, nº 1, do DL nº 433/82 e condenou o mesmo nas custas, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
2. O tribunal a quo decidiu nesses termos, com base na tese da não impugnabilidade judicial da decisão administrativa que se limita a proferir uma admoestação, baseando-se em diversa legislação, doutrina e jurisprudência.
3. Inconformado, o arguido recorreu e formulou as seguintes conclusões da motivação de recurso:
A admoestação envolve para o arguido efeitos negativos importantes, nomeadamente a acusação de um comportamento delituoso, o registo de um incidente contra-ordenacional que pode influenciar a apreciação de comportamentos eventualmente a acontecer num futuro incerto e a imputação de custas do procedimento que só por si são uma "coima" encapotada e uma receita injustificada para a autoridade administrativa se se verificar a inexistência da infracção.
Trata-se de uma sanção substitutiva da coima, ponderada a gravidade e a culpa do agente, pressupondo que a conduta imputada seja uma infracção e que foi cometida com culpa.
Se é facultado ao arguido a impugnação judicial de decisões, despachos e medidas decididas pelas autoridades administrativas durante o processo de contra-ordenação nos termos do n* 1 do art 55° do RGCO, não tem sentido não poder ser objecto dc recurso judicial a decisão final tomada no mesmo processo.
A recusa da apreciação em sede de recurso violaria o direito constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos administrados relativamente à defesa dos seus direitos e interesses (vide art 248° n° 4 da CRP).
No artigo 20° da CRP prevê-se a tutela jurisdicional efectiva do acesso ao direito como norma fundamental da democracia.
O art 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (DR 236 Lei 65/78 de 13 de Outubro) estabelece o mesmo princípio da Constituição Portuguesa.
Não se podendo aceitar o argumento formal defendido na decisão sob recurso de que não é recorrível porque não consta no elenco das decisões recorríveis do artigo 59° do RGCO.
Para efeito de susceptibilidade de recurso por impugnação judicial prevista no n° 1 do artigo 59° do RGCO só o entendimento da admoestação com o significado exposto no artigo anterior não colide com os princípios fundamentais constitucionalmente consagrados.
A susceptibilidade de impugnação de decisões interlocutórias no processo dc contra- ordcnação prevista no n° 1 do art 55° do RGCO faz, por maioria de razão concluir pela recorribilidade da decisão final no mesmo processo.
A norma do n° 1 do art 59° do RGCO deve ser interpretada no sentido dc autorizar o recurso de impugnação de qualquer decisão administrativa de condenação, incluindo necessariamente a admoestação.
Só assim se assegura a unidade do sistema jurídico e uma interpretação conforme o princípio da tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado nos arts 20º, n°1 e 268, n.° 4 da CRP.
Ao interpretar a norma do art. 59.°, n.° 1 do RGCO no sentido de excluir o recurso de impugnação de decisões administrativas que aplicam admoestação, a decisão recorrida violou a norma do art. 59°, nº 1 do RGCO, bem como as normas dos arts. 20.°, n.° 1 e 268º, n.° 4 da CRP e o princípio da tutela jurisdicional efectiva nelas consagrado.
São termos em que decidindo pela procedência das conclusões apresentadas e anulando a decisão recorrida ordenando-se a admissibilidade do recurso para o Tribunal de Vila Nova de Gaia da decisão proferida na contra-ordenação cm que o Recorrente foi sancionado, far-se-á Justiça.

4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos, com o efeito legal.
5. O Ministério Público respondeu à motivação de recurso, pugnando pela sua improcedência.
6. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso, destacando os argumentos aduzidos em defesa da recorribilidade da decisão administrativa [conforme a fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.° 299/2013 e do acórdão da Relação de Évora de 11.11.2010] ainda que se limite a aplicar admoestação – e, no caso, para além da admoestação o recorrente ter sido condenado no pagamento das custas, os quais considerou amplamente justificativos, sob o ponto de vista legal e constitucional, da possibilidade de se ter uma outra instância a pronunciar-se sobre a bondade de tal decisão.
7. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

Questões a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir a questão substancial a seguir concretizada, que sintetiza as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum:
Erro em matéria de direito:
Da não impugnabilidade judicial da decisão administrativa que se limita a proferir uma admoestação, o que viola o disposto no art. 59.°, n.° 1 do RGCO e 20°, n° 1 e 268º, n° 4 da Constituição da República Portuguesa;
*
Para decidir essa matéria, importará, primeiramente, recordar a fundamentação da decisão recorrida.
II – OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES

Conforme já enunciado, torna-se essencial - para a devida apreciação do mérito do recurso - recordar a fundamentação da decisão recorrida:
«O arguido B… pretende impugnar judicialmente a decisão da Câmara Municipal … que lhe aplicou uma sanção de admoestação, nos termos do artigo 51 do RGCOC em virtude de, no dia 2.7.2015, na Rua …, junto ao acesso da … ao …, na União das Freguesias … o arguido, na qualidade de proprietário do terreno onde se encontra instalada a estrutura de suporte publicitário, manter colocada a estrutura com as dimensões aproximadas de 08,00 X 03,00 metros, não obstante ter sido notificado para proceder à respectiva remoção.
Vejamos.
Liminarmente se dirá que, nos termos do artº 58º do DL nº 433/82, decisão condenatória no processo de contra-ordenação na fase administrativa é aquela que aplica a coima ou as sanções acessórias. Mas não a decisão que profere uma admoestação, que se configura como uma alternativa à condenação, uma diversa modalidade de finalizar o procedimento.
Como estabelece o artº 51º, nº 1, do mesmo diploma, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente, a autoridade competente «pode limitar-se a proferir uma admoestação». Ou seja, pode proferir uma admoestação em vez de condenar. Uma admoestação que é proferida por escrito, sem envolver, portanto, um juízo de censura público. A única consequência da pronúncia de uma admoestação é de salvaguarda dos direitos e interesses do arguido, pois, nos termos do artº 51º, nº 2, o facto que a legitima não pode voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
Não pode, pois, interpretar-se o artº 59º, nº 1, do DL nº 433/8 no sentido de abranger a decisão da autoridade administrativa que profere uma admoestação (neste sentido Acórdão do STJ de 8.11.2012, processo 92/12.0YFLSB, 5.ª SECÇÃO, Relator: MANUEL BRAZ).
Essa norma tem em vista apenas a decisão condenatória, a decisão que aplica uma coima, com ou sem sanções acessórias. Se estas não são aí referidas, é por desnecessidade, visto que só podem ser aplicadas acompanhando uma coima, como resulta do artº 21º, nº 1, estando por essa via garantida a impugnabilidade da respectiva decisão. Aliás, a garantia de reexame judicial da decisão administrativa que aplica sanções acessórias sempre resultaria indirectamente do disposto no artº 73º, nº 1, alínea b).
É sabido que, nos termos do artigo 9°, do Código Civil, aqui também inegavelmente aplicável, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, não podendo, todavia, o intérprete considerar pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Pires de Lima e Antunes Varela escreviam, no seu “Código Civil Anotado”, volume I, Coimbra, 1982, em anotação ao preceito, a págs. 57 e seguintes, que o Código limita-se a consagrar os princípios que podem considerar-se já uma aquisição definitiva na matéria, combatendo os excessos a que os autores objetivistas e subjetivistas têm chegado muitas vezes. Afasta-se, assim, o exagero dos objetivistas que não atendem sequer às circunstâncias históricas em que a norma nasceu, na medida em que o n° 1, do artigo 9°, manda reconstituir o pensamento legislativo e atender às circunstâncias em que a lei foi elaborada. Como se condena, igualmente, o excesso dos subjetivistas que prescindem por completo da letra da lei, para atender apenas à vontade do legislador, quando no n° 2, se afasta a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer como sentido decisivo da lei, se no texto desta não encontrar um mínimo de correspondência verbal.
Recorrendo, ainda, às ideias de Francesco Ferrara, in “Interpretação e Aplicação das Leis”, traduzido por Manuel de Andrade, Colecção Cultura Jurídica, Arménio Amado, Editor, Sucessor – Coimbra, 2ª edição, a págs. 127 e seguintes, “O texto da lei não é mais do que um complexo de palavras escritas, que servem para uma manifestação de vontade, a casca exterior que encerra um pensamento, o corpo de um conteúdo espiritual (…) A finalidade da interpretação é determinar o sentido objectivo da lei, a vis ac potestas legis (...) Em primeiro lugar busca reconstruir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa (…) o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei: para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo. E deste modo se passa bem cedo à interpretação lógica, que quer deduzir de outras circunstâncias o pensamento legal, isto é, de elementos racionais, sistemáticos e históricos, que todos convergem para iluminar o conteúdo do princípio. A interpretação lógica, porém, não deve contrapor-se rasgadamente à interpretação linguística; não se trata de duas operações separadas, porque além de terem ambas o mesmo fim, realizam-se conjuntamente – são as partes conexas de uma só e indivisível actividade”.
Tendo presentes tais considerações, pacificamente aceites, a interpretação do sentido da lei resultará, em síntese, da conjugação dos elementos que a permitem acolher – o elemento literal (as palavras e o significado linguístico que lhes é atribuído), o elemento racional (“a ratio juris”, o pensamento legislativo, a função, a finalidade e o escopo em que a norma assenta), o elemento sistemático (a conexão da norma com o sistema jurídico em que se integra e os princípios que enformam este) e o elemento histórico (a sua origem, o seu desenvolvimento e as suas transformações), tudo para conduzir, no fim de contas, à sua interpretação lógica.
Em conformidade, analisando o artigo 59°, n° 1, do RGCO, as palavras aparentemente apenas consentem o sentido de que é susceptível de impugnação a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, sendo esta, de acordo com o artigo 1°, do RGCO, como já resultava do preâmbulo do Decreto-Lei n° 232/79, de 24 de Julho (que instituiu o ilícito de mera ordenação social e precedeu o referido Decreto-Lei n° 433/82), “A sanção normal do direito de ordenação social (...) sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, com o sentido dissuasor de uma advertência social.”
Do ponto de vista literal, é, pois, indubitável que dificilmente a admoestação se possa equiparar a uma coima, mas sim, quando muito, a uma dispensa de coima, como defendem Santos Cabral e Oliveira Mendes, em “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, Coimbra, 2009, a pág. 174, ou a uma sanção autónoma de substituição da coima, segundo António Beça Pereira, ob. cit., 8. edição, 2009, págs. 27 e 129, o que é bem diferente.
Ainda, não é de somenos importância atentar em que a redação do preceito inculca, mesmo, a perspetiva de ter por subjacente uma efetiva aplicação, não se restringindo a uma previsão em razão do abstrato sancionamento da contra-ordenação.
Quanto à natureza da admoestacão (introduzida pelo Decreto-Lei n° 244/95), útil para aquilatar da “ratio” da sua previsão, embora o RGCO não seja plenamente esclarecedor, a mesma revela-se de modo distinto das coimas (e das sanções acessórias), pois reserva-se, para estas, o significado de que são objecto de decisão condenatória (artigo 58°, n° 1, do RGCO), com regras próprias fixadas nos artigos 17°, 18°, 19°, 21° e 21°-A, do Regime e, para aquela, um conteúdo preciso de fundamentação e aplicação – a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente – e uma forma específica de ser proferida – por escrito.
Não obstante, a admoestação, tal como o Recorrente entende, envolver um juízo negativo da sua conduta, como resposta à infracção praticada, ela distingue-se plenamente da coima, sendo até, pelo menos singular, que o artigo 51°, n° 1, utilize a expressão «infracção» e não «contra-ordenação», contrariamente ao que é feito, em geral no diploma, quando se alude à coima, desde logo, no referido artigo 1°, do RGCO.
Apresentando-se como adequada a situações em que a gravidade da infracção e a culpa do agente sejam reduzidas, denota-se o seu carácter relativamente excepcional, como que constituindo uma válvula de escape e de segurança do sistema, própria a acolher à desproporção que exista entre a infracção e a culpa em concreto e a coima aplicável, revelando-se a coima como desnecessária.
A problemática da natureza e dos efeitos da admoestação administrativa não deixa, pois, de suscitar dificuldades interpretativas, a cuja abordagem Frederico Lacerda da Costa Pinto procedeu, com algum desenvolvimento, em “O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidiariedade da intervenção penal”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 7, Fasc. 1°, Janeiro-Março 1997, a págs. 92/95, de onde se destacam algumas passagens:“(…) são maiores as afinidades da admoestação contra-ordenacional com a figura penal da dispensa de pena do que com a admoestação penal. As afinidades e as diferenças encontram-se nos pressupostos e na gravidade das sanções. A dispensa de pena exige um menor juízo de ilicitude e de culpa, o mesmo se passando com a admoestação contra-ordenacional. A figura da admoestação penal, por seu turno, não supõe qualquer juízo de menor culpa do agente. A admoestação penal é uma sanção estruturalmente mais grave do que aquela proferida em processo de contra-ordenação, sendo de destacar a publicidade que a figura penal exige e que é completamente estranha à admoestação proferida perante ilícitos contra-ordenacionais (...) enquanto é inequívoca a natureza bem como os efeitos condenatórios da decisão que em processo crime profira uma admoestação (porque expressamente a lei lhe atribui ou reconhece tal natureza e efeitos) em lugar algum do novo regime das contra-ordenações se encontram elementos que permitam tal caracterização. A figura da admoestação no Direito das contra-ordenações surge agora como um mero aviso ao infractor, por razões de menor ilicitude e menor culpa, sendo materialmente equivalente a uma «advertência com dispensa de coima» (...) Perante a dicotomia legal que classifica as decisões da autoridade administrativa como condenatórias ou de arquivamento, julgo que a decisão que profira a admoestação surge como uma decisão preparatória do arquivamento dos autos, nos termos do art. 55°, n° 2, do novo regime geral“.
De uma forma ou de outra, seja vista como decisão preparatória, como dispensa de coima ou como sanção substitutiva da coima (neste último sentido, v. acórdão da Relação de Coimbra, de 10.03.2010, no processo n° 918/09.5TBCR.C1, tendo como relator o Exmo. Desembargador Mouraz Lopes, disponível em www.dgsi.pt), sempre restará, sem dúvida, que se trata de sanção bem distinta da coima.
No sentido da não impugnabilidade judicial da decisão administrativa que se limita a proferir uma admoestação pronunciam-se Frederico de Lacerda da Costa Pinto, que vê nela um mero aviso ao infractor (RPCC, 1997, páginas 84-95), e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, páginas 224 e 245). E ainda Carlos Adérito Teixeira, com o argumento de que, sendo a admoestação sofrida de imediato, fica precludido o efeito útil que poderia decorrer da sua impugnação» (Direito de mera ordenação social, o ambiente como espaço da sua afirmação, RMP, 85, página 90).
Se, como se disse, a admoestação não envolve para o arguido quaisquer efeitos negativos, a interpretação do nº 1 do artº 59º no sentido de que a decisão administrativa que a profere não é judicialmente impugnável não viola, ao contrário do pretendido pela recorrente, o nº 4 do artº 268º da Constituição («É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, (…) a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem»).
III – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO

O thema decidendum resume-se à questão de saber se a decisão de autoridade administrativa que aplica uma sanção de admoestação pela prática de uma contraordenação e condene o arguido em custas é passível, ou não, de impugnação judicial.
A decisão recorrida, que concluiu pela impossibilidade legal de tal impugnação, baseou-se, juridicamente, numa interpretação meramente literal do disposto no artigo 59º, nº 1 do RGCO:
«A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.»
Como a decisão administrativa aplicou uma admoestação[3] nos termos previstos no artigo 51º do mesmo texto legal e tendo esta, segundo o julgador, uma natureza diferente de coima, o tribunal a quo entendeu que aquela decisão não seria impugnável.
Apreciando.
A questão tem sido controvertida na doutrina e na jurisprudência, existindo as duas teses em confronto, identificadas na motivação de recurso, na resposta à motivação de recurso e no parecer.
O próprio Ministério Público tomou posições distintas em relação à solução, propugnando na primeira instância a confirmação da decisão e, nesta Relação, a sua revogação.
Um sinal evidente de que o Ministério Público nem sempre tomou a mesma posição em relação a esta matéria resulta da circunstância da questão ter justificado a realização de uma reunião de Procuradores-Gerais Adjuntos na Relação de Lisboa, realizada em 6 de Outubro de 2011, da qual resultou a seguinte posição de consenso[4]:

«Admissibilidade (ou não) de impugnação judicial da decisão administrativa que aplica pena de admoestação.
Em relação a esta problemática - que, resumidamente, consiste em esclarecer se da interpretação conjugada dos arts.º 59º e 55º do RGCO, resulta a susceptibilidade de impugnação judicial da sanção administrativa que aplica a sanção de admoestação -, entendeu-se ser de sufragar a orientação firmada no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-01-2007 (proc. nº9803/2006-3, relatado por Rodrigues Simão, disponível em www.dgsi.pt), no sentido de que:
1. Por força da "unidade do sistema jurídico" tem de interpretar-se a norma do artº 59º, nº1 da LQCO no sentido de que quando se refere "uma coima.." se pretende significar qualquer "condenação", que deve pois incluir também e necessariamente a mera admoestação.
2. Se no processo contra-ordenacional o arguido tem direito a recorrer para uma instância judicial de despachos meramente interlocutórios, nos termos do artº55º, nº1 da LQCO por maioria de razão deve poder recorrer da decisão final que o condene em mera admoestação.
Em idêntico sentido se pronunciaram:
- Ac. TRL de 15-09-2011 (proc. nº398/11.5TFLSB.L1, relatado por João Carrola, disponível em www.pgdlisboa.pt): Caso não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no artº 63º do RGCO (DL nº433/82, de 27-10), a impugnação judicial (recurso) da decisão da autoridade administrativa que aplicou pena de admoestação não pode deixar de ser recebida.
- Ac. TRE de 11-11-2010 (proc. nº1955/09.5TASTB.E1, relatado por Carlos Berguete Coelho, disponível em www.dgsi.pt): A decisão administrativa que aplicou a sanção de admoestação é susceptível de impugnação judicial»

Porém, a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” – artigo 9º, 1 do Código Civil.
Quanto à unidade do sistema jurídico:
A admoestação aplicada pela autoridade administrativa não pode deixar de ser considerada enquanto sanção definitiva para uma contraordenação, de acordo, também, com a doutrina administrativista[5] que a considera enquanto "pena administrativa". Paralelamente, o direito penal trata a admoestação, igualmente, enquanto sanção penal, ao inclui-la no capítulo das penas (artigo 60º do Código Penal).
Mais recentemente, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não só rejeita a tese da existência de uma distinção substancial entre ilícitos criminais e administrativos, uma vez que toas as sanções que lhes são aplicáveis constituem manifestações "de la potestad penal del Estado"[6]
Por outro lado, o artigo 55º, 1, do RGCO assegura que todas as "decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem", assegurando, deste modo, as garantias da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º e, especificamente, em relação às decisões administrativas, artigo 268º, 4, ambos da da Constituição da República Portuguesa) e do direito ao recurso (artigo 32º, 1, do mesmo texto legal fundamental).
O legislador apenas excluiu do âmbito das decisões recorríveis, compreensivelmente, as "medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas." (artigo 55º, 2, do RGCO).
Ora, a decisão de aplicação de admoestação:
a) não pode ser considerada como despacho preparatório de decisão final, uma vez que constitui, precisamente, uma decisão final;
b) colide com o direito ao bom nome e reputação da pessoa visada na admoestação, o qual é garantido pelo artigo 25º,1, da Constituição da República Portuguesa, merecendo, por conseguinte, o direito à sua tutela jurisdicional efetiva;
Por conseguinte, a decisão administrativa é recorrível.
Considerando, ainda, a unidade do sistema jurídico, atente-se que no caso da pena de admoestação ter sido aplicada por tribunal judicial, a mesma seria passível de recurso para um tribunal superior.
Paralelamente, uma decisão administrativa que aplique uma admoestação por contraordenação também deverá admitir impugnação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 55º, 1, do RGCO.
Pelo exposto, dando razão ao parecer do Ministério Público, junto deste Tribunal, a unidade do sistema jurídico não permite a interpretação literal do artigo 59º, 1, do RGCO, tal como concretizado pelo Tribunal a quo, devendo ser admitida a impugnação judicial in iudicium ao abrigo do disposto no artigo 55º, 1, do mesmo texto legal – única forma de assegurar ao cidadão ora recorrente todas as garantias judiciárias emergentes do texto constitucional[7].
Pelo exposto, o recurso deverá ser julgado provido e, em consequência, reconhecendo a recorribilidade da decisão administrativa que foi objeto da impugnação judicial em causa, os autos deverão seguir os demais termos processuais.

Das custas processuais:
Sendo o recurso julgado provido e beneficiando o Ministério Público de isenção de custas (artigo 522º, 1, do Código de Processo Penal), não há lugar a qualquer tributação.
*
IV – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar provido o recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência:
- Revogam o despacho recorrido e, reconhecendo a recorribilidade da decisão da Câmara Municipal … - que aplicou ao ora recorrente a sanção de admoestação – os autos deverão prosseguir os demais termos processuais da impugnação judicial.
Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 30 de Março de 2016.
Jorge Langweg
Maria dos Prazeres Silva
___________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[3] «1. Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.»
[4] Esta posição encontra-se publicada na rede digital global, no seguinte endereço: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=166A0051&nid=166&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo
[5] José Beleza dos Santos, "Ilícito Penal Administrativo e Ilícito Criminal", Revista da Ordem dos Advogados, Ano 5º, nºs 1 e 2, 1945, págs. 54 e 55.
[6] Conforme Rámon Parada, Derecho Administrativo, Parte General, vol. I, pág.s 474 a 476, apud Nuno Botelho Moniz Lumbrales, Sobre o conceito material de contra-ordenação, U.C.E., Lisboa, 2006, a págs. 216.
[7] Neste sentido, também, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2013, de 28 de Maio de 2013, (processo 892/12), aliás citado na resposta do Ministério Público à motivação do recurso, que se pronunciou pela inconstitucionalidade "do artigo 59º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na sua atual redação, na interpretação segundo a qual a decisão da autoridade administrativa que profere uma admoestação não é suscetível de impugnação judicial} por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20º, nº 1 e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa."