Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026093 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR TRÂNSITO EM JULGADO EXECUÇÃO DE SENTENÇA INÍCIO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199905129940300 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N2 ART292. CPP87 ART500 N2. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido pelo crime do artigo 292 do Código Penal na pena acessória da proibição temporária de conduzir, não há disposição legal que permita diferir o ínicio da proibição para momento diferente do trânsito em julgado da sentença e o seu cumprimento em períodos distintos. | ||
| Reclamações: | |||