Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6269/15.9T9VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
DILIGÊNCIA JUDICIAL
Nº do Documento: RP201710266269/15.9T9VNG.P1
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 732, FLS.163-168)
Área Temática: .
Sumário: As expressões proferidas, perante o técnico clinico forense, que surgem no decurso do relato de uma situação conflituosa traduzindo a versão do declarante, no âmbito de uma diligência judicialmente ordenada, não revestem carácter difamatório a reclamar tutela penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6269/15.9T9VNG.P1
Juízo de Instrução Criminal do Porto (Juiz 5) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
Nos autos de instrução nº 6269/15.9T9VNG do Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 5 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, após a assistente B… ter deduzido acusação particular, imputando ao arguido a prática de um crime de difamação, previsto e punível pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea b) do Código Penal, acusação não acompanhada pelo Ministério Público, o arguido C… apresentou o requerimento de fls. 90 e seguintes, no qual pede a abertura da instrução, por discordar da referida acusação.
Por despacho de fls. 94 foi declarada aberta a instrução e designada data para declarações ao arguido, seguidas de debate instrutório.
Em 28.04.2017 foi proferida a decisão instrutória constante de fls. 109 e seguintes, a qual decidiu “NÃO PRONUNCIAR o arguido C…”.
Inconformado com o decidido, interpôs a assistente o presente recurso, no remate de cuja motivação formula as conclusões, que a seguir se transcrevem integralmente e que, como é consabido, delimitam o âmbito e objeto do recurso:
I. Vem o presente recurso interposto do despacho que determinou a não pronúncia do arguido C… pela prática de um crime de difamação previsto e punido no artigo 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal.
II. O arguido foi ouvido no INML - Serviço de Clínica e Patologia Forenses, Unidade Funcional de Clínica Forense, a fim de ser submetido a exame de avaliação psicológica. Este exame foi solicitado pela 5.ª Secção de Família e Menores de Vila Nova de Gaia. No item relativo a informações sobre a problemática em estudo (conflito relativamente às responsabilidades parentais) que se mostra junto aos autos a fls. 39145, perante o perito em psicologia forense, referindo-se à assistente, afirmou: - "Limpou-me a casa"; - "Ela para mim é completamente desequilibrada".
III. Entendeu o tribunal “a quo” que “... face ao específico contexto em que foram proferidas, as mencionadas afirmações não têm idoneidade para atentar contra a honra e consideração da assistente, e isto sem prejuízo de se tratar ou não de uma afirmação menos feliz, ou até menos correta da parte do arguido”. “De resto, ainda que assim não fosse, como se nos afigura ser, não resulta sequer indiciado, que o arguido tivesse agido dolosamente, isto é, com consciência de que a tais afirmações, nas aludidas condições de tempo e lugar, atentassem contra a honra e consideração da assistente. “Concluindo, não resulta dos factos indiciados ter ocorrido ilicitude relevante para efeitos do tipo legal de crime de difamação agravado imputado ao arguido (180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. b), ambos do C.P.).
IV. Com o devido respeito, entende a assistente, ora recorrente, que foram recolhidos indícios suficientes que permitem imputar ao arguido a prática de um crime de difamação.
V. Para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízos de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento, etc (Ac. TRP de 05-11-2008 in www.dgsi.pt).
VI. Considerando o contexto em que o agente atuou (conflito relativamente às responsabilidades parentais), as expressões proclamadas visaram denegrir a imagem da assistente, primordialmente, no seu papel de mãe, pondo em causa a sua honestidade e capacidades parentais, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pois, avaliada a conduta em função de um padrão de homem médio, o arguido representa a assistente como uma "ladra" e uma "louca".
VII. Apesar do arguido, em sede da tomada de declarações (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, desde o n.° 00:00:01 ao n.° 00:08:31) perante o Juiz de Instrução, afirmar que: "Eu acho que não fiz mal nenhum em dizer isto.", na tentativa de colocar a questão de uma eventual falta de consciência da ilicitude da sua conduta, teria tal falta de consciência de não lhe ser censurável, conclusão que, considerando a factualidade descrita, sempre seria, de afastar.
VIII. A atuação do arguido é muito grave e evidentemente dolosa, pois intencionalmente quis propalar junto da Técnica INML e, em última instância, do tribunal que a assistente lhe furtou bens, sem o ter demonstrado, denegrindo a honra, bom-nome e consideração desta.
IX. Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo tribunal "a quo", o comportamento do arguido aparece, face ao contexto em que atuou e ao modo como o fez, como suscetível de atingir a honra e bom-nome da assistente, de forma a justificar a tutela jurídico-penal.
X. Todo o comportamento do arguido aparece, claramente, determinado pelo contexto de litigio num processo judicial relativo à de jurisdição de menores, e as imputações que dirigiu à assistente visaram denegrir a imagem da mãe, ora recorrente.
XI. O arguido usou palavras excessivas, despropositadas, para alcançar o fim por si em vista e foi para além do necessário para vincar a sua posição.
XII. Em suma, analisada criticamente a prova recolhida, quer no decurso do inquérito, quer na instrução, impõe-se a conclusão de que foram recolhidos indícios suficientes que permitem «formar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável» de que o arguido seja responsável pelos factos narrados na Acusação Particular, pelo que, consequentemente, o despacho recorrido não pode manter-se.
XIII. Violou-se, assim, por errada interpretação, designadamente, o artigo 308.°, conjugado com o art.º 283.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal.
Porém, como sempre, farão V. Exas. a melhor JUSTIÇA.
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O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 135).
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O Ministério Público respondeu defendendo que “deverá o despacho colocado em causa – de não pronúncia do arguido – ser confirmado e mantido e, consequentemente, o recurso ser rejeitado”.
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Também o arguido respondeu ao recurso, pugnando que lhe seja negado provimento e mantida integralmente a decisão recorrida.
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Subidos os autos a este Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neles apôs o seu visto.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, pelo que cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão proferida pelo Senhor Juiz de Instrução.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida.
É o seguinte o teor integral do despacho recorrido (transcrição):
DECISÃO INSTRUTÓRIA:
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O Tribunal é competente.
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A assistente tem legitimidade para acusar.
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Não existem outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa.
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Inconformada com a acusação particular da assistente não acompanhada pelo Ministério Público, o arguido requerente da instrução C… veio requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese que não agiu com intenção de ofender a honra e consideração da assistente e que as expressões proferidas não integram a prática de qualquer crime de difamação.
Requereu produção de prova que foi parcialmente deferida, nos termos e pelos fundamentos constantes do despacho de fls.94/95, tendo-se procedido à tomada de declarações do arguido, que se mostram gravadas em suporte digital junto aos autos e que no mais explicou o contexto em que proferiu tais expressões e os motivos pelos quais o terá feito.
Impõe-se assim e apenas nesta fase processual apreciar se, se os autos contém elementos de onde se possa retirar que o arguido imputou à assistente factos ofensivos da honra e consideração desta e, em consequência, verificar se se mostram preenchidos os elementos constitutivos do crime de difamação tal como vêm descritos na acusação da assistente.
Realizou-se o debate instrutório com a observância do legal formalismo.
De acordo com o disposto no artº 308º do C.P.P. chegou o momento de analisar o processo e verificar se foram recolhidos indícios suficientes que apontem para uma possibilidade razoável de o arguido, em sede de julgamento, ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
A lei processual considera “suficientes” os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança -.Cfr.artº 283º nº2 do C.P.P.
Dispõe o artº 180º do Cod. Penal que “ Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação em juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias”.
O artº 182º do Cod. Penal refere que “ Á difamação e injúria verbais, são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão”.
Finalmente, o artº 183º nº1 al.b) diz que “(… as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se, o agente conhecia a falsidade da imputação”.
Posto isto, importa agora apreciar se dos autos foram recolhidos indícios suficientes que permitam imputar ao arguido a prática de crime de difamação.
Compulsando toda a prova recolhida em inquérito, constata-se que o arguido foi ouvido no INML – Serviço de Clínica e Patologia Forenses Unidade Funcional de Clínica Forense a fim de ser submetido a exame de avaliação psicológica, exame este que foi solicitado pela 5ª secção de Família e Menores de Vila Nova de Gaia e no item relativo a informações sobre a problemática em estudo (conflito relativamente às responsabilidades parentais) que se mostra junto aos autos a fls.39/45, perante o perito em psicologia forense referiu “ A senhora fazia-se sempre presente na minha vida(…)” “Limpou-me a casa”(…) “Ela para mim é completamente desequilibrada”.
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Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública – cfr. ac. da Rel. De Lisboa de 6.2.96, CJ i, 156.
No entanto, vem-se entendendo, unanimemente, que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts 180º e 181º do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa (uma vez que os crimes de difamação e de injúria são crimes de perigo).
Como escreveu Beleza dos Santos “nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (…).” v. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92º, pág. 167.
Com efeito, aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não pode considerar difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena – ob. cit. págs 165 e 166.
Aliás, nesta linha, decidiu o Ac. da Rel. de Évora, de 02/07/96, onde se escreveu: «Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético-necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração” – cfr., CJ96, IV, 295.
No caso em apreço, e sufragando, aliás, o entendimento do M.P. titular do inquérito e do M.P. nesta fase de instrução, consideramos que as expressões proferidas pelo arguido, não constituiem uma conduta eticamente reprovável, no sentido supra assinalado, a reclamar a tutela penal.
Na verdade, face ao específico contexto em que foram proferidas, as mencionadas afirmações não têm idoneidade para atentar contra a honra e consideração da assistente, e isto sem prejuízo de se tratar ou não de uma afirmação menos feliz, ou até menos correcta da parte do arguido.
De resto, ainda que assim não fosse, como se nos afigura ser, não resulta sequer indiciado, que o arguido tivesse agido dolosamente, isto é com consciência de que a tais afirmações, nas aludidas condições de tempo e lugar, atentassem contra a honra e consideração da assistente.
Concluindo, não resulta dos factos indiciados ter ocorrido ilicitude relevante para efeitos do tipo legal de crime de difamação agravado imputado ao arguido (180º, nº 1 e 183º, nº 1, al. b), ambos do C.P.).
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A lei define no artº 283º nº2 do C.P.P. o que considera indícios suficientes, ou seja, o conjunto de elementos dos quais resulte a probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
A prova indiciária não conduz a um julgamento de certezas. A prova indiciária contém apenas, um conjunto de factos conhecidos que permitirão partir para a descoberta de outro/outros, que deixarão de se mover no campo das probabilidades para entrarem no domínio das certezas. Contudo, o indício é (em si) um facto certo, do qual, por interferência lógica baseada em regras de experiência, consolidadas e fiáveis, se chega á demonstração de um facto incerto, a provar segundo o esquema do chamado silogismo judiciário.
Por indiciação suficiente, entende-se a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova existentes, uma pena ou medida de segurança.
Conforme dispõe o artº 286º nº1 do C.P.P. “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma probabilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Contudo, essa possibilidade, é uma certeza mais positiva do que negativa, sendo que o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido.
Do já citado artº 308º do C.P.P. conjugado com a noção de indícios suficientes dada pelo artº 283ºnº2 do C.P.P., resulta pois, que a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena, ou uma medida de segurança, não impondo porém, a mesma exigência de verdade requerida no julgamento final.
Analisada a prova dos autos e atentas as razões supra referidas, entendemos não reunirem os autos elementos que sustentem a sujeição do arguido a julgamento, porquanto não resulta existir probabilidade séria e razoável de lhe vir a ser aplicada uma pena, pelo cometimento do crime de difamação de que vem acusada.
Pelo exposto, determino, NÃO PRONUNCIAR o arguido C….
Custas pela assistente que se fixam em 2 UCs.,sem prejuízo da decisão sobre apoio judiciário.
Notifique e, oportunamente, arquive.
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Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1. Questões a decidir:
a) Saber se o arguido deve ou não ser pronunciado pela prática de um crime de difamação, previsto e punível pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea b) do Código Penal, que lhe foi imputado na acusação particular.
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2. Decidindo.
Por acórdão proferido em 11 de Outubro de 2001, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o acórdão da Relação que, em recurso, confirmar a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, não admitindo, consequentemente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (vide Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, tomo III, página 196).
Igual entendimento o mesmo Tribunal Superior plasmou nos acórdãos de 29 de Novembro de 2000 (Proc.º n.º 2113/00-3), de 5 de Abril de 2001 (Proc. n.º 870/01-5), de 15 de Novembro de 2001 (Proc. n.º 3652/01-5), de 6 de Fevereiro de 2002 (Proc. n.º 3133/01-3), de 7 de Fevereiro de 2002 (Proc. n.º 122/02-5), de 26 de Junho de 2002 (Proc.º 4224/01-3), de 12 de Dezembro de 2002 (Proc. n.º 4414/02-5), de 8 de Julho de 2003 (Proc. n.º 2304/03-5) e de 2 de Maio de 2006 (Proc. n.º 849/2006-5).
Do que decorre parecer haver uniformidade na jurisprudência em considerar o acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia como acórdão absolutório para os efeitos previstos no artigo 400.º, n.º 1, al. d) e, consequentemente, no artigo 425.º do Código de Processo Penal (neste sentido o acórdão do TRC de 29.06.2016, disponível em www.dgsi.pt.).
Assim, no caso de haver confirmação do despacho recorrido, este Tribunal da Relação pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (que dispõe que “os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”) (neste sentido, vide Ac. da Relação de Coimbra de 11.03.2015, disponível em www.dgsi.pt).
Vejamos.
No caso em apreço, a assistente B… veio recorrer da decisão instrutória de não pronúncia do arguido C…, pela prática de um crime de difamação, previsto e punível pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea b) do Código Penal.
Ora, analisados os autos, nomeadamente a decisão instrutória e a motivação do recurso, afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece censura, quer quanto à decisão, quer quanto aos respetivos fundamentos, de facto e de direito.
Sempre se dirá o seguinte:
Como afirma Beleza dos Santos, in «Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, n.º 3152, p. 152 e segs.) «Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais». (…) «Neste juízo individual ou do público, acerca do que pode ser considerado ofensivo da honra e da consideração é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom nome em certo país em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo».
E segundo Faria e Costa, in Comentário Conimbricense, tomo I, 1999, p. 630, «o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto num “contexto situacional” e se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado varia consoante os contextos».
Para o mesmo autor «o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidade bem diversa, no momento em que apreciamos o significado, o que não quer dizer que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração» (idem, pag. 630. «…o cerne da determinação dos elementos objectivos do tipo se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização» (idem. pag. 612).
Unanimemente vem sendo entendido que nem todo o facto que envergonha, perturba ou humilha é injurioso ou difamatório, “... tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa” - cfr. Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, 37 -, mais relevantemente cumpre considerar a natureza subsidiária do direito penal, decorrente do princípio da necessidade enquanto matriz orientadora em matéria de direitos fundamentais, e erigida esta a princípio jurídico-constitucional, com assento no preceito geral contido no art. 18, nº 2 da Lei Fundamental.
Como salienta ainda Oliveira Mendes, idem, pág. 39, “os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito”, mas “efetivamente, o direito penal, neste particular, não deve, nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências”.
Temos, pois que, para que se considere cometido um crime contra a honra, as expressões utilizadas têm que ser apreciadas no contexto situacional em que são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal.
Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.03.2006 (Processo nº 4290/2006-5, in www.dgsi.pt), “a protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desse bens jurídicos só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa, ou em situações, em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente lesivas da honra e da consideração do lesado”.
Revertendo para o caso em apreço, e considerada toda a prova recolhida em inquérito, dela resulta que o arguido foi ouvido no INML – Serviço de Clínica e Patologia Forenses Unidade Funcional de Clínica Forense, a fim de ser submetido a exame de avaliação psicológica, exame este que foi solicitado pela 5ª secção de Família e Menores de Vila Nova de Gaia e no item relativo a informações sobre a problemática em estudo (conflito relativamente às responsabilidades parentais) que se mostra junto aos autos a fls.39/45, perante o perito em psicologia forense referiu “A senhora fazia-se sempre presente na minha vida (…)” “Limpou-me a casa”(…) “Ela para mim é completamente desequilibrada”.
Ou seja, estão em causa expressões proferidas no âmbito de uma diligência ordenada no processo atinente às responsabilidades parentais, a correr no Tribunal de Menores e Família, em que há um conflito latente entre os progenitores, expressões que surgem no decurso do relato de uma situação conflituosa, enquanto versão do arguido perante o técnico clínico forense.
Ora, atentas as considerações supra expostas, não nos parece que, no relatado contexto, resulte que as expressões proferidas pelo arguido revestem esse carácter difamatório, que o comportamento do arguido tivesse como objetivo atentar contra a honra e consideração da assistente, no sentido supra assinalado, a reclamar a tutela penal.
Como bem se refere na decisão em crise “não resulta sequer indiciado, que o arguido tivesse agido dolosamente, isto é com consciência de que a tais afirmações, nas aludidas condições de tempo e lugar, atentassem contra a honra e consideração da assistente”.
Assim, face a todo o exposto, nenhuma censura merece a decisão instrutória de não pronúncia recorrida, que, por isso, se mantém na íntegra.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pela assistente B…, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
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Porto, 26 de outubro de 2017
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva