Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A CARGO DO PROGENITOR DISPONIBILIZAÇÃO DE APARTAMENTO FINANCIAMENTO DOS ESTUDOS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP2020111921532/15.0T8PRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A obrigação alimentar dos ascendentes aos descendentes, têm uma maior extensão, compreendendo além da habitação, vestuário e alimentação, a necessidade de prover à saúde, à segurança e à educação do alimentando II - O financiamento dos estudos por parte dos progenitores não pode ser perspectivado como um direito absoluto, estando por isso condicionado ao aproveitamento escolar do filho que recebe a prestação alimentar. III - Tal obrigação só deve ser mantida na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. IV - A disponibilização voluntária e gratuita do pai à filha, de um imóvel de que o primeiro é proprietário, pode ser tida como uma obrigação que tem natureza alimentar. V - Não actua em abuso de direito, o pai que após cerca de duas dezenas de anos de utilização gratuita por ambas (mãe e filha) e de acordo com uma transacção entretanto celebrada com a sua ex-mulher no âmbito de um processo de atribuição da casa de morada de família, vem a juízo reivindicar à filha, inscrita no 2º ano da licenciatura de um curso universitário mas que entretanto perfez 25 anos, a entrega do respectivo imóvel que é proprietário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº21532/15.0T8PRT.P2 Tribunal recorrido: Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia Relator: Carlos Portela Adjuntos: Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: B…, residente na Rua .., …, 7º D ….-… Porto, instaurou a presente acção contra C… e D…, ambas residentes na …, …, …, …, ….-… – Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação das rés a: a) Desocupar a fração “B” do prédio urbano, em propriedade horizontal, sito na …, …/…, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, restituindo-a ao autor no bom estado em que a mesma se encontrava aquando da sua ocupação, incluindo os respectivos móveis e electrodomésticos; b) Pagar ao autor, solidariamente, a quantia de 20,00 € por cada dia que decorrer após a citação para a acção e até efectiva entrega do referido imóvel. Para sustentar as pretensões formuladas, alegou, em síntese, que é proprietário do imóvel supra referenciado, o qual se encontra ocupado pelas rés contra a vontade do autor, sendo que a referida ocupação vem causando prejuízos ao ora demandante, essencialmente o prejuízo decorrente de o mesmo se encontrar impedido de utilizar a fracção em causa. As rés contestaram, arguindo as excepções de incompetência material e territorial e sustentando que é ilegítima a pretensão que o autor pretende fazer valer (abuso do direito), mais impugnando, de forma motivada, parte da factualidade alegada na petição inicial. Em reconvenção, com fundamento no alegado abuso de direito, peticionaram que o autor seja condenado reconhecer o direito de habitação das rés no referido imóvel, sito em …, que era a casa de morada de família, até a Ré D… terminar os seus estudos universitários e atingir os 25 anos de idade. O autor apresentou réplica, sustentando que assiste razão às rés no que diz respeito à invocada excepção de incompetência territorial, sendo que arguiu, por sua vez, a excepção de incompetência material no que se reporta à reconvenção supra mencionada, cuja inadmissibilidade invocou, e a excepção de litispendência, por alegadamente se encontrar pendente uma acção de alimentos intentada pela 2ª ré. Paralelamente impugnou, também de forma motivada, o pedido reconvencional, concluindo no sentido da sua improcedência. Por despacho oportunamente proferido, foi julgada improcedente a excepção de incompetência material arguida pelas rés, sendo, no entanto, julgada procedente a invocada excepção de incompetência territorial, com a consequente remessa dos autos para o presente foro. Não se conformando com o referido despacho na parte que lhes foi desfavorável, as rés interpuseram o competente recurso, o qual foi julgado improcedente por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho que não admitiu a reconvenção deduzida pelas rés 5, após o que se procedeu à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Por despacho entretanto proferido, foi determinada a suspensão da instância até ser proferida decisão definitiva no âmbito da acção que se encontrava pendente no Tribunal de Família e Menores do Porto sob o nº9112/17.0T8PRT-A, litígio que se reportava à atribuição do imóvel a que os presentes autos se reportam enquanto casa de morada de família. Cessado o motivo que determinou a suspensão da instância 6, foi proferido despacho, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, posteriormente rectificado por novo despacho, no sentido de a referida extinção da instância se reportar unicamente à 1ª ré. Do despacho anteriormente referido veio a ser interposto o competente recurso, o qual foi julgado improcedente por Decisão Sumária proferida por esta Relação. Os autos prosseguiram então os seus termos, realizando-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente e, em consequência, se absolveu a ré D… do pedido. O autor veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo as suas alegações. A ré contra alegou. Foi proferido despacho onde se julgou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1.Demonstrado que o A. é o autor é proprietário da fracção “B” do prédio urbano, em propriedade horizontal, sito na …, …/…, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 208/19870511-B e inscrito na matriz urbana da freguesia … sob o art.º 6982. Encontrando-se a aquisição de tal imóvel inscrita na referida conservatória a favor do autor. 2.Demonstrado que Em Março de 2008, o autor interpelou a ré C…, por carta registada com A/R para proceder à entrega da fracção no prazo de 90 dias a contar de Março de 2008. 3.Demonstrado que o A. procedeu à notificação das rés, através de notificação judicial avulsa, concretizada em 15 de Julho de 2015, para, no prazo de 20 dias, procederem à entrega da fracção no bom estado em que a mesma se encontrava aquando da sua ocupação, bem como todos os móveis que a equipavam com os electrodomésticos em perfeito estado de conservação e funcionamento. 4.Demonstrado que a ré D… recusa entregar o imóvel ao autor. 5.À luz do disposto no artigo 1311º nº 1 do Código Civil, deve a R. D… ser condenada a restituir ao A. pelo menos, na data em que a R. C… está por acordo homologado por sentença, obrigada a fazê-lo, o prédio identificado na conclusão 1. * Por seu turno, a ré/apelada conclui do seguinte modo as suas contra alegações:1.Tendo o Tribunal recorrido dado como provados os seguintes factos que fundamento e bem a sua decisão: a. Que o autor permitiu inequivocamente que, após a maioridade referida em 12, que as rés continuassem a utilizar o prédio dos autos, como sua habitação, até à notificação avulsa a que se aludiu no ponto 5 dos factos provados (art.º 28º da contestação). b. Que o autor tem, para além da casa dos autos, vários bens inoveis de sua propriedade (um prédio urbano a que corresponde o artigo matricial U-00191 e um prédio rústico a que corresponde o R-00415, ambos na freguesia …, em Fafe, um apartamento a que corresponde o artigo matricial U - 10372-CU, na freguesia …, Porto, um imóvel a que corresponde o artigo U- 3452 e um rústico a que corresponde o artigo matricial R-01841, ambos Vila Nova de Foz Côa, e ainda dois prédios urbanos a que correspondem os artigos matriciais U – 02708 e U – 02757, na freguesia …, Porto) (art.º 46º da contestação). 2. Em abstracto, ao autor, em conformidade com a citada previsão legal, teria o direito de exigir a restituição do imóvel em apreço – e o eventual ressarcimento por danos causados – mas, tal restituição só deve operar desde que o exercício do correspondente direito não seja considerado abusivo, conforme sustenta a ré em sede de contestação. 3. No caso vertente, os limites impostos pelo fim socio-económico da pretensão que o autor pretende exercer impõem que seja negada, por ora, a restituição do imóvel a que os autos se reportam. 4. O direito em causa compreende, por força do regime previsto no art.º 1305º do Código Civil, três prerrogativas ou faculdades que se traduzem na possibilidade de o proprietário usar, fruir e dispor da coisa que lhe pertence, tudo com as limitações impostas por lei. 5. Isto significa que o direito real em questão procura atender as necessidades – presentes ou futuras – do proprietário do bem que constitui objecto do direito, sendo que as mesmas (necessidades) são em regra prioritárias, ou seja, deve dar-se prevalência – existindo confronto com outros potenciais interessados na utilização do bem que estiver em causa – ao respectivo proprietário, atenta a hierarquia que o próprio legislador consagra ao definir o conteúdo do direito (de propriedade) e ao estabelecer as regras que garantem ou asseguram a correspondente defesa. 6. Ora, na situação em litígio sabemos, em concreto, que o autor é proprietário de vários imóveis, alguns com características urbanas, desconhecendo-se, paralelamente, se existe alguma necessidade real/objectiva que tenha motivado o demandante a instaurar a presente acção, facto que o mesmo não alegou, nem logrou provar. 7. Recorde-se que o autor pretende que a sua filha, ora 2ª ré, desocupe a fracção onde reside há vários anos, ignorando o Tribunal quais os motivos que estão na base na tomada de uma decisão tão drástica, atentos os laços familiares – estreitos – que unem os litigantes. 8. Para além do autor ser proprietário do referido conjunto de imóveis, constata-se que o mesmo, por mais que uma vez, consentiu que a ora ré, na companhia da respectiva progenitora, continuasse a utilizar a fracção cuja entrega é agora peticionada, o que aconteceu antes e depois da maioridade que vem referenciada nos autos. 9. A falta de consentimento para a utilização do imóvel só surge, em termos inequívocos, quando o autor promove a notificação judicial avulsa que vem aludida no ponto 5 da factualidade provada 19, dado que apesar de ter realizado uma notificação, com idêntico propósito, através da missiva mencionada no ponto 4 da matéria de facto assente, a verdade é que acabou por consentir na utilização por um período mais alargado (vários anos), conforme resulta do acervo factual que vem plasmado nos pontos 12 e 13. 10. A utilização (do imóvel) que a ré tem vindo a fazer referência encontrava-se legitimada por força um acordo que versou sobre a casa de morada de família, obtido no âmbito de um processo de correu termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, sendo que o prazo aí estabelecido foi prorrogado muito para além do inicialmente previsto. 11. O presente contexto deve ser subsumido no quadro normativo da obrigação de alimentos, especialmente, no que ao caso importa, para os arts. 1874º, 1880º, 1905º, nº2, 2003º, 2004º e 2005º, nº1, todos do Código Civil. 12. É absolutamente incontornável, atento o acervo factual que aqui nos escusamos de voltar a referir, que a 2ª ré carece de alimentos, na modalidade que se encontra actualmente instituída, sendo que o autor não justificou a necessidade de reaver a fracção que está apreço, designadamente por carecer da mesma para nela residir. 13. Conjugando, desta forma, o quadro legal que impõe a obrigação de prestar alimentos – pelo menos até aos 25 anos de idade – e os princípios que decorrem da norma que limita, de acordo com os parâmetros referidos, o exercício de determinadas posições jurídicas (abuso do direito), temos de concluir que a pretensão formulada no articulado inicial pelo autor não merece e bem, acolhimento. 14. Pelo que o Tribunal recorrido julgou bem a presente acção, valorando e apreciando bem toda a prova testemunhal e documental, no seu conjunto cariada para os autos, fazendo uma correcta aplicação do direito, sem merecer qualquer reparo ou censura. 15. Carece assim de fundamento fáctico, legal, formal e de substância as alegações e conclusões do autor aqui apelante, sendo o presente recurso totalmente improcedente. 16. Pelo que deverão V. Ex.ªs consequentemente manter inalterada a decisão do Tribunal “A QUO”. * Perante o antes exposto, resulta claro que é a seguinte a questão objecto do presente recurso:Saber se no caso, estão verificados os pressupostos da acção de reivindicação previstos no art.º 1311º, nº1 do Código Civil. * Como verificamos no recurso não foi impugnada a decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância.A ser assim, impõe-se, sem mais, recordar qual o conteúdo da mesma decisão. Factos provados: 1. O autor é proprietário da fracção “B” do prédio urbano, em propriedade horizontal, sito na …, …/…, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 208/19870511-B e inscrito na matriz urbana da freguesia … sob o art.º 6982- (art.º 1º da petição inicial). 2. Encontrando-se a aquisição de tal imóvel inscrita na referida conservatória a favor do autor (art.2º da petição inicial). 3. As rés encontram-se a residir na mencionada fracção. 4. Em Março de 2008, o autor interpelou a ré C…, por carta registada com A/R para proceder à entrega da fracção no prazo de 90 dias a contar de Março de 2008 (art.º 6º da petição inicial). 5. Posteriormente procedeu à notificação das rés, através de notificação judicial avulsa, concretizada em 15 de Julho de 2015, para, no prazo de 20 dias, procederem à entrega da fracção no bom estado em que a mesma se encontrava aquando da sua ocupação, bem como todos os móveis que a equipavam com os electrodomésticos em perfeito estado de conservação e funcionamento (art.º 8º da petição inicial). 6. A ré D… recusa entregar o imóvel ao autor (art.º 9º da petição inicial). 7. O autor e a ré C… foram casados no regime de comunhão de bens adquiridos entre 17 de Dezembro de 1994 e 25 de Outubro de 2000, data da dissolução do casamento por divórcio (art.º 16º da contestação). 8. Dessa união nasceu a ré D…, que tinha apenas alguns meses quando os pais se separam de facto, e 5 anos aquando do divorcio de seus pais (art.º 17º da contestação). 9. Por acordo celebrado em 30/1/1998 no âmbito do Proc. nº435/97 que correu termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, o autor e a ré C… acordaram que esta última poderia continuar a residir na casa dos autos, na companhia da filha, ora 2ª ré, até a mesma perfazer 10 anos de idade (art.º 20º da contestação). 10. Acordo que posteriormente foi alterado em 18 de Janeiro de 2000, no sentido de a 1ª ré poder residir no referido imóvel, na companhia da filha, até que esta perfizesse 12 anos de idade (art.º 20º da contestação). 11. A ré C… e o autor prescindiram mútua e reciprocamente de alimentos (art.º 20º da contestação). 12. Entre o autor e a ré C… foi posteriormente acordado que as rés poderiam continuar a residir no imóvel dos autos pelo menos até aos 18 anos da D…, que ocorreram a 19/9/2013 (art.º 27º da contestação). 13. Tendo o autor permitido, após a maioridade referida em 12, que as rés continuassem a utilizar o prédio dos autos, como sua habitação, até à notificação avulsa a que se alude em 5 (art.º 28º da contestação). 14. Á data da contestação a Ré D… encontra-se inscrita no 2º ano do curso de licenciatura em Bioquímica, da Universidade … (art.º 32º da contestação). 15. A rés vivem juntas, em economia comum, e tem a ré C… como rendimento ilíquido mensal, apenas, uma pensão de invalidez no valor de 458,75 € (art.º 33º da contestação). 16. Tendo a ré D… auferido uma pensão de alimentos que o ora autor lhe prestou, no montante de 260,00 € (art.º 34º da contestação). 17. A ré D… paga de propinas cerca de 178,00 € por mês (art.º 35º da contestação). 18. Com os transportes para … despende mensalmente a quantia de 53,50€, na aquisição do respectivo passe (art.º 36º da contestação). 19. É seguida em consultas de psicologia e psiquiatria, as quais têm o valor de 85,00 € e € 55,00 €, cada uma, respectivamente (art.º 39º da contestação). 20. Em medicação despende mensalmente cerca de 20,00 € (art.º 40º da contestação). 21. O autor tem, para além da casa dos autos, vários bens inoveis de sua propriedade (um prédio urbano a que corresponde o artigo matricial U-00191 e um prédio rústico a que corresponde o R-00415, ambos na freguesia …, em Fafe, um apartamento a que corresponde o artigo matricial U -10372-CU, na freguesia …, Porto, um imóvel a que corresponde o artigo U- 3452 e um rústico a que corresponde o artigo matricial R-01841, ambos Vila Nova de Foz Côa, e ainda dois prédios urbanos a que correspondem os artigos matriciais U – 02708 e U – 02757, na freguesia …, Porto) (art.º 46º da contestação). 22. A ré C…, por carta datada de 26/2/2008, solicitou ao ora demandante autorização para permanecer no prédio dos autos, nos termos que resultam do documento de fls.102, cujo teor se considera integralmente reproduzido (art.º 17º da réplica). 23. Em face da missiva, o autor, através da carta a que se alude em 4, datada de 19/3/2008, negou o pedido efectuado, nos termos que resultam do documento de fls. 104 a 106, cujo teor se considera integralmente reproduzido (art.º 18º da réplica). 24. Por transacção lavrada em 5/2/2019, no âmbito do processo que correu termos sob o nº9112/17.0T8PRT-A no Juízo de Família e Menores do Porto, o autor e a ré C… acordaram que esta última poderia utilizar a fracção a que os se reportam até a filha de ambos, ora 2ª ré, atingir os 25 anos de idade, sem pagar nenhuma contrapartida pela utilização da casa, mais tendo sido acordado que a ré C… se obrigava a entregar o imóvel ao autor no dia 20 de Setembro de 2020. Factos não provados: Não se provou a demais factualidade alegada nos autos, designadamente a seguinte, com relevância para a decisão da causa: - Em data posterior à referida em 4, o autor interpelou por diversas vezes e de várias formas ambas as rés (art.º 7º da petição inicial). - A fracção dos autos tem um valor locativo superior a 600,00 € (seiscentos euros) mensais (art.º 13º da petição inicial). - Com alimentação (almoços e lanches) na faculdade, material, fotocopias e livros, a ré D… despende a quantia média de 150,00 € (art.º 37º da contestação). * É, pois, de acordo com a decisão acabada de transcrever que deve ser apreciada e decidida a questão objecto do presente recurso.Sabemos já todos que a presente acção foi julgada improcedente e que em consequência, foi a ré D… absolvida do pedido. Recordemos agora ainda que sumariamente, quais os fundamentos nos quais assentou a decisão proferida. Assim e desde logo, entendeu o Tribunal “a quo”, ser incontornável que o direito de propriedade que incide sobre o prédio urbano em causa nos autos se integra a esfera jurídica do autor. Considerou-se, ainda, ser indiscutível, que pelo menos a partir da notificação judicial avulsa que vem referida no ponto 5 da factualidade provada, a 2ª ré se encontra a ocupar o mesmo contra a vontade do demandante, seu progenitor. Perante tais considerações, conclui-se que em abstracto e em conformidade com o disposto no art.º 1311º do Código Civil, assistia ao autor o direito de exigir a restituição do imóvel em apreço e o eventual ressarcimento por danos causados. No entanto, fez-se notar que tal restituição só deveria operar desde que o exercício do correspondente direito não fosse, conforme sustenta a ré em sede de contestação, considerado abusivo. E foi tendo por base o que dispõe o art.º 334º do Código Civil e ponderando os factos tidos como provados, que se considerou que os seus referidos pressupostos estavam verificados no caso. Mais, para justificar tal conclusão, chamaram-se à colação as seguintes razões: O facto de se ter provado que o autor é proprietário de vários imóveis, alguns com características urbanas, salientando-se a circunstância de ter ficado por provar se existe alguma necessidade real/objectiva que tenha motivado o demandante a instaurar a presente acção. Aludiu-se à pretensão do autor de que a sua filha, ora 2ª ré, desocupe a fracção onde reside há vários anos. Referiu-se não saber o Tribunal quais os motivos que estão na base de tal pretensão, apelidando a mesma de “drástica”, atentos os laços familiares estreitos que unem os litigantes dos autos. Salientou-se o facto de o autor ser proprietário do referido conjunto de imóveis e fez-se notar a circunstância de o mesmo, por mais que uma vez, ter consentido que a ora ré, na companhia da respectiva progenitora, continuasse a utilizar a fracção cuja entrega é agora peticionada, o que aconteceu antes e depois da sua maioridade. Recordou-se que a falta de consentimento para a utilização do imóvel só surgiu, em termos inequívocos, quando o autor promoveu a notificação judicial avulsa que vem aludida no ponto 5 da factualidade provada. E isto porque, na tese da decisão recorrida, apesar de ter realizado uma notificação, com idêntico propósito, através da carta referida no ponto 4 da matéria de facto assente, o certo é que acabou por consentir na utilização por um período mais alargado (vários anos), conforme resulta do provado nos pontos 12 e 13. Acrescentou-se a ideia de que a utilização (do imóvel) que aqui se discute se encontra legitimada por força um acordo que versou sobre a casa de morada de família, acordo esse obtido no âmbito de um processo de correu termos no Tribunal de Família e Menores do Porto e no qual o prazo aí estabelecido foi prorrogado muito para além do inicialmente previsto. E foi tendo por base todas estas considerações que se considerou ser relevante a análise das regras que regem a obrigação de alimentos, especialmente, as dos artigos 1874º, 1880º, 1905º, nº2, 2003º, 2004º e 2005º, nº1, todos do Código Civil. Ora foi de acordo com tais regras, em necessária consonância com a matéria de facto tida como provada e à qual já se aludiu, que se considerou que o autor, ao longo do período temporal descrito nos autos, tem vindo a prestar alimentos que não se reconduzem unicamente à prestação pecuniária que é fixada em casos idênticos, mas que consubstanciam também a disponibilização do imóvel reivindicado, acabando a concluir que tal disponibilização se traduz-se numa verdadeira obrigação, voluntariamente assumida, de natureza alimentar. Considerou-se, ainda, que perante os factos provados, resulta incontornável que a 2ª ré carece de alimentos, na modalidade que se encontra actualmente instituída. Mais, afirmou-se que o autor não justificou a necessidade de reaver a fracção que está apreço, designadamente a alegação de que carece da mesma para nela residir. E foi com base na obrigação de prestar alimentos – pelo menos até aos 25 anos de idade – que o Tribunal “a quo” defendeu a ideia de que a pretensão do autor, por ser abusiva, não merecia ser acolhida. Não tem no entanto razão neste seu entendimento. Vejamos: Como todos sabemos nos termos do disposto no artigo 2003º, nº1 do Código Civil, “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.”. Por outro lado e quanto à medida dos alimentos rege o artigo 2004º, nº1 do CC, segundo o qual, “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. Sendo estas as regras gerais, importa no entanto não esquecer que no caso de alimentos a filho maior, existem especificidades que divergem do referido regime geral. Assim com a Reforma de 1977, consagrou-se, de forma inovadora e no artigo 1880.º do Código Civil a regra que, “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. Ou seja, a partir daí, estendeu-se a obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a finalidade de permitir que estes completem a sua formação profissional e preparem o seu futuro após a maioridade ou emancipação. Perante tal disposição, passou a considerar-se que tal obrigação tinha que ser exercida autonomamente pelo filho maior ou emancipado. Deste modo, a prestação fixada durante a menoridade (no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais) não se mantinha com a maioridade, cabendo ao filho maior ou emancipado não só o ónus de propor a respectiva acção como também, a obrigação de alegar e provar os respectivos pressupostos (concretamente, a circunstância de estar ainda a prosseguir a sua formação profissional; a indicação do período temporal normalmente requerido para esse efeito e por último, a razoabilidade da manutenção da prestação alimentar). E foi neste contexto que surgiu a Lei 122/2015, de 01 de Setembro (em vigor desde o dia 1 de Outubro de 2015) a qual deu a seguinte redacção ao art.º 1905º, nº2 do Código Civil: “para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.” Assim, com a nova redacção do artigo 1905º, nº2 do Código Civil, mantém-se automaticamente, a quem tiver menos de 25 anos de idade, a pensão já fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade. Por outro lado, cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia requerer a sua cessação, cabendo-lhe o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, que já não é razoável a exigência da prestação alimentícia. Segundo o disposto no art.º 1878º, nº1 do Código Civil, a obrigação que tem como sujeitos passivos os ascendentes e como sujeitos activos os descendentes é tida como uma obrigação alimentar especial ou qualificada cujo conteúdo assenta na filiação legal e nos direitos/deveres que devem ser exercidos por ambos os pais, de comum acordo, no interesse do filho e que se traduzem na situação jurídica dos progenitores deverem velar pela segurança e saúde daquele, prover ao seu sustento, representá-lo e administrar os seus bens. Diversamente, os alimentos que resultam da obrigação geral prevista no art.º 2003.º e seguintes medem-se apenas pelo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, os alimentos da obrigação especial ou qualificada. Pode pois dizer-se que a obrigação alimentar dos ascendentes aos descendentes, têm uma maior extensão, por compreender além da habitação, vestuário e alimentação, a necessidade de prover à saúde, à segurança e à educação do alimentando. Nestes casos, a prestação alimentar deve procurar que o filho receba uma educação adequada às suas capacidades intelectuais e que conclua os estudos ou a sua formação profissional. E isto e em princípio, sem que para tal tenha também ele de trabalhar quando isso se mostre estritamente necessário. Percebe-se, assim, que segundo o disposto no art.º 1880.º do Código Civil, se prolongue o dever de alimentos dos pais, com tal configuração e extensão, para além do fim da menoridade, não cessando de forma abrupta quando se atingem os dezoitos anos. Tal obrigação deve pois, prolongar-se para além do termo da menoridade, permitindo que o filho complete a sua formação profissional e desde que seja razoável exigir dos pais a continuação dessas despesas. Tudo desde que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Estamos assim no âmbito do conhecido “juízo de razoabilidade”. Ora para além das regras já antes referidas, é fundamental não esquecer que o financiamento dos estudos, por parte dos progenitores, não pode ser perspectivado como um direito absoluto do filho. Por isso, se afirma que os contributos financeiros do progenitor ou progenitores devem estar condicionados ao aproveitamento escolar do filho ou filhos. Ou seja e como expressamente resulta do disposto no citado art.º 1880º, esta obrigação só deve ser mantida “na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. Concretizando, a obrigação prevista nesta norma tem um carácter temporário, balizado pelo tempo necessário para que o alimentando complete a sua formação profissional do filho. Deste modo, para a sua fixação e manutenção é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora maior. Agora o caso concreto: Perante a matéria de facto que ficou provada, podemos não questionar o entendimento sufragado pelo tribunal “a quo” e segundo o qual, o autor B…, ao longo do período temporal descrito nos autos, foi prestando alimentos que não se reconduzem unicamente à prestação pecuniária que nestes casos é habitualmente fixada. E também que tal circunstância, que se traduz na disponibilização voluntariamente assumida do imóvel aqui reivindicado, pode ser tida como uma verdadeira obrigação de natureza alimentar. O que salvo melhor opinião, não se pode entender, é que tal obrigação se estende para além do dia 19.09.2020, data em que, comprovadamente, a ré D… perfez os 25 anos de idade. Aliás, não podemos deixar de salientar o facto de o autor ter vindo a prolongar a utilização do imóvel por parte da ré D… e da sua mãe, através de sucessivas alterações ao inicialmente acordado a tal propósito em 30.01.1998 (cf. pontos 9, 10, 12 e 13 dos factos provados). Cumpre ainda referir o que em 05.02.2019 e por transacção subscrita pelo autor B… e pela “antiga” ré C…, obtida no respectivo processo de atribuição de casa de morada de família foi decidido no que toca à utilização do imóvel em questão. Assim e como dali decorre, foi então acordado que a ali ré C… poderia utilizar a fracção em apreço até à filha de ambos, a aqui ré D…, atingir os 25 anos de idade, sem a obrigação de pagamento o pagamento de qualquer contrapartida financeira, comprometendo-se aquela a entregar o imóvel ao autor B… no dia 20.09.2020 (o dia seguinte ao do 25º aniversário da ré D…). Em face de todas estas circunstâncias e contrariamente ao que se defende na decisão recorrida, não podemos considerar que relativamente ao pedido formulado pelo autor, se mostram verificados os pressupostos do abuso de direito da previsão legal do art.º 334º do Código Civil. Ou seja, também nós temos como pouco razoável, considerar que o autor actua com abuso de direito, quando ao fim de mais de uma dezena de anos vem, exigir a entrega do imóvel onde desde sempre permitiu que a sua ex-mulher e a filha vivessem sem qualquer contrapartida financeira. Por outro lado, tem toda a lógica que a ré D… e ainda que não sendo parte no processo onde o mesmo foi subscrito, aceite e permita que se torne eficaz o acordo celebrado pelos seus pais, já em 5.02.219. Em suma, estão verificados no caso os pressupostos de facto e de direito previstos no art.º 1311º do Código Civil. Por isso e contrariamente ao que foi decidido, impunha-se que fosse dado provimento ao pedido de desocupação e de restituição formulado pelo autor B…. Ora resulta evidente que a entrega do imóvel em apreço só era devida a partir da supra referida data (20.09.2020). Por isso não há fundamento para condenar a ré D… no pagamento da quantia melhor identificada na parte final da sua petição inicial. Deste modo e concedendo provimento ao recurso aqui interposto, deve ser revogada nos termos propostos a decisão antes proferida. * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, condena-se a ré D… na restituição imediata ao autor B…, do imóvel melhor descrito no ponto 1 dos factos provados. * Custas em ambas as instâncias pela mesma ré/apelada.* Notifique.Porto, 19 de Novembro de 2020 Carlos Portela Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos |