Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450863
Nº Convencional: JTRP00014056
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
GARANTIA REAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SALÁRIO
Nº do Documento: RP199503279450863
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 4246/87
Data Dec. Recorrida: 09/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART737 N1 D N2 ART747 N1.
L 17/86 DE 1986/06/17 ART2 ART3 N1 ART12 N1 N3.
Sumário: I - Os créditos de salários previstos em qualquer das previsões do artigo 3, n.1 da Lei 17/86 gozam de privilégio mobiliário geral, devendo ser graduados antes dos referidos no n.1 do artigo 747 e pela ordem dos referidos no artigo 737, ambos do Código Civil.
Reclamações: