Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00021151 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO CONTRATO DE TRANSPORTE OBRIGAÇÃO VENCIMENTO INTERPELAÇÃO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199705209621282 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1081/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART805. | ||
| Sumário: | I - Em contrato sinalagmático, cumprida a obrigação por uma das partes, a contraprestação, quando " pura ", só se torna exigível com a interpelação, sendo esta que faz vencer a obrigação, entrando só nessa altura em mora o seu devedor desde que, por culpa sua, não cumpra. II - Tendo a Autora efectuado o transporte de mercadorias para a Ré, a remessa para esta da respectiva factura relativa ao preço do transporte traduz a vontade daquela, tacitamente menifestada, de pretender receber do destinatário a contraprestação por este devida, pelo que, com a apresentação da factura, tem-se a Ré como tacitamente interpelada e a obrigação vencida. | ||
| Reclamações: | |||