Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621282
Nº Convencional: JTRP00021151
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: CONTRATO
CONTRATO DE TRANSPORTE
OBRIGAÇÃO
VENCIMENTO
INTERPELAÇÃO
MORA
Nº do Documento: RP199705209621282
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1081/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART805.
Sumário: I - Em contrato sinalagmático, cumprida a obrigação por uma das partes, a contraprestação, quando " pura ", só se torna exigível com a interpelação, sendo esta que faz vencer a obrigação, entrando só nessa altura em mora o seu devedor desde que, por culpa sua, não cumpra.
II - Tendo a Autora efectuado o transporte de mercadorias para a Ré, a remessa para esta da respectiva factura relativa ao preço do transporte traduz a vontade daquela, tacitamente menifestada, de pretender receber do destinatário a contraprestação por este devida, pelo que, com a apresentação da factura, tem-se a
Ré como tacitamente interpelada e a obrigação vencida.
Reclamações: