Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008624 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199005099050054 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358. | ||
| Sumário: | I - A inibição da faculdade de conduzir tem sido entendida como verdadeira medida de segurança, embora não em sentido tecnicamente rigoroso e é destinada a actuar psicologicamente sobre o condutor negligente ou imprudente, influído na sua futura condução; II - É uniformemente acolhido, mesmo pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a sua medida deve corresponder em princípio, quanto à sua duração, à medida da pena aplicada, uma vez que a fixação do "quantum" daquela, tal como acontece na pena, deverá operar-se em função da gravidade da infracção, do grau de culpa, do ilícito e dos resultados; III - A substituição da medida de inibição por caução de boa conduta em matéria de trânsito, tem, apenas lugar nos termos do nº 4 do artigo 61 do Código da Estrada, ou seja, quando se prove que "... o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções do tipo daquelas por que foi julgado...". | ||
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