Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050054
Nº Convencional: JTRP00008624
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199005099050054
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358.
Sumário: I - A inibição da faculdade de conduzir tem sido entendida como verdadeira medida de segurança, embora não em sentido tecnicamente rigoroso e é destinada a actuar psicologicamente sobre o condutor negligente ou imprudente, influído na sua futura condução;
II - É uniformemente acolhido, mesmo pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a sua medida deve corresponder em princípio, quanto à sua duração, à medida da pena aplicada, uma vez que a fixação do "quantum" daquela, tal como acontece na pena, deverá operar-se em função da gravidade da infracção, do grau de culpa, do ilícito e dos resultados;
III - A substituição da medida de inibição por caução de boa conduta em matéria de trânsito, tem, apenas lugar nos termos do nº 4 do artigo 61 do Código da Estrada, ou seja, quando se prove que "... o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções do tipo daquelas por que foi julgado...".
Reclamações: