Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3252/11.7TBGDM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
ABDICAÇÃO DO BENEFÍCIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
LIVRANÇA
ASSINATURA APOSTA NA PARTE POSTERIOR DA LIVRANÇA
AVAL
Nº do Documento: RP201402183252/11.7TBGDM-B.P1
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A junção a processo pendente de documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, interrompe o prazo que estiver em curso.
II - Esta interrupção aproveita ao requerente que, não obstante ver deferido o pedido, abdicando do benefício, apresenta a sua defesa subscrita por advogado constituído, sem prejuízo de se demonstrar, nos termos gerais, a ilegitimidade do exercício do direito.
III – A simples assinatura sem qualquer outra menção aposta na face posterior de uma livrança não vale como aval e, por isso, não obriga aquele que a apôs como garante da obrigação cambiária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3252/11.7TBGDM-B.P1
Gondomar

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Recorrente: B…, S.A.
Recorrido: C….

I – A tramitação na 1ª instância.
1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que B…, S.A. instaurou contra C… e outros, veio este deduzir oposição à execução.
Em síntese, argumentou que:
A execução tem como título uma livrança e o executado é demandado na qualidade de avalista.
O aval exprime-se pelas palavras “bom para aval”, ou expressão equivalente, seguida da assinatura do garante.
No verso do título dado à execução constam quatro assinaturas, entre elas a do oponente, mas inexiste qualquer referência à declaração de prestação de aval.
A livrança, como título cambiário, mostra-se subordinada aos princípios da literalidade, formalidade e abstracção e o que não constam do título não existe, nem pode ser suprido por alegação de facto.
A alegação que a livrança se mostra avalizada pelo oponente não tem correspondência no título executivo.
Termos em que conclui pela sua absolvição do pedido exequendo.
Contestou a exequente, invocando a intempestividade da oposição e isto porque, sustenta, o oponente requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, beneficiou da interrupção do prazo em curso, mas tendo, posteriormente optado por constituir mandatário forense, este não pode beneficiar daquela interrupção do prazo, sob pena de violação do princípio da igualdade entre as partes.

2. Foi realizada audiência preliminar procurando-se, sem êxito, obter a conciliação das partes e em seguida proferido saneador-sentença em cujo dispositivo se consignou:
“Pelo exposto, julgo tempestiva a presente oposição à execução e mais julgo a presente oposição totalmente procedente por provada e, em consequência determino a extinção da instância executiva relativa ao executado C….”

II- O recurso.
1. Argumentos das partes.
É desta sentença que a exequente recorre, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“a) O Meritíssimo Juiz a quo concluiu pela tempestividade da oposição por entender que a interrupção do prazo beneficia o requerente do apoio judiciário e produz-se no momento do facto interruptivo independentemente de ocorrências posteriores.
b) Ora, tal entendimento, salvo o maior e devido respeito, não parece ser sustentável quer face à lei, quer face a princípios basilares da nossa Constituição.
c) Com efeito, a ratio da interrupção do prazo, prende-se com o facto de o requerente do apoio judiciário não ter condições para cuidar da sua defesa, pelo que pede ao Estado ajuda com a nomeação de um advogado.
d) Por essa razão e ao abrigo do principio constitucional do Acesso ao Direito o estado nomeia um advogado ao requerente e para que este não fique prejudicado, o prazo é interrompido, por forma a que o patrono nomeado tenha tempo para cabalmente preparar a defesa do requerente.
e) Ora, se depois, ao invés do patrono nomeado é constituído mandatário, a ratio da norma e da interrupção do prazo é defraudada e utilizada para fins meramente dilatórios.
f) A ser assim, no limite, havendo mandatário constituído depois de uma interrupção do prazo para nomeação de patrono, o regime que deve ser seguido, subsidiariamente é o da suspensão e não da interrupção, sob pena de haver desigualdade de armas entre as partes, e o pedido de nomeação de patrono constituir uma mero expediente dilatório.
g) Por outro lado, o Meritíssimo Juiz a quo julgou totalmente procedente a oposição à execução, porquanto entendeu ser nulo o aval prestado pelo Executado/Recorrido;
h) Não pode a Exequente/Recorrente deixar de pugnar pela validade do aval, não apenas no plano estritamente formal, como no plano material e do mais elementar princípio de justiça e do correcto exercício do direito.
i) Na livrança dada à execução, o Executado/Recorrido surge como avalista (art. 30º da L.U.L.L.).
j) O Executado/Recorrido não impugnou a assinatura aposta na livrança dada à execução, tendo-se limitado a alegar que inexiste qualquer aval prestado nos termos da LULL.
k) O Executado/Recorrido não só assinou a livrança como avalista, como subscreveu a declaração de avalista constante do contrato de crédito n.º …… que constitui a relação material subjacente à livrança dada à execução.
l) Um declaratário normal, colocado na mesma posição do Executado/Recorrido, dúvidas não poderia ter quanto à sua vinculação enquanto avalista.
m) O Executado/Recorrido não impugnou a sua assinatura.
n) A Doutrina e a Jurisprudência dos nossos Tribunais têm considerado que a validade do aval não depende da aposição das menções “bom por aval” ou fórmula equivalente.
o) O que, no caso dos autos, sempre revistiria um manifesto abuso de direito, na modalidade de inalegabilidade formal, considerar nulo o aval prestado.
p) Pelo que, também nesta parte, sempre seria, salvo melhor opinião e o devido respeito, nula a sentença recorrida por violação dos arts. 31º e 75º da L.U.L.L., bem como o art. 334º do Código Civil.
q) Destarte, a procedência do presente recurso é manifesta.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
Assim se fará a Costumada Justiça!”[1]
Respondeu o oponente pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso e facultados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
Considerando as conclusões do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- se a oposição é tempestiva;
- se a simples assinatura no verso da livrança, sem menção da expressão “bom para aval” ou outra equivalente obriga o respectivo signatário como avalista.

3. Fundamentação.
3.1 Factos.
Sem impugnação, a decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O Executado/Opoente foi citado pessoalmente a 03.08.2012.
2. No dia 20.09.2012 juntou aos autos comprovativo do pedido de protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono.
3. Em 10/04/2013, foi junto aos autos um ofício do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, com a nomeação do patrono e com a informação que, “nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a Sra. Advogada D… foi notificada, na presente data, da nomeação efectuada”.
4. Em 02/05/2013, veio o ora Opoente deduzir a presente Oposição à Execução, da qual consta a constituição do Sr. Dr. E…, Advogado, como seu bastante procurador, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferiu os mais amplos poderes forenses em direito permitidos.
5. O exequente B…, SA é portador de uma livrança, que contém no rosto: manuscrito no local destinado à identificação do subscritor o seguinte nome F…; mais consta o carimbo da exequente, a indicação em letra impressa ENDOSSO PROIBIDO; a indicação em lera impressa NO SEU VENCIMENTO PAGAREMOS POR ESTA ÚNICA VIA DE LIVRANÇA À B…, SA OU À SUA ORDEM A QUANTIA DE, seguida das palavras manuscritas dezasseis mil, quinhentos e vinte e três euros e noventa e cinco cêntimos (cfr. Doc. Junto dos autos principais, aqui tido por integralmente reproduzido).
6. No local indicado para a assinatura do subscritor encontram-se a assinatura manuscrita F….
7. No verso da respectiva livrança encontra-se a assinatura de C….
8. Os executados não pagaram o montante titulado pela livrança na data do seu vencimento, nem posteriormente.

3.2. Direito.
3.2.1. Tempestividade da oposição.
Citado para a execução em 03/08/2012, o recorrido veio a deduzir oposição à execução em 02/05/2013; não obstante, entre ambas as datas haver decorrido um período de tempo superior a vinte dias[2], a decisão recorrida considerou tempestiva a oposição, por este prazo se haver interrompido, como consequência do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, formulado pelo oponente e haver sido deduzida a oposição no referido prazo de vinte dias após notificação a este da decisão administrativa que lhe deferiu a mencionada modalidade de apoio judiciário.
Desta decisão diverge o exequente por considerar defraudada a norma que prevê a interrupção dos prazos em curso, por efeito do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, na pendência da acção, uma vez que a mesma se destina a permitir ao patrono nomeado o tempo necessário à preparação da defesa do beneficiário, o que no caso não ocorreu, por a oposição se mostrar subscrita por mandatário constituído, não obstante a concessão daquele apoio.
A questão está, pois, em determinar se a interrupção do prazo em curso, em acção judicial pendente, consequente ao pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, aproveita ao litigante a quem foi nomeado patrono e que, ainda assim, apresenta a sua defesa subscrita por mandatário constituído; a decisão recorrida considera que sim, a recorrente entende que não.
A questão não é nova, foi equacionada e resolvida, pelo menos, pelo Ac. da Relação de Lisboa de 17/12/2008 e pelos Acs. desta Relação de 13/9/2011 e de 15/11/2011[3], apoiando este último a decisão recorrida e os dois primeiros a tese da recorrente; estes concluem que o beneficiário que “não fez uso do apoio judiciário nem o mesmo lhe foi indeferido, não pode a mesma fazer-se prevalecer da interrupção do prazo previsto naquele preceito, que só prevê tal “benefício”, rectius, possibilidade, para aquelas situações”[4], e que “admitir essa interrupção seria pugnar ostensivamente pela violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual civil, porquanto seria admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma acção requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da acção, constituíssem mandatário”[5], considerando o último do citados arestos essencialmente que a lei “consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado. O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, como não, não poderiam contar com ela. Por outro lado, se é certo que existe aqui um desvio da finalidade para a qual a lei concedeu o “benefício” em apreço, esse desvio não pode haver-se por mais clamoroso e abusivo que aquele que ocorre com o requerente que, sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação. Nesta hipótese, comparativamente menos merecedora da tutela do Direito que a do caso vertente, não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu.”[6]
Em causa estão os nºs 4 e 5 do artº 24º, da Lei nº 34/2004, de 29/7, na redacção da Lei nº 47/2007, de 28/8 (LAJ), onde se lê:
“(…) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”
Da letra da lei, ponto de partida da sua interpretação (artº 9º, do Cód. Civil), resulta que o prazo em curso no processo em que é requerida a nomeação de patrono interrompe-se com a junção do documento comprovativo do pedido junto da administração e que a interrupção cessa com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou com a notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido, começando a partir de uma destas notificações a correr novo prazo.
A situação em que o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono foi deferido e o beneficiário, abdicando deste benefício, constitui mandatário não encontra previsão na lei[7]; mas tal não significa que se haja de encontrar nela uma qualquer sanção, ou preclusão processual, como já se qualificou, para a situação em que a parte a quem foi deferida a nomeação de patrono, venha a apresentar a sua defesa subscrita por advogado constituído e isto porque “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (artº 9º, nº2, do Cód. Civil) e concluir que o prazo em curso não se interrompe, ou até que se suspende como, no limite, considera o recorrente, nos casos em que a defesa é apresentada por mandatário constituído, não obstante, deferido o pedido de nomeação constitui, há-de concordar-se, uma solução interpretativa que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e, como tal, não é de adoptar.
A solução preconizada pelo recorrente poderia, ela sim, a nosso ver, colidir com princípios constitucionais e isto porque o requerente do apoio judiciário, não perde, por via deste requerimento, nem o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, nem o direito de constituir mandatário; estes são direitos fundamentais (artº 20º, nºs 1 e 2, da CRP), cuja restrição só pode resultar da lei nas particulares circunstâncias que a própria Constituição prevê (artº 18, da CRP). Mas a densificação desta evidência implica admitir a possibilidade, como hipótese, do requerente da nomeação de patrono haver adquirido meios de fortuna entre o momento do requerimento e o momento do deferimento do pedido e, nestas circunstâncias, a imposição da sua defesa por via da nomeação de patrono sob pena de consumpção do prazo da defesa, violaria um destes princípios, pois que, ou se defende com o patrocínio oficioso e tem direito ao prazo para a defesa, caso em que se lhe negaria o direito a constituir mandatário ou constitui mandatário e não teria prazo para a defesa, caso em que se lhe negaria o acesso à defesa dos seus direitos.
Certo que, ainda assim, o exercício do direito concedido pela norma - a interrupção do prazo em curso destina-se a permitir que o demandado que invocou não ter condições económicas para suportar os custos da constituição de mandatário não seja, por esta razão, prejudicado – pode ser ilegítimo, basta pensar na situação de o requerente sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação, mas esta é uma condição de todos os direitos (a susceptibilidade de serem violados) a ser dirimida, caso a caso, com recurso às regras gerais sobre o modo de exercício dos direitos (artºs 334º, do C.C) que não se encontra, enquanto tal, nem equacionada, nem indiciada nos autos.
Assim se conclui que a interrupção do prazo em curso na acção judicial em que o requerente prove documentalmente haver requerido a nomeação de patrono, lhe aproveita ainda que, concedida a nomeação, venha a apresentar a sua defesa subscrita por advogado constituído, sem prejuízo de se demonstrar, nos termos gerais, a ilegitimidade do exercício do direito.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.

3.2.2. Nulidade do aval
Verificando que o recorrido apôs a sua assinatura no verso da livrança sem que nesta conste a expressão “bom para aval”, ou outra equivalente e aplicando o regime constante nos 31º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), apoiada na doutrina dos Acs. do S. T. J. de 29/06/2004 e de 24/10/2006[8], a decisão recorrida conclui pela nulidade do aval.
A recorrente discorda desta solução com três ordens de argumentos:
- o executado não só assinou a livrança como avalista, como subscreveu a declaração de avalista constante do contrato de crédito que constituiu a relação material subjacente à livrança dada à execução e, assim, para um declatário normal, colocado na sua posição, duvidas não poderiam subsistir quanto à sua vinculação enquanto avalista.
- a validade do aval não depende da aposição das menções “bom para aval” ou fórmula equivalente;
- o executado não impugnou a sua assinatura e a invocação da nulidade do aval traduz manifesto abuso de direito na modalidade de inalegabilidade formal;

3.2.2.1. Se resulta do contrato de crédito que o executado quis obrigar-se como avalista.
O direito aplica-se aos factos que se provam (artº 607º, nº3, do CPC); dos factos provados não resulta que o executado haja subscrito, na qualidade de avalista ou em qualquer outra, o contrato de crédito que alegadamente constituiu a relação material subjacente à livrança dada à execução; por assim ser, não cumpre valorar este facto (que não foi oportunamente alegado e é agora introduzido ex novo nas alegações de recurso) e, como tal improcede, a argumentação da executada que a propósito do mesmo elabora, independentemente da sua validade ou falta dela.

3.2.2.2. Se a validade do aval não depende da aposição das menções “bom para aval” ou fórmula equivalente.
Dispõe o art. 30º da LULL:
“O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por signatário da letra”.
O aval é pois “o acto pelo qual um terceiro ou um signatário a letra garante o pagamento da letra por parte de um dos seus subscritores”[9]; “(…) representa uma garantia da obrigação cambiária; destina-se a garantir ou caucionar o seu pagamento”[10].
E sobre a sua forma, que é o que para o caso imediatamente releva, determina o art. 31º da LULL que:
“O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer outra fórmula equivalente; é assinado pelo dador de aval.
O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata da assinatura do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador”.
Fala-se então de aval completo e de aval em branco ou incompleto; o aval é completo quando se exprime pelas palavras «bom para aval» e é assinado pelo dador do aval é incompleto ou em branco quando resulta da simples assinatura do dador, aposta na face anterior da letra, que não seja do sacado, nem do sacador; “(…), desde que na face anterior da letra nos apareça uma assinatura que não seja a do sacador nem a do sacado, essa assinatura é, por presunção legal, a de um avalista”[11].
A inferência, que temos por certa, deste regime implica, assim, que a assinatura sem qualquer menção aposta na face posterior da letra não vale como aval e, por isso, não obriga aquele que a apôs como garante da obrigação cambiária, o que é igualmente válido para as livranças, atento o disposto no art. 77º da LULL.
É o que resulta, aliás, do autorizado ensinamento de Ferrer Correia ao ponderar que “(…) será nula a obrigação do avalista que se propuser garantir a responsabilidade de outro avalista que se limitou a pôr a sua assinatura no verso da letra ou no allongue. Na verdade, só se considera como aval a aposição da simples assinatura do dador na face anterior da letra. Logo, no caso figurado, o primeiro aval será nulo por vício de forma, e nulo, por consequência, o segundo”[12].
É certo que sobre esta questão a jurisprudência não tem sido sempre uniforme e existem decisões que, por não encontrarem absolutamente excluída, na letra da lei (§3º, do artº 31º, LULL), a possibilidade de a simples assinatura do avalista no verso ou no anexo valer como aval, nem ameaçada a validade do acto diferentemente do que acontece no endosso em branco que, para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa (§ 3º, do artº 13º da LULL), concluem que se a simples assinatura no verso da livrança ou no anexo não corresponder à do beneficiário ou à do endossado, e, portanto, não puder ser valorizada como endosso, nada obsta, portanto, a que valha como aval[13].
Mas a melhor jurisprudência, no dizer do Ac. do STJ de 12-01-2010[14] (para o qual se remete para maiores desenvolvimentos) é a que considera que “só é válido o aval em branco por simples assinatura se for escrito na face anterior do título ou na do allongue, o aval em branco por simples assinatura, quando escrito na face posterior do título ou na do allongue é nulo.”
Pelas razões já apontadas, estamos em crer que esta é a exegese que melhor se coaduna com uma leitura não ablativa do regime sobre a forma da prestação do aval e, assim, é a que se impõe aplicar aos autos; mostrando-se nestes que o executado apôs a sua assinatura no verso da livrança, sem qualquer outra indicação, o aval é nulo por vício de forma, como se decidiu.

3.2.2.3. O abuso de direito
O exequente considera, nas conclusões do recurso que no caso dos autos, sempre revistiria um manifesto abuso de direito, na modalidade de inalegabilidade formal, considerar nulo o aval prestado, mas esta dita conclusão não representa a síntese, como seria próprio, de um qualquer esforço demonstrativo do falado abuso de direito e isto porque nada se alega a este propósito, a não ser a transcrição do sumário do Ac. RL de 8/7/2008, onde a dado passo se refere: “mesmo que assim não fosse e o aval se revelasse formalmente nulo, estando provado que os embargantes apuseram as suas assinatura no verso da livrança dada à execução, ao arguirem posteriormente essa nulidade, sempre incorreriam em abuso de direito”; ora, cada caso é um caso e não é pela circunstância das partes exercerem ilegitimamente um direito num determinando processo que se pode, sem mais, concluir que todos os demais processos que aflorem questões similares, traduzem idêntico exercício abusivo.
Em síntese, a exequente conclui mas não alega, há pedido mas não há causa de pedir, não há, numa palavra, qualquer argumento a ponderar e o recurso, nesta parte, poderia resolver-se por aqui. Ainda assim, a invocação da referida inalegabilidade formal não tem, estamos em crer, a menor adesão ao concreto caso dos autos; como ensina Menezes Cordeiro a inalegabilidade formal corresponde “(…) à situação em que a nulidade derivada da falta de forma de determinado negócio não possa ser alegada sob pena de se verificar um «abuso de direito», contrário à boa fé. A ocorrência paradigmática seria a de um venire contra factum proprium específico: o agente convence a contraparte a concluir um negócio nulo por falta de forma, prevalece-se dele e, depois, vem alegar a nulidade”[15]; ora, no caso dos autos, não existe qualquer facto ou o mínimo indício que permita concluir que foi o executado quem convenceu o exequente a não escrever a expressão “bom para aval” ou equivalente no verso da livrança, ou que por qualquer forma se haja prevalecido do acto nulo, e tanto basta para se ter ab initio por afastado o venire contra factum próprio, porque à excepção da assinatura outro facto próprio não existe e este, por si só, não é contrário à arguição da nulidade.
Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

Sumário:
I- A junção a processo pendente de documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, interrompe o prazo que estiver em curso.
II - Esta interrupção aproveita ao requerente que, não obstante ver deferido o pedido, abdicando do benefício, apresenta a sua defesa subscrita por advogado constituído, sem prejuízo de se demonstrar, nos termos gerais, a ilegitimidade do exercício do direito.
III – A simples assinatura sem qualquer outra menção aposta na face posterior de uma livrança não vale como aval e, por isso, não obriga aquele que a apôs como garante da obrigação cambiária.

4. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 18/2/2014
Francisco Matos
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
______________
[1] Transcrição de fls. 68 a 70.
[2] Cfr. artº 813º, nº1, do CPC, aplicável.
[3] Todos disponíveis em www.dgsi.pt
[4] Ac. RP de 13/9/2011
[5] Ac. RL de 17/12/2008
[6] Ac. RP de 15/11/2011.
[7] O que esta prevê é a substituição do patrono, em requerimento fundamentado e dirigido à Ordem dos Advogados (artº 32º, da LAJ) e a constituição de mandatário, no âmbito do processo penal, caso em que com esta constituição cessam as funções de defensor nomeado (artº 43º, nº1, da LAJ) previsões que, atentas a suas especiais naturezas, não contribuem, a nosso ver, para a resolução da questão que nos ocupa.
[8] Disponível em www.dgsi.pt.
[9] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol 3º, Letra de Câmbio, 1975, pág. 206
[10] Abel Delgado, LULL, 5ª ed., pág. 190.
[11] Ferrer Correia, ob. cit pág. 214.
[12] Ob. cit. pág. 217.
[13] Cfr. Ac. STJ de 3/10/2002 (Cons. Quirino Soares), in www.dgsi.pt
[14] Disponível em www.dgsi.pt
[15] Tratado V Parte Geral, pág. 299.