Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20220608297/20.0T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além de compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão. Tal compensação deve traduzir a ponderação da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº 4, do art. 496º e art. 494º, ambos do Código Civil. II - Como “lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral”, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2022:297/20.0T8MAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou açcão declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra X..., S.A., com sede na Avenida ..., ... Lisboa, onde concluiu pedindo: - seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 3.170,84 a título de danos patrimoniais; - seja notificado o Instituto de Medicina Legal por forma a ser realizada perícia médica para se aferir dos danos permanentes do Autor e incapacidade permanente, devendo a Ré ser condenada a indemnizar o mesmo do valor que vier a ser apurado; - seja a Ré condenada no pagamento de indemnização pelo sofrimento tido pelo Autor em consequência do acidente de viação e nos duros e longos momentos subsequentes, no valor global de € 35.715,19 - valor apurado de acordo com a ampliação do pedido feita no requerimento de 12.01.2022; - seja a Ré condenada no pagamento de indemnização pelas oportunidades de trabalho perdidas pelo Autor, em consequência do sinistro, que gerou grande instabilidade e angústia, num montante não inferior a € 1.500,00. Alegou, em síntese, que no dia 05 de Maio de 2018, cerca das 12,30 horas, quando circulava na Rua ..., em ..., conduzindo o motociclo de matrícula ..-NG-.., foi interveniente num acidente de viação, cuja responsabilidade imputa à condutora do veículo ..-..-UM, nos termos que descreve. Mais alegou, que na sequência do acidente sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial que enumera e cuja reparação pretende. * Citada, a Ré contestou, aceitando, no essencial, a versão do acidente descrita pelo Autor na petição inicial, bem como a responsabilidade da sua segurada na eclosão do mesmo, impugnando, todavia, os danos invocados, reputando de excessivos os montantes peticionados a título de indemnização.* Por requerimento datado de 12.01.2022 veio o Autor, na sequência do resultado da perícia realizada, requerer a ampliação do pedido nos termos do nº 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, ampliação do pedido admitida por despacho proferido na ata da audiência de julgamento.* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.* Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar a Ré no pagamento da quantia de € 21.950,04€ (vinte e um mil novecentos e cinquenta euros e quatro cêntimos) ao autor AA, absolvendo a ré do demais pedido.* Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente X..., S.A., veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber da quantificação dos danos não patrimoniais. 3. Conhecendo do mérito do recurso 3.1 - Factos assentes Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se provados os seguintes factos: 1. A 5 de Maio de 2018, pelas 12h30, na Rua ... em ..., ocorreu o acidente de viação aqui em apreço. 2. Nesse acidente foram intervenientes os seguintes veículos: - Veículo ligeiro de passageiros (doravante referido como veículo 1), matrícula ..-..- UM, propriedade da Sra. BB, por si conduzido e com seguro automóvel obrigatório na Ré; -Veículo motociclo (doravante referido como veículo 2), matrícula ..-NG-.., propriedade do Autor e por si conduzido. 3. O acidente deu-se na Rua ..., quando o Autor se dirigia na direção da paragem de metro de ..., e o veículo 1 vindo da Av. ... em direção à Rua ..., se atravessou à frente do veículo do Autor. 4. O Autor, deparando-se com o veículo 1 à sua frente, e praticando uma condução defensiva, travou imediatamente a fundo, o que resultou numa derrapagem e bloqueio da roda traseira do motociclo onde circulava. 5. Deste modo, o Autor não conseguiu evitar o embate com o veículo 1, junto à porta traseira esquerda do mesmo. 6. O piso da estrada encontrava-se em condições normais, estado de conservação regular, seco e limpo. 7. No local do acidente, não existem separadores, apenas havendo uma interseção de nível em entroncamento. 8. Face ao sentido de marcha do veículo 1, sobre o referido entroncamento, existia (e existe) um sinal vertical de STOP. 9. Sinal esse indicativo da obrigatoriedade que impõe, a quem circule na Av. ... e pretenda aceder à Rua ..., de imobilizar o veículo, cedendo a passagem a todo e qualquer veículo que circule pela via prioritária, 10. E que a condutora do veículo 1 não respeitou, não cedendo a passagem aos veículos que circulariam na Rua ..., espoletando o embate ora em causa. 12. O Autor vinha da rua com sentido prioritário, dentro dos limites de velocidade. 13. Tal não foi o suficiente para evitar o sinistro, 14. O sinal de STOP estava bem visível, 15. A Ré comunicou ao Autor em 29 de Maio a assunção da responsabilidade pelo sinistro. 16. O autor ficou com o seu blusão inutilizado no montante de € 189,90, 17. Bem como o capacete que o Autor utilizava, no valor de € 239,90 euros; 18. Também as suas luvas de motociclista ficaram destruídas no montante de € 79,99. 19. O Autor frequentava assiduamente o ginásio em que se encontrava inscrito, e em virtude do acidente deixou de poder fazê-lo. 20. O autor pagou a mensalidade de Maio do ginásio no montante de € 37,00. 21. O Autor tinha viagem marcada para dois dias depois do acidente, para Viena de Áustria, onde iria a uma entrevista de trabalho. A possível entidade empregadora pagou a viagem de ida e volta ao Autor para que o mesmo se pudesse deslocar às suas instalações. 22. Viagem essa de ida e volta que não se realizou porque o Autor se encontrava hospitalizado. O Autor teve que ressarcir a empresa do preço da viagem no valor de € 399,92. 23. O Autor tinha igualmente comprado um passe de dois dias para se poder deslocar às instalações da empresa onde iria ser entrevistado que não utilizou, no montante de € 19,00. 24. O Autor tinha ainda uma viagem agendada, para uma entrevista de trabalho em Munique no dia 24 de Maio, viagem essa que não se realizou devido ao acidente de viação. O mesmo tinha comprado os bilhetes de ida e volta em 19 de Abril, no montante de € 245,93. 25. O Autor terminou a sua formação académica no Verão de 2017, estando no primeiro emprego à altura do acidente, e estando à procura de emprego em alguns países da Europa. 26. Em consequência do acidente o Autor foi transportado pelo INEM para o Hospital ... desde o local do acidente, tendo lá ficado internado por três dias. 27. O Autor esteve cerca de 40 minutos deitado no asfalto, com dores, a aguardar a chegada da ambulância. 28. Fracturou a diáfise do fémur esquerdo, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica - encavilhamento endomedular anterógrado do fémur esquerdo. 29. Após a alta do hospital a Ré pagou as restantes intervenções médicas na Casa de Saúde .... 30. O Autor esteve de baixa médica declarada pelo Serviço Nacional de Saúde entre os dias 7 de Maio e 17 de Julho. 31. O Autor esteve impedido para o trabalho durante 72 dias. 32. A SS pagou de subsídio de doença por esse período 2.096,22€. 33. Por mês, o autor auferia o ordenado base de 1.521,00€, mais 101,20€ de subsídio de doença, num total líquido de 1.181,09€. 34. Durante o período em que esteve incapacitado e sujeito a diversos tratamentos de recuperação, o Autor padeceu de fortes dores. 35. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 30/12/2019. 36. Período de Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 6 dias. 37. Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período 599 dias 38. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 74 dias. 39. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixável num período total de 531 dias. 40. Quantum Doloris fixável no grau 4/7. 41. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 1 ponto 42. Dano Estético Permanente fixável no grau 3 /7. * 2.2. Factos não provados1. Não ter tido a oportunidade de estar presente nas aludidas entrevistas de trabalho, gerou sentimento de grande angústia, frustração e incerteza do futuro. 2. O autor padeceu de frustração, desgosto e abatimento 3. À data do acidente, o Autor era um jovem muito alegre e bem disposto, cheio de alegria de viver e com grande disponibilidade para conviver. 4. Actualmente e desde então, o Autor passa largos períodos de silêncio e de isolamento, mostrando-se apático e triste. * 3.2 - Fundamentos de DireitoNas alegações de recurso questiona a recorrente o valor da indemnização fixada para ressarcimento do dano não patrimonial (relativo às dores, incómodos e repercussão psíquica das lesões e tratamentos a que a autora se sujeitou) que o Tribunal a quo valorizou no montante de € 20.000,00 e que a recorrente/ré considera excessiva, entendendo que deve tal montante ser reduzido a € 10.000,00, enquanto que o recorrido reputa de adequada. Entendemos, desde já adiantamos, que o montante indemnizatório fixado é adequado para o justo ressarcimento dos graves e irreversíveis danos morais e sofrimentos que o recorrente/autor, atenta a sua idade, padeceu, padece e padecerá. Vejamos: Ora, a indemnização por danos não patrimoniais cuja gravidade merece a tutela do direito (artigo 496.º do Código Civil) deve, nos termos do n.º 4, primeira parte deste preceito, ser fixada segundo juízos de equidade, tendo em conta as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º do Código Civil). A indemnização destes danos não tem por objecto a reposição da situação em que o lesado estaria se não tivesse sofrido o dano (artigo 566º, nº 2, do Código Civil) mas apenas dar-lhe algo que possa constituir uma compensação do dano sofrido, contribuindo para aliviar ou reduzir o seu sofrimento e a sua perda 2 . Por isso mesmo, a indemnização tem de ser fixada com base na mera equidade (artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil), levando em linha de conta as circunstâncias do caso. Com a cláusula de equidade, prevista em geral no artigo 4.º e permitida, no que ora interessa, nos artigos 496.º, n.º 3 e 566.º, n.º 3, do Código Civil, o tribunal resolverá o litígio ex aequo et bono e não ex jure stricto. Ora, o juízo ou critério equitativo corresponde ao “prudente arbítrio do julgador”. José Tavares, in Princípios Fundamentais do Direito Civil, vol. I, pág. 50, ensinava que a função característica da equidade era “tomar na devida consideração as circunstâncias especiais do caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez”. “A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, pág. 54, ao decidir segundo a equidade, o julgador não está subordinado aos critérios normativos fixados na lei. E a fls. 501, referem: “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa: a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras, para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto. (…) A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”. Concluem: “Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto”. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.1980, in BMJ n.º 300, pág. 386, referia-se que ao exercício da aequitas associa-se sempre a prática dum “prudente arbítrio” atentas as circunstâncias do caso. Ou seja, equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência. Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio. Sendo que para o cálculo do respectivo montante, ponderará, entre outros factores, o grau de culpa do autor da lesão, as condições económicas deste e do lesado, as flutuações da moeda - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., 1987, p. 501. Não deve ser descurada a Doutrina e a Jurisprudência que vêm soprando sempre novos ventos de justiça sobre este campo indemnizatório, nomeadamente, o anunciado sentimento de que “a indemnização ou compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.07.2002, in CJ, p. 134. Neste particular, tem sido salientado que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo: (i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; (ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; (iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; (iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; (v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; (vi) os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; (vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade; (viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; (ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar - cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2009, proc. 397/03.0GEBNV.S1, www.dgsi.pt. Presente neste domínio deverá estar, igualmente, a consideração do melindre que a “quantificação”/valoração de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas), o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, não tendo cabimento uma reparação por equivalente, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, procurando ter-se em conta todo o cortejo de dores e sofrimentos padecidos, por vezes, o corte abrupto dos sonhos e das ambições, dos projectos de vida, bem como o reflexo, o rebate da perda de autonomia de vida em diversos aspectos, com todas as consequentes limitações, sob múltiplas formas, da vivência do demandante e os efeitos imediatos e mediatos de todas as sequelas das lesões sofridas. Neste campo, em que não entram considerações do “ter” ou “possuir”, “perder”, ou “ganhar”, mas do “ser”, “sentir”, ou “sonhar”, não rege a teoria da diferença, nem faz sentido o apelo ao conceito de dano de cálculo, pois que a indemnização/compensação do dano não patrimonial não se propõe remover o dano real, nem há lugar a reposição por equivalente. Efectivamente, em bom rigor, a única condição de compensabilidade dos danos não patrimoniais é a sua gravidade, o que lhes confere um carácter algo indeterminado e de difícil quantificação. Seria, por isso, em vão que se tentaria apurar o respectivo quantum compensatório com base em factores aparentemente objectivos, devendo reconhecer-se ao julgador margem para valorar segundo critérios subjectivos (na perspectiva do lesado), isto é, “à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado como a doença, a idade, a maior vulnerabilidade ou fragilidade emocionais” - cfr. Maria Manuel Veloso, “Danos não patrimoniais”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, volume III – Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 2007, pág. 506. A equidade é aqui, em rigor, o único recurso do julgador, ainda que não descurando as circunstâncias que a lei manda considerar (cfr. artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil). Dito isto e voltando ao caso concreto sub judice, vemos que a sentença recorrida procurou encontrar o valor que reputou justo, no quadro da equidade e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. No caso em apreço, provou-se que o autor é um jovem engenheiro, esteve mais de um ano com uma cavilha numa perna, teve um quantum doloris de 4/7, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 1 ponto e o dano estético de 3/7, levando-se, ainda, em conta que a culpa do acidente foi toda do condutor do veículo segurado na Ré. Ora, conforme já referimos, a indemnização, a título de danos não patrimoniais, deverá, como sabemos, compensar o lesado pelos danos físicos e morais sofridos e a sofrer. Também aqui inexistem critérios “exactos”, fixados por lei, determinando esta que, à míngua desses critérios, a indemnização seja arbitrada com base na equidade. Assim, aplicando as regras da equidade, deve in casu, atender-se às consequências físicas e morais que para o recorrido resultaram do acidente, acima reproduzidas. As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de viação constituem, em geral, para os lesados o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente, pelo que o quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa. Todavia, como “lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral”, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, sendo que numa interpretação actualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações. No caso dos autos, pensamos que a contrapartida justa e equitativa para compensar o recorrido pelos danos não patrimoniais, passados, presentes e futuros corresponderá, atenta a gravidade destes, ao valor fixado pelo Tribunal a quo. Afigura-se-nos, assim, ser de confirmar a sentença recorrida, improcedendo o recurso de apelação interposto pela ré. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * 4. DecisãoNos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação interposta a cargo da apelante. * Notifique.Porto, 08 de Junho de 2022 Paulo Dias da Silva Isabel Silva João Venade (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |