Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011241 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PODERES DA RELAÇÃO RECURSOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199004030123421 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1221 ART1223. | ||
| Sumário: | I - Se a apelante, embora apontando a nulidade da sentença, não concretiza qual o fundamento dessa pretensa nulidade, tem de entender-se que não chega a haver a arguição de qualquer nulidade, o que obsta ao seu conhecimento pela Relação. II - De igual modo se deve concluir se se invoca, nas conclusões da alegação, uma contradição nas respostas aos quesitos, que não vem minimamente fundamentada naquela. III - Dizer-se, em artigo de contestação que a "A. se recusa..." é tão só o remate conclusivo de uma alegação que não existe se não foi feita através de factos simples, consistentes em pedido concretamente feito à A. e devidamente narrado no articulado, com menção da resposta da A. perante tal pedido. IV - O artigo 1221 do Código Civil não confere ao dono da obra o direito de, por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstituir a a obra à custa do empreiteiro. V - O dono da obra não pode vir pedir directamente ao empreiteiro o custo pecuniário da reparação ( por outrem ) dos defeitos da obra, antes tem que obrigatoriamente obter uma prévia condenação judicial dele a eliminar os defeitos. VI - Não está excluído o direito do dono da obra a ser indemnizado nos termos gerais - artigo 1223 do Código Civil - mas tal indemnização destina-se a cobrir prejuízos eventualmente decorrentes do atraso na execução da obra pelo empreiteiro, ou do não cumprimento por este da condenação judicial a eliminar os defeitos, ou ainda de danos causados por vício da construção ou reparação, sendo um complemento do direito de exigir a eliminação dos defeitos. | ||
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