Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721249
Nº Convencional: JTRP00024656
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PENHORA
DESPACHO
CASO JULGADO
REGISTO PREDIAL
INSCRIÇÃO
TERCEIRO
CITAÇÃO
EFEITOS
VENDA JUDICIAL
ANULAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199812049721249
Data do Acordão: 12/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXIII PAG173
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7753-F
Data Dec. Recorrida: 05/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1991 E DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART672 ART908.
CRP84 ART119.
Sumário: I - O despacho que ordena a penhora, sem apreciação de qualquer controvérsia, não constitui caso julgado sobre a titularidade e o direito a penhorar.
II - Se o bem penhorado estiver inscrito no registo predial em nome de terceiro, o silêncio deste, citado nos termos do artigo 119 do Código de Registo Predial, não faz reverter o bem à esfera jurídica do executado, só determinando a perda do registo a favor desse terceiro.
III - Para a anulação da venda judicial, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, basta que o ónus ou limitação não tenha sido tomado em consideração ou que a identidade ou as qualidades da coisa vendida divirjam das que tiverem sido anunciadas, não sendo necessária a verificação dos requisitos gerais da anulabilidade do negócio jurídico por erro ou dolo.
IV - Integra a referida limitação a permanência do direito de uso e habitação na venda da propriedade do bem penhorado.
Reclamações: