Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024656 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PENHORA DESPACHO CASO JULGADO REGISTO PREDIAL INSCRIÇÃO TERCEIRO CITAÇÃO EFEITOS VENDA JUDICIAL ANULAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199812049721249 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXIII PAG173 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7753-F | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1991 E DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART672 ART908. CRP84 ART119. | ||
| Sumário: | I - O despacho que ordena a penhora, sem apreciação de qualquer controvérsia, não constitui caso julgado sobre a titularidade e o direito a penhorar. II - Se o bem penhorado estiver inscrito no registo predial em nome de terceiro, o silêncio deste, citado nos termos do artigo 119 do Código de Registo Predial, não faz reverter o bem à esfera jurídica do executado, só determinando a perda do registo a favor desse terceiro. III - Para a anulação da venda judicial, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, basta que o ónus ou limitação não tenha sido tomado em consideração ou que a identidade ou as qualidades da coisa vendida divirjam das que tiverem sido anunciadas, não sendo necessária a verificação dos requisitos gerais da anulabilidade do negócio jurídico por erro ou dolo. IV - Integra a referida limitação a permanência do direito de uso e habitação na venda da propriedade do bem penhorado. | ||
| Reclamações: | |||