Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI ATAÍDE DE ARAÚJO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA FALTA DE PAGAMENTO DE PARTE DE UMA RETRIBUIÇÃO MENSAL | ||
| Nº do Documento: | RP2019021822074/17.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 290, FLS 159-181) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo a causa de pedir a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho e sendo a causa invocada na comunicação da resolução a falta de pagamento de parte de uma retribuição mensal, quando a trabalhadora entrou de baixa médica antes do fim do mês e não voltou ao trabalho antes da comunicação da resolução, não há fundamento suficiente para a indemnização prevista no art. 396º do CT, por não se mostrar impossível a subsistência da relação laboral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 22074/17.5T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório B... intentou a presente ação de processo comum contra C..., Unipessoal, Ld.ª, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe o montante global de € 17.559,63, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento. Alegou para tanto, em suma, que exerceu para a R., em regime de contrato de trabalho, funções de empregada de mesa de primeira. No decurso de tal relação e em virtude de atraso, imputável à R., no pagamento pontual da retribuição acordada, resolveu o contrato de trabalho que a unia àquela. Não obstante, esta não lhe pagou a indemnização devida pela cessação do contrato. A acrescer, a R. igualmente não liquidou o trabalho suplementar que a A. prestou, o descanso compensatório não gozado pela realização daquele trabalho suplementar, as férias e o subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2017, e os proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação. Sem descurar que não beneficiou a A. de formação, tendo sofrido, fruto da atuação da R., prejuízos de natureza não patrimonial. Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, veio a R. contestar a ação, pugnando, em suma, pela ausência de culpa da sua parte quanto ao não pagamento pontual da retribuição à A., reconhecendo, no entanto, dever alguns dos valores reclamados. Foi proferido despacho saneador e aí fixado o valor da causa em 17.559,63 euros. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença com a seguinte: “DECISÃO: Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) condeno a R., C..., Unipessoal, Ld.ª, a pagar à A., B..., a título de indemnização por resolução com junta causa do contrato de trabalho, a quantia de € 1.896 (mil oitocentos e noventa e seis euros); b) mais condeno a R. a pagar à A. o montante global de € 7.882,91 (sete mil oitocentos e oitenta e dois euros e noventa e um cêntimos) referente a trabalho suplementar prestado; c) igualmente condeno a R. a pagar à A. o quantitativo de € 2.000 (dois mil euros) a título de indemnização por danos morais; d) também condeno a R. a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, a incidir sobre aqueles quantitativos, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento; e) absolvo a R. do restante peticionado; f) condeno a A. e a R. nas custas do processo, na proporção de vinte por cento para a primeira e de oitenta por cento para a segunda.” Não se conformando com o assim decidido, foi pela Ré interposto o presente recurso, alegando e formulando as seguintes conclusões: .................................................... .................................................... .................................................... A A./recorrida contra-alegou, formulando as seguintes: .................................................... .................................................... .................................................... O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, apresentados que foram à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi exarado parecer segundo o qual: .................................................... .................................................... .................................................... 3 – Objeto do recurso Como é sabido e tem sido reafirmado pela Jurisprudência (vd., entre outros, os acórdãos do STJ de 15.03.2005, de 11.10.2005 e de 02.11.2005, todos publicados em www.dgsi.pt), sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso – cfr. os arts. 635, nº 4, 639º, nºs 1 e 2, e 608º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho. Sendo certo que naquelas conclusões, e mais uma vez sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso, não se podem suscitar questões que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal recorrido e por ele efectivamente apreciadas – cfr. arts. 608º, nº 2, 627º, nº 1, e 635º, nº 4, este “a contrário”, do CPC . Assim e no caso, atentas as conclusões supra transcritas, são as seguintes as questões a resolver: - se há que alterar a matéria de facto; - se, alterada a matéria de facto, não deve continuar a reconhecer-se que havia justa causa para a resolução do contrato de trabalho, com direito à indemnização arbitrada; .................................................... .................................................... .................................................... Factos reformulados Em resultado da reapreciação da matéria de facto acabada de realizar, cumpre reordenar a matéria de facto que esta instância considera provada, o que se passa a fazer nos seguintes termos: 1) Por contrato de trabalho sem termo, datado de 7 de outubro de 2015 e cuja cópia consta de fls. 27 a 31, a A. foi admitida ao serviço da R., com a categoria profissional de empregada de mesa de 1ª, para exercer a atividade profissional sob as suas ordens, direção, fiscalização e por conta da mesma, auferindo, àquela data, a retribuição base mensal de € 632; 2) À data da celebração do contrato de trabalho a relação laboral entre as partes era regulada pelo C.C.T. para o sector da restauração, celebrado entre a AHRESP e a FESAHT, publicado no B.T.E. n.º 3, de 22 de janeiro de 2012, com as alterações subsequentes, entretanto publicadas no B.T.E. n.º 21, de 8 de junho de 2016, que foi objeto de Portaria de Extensão publicada no B.T.E. n.º 6, de 15 de fevereiro de 2017; 3) A R. não pagou à A. a retribuição correspondente ao mês de junho de 2017; 4) A A., em 3 de outubro de 2017, por meio de carta registada com aviso de receção dirigida à R. e por esta recebida em 6 de outubro de 2017, cuja cópia consta de fls. 32 a 34 dos autos, pôs fim ao contrato de trabalho referido em 1); 5) Em 9 de outubro de 2017, por meio de carta registada com aviso de receção dirigida à R. e por esta recebida em 10 seguinte, a A. solicitou a esta que lhe emitisse e lhe enviasse a declaração de situação de desemprego (modelo RP 5044/2013), o que a R. veio a fazer em 11 de outubro de 2017; 6) A A. sempre praticou, por determinação da R., desde o início do seu contrato de trabalho até à cessação do mesmo, o seguinte horário: de segunda a sexta das 6h30min às 16h30min, com pausa de trinta minutos para almoço; aos sábados das 8h às 15h, sem pausa; .................................................... .................................................... .................................................... 27) O único rendimento da A. era proveniente do trabalho, pelo que, quando cessou a sua relação de trabalho, teve necessidade de recorrer a auxílio familiar para o seu sustento; 28) A A. esteve de baixa médica no período de 26 de junho a 3 de outubro de 2017 com a menção de que “o doente só pode ausentar-se do domicílio para tratamento”; 29) A 3 de julho de 2017 a R. enviou à A., que se encontrava de baixa médica, uma carta, não assinada, a solicitar que esta se deslocasse à sede da R. a fim de proceder ao acerto de contas relativo ao trabalho prestado no mês de junho, tendo, a 16 de agosto, o mandatário da R. enviado nova missiva à A., solicitando novamente a deslocação desta à sede da R., já que a pessoa que entregava as baixas médicas da A. comunicou ao gerente da R. que aquela não recebeu a referida carta datada de 3 de julho de 2017; 30) A carta de 16 de agosto de 2017 foi recebida pela A. a 18 de agosto de 2017; 31) Todas as remunerações e créditos salariais foram sempre pagos na sede da empresa e em numerário; 32) A 22 de dezembro de 2017 a R. pagou à A. a quantia de € 1.696,83, assim pretendendo com esta liquidar os 23 dias de trabalho do mês de junho de 2017, as férias não gozadas correspondentes ao ano de 2016, as férias não gozadas correspondentes ao ano de 2017 e os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal dos meses de julho, agosto e setembro de 2017; 33) A R. anuncia e disponibiliza, na sua página da rede social facebook, para além do mais, a título de informações de contacto, o seguinte endereço de correio eletrónico: C1...@outlook.pt; 34) Em 11 de julho de 2017, pelas 13h52min, a A., mediante correspondência eletrónica que dirigiu à R., interpelou-a para o pagamento da retribuição correspondente ao mês de junho de 2017, nos seguintes termos: “Mais uma vez peço desculpa pelo incómodo mas já passa alguns dias do prazo de pagamento do meu ordenado por lei, já é um ato ilícito. Agradeço a colaboração e que efetuem o pagamento o mais breve possível. B...”; 33) Em 18 de julho de 2017, pelas 13h45min, a A., mediante correspondência eletrónica dirigida à R., voltou a reclamar desta o pagamento da supra referida retribuição; 34) Em data não concretamente apurada mas situada entre 26 de junho de 2017 e 10 de julho de 2017, foi remetido pela A. à R. o N.I.B. da conta bancária para onde deveria ser transferido o salário do mês de junho de 2017. 3.2 – Da existência (ou não) de justa causa para a resolução do contrato de trabalho As alterações introduzidas na matéria de facto – como muito menor alcance do que o pretendido pela recorrente – em pouco contendem, como facilmente se infere, com a questão da justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte da trabalhadora. De todo o modo, o recurso não se cingiu à matéria de facto, pelo que não podemos olvidar a pertinência do que, ao nível do direito, foi expendido pelo Tribunal a quo. Ora, nesta sede, referiu o Tribunal a quo: “(…) provou-se que a A., no desenrolar da relação laboral que estabeleceu com a R., remeteu a esta a comunicação escrita a que se alude em 4) supra, datada de 3 de outubro de 2017, invocando a resolução do contrato de trabalho com justa causa em virtude de haver incumprimento quanto ao pagamento “da retribuição-base e respetivas prestações complementares” do mês de junho de 2017. Antes de mais, vejamos se tal meio de comunicação da vontade da A. em pôr termo, unilateralmente, à relação contratual que estabeleceu com a R. respeitou, ou não, o requisito de forma exigido pelo art.º 395.º n.º 1 do C. do Trabalho. A nosso ver, a resposta é afirmativa. De facto, tal comunicação revestiu, como a lei impõe, a forma escrita. Infere-se do art.º 394.º do C. do Trabalho que a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador pode basear-se em justa causa subjetiva (baseada em incumprimento culposo do empregador) ou objetiva (baseada em alteração de circunstâncias ou em atuações não culposas do empregador). Aquela separação não é feita pelo legislador por homologia com o regime de rutura unilateral pelo empregador. Ela tem uma projeção muito importante no tocante aos efeitos da resolução: só quando esta se fundamente em conduta culposa do empregador (ou seja, numa das situações abrangidas pelo n.º 2) tem o trabalhador direito a uma indemnização. No que se refere à resolução do contrato com fundamento em justa causa subjetiva ou culposa, é Jurisprudência pacífica (vide, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt) que para que se possa concluir pela verificação da referida justa causa é necessário que se preencham os seguintes elementos: 1) Comportamento da entidade empregadora enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 2 do citado art.º 394º (elemento objetivo); 2) Que esse comportamento possa ser imputado à entidade empregadora a título de culpa (elemento subjetivo); 3) Que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral (elemento causal). Compete ao trabalhador provar a existência do comportamento do empregador (art.º 342.º n.º 1 do C. Civil) e à entidade patronal demonstrar que esse comportamento não procede de culpa sua, pois, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade contratual, tem aplicação a regra geral do art.º 799.º n.º 1 do C. Civil. Desta presunção decorre uma inversão do ónus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que a situação subjetiva de justa causa alegada pelo trabalhador não procedeu de um comportamento culposo. Além da aplicação daquela regra geral, há ainda que ter presente a presunção de culpa específica prevista no n.º 5 do art.º 394.º do C. do Trabalho, no que se refere à mora do empregador, relativa à falta de pagamento da retribuição que se prolongue por mais de sessenta dias. Neste tipo de casos, provando-se que a mora do empregador excede o apontado marco temporal, mais do que uma mera presunção juris tantum – ilidível mediante prova em contrário (cf. o n.º 2 do art.º 350.º do C. Civil), como a prevista no art.º 799.º do C. Civil –, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento de retribuição, ou seja, uma presunção juris et de jure, a qual não admite prova em contrário (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de fevereiro de 2011 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de junho de 2016, ambos em www.dgsi.pt.). Concluindo: a presunção, ilidível, constante do art.º 799.º n.º 1 do C. Civil aplica-se ao caso de atraso no pagamento da retribuição inferior a sessenta dias. Por sua vez, a ficção legal ou presunção, esta inilidível, constante do art.º 394.º n.º 5 do C. do Trabalho aplicar-se-á aos casos de atraso que se prolongue por sessenta dias ou mais, no pagamento da retribuição. Resta referir que ao trabalhador incumbirá o ónus de alegação e prova do não pagamento pontual da retribuição e que essa conduta do empregador torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. No caso em análise, relembre-se, a trabalhadora, ora A., estriba o fundamento de resolução do contrato de trabalho, comunicada à entidade empregadora em 6 de outubro de 2017, na falta de pagamento, na respetiva data de vencimento, da retribuição do mês de junho de 2017. Diga-se de passagem que, com vista à apreciação da licitude da resolução contratual operada, o tribunal apenas poderá considerar o facto ora elencado, e não outros (art.º 398.º n.º 3 do C. do Trabalho). Cumprirá então questionar se ocorreu, na data da resolução do contrato de trabalho, atraso de pagamento de retribuição superior a sessenta dias, tornando assim culposa a falta de pagamento da mesma (presunção inilidível). Ora, está bem de ver que tal atraso é realmente superior àquele prazo. Estamos, assim e repete-se, perante uma presunção de culpa da R. que é insuscetível de ser afastada e que conferirá à A. o direito à reparação a que se refere o art.º 396.º do C. do Trabalho.” Ora, até aqui, nada se nos afigura de objectar, mas já não podemos subscrever o que o Mmo. Juiz a quo afirmou de seguida: “Resta então apurar se o incumprimento culposo da R., pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Neste concernente, relembre-se uma vez mais que o que esteve na base da resolução do contrato de trabalho operada foi o não pagamento atempado da retribuição do mês de junho de 2017. De facto e independentemente de outros incumprimentos ao nível da remuneração da A., o que se retira da carta cuja cópia consta de fls. 32 dos autos é que aquela tão-somente baseou a resolução do seu contrato de trabalho no não pagamento do apontado quantitativo (cfr. art.º 395.º n.º 1 do C. do Trabalho, na parte em que alude à indicação sucinta dos factos que justificam a resolução). Posto isto, estando em causa, como fundamento da resolução operada, o não pagamento da retribuição do mês de junho de 2017, consideramos que tal torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. E tal, porquanto, ponderado o valor mensal da retribuição auferida pela A., se provou que esta tinha como única fonte de rendimento o seu trabalho na R., sendo que, quando deixou de beneficiar da mesma, teve de recorrer a auxílio familiar para o seu sustento.” É certo que a R. estava em mora quanto ao pagamento da retribuição de junho de 2017, até porque, se todas as remunerações e salários eram pagos na sede da empresa – como ficou provado (facto 31) – a circunstância de a A. estar incapacitada para o trabalho e com obrigação de permanência no domicilio (facto 28), levava que fosse da empregadora a obrigação de pagar a retribuição no domicilio do credor (no caso, da A.), ex vi do art. 776º do Cód. Civil, na parte em que remete (quanto a obrigações pecuniárias) para o art. 774º do mesmo Código. É também certo que essa mora perdurou por mais de 60 dias, o que tornou inilidível a presunção de culpa da empregadora na falta de pagamento da retribuição em causa. E não altera este raciocínio – note-se - o facto de agora não se ter dado como provado que a Ré recepcionou a correspondência electrónica da A. (para o facebook e e-mail, respectivamente) de 11 e 18 de julho de 2017. Independentemente de ter ou não tomado conhecimento efectivo dessas mensagens da A. (a solicitar o pagamento), a verdade é que tomou conhecimento do NIB remetido pela A. em 10/06/2017 e sabia que a A. estava doente (e, por isso, presumivelmente com limitações para se deslocar à empresa), podendo, querendo, ter procedido ao pagamento para o NIB indicado ou, caso não tivesse a certeza de ser o da Autora, podendo, pelo menos, ter remetido cheque nominativo ou vale postal para o domicílio da trabalhadora; não o tendo feito, durante mais de 60 dias, colocou-se numa situação de incumprimento que a Lei presume, de forma inilidível, culposa. Contudo, já quanto ao pressuposto de o incumprimento da R. tornar, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não vemos que seja de dar por preenchido, pois que: - está em causa o atraso de pagamento apenas de uma retribuição mensal (junho/17) e, mais, de apenas parte dessa retribuição mensal (25 dias); - a trabalhadora entrou de baixa médica antes do termo do mês de junho/17 e, portanto, antes do vencimento, dessa obrigação retributiva; e - não voltou ao trabalho antes de resolver o contrato de trabalho, em termos de se poder afirmar que a R. manteve ou manteria, mesmo nessa hipótese, o incumprimento culposo. Não basta, para este efeito, dizer que “ponderado o valor mensal da retribuição auferida pela A., se provou que esta tinha como única fonte de rendimento o seu trabalho na R.” ou que “teve de recorrer a auxílio familiar para o seu sustento”. Pois que a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho inerente à justa causa a que alude o art. 394º do CT exige que a conduta do empregador, além de culposa, “seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familiae, torne inexigível a manutenção da relação laboral”, como se afirmou no Ac. desta relação do Porto de 12/09/2016, proferido no processo nº 96/13.6TTMTS.P1, in www.dgsi.pt.. Em conformidade e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se nos afigura poder a A., com base no facto que invocou como justa causa na carta de resolução – e que é o único atendível segundo o art. 398º, nº 3, do CT – exigir da R. a indemnização prevista no art. 396º do mesmo Código. Termos em que entendemos ser de revogar a decisão recorrida na parte em que dispõe: “a) condeno a R., C..., Unipessoal, Ld.ª, a pagar à A., B..., a título de indemnização por resolução com junta causa do contrato de trabalho, a quantia de € 1.896 (mil oitocentos e noventa e seis euros)”. .................................................... .................................................... .................................................... 4 – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a presente apelação: - revogando a sentença recorrida na parte em que decide: “a) condeno a R., C..., Unipessoal, Ld.ª, a pagar à A., B..., a título de indemnização por resolução com junta causa do contrato de trabalho, a quantia de € 1.896 (mil oitocentos e noventa e seis euros)”; bem como na parte em que decide: “c) igualmente condeno a R. a pagar à A. o quantitativo de € 2.000 (dois mil euros) a título de indemnização por danos morais”; - e mantendo no demais o ali decidido. Custas da apelação pela recorrente e recorrida, na proporção de 6/10 e 4/10, respetivamente Porto, 18/02/2019 Rui Ataíde de Araújo Fernanda Soares Domingos Morais (Voto a decisão do item 3.2) |