Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0535685
Nº Convencional: JTRP00038555
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200511240535685
Data do Acordão: 11/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - A justificação notarial pode ser impugnada por qualquer interessado.
II - Efectuada a escritura de justificação, para efeitos de primeira inscrição no registo, pode impugná-la aquele que tiver um direito incompatível com o invocado pelo justificante ou qualquer outro interesse juridicamente relevante.
III - Os interessados, para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que possa ser afectado, posto em crise pelo facto justificado.
IV - Interessados não são só aqueles que têm um direito ou interesse incompatível com o do justificante, mas também os que podem ser afectados em qualquer interesse relevante com o acto de justificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B.......... e esposa C.........., residentes no .........., .........., .........., intentaram acção declarativa ordinária contra os RR
- D.........., residente em .........., .........., ..........,
- E.........., residente em .., .........., .........., e
- F.........., G.......... e H.........., residentes em .........., .........., impugnando a escritura de justificação notarial celebrada em 16 de Junho de 2004, no Cartório Notarial de .........., pela qual a segunda ré justificou a propriedade do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia .......... no artigo 1288, com a S. C. de 80 m2 e logradouro de 363 m2, composto de casa de habitação e r/c e 1º andar, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com I.........., do nascente com J.......... e do poente com L.........., e que essa escritura deve ser declarada nula e de nenhuns efeitos.
Afirmam a falsidade do declarado pelos terceiros RR na referida escritura de justificação e que esta apenas se destina a obter, de forma ilegal, uma presunção de propriedade que dê à justificante supremacia no âmbito da acção que instaurou contra os ora AA, que corre termos sob o nº .../03 do Tribunal Judicial de Vale de Cambra.
Juntou cópia da petição na acção instaurado pela aqui ré E.......... contra os aqui AA.

Os RR contestaram, pela ilegitimidade da 1ª ré e pela improcedência da acção quanto aos demais réus, bem como pela condenação dos AA como litigantes de má fé.
Os AA replicaram pela improcedência da invocada ilegitimidade e que não litigam de má fé.

II - Na sequência de despacho do Mmo. Juiz para os AA aperfeiçoarem a petição, explicitando, em concretização factual, o interesse na impugnação da escritura que justifique o recurso à acção, vieram aqueles dizer que o prédio da ré E.......... tem uma área inferior à justificada.
Os AA são proprietários de dois prédios contíguos ao justificado.
A ré não é proprietária do prédio justificado, tendo os AA interesses em ver definidos os proprietários dos prédios vizinhos, nomeadamente para a definição das estremas entre os prédios.
O que está em causa na acção, proposta pela R. contra os AA, é precisamente uma questão de estremas e delimitação das diversas propriedades.

III - Exercido o contraditório, foi proferido despacho saneador, que absolveu os RR da instância por, considerou-se nessa douta decisão, que os AA não têm interesse em agir.

IV - Daí o presente recurso interposto pelos AA, em que se conclui:
“1ª – No caso dos Autos estamos perante uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial intentado ao abrigo do disposto nos artºs 101 do Cód. Do Notariado e 116º do C. R. Predial; Sendo inquestionável que se trata de m acção de simples apreciação negativa recaindo sobre o Réu o ónus da prova sobre a propriedade justificada sempre que ela ainda não tenha obtido o registo a seu favor (cfr. para além do mais CJ.STJ, - 10/1/148 e 2/268.
2ª – O artº 101º do Cód. Notariado fala em “qualquer interessado em impugnar em juízo o facto justificado”, dizendo a este respeito o Ac. RP., in CJ. 22/5/192 que se trata dos titulares de qualquer relação jurídica que possa ser afectada pelo facto justificado.
3ª – Esta acção não se destina a formar a propriedade dos Autores mas apenas a impugnar, enquanto acção de apreciação negativa (artº 4º do CPC), o facto justificado, cabendo à Ré o ónus da prova do direito que invocou na justificação notarial com vista ao futuro registo.
4ª – A causa de pedir nestes Autos consiste não só na alegação da inexistência do direito da Ré se arroga, elemento este (o da existência do direito) a provar pela Ré, que tem de provar os factos constitutivos do direito que invoca, como o impõe o artº 343º do C. P. Civil, mas ainda pelos factos materiais cometidos pela Ré, susceptíveis de objectivar uma incerteza prejudicial para os AA. devido àquela invocação, cabendo já aos AA a prova deste último aspecto.
5ª – Nos Autos com o Proc. Nº .../03..TBVLC, os ora AA. e recorrentes (ali RR.) puseram em causa quer a origem quer a área quer os limites do prédio da Ré E.......... (ali autora), alegando nomeadamente que aquela, na execução das obras que levou a efectuou no prédio do artº 1 da P.I., ultrapassou os limites deste, invadindo o prédio dos AA (ali RR), sendo certo que originariamente, o prédio do art. 1º daqueles Autos teria penas a área de 82 m2 (coberta) e 100 m2 (logradouro) – veja-se nomeadamente Petição Inicial aperfeiçoada.
6ª – No caso concreto vê-se, assim, que os AA. alegam factos destinados a provar a sai aquisição por usucapião do prédio cujos limites a Ré E.......... invadiu, e que, por força do aumento da área feito inserir na escritura, está parcialmente incluído na justificação notarial, que, a não ser impugnada, determinaria, com prejuízo para os AA. a aquisição por parte da Ré de uma parcela de terreno daqueles.
7ª - Como os AA. não têm de provar a inexistência do direito a que a Ré se arroga, nem têm de provar que é ele, autor, o titular do direito relativo ao facto justificado, fácil é verificar que basta alegar, para a legitimidade processual, a inexistência do direito invocado pela Ré e os actos materiais susceptíveis de lhes causar (aos AA.) dano sério = no caso dos Autos a escritura de Justificação Notarial.
8ª – É irrelevante, para a questão da legitimidade nestes Autos, serem ou não os Autores donos dos prédios justificados, relevando apenas que não consideram a Ré E.......... como tal … Facto que a justificação promovida pelos RR. vem colocar em crise, criando uma situação de incerteza jurídica intolerável, e isto quando é certo que para a definição das estremas entre os prédios vizinhos devem concorrer os respectivos proprietários.
9ª – É manifesto que as relações jurídicas decorrentes do direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificados no artº 28º da Petição aperfeiçoada são afectadas pelo facto (pela Escritura de justificação), designadamente quanto á definição das relações de confinância, determinantes para a delimitação de estremas e de divisão entre os prédios … De tudo se inferindo que os AA. têm legitimidade para a presente acção.
10ª – Ao decidir nos termos da douta sentença em recurso, o tribunal “A QUO” violou o disposto nos artºs 116º, nº 1, do C. R. Predial; 89º, 100 nº 1 e 101º do Cód. Notariado, 493º nº 2; 495; 510º al a); 343º; 4º; 26, todos do C. P.Civil.

Nestes termos, e com o douto suprimento desse venerando Tribunal, revogando a douta Sentença em recurso, julgando os Autores partes legítimas, que têm interesse em agir e ordenando o prosseguimento dos Autos, Vªs. Exªs. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA”.

Os agravados responderam em defesa da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

V - Os factos a atender para efeitos de decisão são os que constam do relatório, em I), incluindo a petição no processo .../03, e que constitui o doc.1 junto com a petição.

VI – Perante as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, cabe apenas saber se, perante os factos alegados, os AA têm interesse em agir ou, na posição dos recorrentes, tem legitimidade para a acção.
É a acção instaurada de impugnação de escritura de justificação notarial que, como bem se afirma no despacho recorrido e no recurso, é uma acção se simples apreciação negativa (é entendimento pacífico).
Cabe ao justificante (réu na acção de impugnação da justificação), ao menos se a acção é proposta antes da inscrição do facto justificado no registo, a prova da verdade do declarado na justificação – artigo 343º do CC.

VII - A escritura de justificação é um instrumento destinado a suprir a falta de documento bastante para a prova do direito do interessado na primeira inscrição no registo. A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do CRPredial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais (artigo 89º, nº 1, do CN). As declarações feitas na escritura apenas relevam para efeitos de descrição registral, se não impugnadas.
A justificação notarial é o acto por que alguém explicita o modo de aquisição do seu direito de propriedade, precisando os factos que o comprovam.
Constitui um meio de destinado a possibilitar o registo de um direito e, por outro lado, um acto de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registral e, assim, a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis e a concretização dos interesses dos particulares no que respeita a possibilidade de formalização de certos negócios jurídicos na falta de consonância entre o registo e a realidade jurídica (José Carlos Gouveia Rocha, Manual Teórico e Prático do Notariado, 227 e sgts., e Ac. STJ, de 24/6/04, em dgsi/net, proc. 03b3843).
Não constitui um acto translativo nem constitutivo do direito; este já deve existir na esfera jurídica do justificante na data da justificação. Apesar deste ‘meio legal de justificação não ter as necessárias garantias de correspondência com a realidade, sendo suficiente a declaração do interessado, confirmada pelos declarantes’ (Ac. da RC, de 17/03/98, CJ/1998, II, 22), decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 101º do CN, sem impugnação da justificação notarial, pode o justificante levar ao registo a inscrição e, efectuado o registo, com base na escritura de justificação, os titulares inscritos beneficiam da publicidade e segurança própria dos factos registados, da presunção de existência do direito e da sua titularidade (entendimento que não é pacífico na jurisprudência).

VIII - A decisão recorrida conclui pela falta de interesse em agir dos AA para impugnar a justificação, considerando-o como pressuposto processual autónomo, cuja inverificação, na posição defendida, conduziu à absolvição dos RR da instância.
Como aí se afirma, não autonomiza a lei processual essa figura jurídica, como pressuposto processual, prevendo mesmo situações de acções inúteis, apenas colocando, nesse caso, a cargo do requerente as custas (cfr. 449º, nº 2, do CPC).
O interesse em agir consiste em o requerente mostrar interesse, não no objecto do processo (legitimidade), mas no processo em si. Além de invocar um direito ou interesse juridicamente tutelado, teria ainda de alegar achar-se esse direito ou interesse numa situação que necessita do processo para sua tutela. O requerente deve mostrar interesse no objecto do processo e interesse no próprio processo, por o seu direito estar a necessitar de tutela [Castro Mendes, Direito Proc. Civil, II,187]. Se o não tem, se não existe essa necessidade de recurso ao processo para fazer valer ou defender o direito invocado, a acção é inútil. O direito não está carenciado de tutela judicial.
Justifica-se o processo se o direito do demandante estiver carecido de tutela judicial e, daí, o interesse em utilizar a arma judiciária. Esse interesse não se ‘basta com um interesse vago ou remoto’. ‘Trata-se de algo intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir pela via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece’ [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 79/80]. É nas acções de simples apreciação (como aquelas em que, reagindo contra uma situação de incerteza, o autor pretende apenas obter a declaração com a força vinculativa própria das decisões judiciais da existência ou inexistência de um direito ou de um facto) – artigo 4º, nº 2. a), do CPC - onde mais se manifesta a necessidade deste requisito e tem lugar quando se verifica um estado de incerteza, objectiva e grave, sobre a existência ou inexistência de um direito a apreciar [Idem], um estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica [Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civil Declaratório, I, 117]. O interesse em agir surgiria, assim, da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para sua satisfação.

IX - A questão não se situa tanto no interesse em agir (pressuposto processual autónomo, na posição afirmada na decisão recorrida) mas de legitimidade, se os AA têm um interesse directo em demandar, face ao que alegam em sustentação do invocado direito, ou seja, se são interessados nos termos do artigo 101º do CN.
A justificação notarial pode ser impugnada por qualquer interessado (artigo 101º do CN).
Efectuada a escritura de justificação, para efeitos de primeira inscrição no registo, pode impugná-la aquele que tiver um direito incompatível com o invocado pelo justificante ou qualquer outro interesse juridicamente relevante. Os interessados, para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que possa ser afectado, posto em crise pelo facto justificado (v. Ac. desta Relação, 13/10/05, em ITIJ, proc. 0533037)
Interessados não são só aqueles que têm um direito ou interesse incompatível com o do justificante, mas também os que podem ser afectados em qualquer interesse relevante com o acto de justificação.
X - Não é necessário que os AA se arroguem de proprietários ou titulares de outro direito sobre o prédio justificado pela ré E.........., mas que pela justificação direito ou interesse seu pode ser afectado, posto em dúvida, num estado de incerteza na sua existência e dimensão.
Alegam os AA que são falsos os factos declarados na escritura de justificação, que inexiste o direito justificado.
Com a justificação a ré visa a obtenção de uma presunção de propriedade que lhe dê, noutra acção, instaurada contra os RR, uma posição de superioridade advinda do registo do imóvel justificado, dificultando a posição dos AA.
Os AA são proprietários de dois prédios contíguos com o prédio justificado.
Têm interesse que sejam definidos os proprietários de forma clara, afastando-se a incerteza que se cria com a escritura de justificação quanto à definição das extremas entre os prédios vizinhos, questão que está em discussão no processo .../03, entre as também aqui partes.
Que existe litígio entre os AA e a ré E.......... quanto delimitação das diversas propriedades em que se inclui o prédio justificado.
Mesmo que a área justificada é superior à do prédio de que a ré é co-titular.

Como se vê do doc. 1 junto com a petição, a ré E.......... propôs contra os AA acção em que, além de outros pedidos, pede que se declare a compropriedade do muro existente entre as propriedades, propriedade que os AA entendem sua. Há litígio sobre os limites entre o prédio justificado e os prédios que os AA dizem seus.
Não estão definidos os limites entre os prédios.
Os AA têm direito de defender a integralidade do seu património.
Na alegação dos AA, com a justificação é posta em crise mesmo a integralidade dos seus prédios confinantes com o justificado, pois que a área deste acabaria por se projectar sobre parte do daqueles ou que os recorrentes entendem pertencer-lhes. Com a justificação, segundo os AA, cria-se um estado de incerteza grave sobre a dimensão dos seus prédios contíguos ao justificado, sobre os limites e estremas dos prédios. Estado de incerteza a que os AA pretendem por cobro. O que justifica a acção.
Escreve-se na decisão impugnada que a justificação pode ser impugnada “no interesse da certeza do direito e das relações jurídicas, e afim de evitar possíveis litígios futuros, e com o intuito de obter a ineficácia” da justificação. Essa finalidade está presente na acção.
Os AA são interessados para impugnar justificação em causa e têm interesse em agir.

XI - Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo e revogar o douto despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que faça prosseguir o processo.
Custas pelos agravados.
Porto, 24 de Novembro de 2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira