Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021575 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS COMISSÁRIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP199706039621267 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 385/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART506 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJ T1 ANOIII PAG34. AC STJ DE 1989/02/01 IN CJ T1 ANOXIV PAG7. AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329. | ||
| Sumário: | I - O condutor por conta de outrem é, conforme a expressão gramatical, aquele que conduz por outrem, em vez de outrem, por incumbência de outrem. A expressão legal não implica, não exige que o dito condutor tenha de executar uma missão, uma função, um encargo diferente e além do de conduzir. II - Havendo colisão de veículos, sendo um deles conduzido por um comissário e não se provando a culpa do outro, aquele responde pelos danos se não provar que não houve culpa da sua parte. | ||
| Reclamações: | |||