Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621267
Nº Convencional: JTRP00021575
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RP199706039621267
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 385/94
Data Dec. Recorrida: 01/31/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART506 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJ T1 ANOIII PAG34.
AC STJ DE 1989/02/01 IN CJ T1 ANOXIV PAG7.
AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329.
Sumário: I - O condutor por conta de outrem é, conforme a expressão gramatical, aquele que conduz por outrem, em vez de outrem, por incumbência de outrem. A expressão legal não implica, não exige que o dito condutor tenha de executar uma missão, uma função, um encargo diferente e além do de conduzir.
II - Havendo colisão de veículos, sendo um deles conduzido por um comissário e não se provando a culpa do outro, aquele responde pelos danos se não provar que não houve culpa da sua parte.
Reclamações: