Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0452198
Nº Convencional: JTRP00037451
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CONTRATO
COMPRA E VENDA
IVA
DECLARAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP200412060452198
Data do Acordão: 12/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Se o comprador e o vendedor de bens ou serviços, nos negócios entre si havidos, sujeitos ao pagamento de IVA, emitem facturas, ou documentos, contendo indicações inexactas, quanto à identificação das partes, ou quanto à natureza, preço ou quantidade dos bens ou serviços transaccionados, ou quanto ao imposto devido, tornam-se, solidariamente, responsáveis pelo imposto que, efectivamente, for devido.
II - Se um dos intervenientes pagou, integralmente, o valor da "liquidação adicional" do imposto, tem direito a haver da outra parte - com quem negociou - metade do que tiver pago.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, B.......... propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C.........., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 8.640,05 €, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.
O Réu contestou, por excepção, invocando a prescrição do direito e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
O Autor respondeu.
No saneador, foi declarada improcedente a excepção peremptória da prescrição.
Foi efectuado o julgamento, com gravação das provas e proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido. Em custas, condenou-se o Autor.
Apelou o Autor, concluindo:
1.Deve considerar-se provado que:
- Os preços dos automóveis incluíam IVA à taxa de 17%;
- O R se comprometeu perante o A a enviar as respectivas facturas e recibos;
- O A revendeu os veículos facturando-os com o respectivo IVA;
- O ponto 6 da matéria já assente resultou da falta das facturas em causa;
- O IVA e juros pagos pelo A dizem respeito aos 4 veículos a preço de 8.080,53 € e IVA de 1.174,10 € cada e outro com o preço de 7.731,31 € e IVA de 1.123,37 €, tudo como alegado no art. 15 da petição.
2. O R apelado ao não entregar as facturas de venda ao Autor não cumpriu integralmente a obrigação de vendedor, tornando-se responsável pelo prejuízo causado ao apelante.
O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Foram dados como provados estes factos:
1. A e R dedicam-se à comercialização de veículos automóveis, nomeadamente, usados;
2. No exercício dessa actividade, o A comprou ao R, em 8/12/97, os seguintes veículos automóveis: de matrícula ..-..-IB, pelo preço de € 8.080,53; de matrícula ..-..-IB, pelo preço de € 8.080,53; de matrícula ..-..-HA, pelo preço de € 8.080,53; de matrícula ..-..-HB, pelo preço de € 7.731,37; tudo no valor total de € 40.053,47.
3. O A pagou naquele acto o preço de compra e recebeu os veículos.
4. O R entregou ao A, para cada um dos veículos, um documento que chamou “plano de venda”, conforme docs. De fls. 5 a 9.
5. O R não enviou ao A as respectivas facturas e recibos.
6. A Direcção Geral dos Impostos liquidou e exigiu ao A a quantia de € 5.819,77 relativa a IVA e respectivos juros no valor de € 2.820,28, conforme docs. de fls. 12 e 13, valores que o A pagou.
E como não provados:
1. Que os preços referidos em 2 incluíam IVA à taxa de 17% e que o R se comprometeu perante o Autor a enviar as respectivas facturas e recibos mencionados em 2.
2. Que o Autor revendeu os veículos referidos em 2 facturando-os com o respectivo IVA.
3. Que o referido em 6 resultou da falta das facturas referidas em 5 e diz respeito ao IVA deduzido pelo Autor no que concerne aos veículos supra referidos, sendo 4 veículos com preço de compra de € 8.080,53 e IVA de € 1.174,10 cada um e um com preço de compra de € 7.731,31 e IVA de € 1.123,37; valor que corresponde ao que havia pago ao R incluído no preço mencionado em 2, mas cuja dedução não considerada por não estar suportada em facturas.
Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), apreciemos:
Da matéria de facto:
O Autor impugnou a decisão de facto, satisfazendo os ónus impostos no art. 690-A, n.º 1 e 2 do CPC.
Vimos os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados.
Ouvidos os depoimentos gravados e analisados os documentos cuja junção foi admitida nos autos, estamos, agora, em condições de decidir sobre a matéria de facto, na parte impugnada.
Assim, atenta a globalidade da prova produzida, especialmente, a análise comparativa do teor dos vários documentos juntos, entendemos que devem ser acrescentados ao elenco dos factos provados, os seguintes:
N.º 7: O Autor revendeu os veículos mencionados em 2.
N.º 8: A liquidação referida no ponto n.º 6 teve como motivo a dedução do IVA feita pelo Autor pela aquisição ao Réu dos veículos identificados no ponto n.º 2, com suporte nos “planos de venda” de fls. 5 a 9.
Restam, consequentemente, do elenco dos factos não provados os constantes do n.º 1 e segunda parte do n.º 2.
Da matéria de direito:
Baseou-se a improcedência da acção no facto de não ter sido considerada provada a ligação entre a falta das facturas relativas à venda pelo Réu dos veículos automóveis referidos na petição inicial e o pagamento da importância exigida pela Direcção-Geral dos Impostos ao Autor.
Alterada, nesse aspecto, como vimos, a matéria de facto provada, a questão de direito que se põe é a de saber se o Autor/adquirente, a quem a administração fiscal exigiu o pagamento do imposto liquidado, por motivo de dedução indevida do IVA, “com suporte em documentos sem forma legal”, tem o direito de exigir do Réu/transmitente na totalidade ou em parte o que pagou.
Não se discute, obviamente, aqui, a correcção do juízo formulado pela administração fiscal que esteve na base da “liquidação adicional”, feita nos termos do disposto no art. 82 do Código do IVA. [O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado foi aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro]
Como sabemos, o IVA é um imposto geral sobre o consumo, em que se tributam as transmissões de bens, a prestação de serviços, as importações e a aquisição intracomunitária de bens.
Segundo Casalta Nabais, [Direito Fiscal, 2.ª ed, p. 569] quando segue o seu regime geral, o IVA apresenta-se como um imposto sobre o consumo em que o montante da dívida de cada sujeito passivo é apurado através do chamado método de dedução imposto do imposto, do crédito do imposto ou método indirecto subtractivo, nos termos do qual esse montante nos é dado pela diferença entre o montante que resulta da aplicação da taxa ao valor das vendas ou prestações de serviços, durante determinado período, e o montante do imposto suportado nas aquisições efectuadas durante o mesmo período.
Analisa-se no Preâmbulo do Código do IVA:
“A dívida tributária de cada operador económico é calculada pelo método do crédito de imposto, traduzindo-se na seguinte operação: aplicada a taxa ao valor global das transacções da empresa em determinado período, deduz-se ao montante assim obtido o imposto por ela suportado nas compras desse período, revelado nas respectivas facturas de aquisição. O resultado corresponde ao montante a entregar ao Estado”.
Conforme, ainda, Casalta Nabais, obra citada, p. 482, o IVA é liquidado pelo respectivo sujeito passivo, sendo igualmente este que procede à sua cobrança (e pagamento). Assim, feitas as deduções e apurado o imposto, o sujeito passivo entrega o respectivo montante, simultaneamente com a declaração, nos serviços centrais da DGCI, mais concretamente na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA”.[Sobre os deveres em que se desdobra o regime do IVA, Vítor Faveiro, O Estatuto do Contribuinte, A Pessoa do Contribuinte no Estado Social de Direito, p. 848]
Apenas os sujeitos passivos (cfr. art. 2 do CIVA) podem exercer o direito à dedução.
Todavia, para deduzir o IVA é necessário provar que este foi suportado.
Estatuindo o n.º 2 do art. 19 do CIVA que:
“Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo”.
Escrevem, em anotação a este preceito, F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes: [Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, 4.ª ed., p. 501]
“O princípio consignado no n.º 2 de apenas admitir a dedução do imposto mencionado nas facturas, documentos equivalentes passados em forma legal e no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação na posse do sujeito passivo, visa manter a cadeia das deduções, que é a alma do sistema, obstaculiza as tentativas de obter a dedução de imposto não suportado, obriga à exigência de facturas de aquisição de bens e serviços pelos sujeitos passivos, o que contraria a evasão fiscal e torna imperiosa a observância da forma legal na emissão desses documentos, sob pena de não conferirem direito à dedução”.[Acerca do direito de dedução, Patrícia Noiret Cunha, Imposto sobre o Valor Acrescentado, Anotações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, p. 299 e ss]
Pois bem. Segundo cremos, a resolução do litígio em apreço há-de resultar da aplicação do art. 72 do Código do IVA, que, sob a epígrafe “Responsabilidade solidária”, estabelece:
“1- O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do artigo 28, não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, á natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido.
2- O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido será liberto da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má fé.
3- ...”.
Com efeito, e por um lado, o Réu estava obrigado a emitir uma factura por cada venda realizada, liquidando, em cada factura emitida, a percentagem do imposto do IVA correspondente á respectiva transacção (arts. 28, n.º 1 e 36, n.º 1 do CIVA). Ora, provou-se que o Réu não enviou ao Autor as facturas relativas às transacções realizadas.
Por outro lado, o Autor não tinha o direito à dedução do IVA sem provar que este foi suportado, para o que era indispensável que o imposto fosse mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal (art. 19, n.º 2 do CIVA). Ora, o Autor não provou, como era seu ónus, ter suportado o imposto nas aquisições de bens em causa. Tendo-se provado que deduziu o IVA com suporte nos “planos de venda” de fls. 5 a 9, ou seja, com suporte em documentos sem forma legal.
Como salientam F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, obra citada, p. 798, as inexactidões referidas no citado art. 72 são praticadas visando a fuga ao pagamento do imposto, pelo que a eventual colaboração do adquirente dos bens ou serviços, ao aceitar as facturas com as inexactidões indicadas, ou ao efectuar o pagamento das transacções sem qualquer factura, justifica a responsabilidade que lhe é imputada, dado que ele é também sujeito passivo do imposto e, como tal, ciente das obrigações impostas pelo Código do IVA. [Entendeu-se no Ac. do STJ de 16-12-99, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Herculano Namora, publicado na integra em www.dgsi.pt:
I- Sendo o IVA um imposto indirecto, que recai sobre a despesa ou sobre o consumo, existem vários agentes económicos a quem compete liquidar, cobrar e pagar ao Estado a parcela desse imposto até ao consumidor final (cada um desses agentes calcula o imposto que incide sobre o produto que faz transitar para o agente seguinte ou para o consumidor final e, após a dedução que o agente anterior liquidou, paga ao Estado o valor do imposto encontrado).
II- Não liquidando o imposto do IVA nas transacções inviabiliza que ele se repercuta no agente económico seguinte, pelo que ambos se tornam solidariamente responsáveis.
III- Sendo solidária a responsabilidade, cada um dos devedores responde pela prestação integral, mas, nas relações entre si, presume-se (presunção ilidível) que os devedores solidários comparticipem em partes iguais na divida. (pontos I, II e III do respectivo Sumário)]
Havendo solidariedade passiva, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera perante o credor comum (art. 512, n.º 1 do Cód. Civil), mas, nas relações internas, presume-se que todos eles comparticipam em partes iguais na dívida (art. 516 do Cód. Civil). [Cfr. art. 21 (sob a epígrafe “Solidariedade passiva”) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17/12.
Na doutrina, acerca da responsabilidade solidária, Diogo Leite de Campos e Mónica Horta Neves Leite de Campos, Direito Tributário, 2.ª ed., p. 375 e ss]
Sendo solidária a responsabilidade de ambos pelo pagamento do imposto, nos termos do art. 72, n.º 1 do CIVA, verifica-se que o Autor pagou o respectivo montante (acrescido de juros), na totalidade, na sequência da “liquidação adicional” efectuada pela administração fiscal.
Assim, uma vez que a referida presunção legal não foi ilidida, devendo ambos considerar-se responsáveis, em igual medida, tem o Autor o direito de exigir do Réu, apenas, metade do montante do imposto e respectivos juros liquidados pela Direcção Geral dos Impostos.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em, na procedência parcial da apelação, revogar a decisão recorrida, condenando o Réu C.......... a pagar ao Autor B.......... a quantia de € 4.320.00 (quatro mil trezentos e vinte euros), acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas, em ambas as instâncias, pelas partes, em igual proporção.

Porto, 6 de Dezembro de 2004
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues