Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO ESCOLHA DO LOCAL REPARAÇÃO DE VEÍCULO OBRIGAÇÃO DA REPARAÇÃO NATURAL EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES VEÍCULO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110322767/09.0TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | ARTº 547º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Considerando que a Ré se disponibilizou-se para a reparação integral do dano. A Autora não aceitou o modo de reparação indicado pela Ré apesar de a esta competir tal escolha. II - Tendo a A. optado por recusar a reparação do seu veículo num dos concessionários da marca, tal como lhe foi oferecido pela Ré, a A. impossibilitou a restauração “in natura”, única prestação que impendia sobre a Ré (e já não a indemnização). III - Ao assim agir, a obrigação da reparação natural que impendia sobre a Ré deve ter-se por extinta, porque cumprida nos termos do disposto no artigo 547°, 2 parte, do CC.” IV - Por isso não pode a Ré ser condenada a pagar a quantia peticionada a título de custo de aluguer de veículo de substituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 767/09.0TBVFR Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira 4º Juízo Cível Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: “B…, Lda.”, com sede na Rua …, …, …, Santa Maria da Feira, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros C…, S.A., com sede no …, .., Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 25.510,83€ acrescida de juros desde a citação. Para tanto alegou que no dia 17 de Março de 2006, um seu funcionário conduzia o seu veículo com a matrícula ..-..-NA, pela Rua …., pretendendo entrar na Rua …, tendo parado no STOP aí existente. Quando iniciou a manobra para aceder à referida Rua, o veículo que vinha atrás de si, segurado na Ré, embateu-lhe por não ter atentado que o NA aí estava imobilizado. Em consequência do embate o NA sofreu prejuízos que ascendem a 16.966,55€, a utilização de um veículo de aluguer ascendeu a 6.044,28€ e sofreu tal veículo uma desvalorização não inferior a 2.500,00€. * Contestou a Ré, alegando que os danos que vieram a constatar-se no veículo seu segurado não são compatíveis com o embate na traseira do NA e, tendo existido um segundo embate (envolvendo um terceiro veículo), igualmente se constatou que os danos apresentados não eram compatíveis com a forma de acidente descrita. Impugnou a factualidade alegada pela A. e defendeu ainda que nenhuma obrigação de indemnizar sobre si impende por não ter a A. colocado o veículo numa das oficinas concessionárias da marca (Audi) por si indicadas. Concluía pela do pedido. A Autora apresentou resposta, defendendo que sendo a A. uma empresa que repara veículos não faria qualquer sentido que não fosse ela a reparar o seu próprio veículo a que acresce o facto de a Ré não ser qualquer empresa reparadora pelo que sempre teria que pagar a alguém para que a reparação fosse efectuada. * Foi proferido despacho saneador com dispensa de selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida. * Realizou-se audiência de julgamento, no decurso da qual foi pedida e admitida a correcção da quantia indicada na p.i. referente ao aluguer de um veículo, para o montante de 1.529,59€. Por despacho de fls. 232/237, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto considerada provada e não provada. Após, foi proferida sentença, que absolveu a Ré do pedido. A Autora interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: a) — No caso de reparação de veículo automóvel, a obrigação de reconstituição ou restauração natural a cargo da seguradora é actuada ou integrada pela obrigação de pagamento da reparação por parte desta; b) — Esta obrigação de pagamento da reparação deve conformar-se com o direito de propriedade do Autor sobre o veículo acidentado, nada obstando legalmente a que este último, caso queira, tenha o direito de escolher a oficina em que a reparação venha a ter lugar; c) — Tal direito de escolha da oficina decorre inclusivamente de disposições introduzidas pelo art.3° do DL n°38/2006 de 3 de Março ao Seguro Automóvel Obrigatório (regime de Regularização dos Sinistros Automóveis por parte das seguradoras aos seus segurados) e plasmadas no art. 20°-F n°2 e do art. 20°-F n°3 do regime legal do Seguro Automóvel Obrigatório), em vigor ao tempo do acidente, estando inclusivamente conforme com o actual regime do seguro automóvel, previsto no Dec.Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, que no seu art. 36° n°3 torna a falar em direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros “quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado” (sublinhado nosso) e que no seu art. 42° n°6 prevê inclusivamente que “sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação” (sublinhado nosso); d) — Ainda que assim se não entenda, não sendo a restauração natural possível porque a autora se adiantou na reparação, substituindo-se ao obrigado a tal restauração natural, o lesado pode pedir a respectiva indemnização em dinheiro, como directamente decorre do art. 566° n°1 do C. Civil; e) — À autora não pode ser imputada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar a reparação por parte da ré só porque ela, no exercício legítimo do seu direito de propriedade sobre o seu veículo, não o quis pôs a reparar em oficinas escolhidas pela ré e o veio a reparar em oficina da qual ela própria é proprietária — aliás, nem se vê como é que tal dissenso entre Autora e Ré seja idóneo ou tenha peso jurídico para afastar a obrigação de indemnização que nasceu para a Ré, pois a defender-se o direito de escolha da oficina por parte da seguradora, com a consequente prevalência da opção desta em relação ao lesado, tal facilmente levará à procura daquele dissenso na escolha da oficina por parte da seguradora, pois assim é meio caminho andado para se furtar à sua obrigação de pagamento da indemnização f) — A ré deverá pois ser condenada a pagar à autora as quantias peticionadas a título de reparação pelos danos materiais causados no veículo e a título de custo do aluguer de veículo de substituição, no montante global de 18.559,14 euros, acrescidos de juros nos termos referidos na petição inicial; porém, ainda que assim se não entenda e se perfilhe o entendimento sufragado na sentença recorrida — o que não se concede — deve pelo menos ser condenada a pagar à autora a quantia peticionada a título de custo do aluguer de veículo de substituição, no montante de 1.592,59 euros, acrescida de juros naqueles mesmos termos. Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em que esta absolveu a Ré das quantias peticionadas a título de reparação pelos danos materiais causados no veículo e a título de custo do aluguer de veículo de substituição, no montante global de 18.559,14 euros, acrescidos de juros nos termos referidos na petição inicial, condenando-se tal Ré a pagar à Autora tais quantias ou, mesmo que assim se não entenda e se perfilhe o entendimento sufragado na sentença recorrida, condenando-se a mesma a pagar à Autora a quantia peticionada a título de custo do aluguer de veículo de substituição, no montante de 1.592,59 euros, acrescida de juros naqueles mesmos termos. A Ré contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso interposto pela Autora. Para a hipótese de procedência do recurso, impugnou a decisão sobre alguns pontos da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 684-A, do CPC. Rematava as contra-alegações com as seguintes conclusões: 1ª Deve manter-se a douta sentença recorrida, na parte que julgou improcedente, por não provada, a presente acção com a consequente absolvição da Apelada. 2ª Com efeito, face à factualidade dada como provada constante da acta de leitura da resposta à matéria de facto de fls. sob os nºs 9, 10, 11 e 12 que, por brevidade, aqui se dão por reproduzidas, com este procedimento, a Recorrente inviabilizou que a peritagem fosse realizada pela Recorrida e, inviabilizou que a reparação do veículo NA pudesse ter sido levada a efeito numa das oficinas a indicar pela Recorrida, que seriam oficinas para si garantidas, nomeadamente concessionárias e representantes oficiais da marca do veículo NA, que lhe recomendaria e escolheria todas elas situadas próximas da sede da Recorrente, oficinas que garantiam todas as condições técnicas de prestarem um serviço de qualidade, rápido e eficaz a um preço justo e no mais curto prazo de tempo. 3ª Da matéria de facto dada como provada não se vislumbra nenhum motivo plausível que, de algum modo, justificasse a atitude que a Apelante tomou, pois o facto da oficina onde a Autora pretendia que o veículo NA fosse reparado ser da própria Autora e onde ela pôde acompanhar de perto a reparação do NA só por si não é suficiente para justificar a recusa, quando além do mais a Apelante não alegou, nem logrou por isso provar (antes pelo contrário como o confirmou a testemunha D…), como era seu ónus, nos termos do disposto no artº 342º, nº 2 do Código Civil, que as oficinas indicadas pela Apelada não oferecessem as mesmas garantias de execução do serviço, sendo certo que inclusivamente algumas delas detinham a representação da marca do veículo NA! 4ª Assim a Apelante ao ter mandado reparar o veículo na oficina que entendeu em detrimento das que a Apelada podia ter escolhido, privou a Apelada de cumprir com a Lei e com a sua obrigação, que era a de ser ela a mandar reparar o veículo e que a reparação fosse feita sob sua direcção e responsabilidade. 5ª A legislação invocada pela Apelante na sua conclusão c) não é aplicável ao caso em apreço, pois foi publicada e entrou em vigor depois do acidente dos presentes autos. 6ª A Apelante não tem direito a ser ressarcida pelo valor do aluguer do veículo de substituição enquanto o veículo NA esteve a ser reparado, não só porque se tivesse optado por colocar esse seu veículo numa das oficinas indicadas pela Apelada, de imediato, ter-lhe-ia sido entregue por essa oficina um veículo de substituição sem qualquer custo para si e, porque o veículo que a Apelante alugou, entregou-o a D… que, na altura, era estudante, ou seja, o veículo que a Apelante alugou não foi usado para seu serviço, logo não teve prejuízos com a paralisação do veículo NA e, D…, que era quem eventualmente podia ter tido prejuízos com a paralisação, não é parte nesta acção! 7ª Por conseguinte, a obrigação a que a Apelada se vinculou deve-se ter como cumprida e, naturalmente, extinta, nos termos do disposto no artº 547º, 2ª parte, do Código Civil. 8ª Prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela Apelante, a Recorrida pretende que o Venerando Tribunal da Relação conheça dos fundamentos em que a Recorrida decaiu, bem como pretende impugnar a decisão em apreço sobre determinados pontos da matéria de facto não impugnados pela Recorrente, nos termos do disposto no artº 684º-A do Código de Processo Civil. 9ª A Apelada pretende deduzir impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) e b) do Código de Processo Civil, com a qual não se pode, de modo nenhum conformar, que impugna e considera incorrectamente julgados os seguintes pontos, a saber: 10ª - Na decisão sobre a matéria de facto, no que respeita aos factos constantes dos quesitos 1º; 3º; 4º; 5º e 6º da Acta de Leitura da Resposta à Matéria de Facto foi dado como provado que «no dia 17 de Março de 2006, pelas 00h10m, na Rua …, na Freguesia de …, ocorreu um embate entre o veículo Audi A4, com a matrícula ..-..-NA, propriedade da A. e conduzido por D… e o veículo ligeiro BMW …, com a matrícula ..-..-UC, propriedade de E… e conduzido por F….» «O condutor do veículo NA seguia pela Rua …, em direcção à Rua … e, chegado ao entroncamento entre estas duas Ruas, parou no sinal Stop que se lhe deparava antes de entrar naquela Rua ….» «Como não vinha ninguém, iniciou a sua marcha com o intuito de virar à esquerda.» «Quando assim fazia veio por detrás de si o veículo UC cujo condutor não atentou que o veículo NA ali circulava pelo que veio a embater na traseira do NA.» «Por força de tal embate o veículo NA passou para lá do eixo da via e foi embater com a sua frente num muro existente do outro lado da estrada.», mas deviam todos ter sido dados como integralmente não provados, o que se requer. 11ª Há, assim, erro na apreciação da prova. 12ª Os meios probatórios constantes do processo e do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são os seguintes: 13ª -Na audiência de julgamento a Apelada juntou a fls. uma declaração amigável de acidente de viação, elaborada pelo interveniente e testemunha F…, onde este confessa que circulava com o veículo UC à velocidade de 60 Km/hora e que, embateu na traseira do veículo NA quando, segundo aí alega, este se encontrava parado. 14ª Acresce que, no depoimento que esta testemunha prestou na sessão de julgamento de 8 de Setembro de 2010, cujo depoimento ficou registado no CD Nº Ordem 182, com a duração de 12m35s, como consta da acta de audiência de julgamento de fls., cujos aspectos mais importantes foram transcritos supra no texto das presentes alegações e que aqui, por brevidade e para evitar a massificação do processo, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o mesmo perguntado a que velocidade seguia na altura do acidente confirmou que seguia, respondeu confirmando que seguia àquela velocidade de 60 Km/hora. 15ª Por outro lado, não vem alegado que esta testemunha tivesse travado e diminuído a velocidade que animava ao veículo UC antes deste embate. Antes pelo contrário, esta testemunha no depoimento que prestou tanto na sessão de julgamento de 8 de Setembro de 2010, como na sessão de julgamento de 28 de Abril de 2010, cujo depoimento ficou registado no CD Nº Ordem 182, com a duração de 20m38s, confirmou que não travou, isto é, embateu à velocidade de 60 Km/hora num veículo que se encontrava parado, ou seja, como se fosse contra um muro! 16ª O auto policial junto a fls., onde vem referido; a) as medidas exactas das posições finais dos veículos intervenientes no “acidente”; b) que só ficaram no local vestígios de “vidros partidos e restos de plásticos”, o que não se compagina com um acidente de grandes dimensões, mas antes de um de pequenas dimensões, sendo que a experiência comum diz-nos que um embate desta natureza, qualquer que tenha sido o tipo de veículos envolvido, isto é, quer sejam de gama alta, média ou baixa, deixam muitos vestígios no pavimento, como plásticos, vidros, líquidos (óleo e água dos radiadores), peças em metal, etc. e; c) onde não vem referido que do acidente tenham resultado para os seus intervenientes ferimentos. 17ª Os depoimentos das testemunhas D… – o “suposto” condutor de um dos veículos intervenientes no “sinistro”, o NA –, F… e G… que é engenheiro mecânico e procedeu ao estudo e reconstituição técnico-científica do “acidente” dos autos. 18ª Ora, segundo a experiência comum, um embate a 60 Km/hora sem desaceleração na traseira de um veículo que se encontrava parado à entrada de uma artéria secundária, necessariamente, obrigaria o veículo que embate a percorrer mais do que a primeira hemifaixa de rodagem da referida artéria que se lhe depara e, teria de se ir imobilizar ou no muro onde o veículo NA se imobilizou, ou, pelo menos, na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido … – EN …. 19ª Porém, não foi isso que resultou provado, nem é o que consta do “croquis” do auto policial em causa, o que leva também a concluir que o sinistro não se verificou e que foi inventado! 20ª Mas, há mais: é que um embate desta natureza, tão violento, era natural que as pessoas nele intervenientes tivessem ficado com algum ferimento, por muito leve que fosse! Porém, analisado o referido auto policial verifica-se que, não houve feridos!! 21ª Na análise crítica das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, a Meritíssima Senhora Doutora Juiz “a quo” afirmou que estes factos foram dados como provados tendo por base, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas D… – que era o filho do gerente da Apelante e cujo interesse no desfecho favorável da acção foi por demais evidente, pois até lhe foi entregue um veículo alugado, enquanto o NA esteve a ser reparado pelo que, o seu depoimento tem o valor que tem, isto é, praticamente nenhum – e F… – que, ao ter afirmado não ter visto no final de uma recta um veículo parado à sua frente, ao lado de um sinal de STOP, sendo que ambos (veículo e sinal) são bem visíveis à noite (!!!), só por si já não merece nenhuma credibilidade – e também na informação técnica que veio a ser prestada pela testemunha G… que, segundo a Meritíssima Julgadora, não contraria aqueles depoimentos, o que, com a maior humildade e todo o respeito, discordamos. 22ª Na verdade, essa informação técnica foi junta durante a audiência de julgamento a fls. e, tanto no que respeita à primeira como à segunda colisão, conclui que a posição final dos veículos BMW e Audi .. resultante do cálculo computacional não corresponde à indicada pelo auto policial de fls. e a do Audi .. apresenta um desvio significativo. 23ª Quanto às deformações expectáveis resultantes destas colisões conclui também que, as mesmas não são compatíveis com os danos verificados tanto na parte dianteira como na parte lateral esquerda do BMW, como na frente do Audi .., sendo ainda certo que, o dano verificado na frente direita do Audi .. não é coerente, isto é, não encaixa com a dinâmica de colisão deste acidente. 24ª Face aos referidos elementos probatórios, nomeadamente, a informação técnica de fls., elaborada pela testemunha G…, que é totalmente credível até porque se fundamenta em bases científicas, conjugado com os depoimentos das outras duas testemunhas, condutores dos veículos “alegadamente” intervenientes no “acidente dos autos”, que não merecem nenhuma credibilidade, V. Exªs. deverão, necessariamente, alterar as respostas aos quesitos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da Acta de Leitura da Resposta à Matéria de Facto, que foram dados como provados, para não provados, o que se requer. 25ª Deste modo e, caso V. Exªs. adiram ao nosso entendimento quanto à matéria de facto, que consideramos devidamente sustentado ao nível probatório, resta aplicar o direito e, face à inexistência de acidente, por falta de causa de pedir, deve a Apelada ser absolvida do pedido, o que também ora se requer. 26ª Decidindo em contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 668º, nº 1, al. c) e d) do Código de Processo Civil. Termos em que (…), a) deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais; ou b) para a hipótese de procedência das questões suscitadas pela Autora/Recorrente, e conhecendo o Venerando Tribunal da Relação dos fundamentos de defesa acima expostos em que a Ré/Recorrida decaiu, deverá, também assim, ser julgada improcedente a presente acção com a consequente absolvição da Recorrida do pedido contra si formulado. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 – No dia 17 de Março de 2006, pelas 00h.10m, na Rua …, na freguesia de …, ocorreu um embate entre o veículo Audi .., com a matrícula ..-..-NA, propriedade .a A. e conduzido por D… e o veículo ligeiro BMW …, com a matrícula ..-..-UC, propriedade de E… e conduzido por F… (artigo 1º da p.i.). 2 – O veículo com a matrícula ..-..-UC encontrava-se seguro na Ré através da apólice nº ……… (artigo 2º da p.i.); 3 – O condutor do veículo NA seguia pela Rua …., em direcção à Rua … e, chegado ao entroncamento entre estas duas Ruas, parou no sinal Stop que se lhe deparava antes de entrar naquela Rua … (artigo 4º da p.i.); 4 – Como não vinha ninguém, iniciou a sua marcha com o intuito de virar à esquerda (artigo 5º da p.i.); 5 – Quando assim fazia veio por detrás de si o veículo UC cujo condutor não atentou que o veículo NA ali circulava pelo que veio a embater na traseira do NA (artigo 6º da p.i.); 6 – Por força de tal embate o veículo NA passou para lá do eixo da via e foi embater com a sua frente num muro existente do outro lado da estrada (artigo 7º da p.i.); 7 – A reparação dos danos no veículo NA orçou em 16.966,55€ (artigo 8º da p.i.); 8 – O NA não podia circular e a A. alugou um veículo no qual despendeu 1.592,59€ e que entregou a D… (artigos 9º e 10º da p.i.); 9 – Após o acidente a Ré solicitou à A. que o NA fosse transportado para uma das oficinas por si garantidas, designadamente, para uma qualquer concessionária e representante oficial da marca do NA, já que tais oficinas ofereciam todas as garantias e condições técnicas para prestarem um serviço de qualidade, rápido, eficaz, a preço justo e num curto espaço de tempo, onde a A. poderia levantar um veículo de substituição enquanto durasse a reparação, sem qualquer custo para si (artigos 13º e 14º da contestação); 10 – A A. não aceitou e recusou colocar o veículo numa das concessionárias escolhidas pela Ré (artigo 15º da contestação); 11 – O que levou a que o veículo NA não fosse vistoriado e eventualmente reparado pela Ré (artigo 16º da contestação); 12 – A A. dedica-se à reparação de automóveis pelo que não quis colocar a sua viatura numa outra oficina e, assim, pôde acompanhar de perto a reparação do NA (artigos 9º e 10º da resposta à contestação). O direito Questão a decidir: A quem competia indicar a oficina para proceder à reparação do veículo. O veículo da Autora sofreu estragos provocados pelo embate do veículo UC, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Ré. O embate ocorreu devido à inobservância, pelo condutor do UC, das regras estradais que estava obrigado a cumprir, nomeadamente o n.º 1 do artigo 24º do Código da Estrada. Esse condutor podia e devia ter agido de outra maneira, no que teria sido evitado o embate. A sua conduta é culposa, porquanto censurável. A violação ilícita das regras estradais causou o embate e os estragos na viatura da Autora, pelo que, por força do contrato de seguro, a seguradora se constituiu na obrigação de indemnizar (art. 483º, n.º 1, do Código Civil- diploma a que pertencerão todas as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem). A reparação deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º). Dispõe o n.º 1 do artigo 566º que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Decorre desta norma que, em princípio, se procede à restauração natural. Como salienta o Prof. Almeida e Costa, “a indemnização pecuniária apresenta-se como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os danos ou é demasiado gravosa para o devedor” (Direito das Obrigações, 4ª ed., 1984, pág. 525). A reconstituição da situação que existiria se o veículo da Autora não tivesse sofrido o embate lograva-se através da reparação da viatura numa oficina apropriada. Recaindo sobre a Ré a obrigação de tal reconstituição, podia escolher a oficina onde fosse reparado o veículo, desde que isso não ofendesse princípios gerais de direito. Neste sentido foi decidido nos acórdãos do STJ, de 21/7/1977 e de 8/11/1984 (BMJ nº 269, pág. 143 e nº 341, pág. 418, respectivamente) e da Relação de Coimbra, de de 26/4/1990 e 11/11/1999 (CJ, ano XV, t. II, pág. 73 e ano XXIV, t. V, pág. 196, respectivamente). A mesma posição encontramos nos acórdãos desta Relação, de 5/5/2005, apelação n.º 1509/05, da 3ª secção (reproduzido a fls. 71 a 79) e de 20.12.2010, reproduzido a fls. 279 a 306 (Proc. n.º 7515/06.5TBVFR). Perante o teor dos artigos 562º e 566/1, não descortinamos fundamento para dissentir daqueles arestos e do decidido em 1ª instância. Em abono da sua posição, a recorrente invoca alguns artigos do Decreto- Lei n.º 83/2006, de 3/5 e do DL n.º 291/2007, de 21/8. Mas nenhum daqueles diplomas tinha sido sequer publicado à data do acidente; e nenhum deles tinha efeito retroactivo, pelo que são no caso inaplicáveis. A Autora procedeu à reparação após a Ré se ter disponibilizado para custear essa reparação em oficinas por si indicadas. A circunstância de a Autora ter oficina de reparação automóvel não permite abrir excepção à regra de recair sobre o lesante a obrigação de reparar o veículo sinistrado. As oficinas indicadas pela seguradora ofereciam, em princípio, garantias de um serviço com o mínimo de qualidade exigível, uma vez que eram concessionárias e representantes da marca do veículo da Autora. E esta não alegou factos que permitissem concluir que era fundamentada a recusa em aceitar a reparação numa das oficinas indicadas pela seguradora. Na alínea d) das conclusões, escreve a recorrente que “(...) não sendo a restauração natural possível porque a autora se adiantou na reparação, substituindo-se ao obrigado a tal restauração natural, o lesado pode pedir a respectiva indemnização em dinheiro, como directamente decorre do art. 566° n°1 do C. Civil.” Tal asserção contraria o estatuído no n.º 1 do artigo 566º, que dá primazia à reconstituição natural. E se a reconstituição natural – no caso, a reparação da viatura – não operou numa das oficinas indicadas pela Ré, foi apenas por vontade da Autora. Entende ainda a recorrente que a Ré deve ao menos ser condenada a pagar a quantia peticionada a título de custo de aluguer de veículo de substituição. Mas, a Ré permitiu à Autora o uso de um veículo de substituição (n.º 9 dos factos provados). Ou seja: a Ré disponibilizou-se para a reparação integral do dano. A Autora não aceitou o modo de reparação indicado pela Ré. Mas a esta competia a escolha. Como certeiramente se escreveu na decisão recorrida, “tendo a A. optado por recusar a reparação do seu veículo num dos concessionários da marca, tal como lhe foi oferecido pela Ré, impossibilitou a A. a restauração “in natura”, única prestação que impendia sobre a Ré (e já não a indemnização). Ao assim agir, a obrigação da reparação natural que impendia sobre a Ré deve ter-se por extinta, porque cumprida nos termos do disposto no artigo 547º, 2ª parte, do CC.” Flui do exposto que o recurso improcede. Essa improcedência prejudica o conhecimento das questões suscitadas pela recorrida a título subsidiário. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, nesta Relação e na 1ª instância. Porto, 22.3.2011 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos |