Processo n.º 4141/18.0T8PRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra BB e mulher CC, residentes na Rua ..., ..., 4.º andar Esq., no Porto, tendo em vista a divisão dos bens móveis e imóveis que foram adjudicados à requerente e ao requerido marido, no processo de inventário que correu por óbito dos progenitores de ambos, na proporção de 19,269875% para a primeira e 80,730124% para o segundo, afirmando que nenhum daqueles bens é divisível em substancia.
Juntou um documento, arrolou testemunhas e requereu a realização de perícia aos bens, tendo como objecto a questão da sua indivisibilidade.
Na contestação que apresentaram, os requeridos não questionaram a proporção das quotas alegada pela requerente nem a indivisibilidade dos bens, mas arguiram a ilegitimidade processual da requerida mulher e alegaram que alguns dos bens a dividir foram relacionados em duplicado e que outros podem já não existir, pelas razões que aduzem.
O tribunal a quo julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e determinou a realização da perícia colegial requerida, ao abrigo do disposto no artigo 926.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), «com vista à fixação dos respetivos quinhões, bem como, se necessário, a questão de se saber qual o respetivo valor patrimonial» (cfr. despacho de 03.09.2018).
Pelo colégio de peritos foi junto aos autos relatório de avaliação dos bens imóveis (edifício e jazigo), não se pronunciando sobre a questão da indivisibilidade ou sobre a formação dos quinhões.
O tribunal a quo designou data para conferência de interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 929.º, n.º 2, do CPC, na qual:
- Em face da insistência dos requeridos para que o tribunal conhecesse como questão prévia da alegada duplicação e inexistência de alguns dos bens, o tribunal julgou extemporânea essa questão;
- Perante a falta de acordo das partes, julgou imprescindível a avaliação dos bens móveis.
Os autos prosseguiram nesses termos, tendo o perito nomeado junto aos autos o relatório de avaliação das joias que se encontram depositadas na Banco 1... e, posteriormente, dos bens que se encontram em ..., Póvoa de Varzim, acrescentando que tentou várias vezes que os restantes lhe fossem disponibilizados mas que isso sempre lhe foi recusado (cfr. requerimento de 29.09.2022).
Depois de ouvidas as partes, o tribunal notificou o perito para esclarecer «a quem solicitou esses bens para avaliar, quem recusou, o concreto argumento da recusa e o demais circunstancialismo relevante».
Em resposta, o perito começou por informar que quem concedeu o acesso aos bens a avaliar «foi o Sr. Eng. DD».
O Tribunal ordenou a notificação das partes para se pronunciarem e para requererem o que tivessem por conveniente, recordando que os autos havia tido o seu início há 5 anos.
Perante o silêncio das partes, em 29.03.2023 proferiu o seguinte despacho: «Em face do silêncio das partes quanto ao teor do requerimento do Sr. Perito, de 28/02, aguardem os autos que algo seja requerido, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do CPC».
Em 24.05.2023, para além de requerer a fixação dos seus honorários, o perito veio complementar a informação que havia prestado, esclarecendo que avaliou os bens que lhe foram apresentados pelo Sr. Eng. DD, marido da requerente destes autos, os quais estavam depositadas num prédio em ..., Póvoa de Varzim, e que os demais bens a avaliar, na posse do requerido, foram a este solicitados, tendo o mesmo dito que não os tinha.
Os autos foram apresentados ao Sr. Juiz a quo com termo de conclusão de 26.05.2023, tendo este fixado os honorários do perito, nada mais dizendo.
Em 21.09.2023, DD apresentou um requerimento onde pede a fixação da remuneração que lhe é devida pelo exercício do cargo de depositário dos bens móveis que se encontram no imóvel sito em ..., Póvoa de Varzim, para o qual foi nomeado no processo de execução que identifica, mais solicitando a remoção desse cargo.
Por despacho de 25.09.2023, o tribunal ordenou a notificação das partes para se pronunciarem quanto ao requerido pelo fiel depositário, nada tendo sido dito ou requerido por estas.
Em 17.10.2023 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«No seguimento do despacho de 29/03, e mantendo-se o silêncio das partes, e nos termos do artigo 281º, n.º 1 e 4 do CPC, julgo deserta a instância.
Custas pela requerente.
Registe e notifique e, oportunamente, arquivem-se os autos».
*
Inconformada, a requerente apelou desta decisão, apresentando a respectiva alegação, que termina com as seguintes conclusões:
«1ª- O recurso vem interposto da sentença proferida em 17-10-2023, nos termos do qual foi julgada deserta a instância.
2ª- É questão a conhecer incide na deserção da instância e seus pressupostos.
3ª- Da leitura do artigo 281º referido, para se considerar deserta a instância torna-se necessário que (i) o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar impulso processual da parte, e ainda que (ii) tal se verifique por negligência (da parte) em promover o seu andamento.
4ª- A deserção importa a prolação de decisão judicial.
5ª- Este processo não esteve parado seis meses ou mais, porquanto foram praticados atos processuais, designadamente aqueles que motivaram a prolação dos despachos de 26-5-2023 e de 25-9-2023.
6ª-Acresce que, tendo sido suscitada pela requerente a questão da indivisibilidade dos bens, competia ao tribunal, realizadas as diligencias, decidir essa questão, e, concluindo pela indivisibilidade, determinar a realização da conferencia a que alude o nº2 do artigo 929º do C.P.C.
7ª- Competindo ao Julgador conhecer da questão da indivisibilidade e ordenar a realização da conferencia a que alude o nº2 do artigo 929º do C.P.C., até em cumprimento do dever consagrado no nº1 do artigo 6º deste diploma, não recaía sobre as partes o ónus de requerer a prática de qualquer um desses atos, razão pela qual não se verifica o pressuposto da negligência das partes.
8ª-Impetra-se a revogação da decisão e o prosseguimento dos autos».
Os recorridos responderam à alegação da recorrente, pugnando pela total improcedência da apelação.
*
II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
A única questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, consiste em saber se estão verificados os pressupostos da deserção da instância.
*
III. Fundamentação
1. A factualidade a considerar na apreciação do presente recurso corresponde às ocorrências descritas no relatório deste aresto.
2. O artigo 277.º do CPC inclui a deserção no elenco das causas de extinção da instância – cfr- al. c).
Nos termos do disposto no artigo 281.º do CPC, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Facilmente se depreende que a deserção da instância configura um mecanismo processual baseado no princípio da auto-responsabilidade das partes, destinado a obstar à eternização do processo quando a parte se desinteressa da lide, não promovendo o andamento do processo nas situações em que lhe compete fazê-lo, e que visa tutelar o regular funcionamento dos tribunais e a celeridade processual, enquanto interesses de natureza pública.
A deserção da instância depende, assim, da verificação dos seguintes pressupostos:
- Que o prosseguimento da instância dependa do impulso das partes;
- Que o processo esteja parado há mais de seis meses por falta desse impulso;
- Que essa falta se deva a negligência das partes.
A jurisprudência e a doutrina vêm exigindo ainda, pelo menos nos casos em que seja menos evidente que o prosseguimento da instância está dependente do impulso das partes, a prévia prolação de despacho judicial que sinalize a necessidade desse impulso e as consequências da sua falta (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2019, p. 329, bem como a doutrina e a jurisprudência aí citadas).
No caso concreto é, desde logo, discutível que se possa afirmar que o processo esteve parado mais de seis meses.
Resulta dos autos que, tendo sido solicitado ao perito que esclarecesse melhor as razões pelas quais não procedeu à avaliação de todos os bens comuns, este respondeu em 28.02.2023, essa resposta foi notificada às partes para que se pronunciassem e requeressem o que tivessem por conveniente e, face ao silêncio destas, por despacho de 29.03.2023, foi determinado que os autos aguardassem que algo fosse requerido, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do CPC.
Mas também resulta que, posteriormente, em 24.05.2023, o perito requereu o pagamento dos seus honorários e complementou a resposta que havia dado anteriormente; todavia, o tribunal limitou-se a fixar os honorários devidos ao perito, conforme despacho de 26.05.2023, nada determinando a respeito dos esclarecimentos adicionais prestados por aquele perito, não ordenando, designadamente, a sua notificação às partes.
Posteriormente, perante o requerimento apresentado em 21.09.2023 pelo depositário dos bens, pedindo a fixação da sua remuneração e a sua remoção do cargo, o tribunal ordenou a sua notificação às partes, para se pronunciarem, por despacho de 25.09.2023.
Não obstante, em 17.10.2023, o tribunal a quo considerou que o silêncio das partes se mantinha há mais de seis meses e, por isso, julgou deserta a instância.
Não cremos que o tribunal pudesse ter concluído que o processo estava parado há mais de seis – e, muito menos, por negligência das partes – quando se absteve de notificá-las dos esclarecimentos adicionais prestado pelo perito durante esse período de seis meses e quando, durante o mesmo período, as notificou para se pronunciarem sobre um requerimento que, entretanto, havia sido apresentado. Embora o teor desse requerimento se revele estranho ao presente processo, devendo ter sido apresentado no processo de execução em que o fiel depositário foi nomeado, a verdade é que foi o próprio tribunal que determinou a sua notificação às partes para os referidos fins, pelo que se revela, no mínimo, incoerente desconsiderar essa notificação.
Em todo o caso, não cremos que se possa afirmar, sequer, que o prosseguimento da instância dependesse do impulso das partes.
O ónus e impulsionar o processo só existe quando estiver previsto na lei, como sucede com a habilitação dos herdeiros da parte falecida ou com a constituição de novo advogado após renúncia do anterior, quando tal constituição é obrigatória. Neste sentido, vide o ac. do TRG, de 14.09.2023 (proc. n.º 120/16.0T8MGD.G2 2, rel. José Carlos Pereira Duarte), onde se acrescenta que «quando não estiver especialmente imposto esse ónus, é ao juiz que cumpre dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, resolvendo, de acordo com as normas de direito processual e substantivo aplicáveis, as situações que se forem deparando», em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do CPC.
Dito de outro modo, se a aplicação do direito processual ou substantivo permitir que o processo prossiga sem a prática do acto pela parte – designadamente porque o tribunal o pode ordenar oficiosamente ou porque a lei prevê as consequências desfavoráveis para a parte onerada com a sua prática – cabe ao juiz providenciar pelo regular andamento do processo.
Ora, exceptuando as situações em que a produção de determinada prova é imposta pela lei processual, por se revelar imprescindível para a decisão de determinada causa (de que é exemplo a avaliação do imóvel expropriado no âmbito do processo de expropriação), a falta de apresentação de prova ou, por maioria de razão, a falta de algum acto de que dependa a sua produção, não inviabiliza o prosseguimento da instância, restando ao tribunal decidir com base na prova que tiver sido efectivamente carreada para os autos, sem prejuízo das sanções processuais aplicáveis por falta de colaboração das partes ou de terceiros, sem prejuízo, igualmente, das consequências substantivas reguladas no direito probatório material, designadamente a inversão do ónus da prova consagrada no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil (CC), para os casos em que a parte contrária tenha culposamente tornado impossível a prova ao onerado, solução legal que acaba por corroborar a inexistência do ónus de impulsionar a produção de prova sob pena de deserção da instância.
Neste sentido, numa situação que apresenta semelhanças com a que aqui nos ocupa, diz-se o seguinte no sumário do ac. do TRP, de 12.02.2018 (proc. n.º 1805/15.3T8AVR.P1, rel. Leonel Serôdio): «I - Nos termos dos art.6º n.º1 do CPC, a partir da propositura da ação cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo e apenas quando preceito especial impuser ao demandante o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados ato cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, é que há fundamento para lhe ser imputada culpa no não prosseguimento do processo, conducente à deserção da instância. II - A não indicação pelo demandante do objeto da perícia, apesar de notificado com a advertência que os autos ficavam a aguardar nos termos do art. 281º do CPC, tem apenas por consequência legal, a rejeição da perícia, nos termos do art. 475º n.º 1 do CPC, não podendo essa omissão, que não obstava a que o juiz promovesse o andamento do processo, fundamentar a deserção da instância, nos termos do art. 281º n.º 1 do CPC».
No caso concerto, a situação é ainda mais clara, na medida em que a avaliação dos bens a dividir se revela, nesta fase processual, irrelevante para o seu prosseguimento.
A acção de divisão de coisa comum está regulada nos artigos 925.º e seguintes do CPC.
Nos termos deste artigo 925.º, todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
Por sua vez, dispõe o artigo 926.º, n.º 2, que se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão. Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, nos termos deste n.º 2, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
As questões suscitadas pelo pedido de divisão são, sem prejuízo de outras que as partes suscitem nos seus articulados, a existência de comunhão, a fixação das quotas de cada consorte e definição da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa ou coisas comuns, como decorre explicitamente do artigo 925.º. Na verdade, destas questões depende toda a tramitação ulterior da acção de divisão de coisa comum.
No presente caso, o tribunal a quo não determinou que os autos seguissem os termos do processo comum. Mas, na verdade, também não chegou a proferir qualquer decisão sumária sobre as questões antes enunciadas.
No que concerne à comunhão e à fixação das quotas dos consortes, foi alegado pela requerente e não foi impugnado pelos requeridos que os bens em causa foram adjudicados à requerente e ao requerido marido no processo de inventário que correu por óbito dos progenitores de ambos, na proporção de 19,269875% para a primeira e 80,730124% para o segundo, o que parece ter merecido igualmente a anuência (ainda que implícita) do tribunal.
Quanto à divisibilidade das coisas comuns, a requerente alegou expressamente a sua indivisibilidade em substância, o que também não mereceu qualquer oposição dos requeridos.
Porém, o tribunal a quo determinou a realização de perícia colegial (que havia sido requerida na petição inicial tendo por objecto a questão da indivisibilidade dos bens), ao abrigo do disposto no artigo 926.º, n.º 4, do CPC (o que sugere que aquele tribunal teve dúvidas quanto à indivisibilidade aceite pelas partes), «com vista à fixação dos respetivos quinhões [parecendo assim referir-se à formação dos quinhões em caso de divisibilidade dos bens, nos termos previstos no n.º 5, do mesmo artigo 926.º], bem como, se necessário, a questão de se saber qual o respetivo valor patrimonial», mas sem esclarecer em que se situações esta necessidade poderia ocorrer.
Não obstante esta determinação e a posterior insistência do tribunal para que os peritos se pronunciassem a respeito da “fixação dos quinhões” (cfr. despachos de 22.03.2019 e 23.04.2019), os peritos não se pronunciaram sobre a questão da indivisibilidade ou sobre a formação dos quinhões, limitando-se a avaliar os bens imóveis.
O tribunal deu então por concluída a perícia e designou data para conferência de interessados, para os efeitos do artigo 929.º, n.º 2, do CPC, o que, mais uma vez, pressupõe que os quinhões estão fixados e as coisas comuns são indivisíveis, destinando-se a conferência a obter o acordo das partes na respectiva adjudicação a algum dos consortes, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, sendo ordenada a venda da(s) coisa(s) comum(ns) na falta de acordo.
Não tendo havido acordo, o tribunal julgou imprescindível a avaliação dos bens móveis, sem que perceba a razão desta avaliação, designadamente se a mesma se revelava útil para um eventual acordo quanto à adjudicação dos bens ou para a sua venda, sendo certo que, neste último caso, a mesma se revelava prematura ou mesmo precipitada.
Como já vimos, procedeu-se então à avaliação de alguns dos bens móveis, mas gerou-se um impasse quanto à avaliação dos restantes, discutindo as partes a existência dos bens – questão que o tribunal entendeu não lhe caber apreciar nesta sede, sem que as partes tenham questionado esse despacho (cfr. despacho proferido em sede de conferência de interessados) – e quem os detém.
Perante este cenário, considerando o tribunal que nada mais tem a apreciar – seja a fixação dos quinhões e a indivisibilidade das coisas, seja as demais questões suscitadas pelas partes, designadamente a existência e a localização das coisas que não foram avaliadas –, impõe-se que prossiga com as finalidades da conferência que há muito iniciou, ordenando a venda dos bens caso as partes não acordem quanto à sua adjudicação, sem prejuízo de, se assim o entender e considerar possível, ordenar previamente o que tiver por conveniente para ultrapassar o aludido impasse.
O que não pode é julgar deserta a instância porque as partes não deram impulso à conclusão de uma avaliação que a lei não exige, que as partes não requereram – recorde-se que a perícia requerida tinha como objecto a questão da divisibilidade ou indivisibilidade em substância das coisas comuns – e que foi determinada oficiosamente pelo tribunal sem que se perceba a necessidade ou mesmo a utilidade da mesma.
Dito de outro modo, é patente que o processo não aguarda qualquer impulso processual das partes, ou seja, que sobre estas não incide algum ónus específico de impulso processual que tenha sido inobservado, antes se impondo ao tribunal que assegure o prosseguimento da normal tramitação da acção.
Esta conclusão não é contrariada pelo facto de o tribunal ter determinado que os autos aguardassem que algo fosse requerido, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do CPC. Este facto não faz recair sobre as partes qualquer ónus cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção, conforme se afirma no ac. do STJ, de 05.07.2018 (proc. n.º 105415/12.2YIPRT.P1.S1, rel. Abrantes Geraldes) e no ac. do TRL, de 12.01.2023 (proc. n.º 13761/18.1T8LSB.L2-2, rel. Carlos Castelo Branco). Como se escreve naquele aresto do STJ, a alusão ao artigo 281.º revela-se sem conteúdo pois, repita-se, o prosseguimento da instância não estava dependente de qualquer impulso processual.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, impõe-se revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos.
Importa ainda condenar os recorridos nas custas do recurso, dado o seu total decaimento, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
*
IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto julgam procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento dos autos.
Custas pelos recorridos.
Registe e notifique.
*
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
Porto, 30 de Janeiro de 2024
Artur Dionísio Oliveira
Rodrigues Pires
João Ramos Lopes