Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031399
Nº Convencional: JTRP00031028
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ARRENDAMENTO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Nº do Documento: RP200012140031399
Data do Acordão: 12/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 507/97-1S
Data Dec. Recorrida: 11/15/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART85 ART86.
CCIV66 ART82 N1.
Sumário: Vivendo o Réu em casa arrendada à avó, entretanto falecida e perante a demonstração de que dispunha de outra casa de habitação na mesma localidade - a dos pais - caberia àquele provar, através da demonstração da insuficiência da casa dos pais para as suas necessidades, que abandonou essa casa como residência sua e por forma definitiva, para assim obstar à excepção ao direito à transmissão do arrendamento referida no artigo 86 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
No 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, Maria da Luz........., propôs acção com processo sumário contra Miguel.............., pedindo que se declare que a A, é dona e legítima proprietária do prédio id. na p.i. e que o R. seja condenado a reconhecer esses direito e a restituir-lhe tal prédio, livre de pessoas e coisas, bem como a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia mensal de esc. 100.000$00, desde a citação até efectiva restituição.
Para tanto, alega que:
Por escritura pública, de 12-3-97, o Banco......., S.A. vendeu-lhe o aludido prédio.
Alega os factos que integram a posse que conduz à aquisição derivada e originária da propriedade do imóvel.
O B.........., em 1952, cedeu a Miguel Augusto Pereira o gozo do prédio para sua habitação, pelo prazo de um ano, mediante a renda anual de 14.400$00; o Miguel........ faleceu em 1986 e o arrendamento transmitíu-se, pela sua morte, ao cônjuge, Femanda........... que ali viveu até à data do seu falecimento, em 13 de Janeiro de 1997.
O R., neto da Femanda.........., apesar de ter a sua residência em casa dos pais, em ........, Porto, ocupa o prédio em questão o que causa à A. um prejuízo de 100.000$00 mensais.
O R. apresentou contestação, alegando que, à data do falecimento da sua avó, vivia com a mesma há cerca de três anos e que, por carta registada com a/r, nos 180 dias posteriores ao falecimento da sua avó, comunicou tal óbito, enviando certidão do mesmo e de nascimento do R.
A A. apresentou resposta à contestação para impugnar os factos que constituem matéria de defesa por excepção, mantendo o que articula na p.i..
Foi proferido Despacho Saneador, fixados os factos tidos provados e elaborada a "Base Instrutória" com a indicação dos factos a provar .
Após a audiência de discussão e julgamento, foram fixados os factos tidos por provados e não provados, seguindo-se a prolação da sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e se declarou que a A. é titular do direito de propriedade sobre o prédio descrito no ponto 1 da matéria de facto provada; se condenou o R. a reconhecer esse direito, absolvendo-o dos demais pedidos contra si deduzidos.
Inconformada com esta sentença. dela a A. interpôs recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
1- De entre a diversa factualidade trazida aos autos e dada como assente, resulta que o R., ora recorrido, é estudante e solteiro e dispõe de residência em casa de seus pais, sita à Rua............, n° ..., da Freguesia de......., desta cidade do Porto;
2- Casa essa que tem três quartos, um destinado aos pais do recorrido, outro destinado à sua irmã e o último partilhado pelo Réu e seu irmão, utilizando o R.
e seus irmãos os respectivos quartos para estudar;
3- Donde, ser na Freguesia...... que o Réu se encontra recenseado;
4- E ser a morada de seus pais aquela que o Réu indicou como sendo a sua, junto da faculdade onde estuda;
5- A pari, é nessa mesma residência que o recorrido, confessadamente, entrega a sua roupa para lavar e pontualmente almoça e janta;
Posto isto,
6- Cotejada a factualidade supra, com toda a demais que igualmente resulta assente, fácil é concluir que o recorrido tinha à data da morte de sua avó, e para além do prédio dos autos, outra-residência obstativa da transmissão que reclama;
7- Com efeito, estatui o artº 86° do R.A.U. que a transmissão não se verifica quando o beneficiário tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e seus
limitrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, à data da morte do primitivo arrendatário;
8- Trata-se, pois, de norma exceptiva que repõe a regra geral da caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário, sempre que o beneficiário tenha, para além da residência no locado, uma outra residência na comarca respectiva.
9- E cuja ratio no interesse social de se proceder à libertação de uma habitação até então ocupada pelo falecido, mas que é desnecessária ao "transmitente", face à existência de uma outra habitação disponível.
10- Ao que acresce que, o termo residência é utilizado no predito preceito como casa que possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas.
11- Ora, revertendo para o caso sub-judice, apodíctico se mostra que o recorrido possui outra residência na cidade do Porto, para além da casa dos autos, ao caso, a indicada casa de seus pais;
12- Casa essa que o recorrido não abandonou, nem tão pouco alegou ter abandonado;
13- De igual forma tão pouco alegou o recorrido que aquela casa não satisfizesses as suas necessidades habitacionais imediatas;
14- Assim como não alegou qualquer evento futuro que operasse modificação profunda no seu modo de vida, no seu estado, na sua condição ou no exercício da sua actividade, de tal modo que criasse para ele a necessidade da casa dos autos;
15- Tudo quanto o recorrido se permitiu foi a exiguidade de espaço daquela casa, maxime aquando da necessidade de cada um dos irmãos e o R. tinham de estudar.
16- E, sobre este facto (exiguidade de espaço para o efeito de estudo) a recorrente não se pronunciou;
17- Nem teria de se pronunciar, atenta a circunstância de a simples e isolada afirmação dessa exiguidade não constituir para a recorrente facto que lhe fosse, ou seja, desfavorável.
18- Com efeito, de per se o facto afirmado é manifesta e ostensivamente irrelevante.
19- Não obstante todo o exposto e pese embora a alegada exiguidade de espaço para efeitos de estudo se constituir como facto que não resulta da matéria assente nem, tão pouco, da decisão factual proferida;
20- O certo é que na fundamentação da sentença recorrida o Tribunal a quo, conjecturalmente, a considerou como suficientemente impeditiva da produção de efeitos da caducidade a que alude o artº 86° do R.A.U. Sucede, porém que
21- Com um tal entendimento jamais se poderá conformar a recorrente, pois que ao indicado artº 86° do R.A.U.;
1- Prevalecesse o entendimento vertido na sentença recorrida e todas as razões seriam oportunamente válidas para obstar à verificação da excepção ali consignada;
2- E, assim se esvaziaria de conteúdo e fundamento um preceito cuja finalidade social a doutrina e a jurisprudência reconhecem;
3- Para que a alegada excepção pudesse soçobrar, necessário seria que o recorrente alegasse e provasse uma necessidade do prédio dos autos que se mostrasse real, efectiva e sobrevinda;
4- E que, como tal, pudesse ser apreciada objectivamente em função das suas condições, vida e interesses.
5- Alegação essa que, manifestamente, não se vislumbra e muito menos contem nos autos;
6- A pari, apodíctico se mostra que o recorrido não alegou qualquer evento futuro que operasse modificação profunda no seu estado, modo de vida ou condição e que séria e objectivamente fundamentasse a necessidade da casa dos autos;
7- Tudo quanto se encontra alegado é - reitera-se - uma mera necessidade de espaço para efeitos de estudo e que, como tal, não se alicerça em qualquer interesse sério, efectivo, real e sobrevindo, mas antes ancora nos escombros de um simples pretexto para a ocupação de um prédio que não lhe é essencial;
8- Ou seja, uma mera e simples necessidade/pretexto dimanada de um estudante, solteiro que, como tal, necessariamente vive a custas e expensas de seus pais, em cuja casa dispõe de habitação própria.
9- Em suma, uma necessidade/pretexto que não se estriba em qualquer carência de ordem económica/material;
10- Conclusão essa que sai, aliás, reforçada se atentarmos no simples facto de em acção judicial de preferência - e da qual a presente é prejudicial - o recorrido vir reclamar a propriedade do prédio dos autos;
11- Assim evidenciando os verdadeiros propósitos que subjazem ao interesse que alega e que, necessária e exclusivamente se prendem com o (in)confessado desejo de concretização de um vantajoso negócio imobiliário.
12- Foram, assim violados, entre outros, os artºs 86° do R.A.U. e 264° e 659° do C.P.Civil.
O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
II-Fundamentos:
A) Factos tidos por provados na 1. Instância:
1- Encontra-se registada a favor da A. a aquisição por compra ao Banco........., S.A., do prédio sito na Rua.........., Porto; constituído por cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andar, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° --.--- e inscrito na matriz sob o artº--- - A)
2- A 2 de Janeiro de 1952, o Banco ..........., S.A declarou dar de arrendamento a Miguel......... o prédio referido no ponto 1, para habitação, pelo prazo de um ano, mediante a renda anual de esc. 14.400$00 -B)
3- Miguel......... faleceu e sobreviveu-lhe a sua esposa, Femanda............., que residiu no prédio referido no ponto 1 até ao dia 13 de Janeiro de 1997, data em que também faleceu - C)
4- Femanda........... residiu no local referido em 1 pelo menos na companhia de uma empregada doméstica de nome Lurdes - D)
5- A 27 de Março de 1997, sob registo postal com aviso de recepção, a A. enviou comunicação, endereçada aos herdeiros de Miguel......... e Femanda........, pela qual informa ter comprado o prédio referido no ponto 1 e manifesta a sua intenção de tomar posse do mesmo decorridos três meses sobre a data do falecimento de Femanda...... - E)
6- O R. é neto de Miguel.......... e Fernanda........., nasceu a 3 de Março de 1973 e é estudante de medicina no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, no Porto, desde 1994 - F)
7- O R., pelo menos para estudar, utilizava o local referido no ponto 1 em vida da sua avó - G)
8- O R. dava a lavar a sua roupa e pelo menos algumas vezes almoçava na casa dos pais - H)
9- Pelo menos após a data da morte da avó, o R. ocupa o prédio referido no ponto 1 - I)
10- O R. enviou à A. carta registada com a/r, datada de 7 de Abril de 1997, pela qual envia a sua certidão de nascimento e a certidão de óbito da sua avó e solicita a passagem dos recibos de renda em seu nome - J)
11- Desde há três anos antes da data da morte da sua avó, o R. residia com esta no prédio referido no ponto 1, aí pernoitando e tomando regularmente as refeições - r.p.1°
12- È na freguesia de Lordelo do Ouro que o R. se encontra recenseado- r.p.3°
13- Rua............., n° ...., ........, Porto, foi a morada que o R. indicou na Faculdade de Medicina - r.p.4°
14- O R. não tem outra casa, além da dos pais e da referida no ponto 1, na comarca do Porto e zonas limitrofes - r.p.5°
15- A casa dos pais do R. tem três quartos, um destinado aos pais do R., outro destinado à sua irmã e o último partilhado pelo R. e pelo seu irmão, utilizando o R. e os seus irmãos os respectivos quartos para estudar, o que foi fonte de problemas de exiguidade de espaço da dita casa (factos tidos por alegados pelo R. e não impugnados)
B) Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684° e 690° do C.P.Civil.
Embora a questão essencial suscitada no recurso se reporte a alegada insuficiência da casa dos pais para a habitação R., parece-nos pertinente apreciar os seguintes aspectos, dado o seu encadeamento lógico com vista à aplicação do direito:
- Se o R., à data do falecimento da arrendatária, tinha residência no local arrendado há mais de um ano;
- Se o R. à data, tinha (também) residência na casa dos pais;
- Se a casa dos pais não satisfaz as necessidades de habitação do R.
Estabelece o artº 85º nº 1 b) do R.A.U. (introduzido pelo Dec.Lei n° 321-8/90, de 15 de Outubro), que “O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ... se lhe sobreviver descendente ... que com ele convivesse há mais de um ano”
E o respectivo nº3 (na redacção anterior à introduzida pela Lei n° 135/99, de 28-8 -agora nº4) dizia que a referida transmissão também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento:
O circunstâncialismo vertido sob aquele nº3 do artº 85° mostra-se demonstrado nos autos, como resulta dos factos provados relativos aos pontos 2. a 4., tratando-se de aspecto que as partes nem sequer questionam.
A situação contemplada no nº1 b),da mesma disposição legal, também se encontra demonstrada, em duas vertentes: a qualidade de descendente (neto) da falecida arrendatária ( cônjuge do arrendatário primitivo) e a convivência daquele com a dita arrendatária, sua avó, no local arrendado, há mais de um ano.
A "convivência" exigida pelo apontado normativo, para que funcione a excepção à regra da caducidade que o falecimento do arrendatário impõe (v. artº 1051° nº1 do C.Civil) traduz-se, como se tem defendido na maioritária doutrina e jurisprudência, em residência permanente ou seja, pressupondo vida em comum, aí se situando o centro da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, com carácter de continuidade e fixidez, habitual, estável e duradoura - v. p.e, Aragão Seia, in "Arrendamento Urbano, anotado e comentado", 4. ed., pág.s 359 e 460 (em nota indicando jurisprudência); Januário Gomes, in "Arrendamentos para Habitação", 2. ed., pág. 175; Ac. do ST J, de 2211-94, in 8MJ 441, pág 297; ainda desta Relação do Porto, Ac. de 5-11-98, in CJ, Tomo V, pág 177.
Como se alcança dos factos atrás vertidos sob os nºs 7 e 11, dados como provados com fundamento em depoimentos de testemunhas ( como consta da "motivação" para tanto apresentada e que este tribunal de recurso não pode censurar, atento o disposto no artº 112° nº1 a) e b) do C.P.Civil), o R. , há cerca de três anos antes da morte de sua avó, residia com esta no dito prédio, aí pernoitando e tomando regularmente as refeições. Trata-se de uma factualidade que, quer quanto à sua fixação quer quanto ao seu alcance, não mereceu reacção por parte da recorrente: daí que, sem necessidade de mais comentários, se tem por assente que o R. residia, de facto, no imóvel reivindicada pela A., há mais de um ano e nas condições a que se refere o artº 85° nº1 b) do R.A.U..
Deste modo, a segunda questão que necessita de ser esclarecida consiste em saber se o R. também residia no casa dos seus pais - e cuja importância releva para efeito do disposto no artº 86° do R.A.U.: a exclusão do direito à transmissão do arrendamento para o R., por este ter residência na Comarca do Porto ( onde também se situa o prédio reivindicado).
Como, aliás, as partes discutem nas alegações deste recurso, a questão quanto ao sentido da expressão "residência" a que este preceito se refere tem sido alvo de muitas dúvidas: para uns, significa ter outra casa onde possa residir, por ser dela proprietário ou co-titular de algum outro direito que lhe permita habitá-la - assim o defende Aragão Seia, obra citada, pág 462. Para outros, tem o sentido (em conformidade com o expresso na lei -artº 82° nº1 do C.Civil), de uma segunda residência, alternativa, principal ou habitual -solução esta proposta por Januário Gomes, obra citada, pág 182.
Sem necessidade de nos debruçarmos sobre o sentido que o legislador quis dar ao termo "residência" a que aquele normativo se refere, parece-nos que tal não é indispensável para a solução a dar ao litígio.
A casa situada na Rua .........., n° ..., da Freguesia ........., Porto, é a casa dos pais do R. e onde, com é óbvio, este viveu. E ali viveu, em atenção à relação familiar pais/filhos que, nos termos da lei, lhe era imposto durante a menoridade (v. artº 85° do C.Civil).
Assim sendo, não podem restar dúvidas que tal morada constituiu para o R. o seu domicílio necessário onde decorreu a sua vivência habitual e que, por isso, foi repetidas vezes indicada como tal, quer para efeito de recenseamento quer na sua inscrição na Faculdade de Medicina (v. respostas aos pontos 12. e 13.) - anota-se, no entanto que, por si só, não se pode daí extrair outra ilação que não seja a de meros factos instrumentais para a demonstração dos essenciais a este pleito, já que os essenciais respeitam à efectiva vivência no imóvel - factos instrumentais esses que, aliás, até poderiam ser considerados, em atenção à prova produzida, sem necessidade de alegação prévia (v. artº 264° nº2 do C.P .Civil).
A questão, agora, é de saber se tal residência habitual deixou de o ser para o R., por forma a que seja afastada o regime de excepção a que alude o indicado artº 86° do R.A.U..
Ora, nos termos do artº 82° nº1 do C.Ciivl, consente-se que a pessoa possa residir
em diversos lugares, alternadamente, tendo-se por domiciliada em qualquer deles - isto, no caso de todas as residências serem havidas como habituais (porque se não o for, rege a norma contida no respectivo nº2 - o da residência ocasional) - v. para melhor desenvolvimento, Castro Mendes, in Teoria Geral, ed. de 1967, voll, pág. 228 e segs. Parece-nos, assim, que a casa dos pais do R., onde este residiu, como atesta o facto descrito sob o atrás indicado n° 14 não deixa de constituir para este, residência habitual ou permanente, em alternativa com a de sua falecida avó (facto este complementado com o indicado sob o n° 8) - O R. tem a casa dos pais (bem como a ora reivindicada) na Comarca do Porto (nº14), dando a sua roupa a lavar e almoçando pelo menos algumas vezes na casa dos pais (nº8).
Deste modo, tratando-se de uma casa de habitação que, por ser dos seus pais e ali ter vivido com residência imposta por lei há-de esta valer como tal, enquanto as condições da sua vida o indiciarem e até que se demonstre o contrário, quanto mais não seja por presunção natural fundada nas regras da experiência ( e a que a lei não deixa de atribuir valor probatório - v. artº 349° do C.Civil) – “A lei concede a possibilidade de se recorrer a presunções judiciais, simples, ou de experiência, assentes no raciocínio de quem julga e que se inspiram nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana" - assim o ensinam P .Lima e A. Varela, in C.Civil anotado, 2° ed. vol. I, pág 289. .. É que, como é evidente, tratando-se o R. de um jovem, solteiro e estudante, a casa de seus pais não poderá, sem mais e após atingir a maioridade, deixar de ser a sua residência habitual mesmo que, por algum motivo particular, passasse a frequentar a casa de outro familiar e ali com ele conviver mais assiduamente.
Ou então, seguindo o outro entendimento (que se nos afigura ser o mais seguido e defendido por Aragão Seia, na sua citada obra), a disponibilidade daquela casa dos pais para nela residir, satisfazendo as suas necessidades habitacionais imediatas, conduz ao mesmo resultado - v., também, neste sentido, o atrás aludido Ac. desta Relação, de 5-11-98.
Mas a questão suscitada pela apelante, título principal neste recurso, diz respeito à falta de condições da casa de seus pais para a habitação do R., pois que foi este o aspecto que o Sr. Juiz "a quo" entendeu decisivo para ter decidido pela improcedência do pedido de restituição o imóvel reivindicado.
Em primeiro lugar, convém referir o seguinte, pois que se trata de questão versada com particular incidência nas alegações da recorrente: a pertinência do facto vertido sob o n° 15 da supra indicada "matéria de facto tida por provada" - ali o Sr. Juiz considerou, face à não impugnação da A. (na resposta à contestação) o seguinte facto que ora se reproduz: “A casa dos pais do R. tem três quartos, um destinado aos pais do R., outro destinado à sua irmã e o último partilhado pelo R. e pelo seu irmão, utilizando o R. e os seus irmãos os respectivos quartos para estudar, o que foi fonte de problemas de exiguidade de espaço da dita casa".
Começamos por referir que a fixação de tal matéria, atento o entendimento de que não foi impugnada, não merece qualquer reparo - na verdade, tal factualidade descrita nos ítens 31 e 32 da contestação mereceu concordância por parte da A., como pode ver-se dos ítens 17 a 20 da aludida resposta.
Só que tal matéria, só por si, não releva para a decisão de mérito pois que, como atrás foi referido, não passa de um facto instrumental destinado à pretendida justificação de mudança (leia-se definitiva) de residência de casa dos pais para a casa da avó - mudança de residência que resultaria, como se alegou, da impossibilidade de satisfazer as necessidades de habitação do R..
E, perante a demonstração de que o R. dispunha de outra casa de habitação, na mesma localidade ( cidade do Porto) cujo ónus da prova pertenceu à A., caberia ao R. provar que, através da demonstração daquela insuficiência (eventualmente sobrevinda), abandonou a casa dos pais, como residência sua e por forma definitiva, para assim obstar à "excepção" ao direito à transmissão do arrendamento - assim o determina o artº 342° nº1 e 2 do C.Civil, para efeito de aplicação das normas contidas nos artºs 85° e 86° do R.A.U.. . Acontece que a factualidade que o Sr. Juiz verteu sob o atrás indicado nº15 e extraiu, nesta fase da decisão de mérito, dos articulados, não pode, segundo pensamos, conduzir ao entendimento que seguiu - nela apenas se contém a exiguidade da casa dos pais, aliás, do quarto que compartilhava com um dos irmãos, para estudar, o que era fonte de problemas - foi, pois, a carência de espaço para estudo que motivou a necessidade de o R. ir conviver com sua avó, na casa desta, o que é insuficiente para a demonstração da tese que o R. pretendeu fazer vingar.
Tal não significa mais do que a insuficiência de uma das múltiplas condições de funcionalidade que, só por si, não afasta a ideia de que a dita casa mantinha as (pelo menos mínimas) indispensáveis para a habitação do R., na sequência da sua anterior vivência com os pais---face à carência de prova em contrário, podemos facilmente concluir que o R./apelado bem poderia continuar a dormir no mesmo quarto, a tomar as refeições com os pais (e, provavelmentel por estes confeccionadas), a dar-lhes a roupa a lavar (o que, aliás, não deixou de fazer - v. alínea H», em suma, manter ali o centro da sua vida familiar e diária.
Resta acrescentar que se nos afigura correcta a inserção factual na "matéria assente" e na “base instrutória” face ao articulado pelas partes, sendo ainda certo que estas a tanto não deduziram oposição.
Assim, entende-se que se mostra suficientemente demonstrado que o R. dispõe de outra residência na Comarca do Porto (onde também se situa o prédio que é objecto de reivindicação, ocorrendo, deste modo, a excepção prevista no artº 86° do R.A.U. .
Não ocorre, pois, fundamento legal para, perante a demonstração da propriedade do imóvel, se recuse a sua restituição à A. , conforme se preceitua no artº 1311 nº 1 e 2 do C.Civil.
Deste modo, a acção terá de proceder, também, quanto ao pedido de restituição, alterando-se a sentença recorrida nessa parte.
No que respeita ao pedido formulado em último lugar (de indemnização, pela
privação da fruição do prédio), cuja procedência sempre dependeria da procedência dos restantes pedidos, não se pode, agora, conhecer-se, por não ter sido objecto deste recurso - v. atrás referidos artºs 684° e 690° do C.P.Civil.
III-Decisão:
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, em consequência do que se altera
a sentença recorrida na parte em que proferiu absolvição quanto ao pedido de restituição do prédio pelo que, em conformidade, se condena o R. a restituir à A. o prédio descrito no ponto 1 da matéria de facto provada.
Confirma-se a sentença, na parte restante.
Custas, deste recurso e da 1ª instância, pelo R./apelado.
Porto, 14 de Dezembro de 2000
João Carlos da Silva Vaz
Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes